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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0011432-29.2022.8.16.0000 da 17ª Vara Cível de Curitiba.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando o prosseguimento a ação de cobrança (mov. 21.1 – AO).Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) em 01.08.1995 o Sr. Francisco Alves dos Santos firmou crédito com a antiga Galvão S/A referente a um imóvel situado em Curitiba/PR; b) em 24.11.1995 realizou a transferência do referido crédito ao Sr. Roberto Requião, o que foi aceito pela Galvão; c) até o momento não se sabe se o imóvel foi vendido, pois a administradora não passou informações sobre o bem; d) o Sr. Roberto Requião faleceu em 23.04.2013, sem receber seu crédito, e deixou como herdeiro seu único filho, Sr. Carlos Felipe Requião; e) em junho de 2021 a agravante contatou a agravada, mediante notificação extrajudicial, contudo, nenhuma providência foi tomada em razão da recuperação judicial da Galvão S/A. Dessa forma, requer a reforma da decisão, concedendo a antecipação de tutela para bloquear os ativos financeiros da agravada, no intuito de satisfazer o seu crédito (mov. 1.1 – AI).A liminar foi indeferida (mov. 17.1 – AI).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 24.1 – AI).É o relatório.
O recurso não ostenta provimento.Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias, em razão da suposta incapacidade financeira da parte agravada.Conforme colocado pelo juiz que prolatou a decisão agravada, não restou suficientemente comprovada a impossibilidade de satisfação do crédito, muito menos indícios de dano grave para justificar a tutela de urgência requerida.De acordo com a decisão: “No que se refere ao pedido de concessão de tutela de urgência, voltada a determinar o bloqueio do valor pleiteado junto às contas bancárias das rés, não vislumbro, em análise de cognição sumária, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo que a questão em tela possui caráter eminentemente satisfativo e exauriente, somente podendo ser obtida por ocasião de sentença de mérito que, após a regular instrução do feito, condene as rés ao pagamento do valor pleiteado. Assim, por não estarem preenchidos todos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, inviável a concessão da tutela antecipada, cujo pleito resta rejeitado.”.Além disso, a agravante não demonstrou as razões da urgência em bloquear valores na conta da agravada ou até mesmo indícios de impossibilidade no cumprimento da obrigação, para que sejam autorizadas as medidas de natureza constritiva em caráter liminar. Ou seja, nada, neste momento e dentro do contexto do processo, leva a crer que o agravado não poderá suportar os valores cobrados na presente demanda, caso procedente.A rigor, o que se observa é a existência de mero temor da parte agravante em não localizar ativos financeiros suficientes a satisfação do seu crédito, sentimento natural de quem litiga em juízo, porém, necessário, para efeito de tutelas desta ordem, que são drásticas e inviabilizam a fruição patrimonial, ou seja, são medidas tecnicamente agressivas e demandam provas concretas acerca da existência de dilapidação patrimonial, a qual, destaco, caso ocorra, está sujeita a declaração de nulidade por fraude contra credores, haja vista que a venda de bens durante o procedimento é um indício que pode, em tese, anular atos jurídicos formalmente perfeitos.Por fim, o inadimplemento da obrigação é pressuposto do ajuizamento da demanda e não elemento para aferição de urgência, pouco importando se a parte agravada está em recuperação judicial.Portanto, voto pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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