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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de mov. 44.1 dos autos n. 0001702-28.2020.8.16.0173, da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos Agravados em face dos Agravantes, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau reconheceu a existência de excesso de execução.Transcrevo-a: 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugnante alega excesso à execução. Pois bem, conforme se infere dos autos, vejo que a sentença proferida nos autos fixou os honorários sucumbenciais para cada advogado um dos advogados dos réus, o que foi confirmado pelo acórdão proferido nos autos. Dessa forma, entendo que o valor de R$21.000,00 é devido para cada banca de advogado de cada réu da parte requerida nos autos principais, e não para cada advogado individualmente. Ou seja, se o réu tem dois advogados, é devido o referido valor para todos eles, se tem três, é devido o valor para os três, e assim respectivamente, devendo o valor ser rateado entre eles. Portanto, incorreto o valor levado a execução. 2. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer em excesso o valor levado a execução. 2.1. Condeno o impugnado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa. Inconformados, alegam os Agravantes: a) patrocinaram os interesses de Duacyr Sala e Dirce da Silva Sala na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade contra eles movida pelos Agravados, à qual fora dado o valor de R$ 4.635.250,00; b) os pedidos dos Agravados foram julgados improcedentes, sendo eles condenados ao pagamento de honorários fixados em R$ 20.000,00 para cada um dos advogados dos réus, verba que, em razão do desprovimento de recurso de apelação, foi majorada para R$ 21.000,00; c) em momento algum houve insurgência quanto ao formato de fixação da verba honorário, de modo que, se dúvida ou obscuridade havia, os Agravados deveria tem lançado mão do recurso competente; d) como a sentença falou em honorários “para cada um dos advogados” dos Réus e como estes eram dois, os Agravantes pediram os honorários devidos a cada qual, à base de R$ 21.000,00, o que o Juízo de 1º Grau considerou indevido, por entender que a verba é única; e) ao decidir assim, o Juízo de 1º Grau violou a coisa julgada; f) esta Corte, em outra ação envolvendo as partes, já confirmou a impossibilidade de revisão dos honorários na fase de cumprimento de sentença.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida.Não houve pedido de liminar.Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 24.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e encontra-se acompanhado de preparo.Compulsando-se os autos n. 0003625-02.2014.8.16.0173, verifica-se que os Agravados ajuizaram ação declaratória de existência de sociedade de fato em face de Dirce da Silva Sala e outros, tendo seus pedidos julgados improcedentes. Em razão disso, o magistrado a quo condenou os Agravados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados “em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos advogados dos réus” (mov. 125.1). Interposto recurso de apelação, os honorários advocatícios foram majorados para R$ 21.000,00 para cada advogado (mov. 204.2). Os Agravantes, procuradores de Duacyr Sala e Dirce da Silva Sala – Réus na citada demanda – apresentaram o cumprimento de sentença n. 0012684-38.2019.8.16.0173, requerendo a intimação dos Agravados para efetuar o pagamento da quantia de R$ 46.487,98, correspondente à quantia de R$ 21.000,00 para cada advogado, mais atualização monetária. Inconformados, os Agravados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença n. 0001702-28.2020.8.16.0173, requerendo o reconhecimento de excesso de execução. Aduziram, neste particular, que a condenação em honorários advocatícios deve levar em conta a quantidade de Réus na demanda, e não a quantidade de advogados de cada um dos Réus. O magistrado a quo acolheu a tese dos Agravados, reconhecendo que “o valor de R$ 21.000,00 é devido para cada banca de advogado de cada réu da parte requerida nos autos principais, e não para cada advogado individualmente.”. E, contra isso, insurgem-se os Agravantes, dizendo não ser possível emprestar nova interpretação ao comando judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.A pretensão recursal deve ser acolhida.Como mencionado anteriormente, o título executivo foi expresso ao condenar os Agravados ao pagamento de honorários advocatícios “para cada um dos advogados dos réus”. E, ainda que o critério possa estar sujeito a crítica, o fato é que, por força da literalidade do título executivo, a verba honorária é devida a cada um dos advogados considerados individualmente, e não para cada banca de advogados de cada RéuVeja-se que o título executivo não fez menção à divisão da verba honorária entre todos os advogados de cada Réu, tendo, ao contrário, determinado que cada advogado fosse beneficiado de forma singular; neste contexto, não cabe ao juiz empregar nova interpretação, sob pena de ofensa à coisa julgada.Esta, a propósito, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), o que significa que deve ser cumprida, ainda que a parte à qual ela não beneficie não a considere certa ou justa. Consequentemente, não é possível, na fase de cumprimento da sentença, a modificação da literalidade do título executivo que arbitrou honorários advocatícios tendo em conta a quantidade de advogados dos réus, e não a quantidade de partes no polo passivo da ação.Acrescente-se que, ainda que tal conclusão possa parecer desarrazoada e até mesmo injusta – o que é dito ad argumentandum tantum – é ela que deve prevalecer, como, em caso semelhante, envolvendo as mesmas partes, já foi decidido por esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADA QUE ARBITROU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DOIS MIL REAIS PARA CADA UM DOS PROCURADORES DOS RÉUS. VALORES DEVIDOS AOS RESPECTIVOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 502 E 505, CPC/15. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PAUTADA NA ESTABILIDADE E NA PREVISIBILIDADE DAS DECISÕES. ART. 5º, XXXVI, CF/88, E ART. 6º, § 3º, LINDB/42. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0006254-70.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 07.12.2020)
Resumindo, na medida em que o acórdão transitou em julgado, o que nele ficou assentado foi coberto pelo manto da imutabilidade e deve ser respeitado, donde não ser possível, sob pena de ofensa à coisa julgada, acolher a pretensão dos Agravados de reconhecimento de excesso de execução. Desta feita, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos Agravados, não sendo devida a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 519 do STJ.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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