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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 64.1, proferida nos autos de Execução Penal nº 0004057-59.2019.8.16.0136, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, em que o MM. Juiz homologou faltas graves praticadas pelo apenado em 26/10/2020 e 13/8/2021, consistentes na posse de instrumentos perfurocontundente e cortante no interior de estabelecimento prisional. Inconformado, o apenado interpôs recurso de agravo e apresentou as suas razões em mov. 81.1, pleiteando, em síntese: a) o afastamento da falta grave, em decorrência prescrição da primeira infração disciplinar supostamente cometida e, subsidiariamente, b) quanto ao comunicado 532/2020, o afastamento da falta por ausência de prova; c) quanto ao comunicado 407/2021, o afastamento da falta por ausência de dolo e por atipicidade da conduta; d) quanto a ambos os comunicados, o afastamento das faltas por ausência de materialidade ou, ainda, e) a desclassificação para falta média. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões ao recurso (mov. 98.1), rebatendo os argumentos levantados e, ao final, requerendo o seu desprovimento. Em mov. 101.1 - SEEU, o magistrado manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Da mesma forma, a douta Procuradoria Geral de Justiça no seu parecer (mov. 16.1 dos presentes autos), opinou pelo desprovimento do agravo interposto, haja vista não estarem prescritas as faltas graves, bem como que suas práticas restaram devidamente comprovadas. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No que toca o mérito, o seu desprovimento se impõe, como adiante será exposto. Preliminarmente, a defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição da falta grave cometida em 26.10.2020, uma vez que transcorrido mais de 1 (um) ano de sua ocorrência. É de se não acolher a tese, posto que, diante da ausência de previsão de prazo prescricional para tal, conforme bem destacado na r. decisão recorrida, os Tribunais Superiores têm firmado entendimento de que as infrações disciplinares em fase de execução penal devem considerar o lapso temporal previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Confira-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. PRAZO DE 3 ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.234/2010. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está consolidada no sentido de que, ante a lacuna da lei, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave, durante a execução, é regulado pelo disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal. No caso dos autos, 3 anos, tendo em vista que a falta grave foi cometida na vigência da Lei n. 12.234/2010. Prescrição não operada. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 265149 MG 2013/0046487-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2013) * grifado. E ainda: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA DISCIPLINAR GRAVE – FUGA - ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE – NÃO OCORRÊNCIA – PRAZO DO ART. 109, INCISO VI, DO CP, QUE SE REVELA APLICÁVEL AO CASO – PRECEDENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007912-66.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 01.06.2020). Dessa forma, considerando-se que o apenado cometeu a infração em 26/10/2020 e reconhecida a falta grave em 18/01/2022, não há que se falar em eventual prescrição da falta cometida, tendo em vista que respectivo prazo prescricional (3 anos) ainda não transcorreu integralmente. No mérito, o agravante requer o afastamento das faltas graves, sob o argumento de insuficiência probatória da falta cometida em 26/10/2020; e pela ausência de dolo e atipicidade da falta praticada em 13/8/2021. Ademais, alega não restar comprovada a materialidade das duas condutas, diante a inexistência de laudo a comprovar a capacidade dos instrumentos em ofender a integridade física de outrem. Razão não lhe assiste. Segundo consta, na data de 26/10/2020, durante procedimento de revista na cela nº 225, um pedaço de ferro (estoque) foi apreendido, cuja propriedade do objeto teria sido assumida, informalmente, pelo agravante (comunicado 532/2020). Instaurado processo administrativo disciplinar, o reeducando afirmou que: “no dia do fato nós estávamos no cubículo quando os agentes deram o ‘bote’; que retiraram nós do cubículo e jogaram em outra cela vazia no fundão; que depois da revista no ‘barraco’ perguntaram de quem era o estoque que foi encontrado na revista; que ninguém assumiu e me levaram para o isolamento; que nem sabia que tinha estoque lá no cubículo e que não era meu” (mov. 28.4). Em audiência de justificação, o sentenciado exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Quanto ao comunicado 407/2021, tem-se que na data de 13/08/2021durante procedimento de revista estrutural realizada na cela 107, galeria “C”, fora encontrado um pedaço de fio de cobre de aproximadamente 20cm com a ponta afiada, escondido dentro de um cobertor, ocasião em que o reeducando assumiu a propriedade do objeto. Ouvido no PAD, o agravante afirmou que “era proprietário do objeto e o confeccionou para fazer uma agulha de costura; que o objeto não era para ferir ninguém” (mov. 13.1). Em audiência de justificação, reiterou: “que teriam saído para o pátio; que quando chegou no ‘barraco’ eles teriam dado o ‘bote’ no barraco; que teriam achado um pedaço de arame de cobra, igual os arames de caderno; que tinha mais ou menos 20 cm; que teria afiado ele para fazer uma agulha; que não teria dado tempo de fazer a agulha e os agentes teriam pegado antes; que quando veio de bonde teria caído na cela 217; que ali tem uma ventana pequena; que teria subido na ventana e se deparado com o arame de cobre; que teria deixado guardado no meio da manta; que iria fazer uma agulha de costura porque estava com um calção rasgado no meio das pernas; que na PEC o reeducando tinha esses materiais; que não pensou que isso lhe atrasaria e que seria uma falta grave; que aqui em Foz do Iguaçu tudo dá falta grave; que o arame é inofensivo” (mov. 51.1). O magistrado da execução homologou as faltas graves na data de 18/01/2022. Pois bem. No que se refere à primeira conduta, tem-se que o próprio agravante, na ocasião da revista, assumiu a propriedade do objeto. É sabido que os agentes penitenciários gozam de fé pública, e isso confere maior credibilidade às suas palavras, em especial porque não foi apontado nenhum motivo para que os agentes deliberadamente tentassem prejudicar o agravante. Sobre o tema: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESOBEDIÊNCIA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. SUBVERSÃO DA ORDEM E DISCIPLINA CARCERÁRIAS. ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 3. Registre-se que já decidiu este Tribunal que ''A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral." (STJ, 6ª Turma, HC 391170, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 07/08/2017) *grifado. AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES – RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DISCIPLINAR – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À EXPRESSA INDICAÇÃO DOS TÉCNICOS INTEGRANTES DO CONSELHO DISCIPLINAR. FALTAS GRAVES PRATICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME FECHADO – EXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DOS FATOS E MATERIALIDADE DAS FALTAS – PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E HÁBIL À APLICAÇÃO DE FALTA GRAVE – POSSE DE CELULAR E DE BARRA DE FERRO / FACA ARTESANAL DEVIDAMENTE COMPROVADA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 50, INCISOS III E VII DA LEP – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DA FALTA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA – ISOLAMENTO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PUNIÇÃO JUDICIAL PELAS FALTAS – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – PERDA DE DIAS REMIDOS – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012495-67.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 20.07.2020) *grifado. Ainda, a autoria quanto ao segundo fato também está devidamente comprovada, uma vez que o reeducando admitiu a propriedade do objeto em três ocasiões distintas, quais sejam quando da apreensão, no procedimento administrativo e na audiência de justificação. Da mesma forma, não há que se falar em ausência de dolo, pois, além de não ter sido comprovado de que o reeducando estaria utilizando o fio de cobre unicamente para costurar um calção rasgado na altura da genitália, a simples e indevida posse dele, conforme dispõe o artigo 50, inciso III, da Lei de Execução Penal, já se mostra suficiente para a ocorrência da falta grave. O ambiente prisional, especialmente o do regime fechado, como no caso, em razão da alta periculosidade dos sujeitos que estão nele inseridos, exige, por certo, observância severa das normas disciplinares, sob pena de pôr em risco a segurança necessária à sua manutenção. Com efeito, as faltas restaram caracterizadas nos elementos constantes nos autos, não havendo dúvidas quanto a seus cometimentos por parte do agravante. Ressalta-se, ainda, pela natureza dos instrumentos – peça de ferro e fio de cobre afiado -, indubitável que tinham potencialidade para ofender a integridade física de outrem, sendo, então, prescindível perícia a atestar sua lesividade. Neste ponto, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se mostra prescindível à configuração da falta grave prevista no artigo 50, inciso III, da Lei de Execução Penal a realização de perícia para demonstrar a efetiva potencialidade lesiva do objeto. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. ART. 50, III, DA LEI N.º 7.210/84. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a configuração da falta grave prevista no art. 50, III, da Lei n.º 7.210/84, consistente na posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, é prescindível a realização de perícia para o fim de constatar-se a sua potencialidade lesiva. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC 460.890/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 22/11/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO. FALTA GRAVE. POSSE DE "ESTOQUE". PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, para o reconhecimento da falta grave pelo apenado, é dispensável a realização de laudo pericial no objeto apreendido, a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por absoluta falta de previsão legal. Na hipótese, os objetos apreendidos com o paciente - dois estoques tipo "espeto", confeccionados em vergalhão de aço com cerca de 25 cm, instrumentos perfurocortantes - são aptos a ofender a integridade física de outrem, caracterizando, assim, a infração disciplinar prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal" (HC 301.626/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2016). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 762.052/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). Diverso não é o entendimento desta Câmara Criminal, consoante se observa dos seguintes julgados: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA FALTA GRAVE PARA ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO MÉDIA - IMPOSSIBILIDADE – POSSE DE UM PEDAÇO DE FERRO DE 15 (QUINZE) CENTÍMETROS, CONFESSADA PELO PRÓPRIO INTERNO – INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA – FALTA GRAVE CONFIGURADA COM A SIMPLES POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PERICIAL DO POTENCIAL OFENSIVO DO OBJETO APREENDIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 50, INC. III, DA LEP – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000388-25.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 01.11.2021). De igual modo, como visto, as condutas do agravante se amoldam perfeitamente às previstas no artigo 50, incisos III, da Lei de Execução Penal, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação para qualquer outra conduta. “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:[...]III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.” A propósito: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – POSSE DE FACA ARTESANAL NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FATO QUE, POR SI SÓ, CARACTERIZA A REFERIDA INFRAÇÃO – PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE CONFIRMAM TER O AGRAVANTE ADMITIDO A PROPRIEDADE DO OBJETO ILÍCITO - JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA - FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 50, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - DECISÃO MANTIDA – MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS ESCORREITA – FIXAÇÃO NA DATA DO COMETIMENTO DA FALTA – POSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 534, DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000992-44.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.11.2021) *grifado. Logo, considerando que fora apreendido com o apenado um pedaço de ferro e um fio de cobre, sendo tais objetos perigosos e capazes de ofender a integridade física não apenas do próprio detento, mas das demais pessoas que ali se encontram, inclusive agentes que trabalham no local, a classificação do ato como falta grave deve ser mantida, tal como decidido em primeira instância. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo, com manutenção da decisão impugnada, nos termos da fundamentação expedida acima.
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