Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUIZ URBAN, na Ação de Declaração de Inexistência/Nulidade da Contratação de Cartão de Crédito RCC, C/C Restituição de Valores, C/C Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela de Evidência nº 0000173-23.2024.8.16.0176, ajuizada pelo apelante em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Wenceslau Braz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta da parte dispositiva da sentença:
"III. Dispositivo
Diante de todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, pelo que JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Consequentemente, REVOGO a medida liminar deferida em movimento 9.1. Oficie-se ao INSS. Condeno o autor, porque sucumbente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o contido no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ponderada a baixa complexidade da demanda e breve período de tramitação processual. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e substituído pela Taxa SELIC, a contar do trânsito em julgado.Em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-s. ” (mov. 42.1).
Em suas razões recursais (mov. 45.1), pugna a parte ora apelante, pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente, o que faz pelas seguintes alegações: a) “a presente demanda não se firma no reconhecimento de vínculo contratual, mas sim na modalidade de contratação”; b) “Apesar de o consumidor já ter realizado empréstimos consignados “comuns” (com taxa de juros menores, parcelas pré-fixadas, data de início e fim das parcelas), nunca contratou cartão de crédito, e nunca recebeu/desbloqueou / utilizou nenhum cartão de crédito contratado com o banco apelado”; c) “se o apelante assinou algum contrato referente à cartão consignado, com certeza foi induzido a erro substancial, sendo levado a acreditar, enganado, que se tratava de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito. firmando tal negócio, sob vício de consentimento”; d) “trata-se de pessoa idosa, hipossuficiente financeiramente, de baixa instrução e congnição, com pouquíssimo (quase nenhum) conhecimento jurídico / contratual"; e) “a casa bancária apelada, não juntou aos autos carta com ar (aviso de recebimento) comprovando a entrega do cartão em endereço vinculado ao apelante”; f) “outra prova da não entrega do cartão, é que a apelada não apresenta uma utilização sequer, do cartão em sua função típica (crédito), para compras no comércio, ou pagamentos do dia a dia”; g) “junta apenas comprovantes de ted (transferência eletrônica disponível), que colaboraram ainda mais para induzir o consumidor a erro, pois como o deposito foi efetuado direto em conta, semelhante ao que ocorre num “empréstimo consignado comum”, o consumidor não fazia ideia que estava contratando um cartão de crédito. Também por este motivo, o consumidor foi induzido ao erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum”; h) “provas maiores de que o consumidor foi induzido a erro, anuindo negócio sob vício de consentimento são: (...) o banco réu não junta aos autos gravação da ligação solicitando o desbloqueio do cartão”; i) “é fato que não foi informado de todos esses detalhes, que fazem do produto “cartão de crédito consignado”, um dos mais onerosos para o consumidor”; j) “o réu menciona transferência de valores via ted no valor de r$ 2.494,00, em favor do autor (...) porém, como já suscitado na peça vestibular, em réplica, o autor nunca negou o recebimento de valores por parte do réu. admite ter contratado mútuo junto a instituição financeira. porém, recebeu tal valor, acreditando fielmente ser referente à empréstimo consignado “comum”, e não “saque no cartão de crédito” (operação com taxa de juros muito mais elevada)"; k) “esse cartão não tem sido utilizado como meio de pagamento puro e simples, para compras no cotidiano, como os cartões de crédito convencionais. passou a ser utilizado como “saque”, uma verdadeira desvirtuação do intuito de um cartão de crédito"; l) “nessa contratação abusiva, existe a falta de esclarecimentos de que, caso esses valores não sejam pagos em sua integralidade, podem resultar na incidência de encargos do crédito rotativo, aumentando o risco de a dívida virar uma “bola de neve”. as instituições também, não deixam claro que as taxas de juros cobradas nos saques são bem altas do que as disponibilizadas no empréstimo consignado"; m) “ o apelante, apesar de ter realizado alguns empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, nunca teve cartão de crédito, e nunca desejou ter nenhum cartão de crédito"; n) “que seja acolhida de forma subsidiária, o pedido de conversão do cartão em empréstimo consignado comum, modalidade muito menos lesiva ao consumidor"; o) “o apelante dependente única e exclusivamente de sua aposentadoria para sobreviver, sendo esta sua única fonte de renda. é pessoa hipossuficiente financeiramente, e de baixa instrução. suportou descontos indevidos por anos mais de 02 (dois) anos, devido à sua leiguice quanto aos descontos em seu benefício previdenciário (...) o apelante faz jus a indenização por dano moral, por todo desgaste emocional e psíquico que essa conduta do banco lhe causou, afetando-o em sua esfera financeira e moral”.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 49.1), ocasião em que pugnou pela manutenção da decisão, tendo em vista a legalidade da contratação.
É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado - mov. 9.1, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à ciência da parte autora, ora apelante, acerca da modalidade de crédito contratada e a consequente regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Pois bem. Inicialmente cabe esclarecer que tanto a Reserva de Margem Consignável (RMC) quanto a Reserva de Cartão Consignado (RCC) são modalidades de cartão de crédito consignado que descontam automaticamente valores do benefício previdenciário.
A Reserva de Cartão Consignado é uma modalidade nova de crédito especial para beneficiários do INSS, vinculado ao Cartão de Benefício Consignado e está regulamentada pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. Assim, não obstante entenda que o empréstimo via cartão de crédito consignado não seja benéfico ao contratante, do ponto de vista de planejamento de quitação da dívida, a referida instrução normativa prevê a possibilidade de contratação de empréstimo tomado por meio de saque no cartão consignado de benefício, sendo, portanto, modalidade de empréstimo autorizada pelo ordenamento jurídico. Por outro lado, a falta de informação clara, adequada e precisa sobre a modalidade de crédito pode comprometer a exata compreensão do tipo de contrato que está sendo formalizado, notadamente porque os descontos em folha de pagamento não se restringem as operações de cartão de crédito, sendo do mesmo modo cabíveis, quando autorizados, em financiamentos, operações de arredamento mercantil e empréstimos em geral, consoante se infere do caput dos artigos 1º e 6º da Lei 10.820/03, in verbis:
Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
É fundamental, portanto, que o instrumento contratual seja claro em seus termos, de modo a não gerar quaisquer dúvidas quanto à modalidade de crédito contratada. Tal medida atende o princípio da boa-fé objetiva, eis que garante ao contratante conhecer especificamente dos produtos e serviços postos à disposição no mercado, permitindo-lhe escolher de forma consciente aquele que melhor atende os seus interesses, o que evita, inclusive, eventuais abusos de direito. Sobre o tema, inclusive, leciona a doutrina especializada:
“(...) a boa-fé objetiva é horizontal, concerne às relações internas dos contratantes. Atende ao princípio da eticidade, pois polariza e atrai a relação obrigacional ao adimplemento, deferindo aos parceiros a possibilidade de recuperar a liberdade que cederam ao início da relação obrigacional. Mediante a emanação de deveres laterais - anexos, instrumentais ou de conduta -, de cooperação, informação e proteção, os parceiros estabelecem um cenário de colaboração desde a fase pré-negocial até a etapa pós-negocial, como implicitamente decorre da atenta leitura do art. 422 do Código Civil. Dentro de sua tridimensionalidade (funções interpretativa, integrativa e corretiva), a boa-fé ainda exerce uma função de controle, modelando a autonomia privada, evitando o exercício excessivo de direitos subjetivos e potestativos, pela via do abuso do direito (art. 187, CC). (ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p.89).
É preciso destacar, ademais, que a relação jurídica havida entre as partes é submetida ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 197) e “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” constitui direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, inc. III), cuja proteção é garantia fundamental, esculpida no artigo 170, inciso V da Constituição Federal.
A instituição financeira, inclusive, enquanto fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente por danos causados em decorrência de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo na eventualidade de provar causa excludente de responsabilidade, nos termos a que alude o artigo 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, litteris:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O “consentimento informado”, segundo leciona a doutrina especializada, constitui “pedra angular na apuração da responsabilidade do fornecedor”. A propósito:
“A informação é um dever anexo do contrato, cujos principais requisitos são: "adequação - os meios de informação devem ser compatíveis com os riscos do produto ou do serviço e o seu destinatário; suficiência - a informação deve ser completa e integral; veracidade - além de completa, a informação deve ser verdadeira, real. Somente a informação adequada, suficiente e veraz permite o consentimento informado, pedra angular na apuração da responsabilidade do fornecedor. A informação, como já ressaltado, tem por finalidade dotar o consumidor de elementos objetivos de realidade que lhe permitam conhecer produtos e serviços e exercer escolhas conscientes. A nosso juízo, somente a manifestação de vontade 'qualificada' opera efeitos vinculantes ao consumidor - diferentemente do regime tradicional, em que bastava a manifestação de vontade não formalmente viciada" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. Editora Atlas S.A. 4ª ed., São Paulo: 2014, p. 104).
Sobre o tema, ainda, a lição de Cláudia Lima Marques:
“Cláusulas que violam deveres anexos de informação - Os deveres de boa-fé são intrinsicamente bilaterais: a boa-fé é “visão” do outro, a consideração “dos interesses do outro” (§§ 241 e 242 do BGB-Reformado). Somente a lei pode transformar esta bilateralidade, impondo o dever de informar a um só dos contratantes. É o que o CDC realizou: o dever de informar é dever dos fornecedores (arts. 8º, 10, 12, 14, 18, 20, 30, 31, 33 a 37, 40, 43, 46, 48, 51 a 54), que ficam sujeitos a sanções, inclusive a de nulidade (art. 51, IV), em caso de descumprimento deste dever”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 6ª Edição, RT., p. 1.119).
E, neste sentido, de modo a afastar o reconhecimento de violação ao direito de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se indispensável, nesta modalidade de contratação, e para que não seja ela confundida com um empréstimo consignado ou outro tipo de financiamento comum, a existência de cláusula inequívoca, esclarecendo adequadamente o consumidor sobre a possibilidade de realizar, não apenas o pagamento mínimo (no valor correspondente ao desconto mensalmente realizado em sua remuneração e apontada no contrato), mas também o pagamento integral do valor indicado na fatura mensal ou de valor superior ao do desconto realizado mensalmente em sua remuneração, eis que, se o valor total da fatura não seja pago integralmente, serão cobrados encargos financeiros sobre o valor que não for pago, a serem acrescidos na fatura do mês seguinte. Mas não é só isso. Mostra-se igualmente indispensável que o consumidor, nesta modalidade de contratação, acaso opte por sacar, numa única oportunidade, o crédito que lhe está sendo disponibilizado e realize apenas o pagamento mínimo da fatura (no valor correspondente ao desconto mensal realizado em sua remuneração), seja adequadamente informado sobre quantos meses de desconto em sua remuneração serão necessários para a quitação do débito e, ainda, qual o valor total que será pago ao final, observados os acréscimos decorrentes dos encargos previstos no contrato. Ademais, deve ser igualmente esclarecido ao consumidor que a informação declinada no contrato sobre o número de meses necessários para a quitação do débito e o valor total a ser pago (optando por pagar mensalmente apenas o valor que será descontado de sua remuneração), só prevalecerá desde que não sejam realizadas novas transações via cartão de crédito ou de que não haja modificação da margem consignável durante este período.
Inclusive, é preciso ressaltar que o valor total a pagar e o número e periodicidade das prestações configuram informações fundamentais nas operações de concessão de crédito, nos termos a que alude o artigo 52, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
(...) IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
A ausência das necessárias informações acima declinadas, no contrato de adesão elaborado pela entidade bancária, revela, inequivocamente, a nulidade do contrato celebrado, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé esperada nas relações de consumo, circunstância que se revela contrária aos ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. A propósito, sobre o tema, estabelece o artigo 51, incisos IV e XV e §1º do Código de Defesa do Consumidor, litteris:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Com efeito, as alterações realizadas pela Instrução Normativa INSS nº. 138 de novembro de 2022, foram estabelecidas novas regras para a autorização de descontos decorrentes da celebração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) determinando que as instituições financeiras incluam cláusulas específicas, inclusive com a informação da quantidade de meses necessários à liquidação do saldo devedor do cartão em caso de não pagamento espontâneo da fatura pelo contratante. Acompanhe-se:
CAPÍTULO II DAS ESPECIFICIDADES DO CRÉDITO CONSIGNADO (...)
Seção II Da Reserva de Margem Consignável - RMC, do Cartão de Crédito, da Reserva de Cartão Consignado - RCC e do Cartão Consignado de Benefício Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; III - deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto; IV - o limite máximo concedido no cartão para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício; V - o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, e deverá expressar o custo efetivo total (CET); VII - a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício; VIII - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas; IX - é vedado à instituição consignatária acordante: a) emitir cartão de crédito adicional ou derivado; b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; c) formalizar o contrato por telefone; e d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento; X - a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes. § 1º O valor previsto no inciso X do caput poderá ser atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior. § 2º O titular do cartão poderá contratar seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), valor que poderá ser atualizado, anualmente, nos termos do § 1º, observado que referido pagamento não poderá ser realizado por meio de desconto de consignação em benefício. § 3º No cartão de crédito, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques. § 4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; e II - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º. § 5º Nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão. § 6º A compensação de outras dívidas de que trata o § 5º não poderá ter taxa superior ao da dívida já firmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de cartão de crédito.
Especificamente quanto ao contrato de cartão consignado de benefício, a instrução normativa prevê:
Art. 16. Exclusivamente, na contratação do cartão consignado de benefício de que trata o inciso V do art. 4º, além do disposto no art. 15, é obrigatória: I - a oferta mínima de: auxílio funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias conveniadas; II - a entrega do cartão consignado de benefício, exclusivamente em meio físico, para o beneficiário; e III - a entrega das apólices, em meio físico ou eletrônico, de seguro de vida e do auxílio-funeral. § 1º As apólices do seguro de vida e do auxílio funeral terão validade por 2 (dois) anos contados: I - da contratação do cartão; II - da utilização do cartão para compras ou saques; ou III - do último desconto em folha. § 2º Na apólice do seguro de vida deverão constar os beneficiários indicados pelo titular do cartão e, na falta desses, o benefício será pago aos herdeiros na forma do Código Civil. § 3º O seguro de vida será pago no prazo estabelecido pela regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. § 4º O auxílio funeral será pago preferencialmente em pecúnia, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do pedido, ou na forma de serviço, que será discriminado previamente pela instituição financeira perante o INSS e devidamente informado ao beneficiário.
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
2.1. Primeiramente, cumpre registrar que a parte autora não nega a contratação de empréstimo junto a instituição financeira, destacando apenas que não tinha conhecimento de que o contrato se deu nos moldes apresentados (saque sem cartão de crédito), sendo surpreendida com a vinculação de cartão de crédito ao seu benefício previdenciário, não havendo, portanto, controvérsia da contratação havida entre as partes. Da mesma forma, a demandante não nega o recebimento do crédito oriundo da contratação, de modo que também é incontroverso o proveito econômico obtido com a operação realizada. Nesse panorama, a controvérsia cinge-se ao exame de eventual prática abusiva da instituição financeira, no sentido de induzir em erro a parte autora quando da celebração de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), fazendo-a acreditar que teria contratado empréstimo consignado convencional. E, nesse sentido, não se avista o alegado vício de consentimento, o que, por conseguinte, afasta as demais pretensões de natureza reparatória. Observe-se que a instituição financeira apresentou o "Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado de benefício " (mov. 23.1), assinado digitalmente pela parte autora, que indica, já em seu título, tratar-se de operação de cartão de crédito consignado, diferenciando-se das demais operações com desconto autorizado em folha de pagamento. No campo "VI - SAQUE", outrossim, restam declinados além do “valor limite do cartão de crédito”, o “valor máximo para saque”, o “valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura”, a taxa de emissão do cartão, o prazo previsto para liquidação do saldo e as taxas de juros aplicáveis. Consta também que o consumidor foi informado de que “o cartão consignado de benefício é diferente de um empréstimo consignado, que possui juros menores. É do meu interesse, no entanto, por já estar comprometida a minha margem para empréstimos consignados, ou muito perto do limite legal, contratar cartão consignado para utilizá-lo com a finalidade de saque e de contratação de financiamento de bens e de despesas decorrentes de serviços por meio dele. Assim sendo, autorizo a Facta Financeira, em carater imediato, irrevogável e irretratavel, a transferir o valor limite que tenho direito para saque no cartão (indicado no campo acima) para a conta corrente de minha titularidade (indicada no campo acima), que será registrado na minha fatura subsequente”. Confira-se:
O banco réu também apresentou o comprovante de formalização digital onde consta a “selfie”, documento pessoal, local - geolocalização, data, HASH da assinatura eletrônica (mov. 23.3).Esses documentos são claros a respeito da modalidade contratada, em especial do "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício”, que acompanha o termo de adesão (mov. 23.1). Assim, na medida em que o recebimento do crédito é fato incontroverso e o contrato é claro quanto à operação contratada pela parte autora, não se avista qualquer abusividade por parte da instituição financeira que realizou o desconto, na forma como restou estipulado contratualmente, tendo em vista que a parte contratante não promoveu o pagamento integral da fatura do cartão de crédito. Cumpre ainda ressaltar que, embora não se desconheça da existência de julgados deste Tribunal no sentido de que a falta de prova do envio, uso e desbloqueio do cartão de crédito conduz para o reconhecimento do alegado vício de consentimento, não é esta a orientação que se firmou no âmbito desta Colenda Câmara, que vem reiteradamente se manifestando no sentido de reconhecer que o uso do limite disponibilizado no cartão de crédito para saques não se confunde com a utilização do plástico e, portanto, não se revela fato suficiente para revelar ter sido a parte contratante induzida em erro quando da celebração da avença. A propósito, confiram-se os julgados recentes nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). 1. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. 1.1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO REGULAR. 1.2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1.3. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. MÉRITO. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. 2. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. 3. VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com pedido de restituição e de INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO E DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PLÁSTICO QUE NÃO DEMONSTRAM VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NEM SÃO CAUSA DE NULIDADE DO CONTRATO. CRÉDITO CONTRATADO QUE FOI FORNECIDO À AUTORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULAS QUE DISPUSERAM DE FORMA TRANSPARENTE SOBRE OS ENCARGOS. AUMENTO DO DÉBITO QUE DECORREU DA MORA DA CONSUMIDORA EM QUITAR O VALOR INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (rmc). ASSINATURA Da AUTORa NO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDUÇÃO A ERRO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE RESULTARAM DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE Da AUTORa. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTEs OS PEDIDOS DA AUTORA MANTIDA.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000142-13.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.08.2023) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002004-51.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.01.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com pedido de restituição e de INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO E DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PLÁSTICO QUE NÃO DEMONSTRAM VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NEM SÃO CAUSA DE NULIDADE DO CONTRATO. CRÉDITO CONTRATADO QUE FOI FORNECIDO À AUTORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULAS QUE DISPUSERAM DE FORMA TRANSPARENTE SOBRE OS ENCARGOS. AUMENTO DO DÉBITO QUE DECORREU DA MORA DA CONSUMIDORA EM QUITAR O VALOR INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (rmc). ASSINATURA Da AUTORa NO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDUÇÃO A ERRO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE RESULTARAM DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE Da AUTORa. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTEs OS PEDIDOS DA AUTORA MANTIDA.1. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000142-13.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.08.2023)
Ademais, no diz respeito à condição de hipervulnerabilidade da parte autora, decorrente da sua idade ou da pouca instrução, tal circunstância não enseja, por si só, a nulidade da contratação, quando mais no caso dos autos, em que o contrato se revela claro quanto à operação contratada, como exposto. Além disso, o extrato apresentado pela parte autora (mov. 1.9) dá conta de diversos contratos de empréstimo consignado convencional firmados anteriormente pela parte autora. Ora, o fato de já haver anteriormente celebrado empréstimo consignado convencional, revela que a parte autora tinha ciência acerca da sistemática dessa forma de contratação, o que torna ainda menos plausível que tenha sido induzida em erro pelo banco quando da contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito. Destarte, o conjunto probatório não dá suporte à pretensão inicial, razão pela qual não se avista a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e, diante da regularidade da contratação do cartão de crédito consignável (RCC), não há falar em dever de indenizar ou na restituição de valores.Registre-se, por fim, que o pedido de readequação do contrato firmado para contrato de empréstimo consignado padrão é inviável, sobretudo diante da dificuldade de se alterar e redefinir judicialmente aspectos contratuais relevantes e próprios do empréstimo consignado, tais como a taxa de juros a ser definitivamente aplicada, a quantidade e o valor das parcelas. Assim, nego provimento ao recurso.Mantida a sentença, não há falar em redistribuição da sucumbência. Por fim, impõe-se, a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Acerca do regramento relativo aos honorários advocatícios recursais, Theotonio Negrão ensina:
“A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária. ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 192).
Assim, majoro os honorários de sucumbência fixados em primeira instância em 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau pelo procurador do banco réu, ora apelado, observada a condição suspensiva a que alude o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
|