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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002489-80.2017.8.16.0167 Recurso Inominado n° 0002489-80.2017.8.16.0167 Juizado Especial Cível de Terra Rica Recorrente(s): Arguileu Souza Silva Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Marcos Antonio Frason EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. FALTA DE INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA SEM MAIORES REFLEXOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado (artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais). II. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46, da Lei nº 9.099/95. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, fundada nos princípios da simplicidade e da instrumentalidade e não fere o direito constitucional da motivação das decisões judiciais, com entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal: Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009) Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da ” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais.jurisprudência, nada mais. É simples assim! Salvador:Juspodivm, 2015, p.31). Ademais, a mera cobrança indevida para que seja indenizável por dano moral deve ser efetivamente comprovada a sua repercussão e a parte reclamante não produziu prova de que a quantia cobrada indevidamente lhe trouxe prejuízo sério ou irreparável ou, ainda, que do fato decorreu forte abalo em seus direitos de personalidade, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RESCINDIDA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TITULAR DA "BANDEIRA" DE CARTÃO DE CRÉDITO PORQUE INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. RECLAMADA NÃO CUMPRE O ENCARGO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. MERA COBRANÇA DE VALORES NÃO CONTRATADOS SEM PROVA DE REPERCUSSÃO OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE QUE NÃO AUTORIZA DANOS INCORPÓREOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM JULGAMENTO DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALAIDE DE FÁTIMA ANDRADE ELEUTÉRIO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017673-31.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 08.03.2018) RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIOR REPERCUSSÃO. ENUNCIADO 12.10, DAS TURMAS RECURSAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Elidia Cezario da Silva Luciano, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Juiz Subst. 2ºgrau Helder Luis Henrique Taguchi. 08 de Fevereiro de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003516-15.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 08.02.2018) CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9099/95) e ao pagamento de custas conforme artigo 4° da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE, ficando ambos condicionados ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Arguileu Souza Silva, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos Antonio Frason (relator) e Marcel Luis Hoffmann. 29 de Maio de 2018 Marcos Antonio Frason Juiz (a) relator (a)
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