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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a respeitável sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0002987-58.2024.8.16.0030, a qual confirmou a liminar anteriormente concedida, referente à conclusão do Processo Administrativo n.º 1.597/2023. Todavia, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de restituição de valores, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, condenou ambas as partes ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais, afastando a fixação de honorários advocatícios (mov. 46.1 dos autos originários). Nas suas razões recursais, os apelantes aduziram, em resumo, que: a) a sentença deve ser reformada, pois reconheceu a ilegalidade da decisão administrativa, mas extinguiu o feito sem resolução de mérito, aplicando indevidamente as Súmulas 269 e 271 do STF; b) a ação tem natureza declaratória, visando a anulação da decisão administrativa no PA 1.597/2023, para que nova decisão seja proferida conforme o Tema 1.113 do STJ, que garante a presunção de veracidade dos valores declarados para ITBI; c) o mandado de segurança é cabível para declaração de direito à repetição de indébito, com base nas Súmulas 213 e 461 do STJ, não sendo substitutivo de ação de cobrança; d) requerem a concessão da segurança e que o Município reanalise o pedido administrativo de restituição do ITBI à luz da jurisprudência do STJ. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 70.1 dos autos originários).
Em sede de contrarrazões, o apelado sustentou, em resumo, que: a) a sentença deve ser mantida, pois a pretensão dos apelantes tem natureza patrimonial, sendo incabível no mandado de segurança, que não admite efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF); b) a liminar foi devidamente cumprida, com a análise do Processo Administrativo nº 1.597/2023, não havendo mais omissão ou ato coator; c) o Município utilizou procedimento administrativo próprio para aferição da base de cálculo do ITBI, incluindo avaliação de mercado e fiscalização in loco, conforme permitido pelo Tema 1.113 do STJ; d) o pedido de restituição integral do ITBI é indevido, pois houve fato gerador e registro regular dos imóveis, sendo que eventual discussão deveria se limitar à diferença de valores, nunca à devolução total. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 74.1 dos autos originários).
Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 18.1 destes autos). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Admissibilidade do Recurso
Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
b) Da Pretensão Recursal
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de utilização do mandado de segurança como meio apto a anular decisão administrativa que indeferiu pedido de restituição do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, sob o fundamento de valor arbitrado unilateralmente pelo Município. Discute-se, ainda, a viabilidade de reconhecimento, nessa via estreita, do direito à repetição de indébito tributário, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.113. O ITBI é tributo de competência municipal, cuja instituição encontra respaldo no art. 156, inciso II, da Constituição Federal, sendo exigido em razão da transmissão onerosa, entre vivos, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, bem como de direitos reais a eles relativos.Nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou direito transmitido. Trata-se de tributo sujeito à modalidade de lançamento por declaração, nos moldes do art. 147 do referido diploma legal, cabendo à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.113, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Pois bem, no caso em apreço, verifica-se que os impetrantes adquiriram quatro imóveis rurais, conforme segue: matrícula n.º 9.380, pelo valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); matrícula n.º 11.676, pelo valor de R$ 515.460,00 (quinhentos e quinze mil, quatrocentos e sessenta reais); matrícula n.º 38.090, pelo valor de R$ 1.010.614,00 (um milhão, dez mil, seiscentos e quatorze reais); e matrícula n.º 2.258, pelo valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), cujas aquisições ocorreram em 26/04/2016, 27/12/2019 e 19/02/2020. Para a emissão das guias de recolhimento do ITBI, os impetrantes informaram os valores efetivamente praticados nas transações. Todavia, o Fisco municipal discordou dos valores declarados e promoveu a instauração de procedimento administrativo com vistas à apuração de base de cálculo diversa, superior àquela constante nos instrumentos de aquisição (movs. 38.3/38.5). Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na conduta da autoridade fazendária, uma vez que a divergência ensejou a abertura de processo administrativo próprio, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com o objetivo de definir a base de cálculo adequada ao tributo devido, em conformidade com os princípios constitucionais e com o disposto no art. 148 do Código Tributário Nacional. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DO BEM (ARTIGO 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – CÁLCULO DO TRIBUTO ELABORADO LEVANDO EM CONTA O VALOR REAL DE MERCADO DO IMÓVEL – NÃO VINCULAÇÃO DO VALOR VENAL PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU COM O VALOR VENAL PARA FINS DE CÁLCULO DO ITBI – PRECEDENTES DO STJ – INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0048219-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.09.2021)
Não há se falar, assim, em ilegalidade praticada pelo apelado, o que impõe a manutenção da respeitável sentença. Com relação a restituição de valores pagos indevidamente, o que é impossível de se alcançar através do mandado de segurança, seja para restituição na via administrativa ou via precatório, pois o pedido implica, por via transversa, os mesmos efeitos de uma ação de cobrança (repetição de indébito), já que a restituição estaria sendo reconhecida para devolução imediata de valores anteriores ao ajuizamento da ação. Portanto, em relação ao pedido de restituição, entendo que incide os enunciados da Súmula nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o que torna impossível seu julgamento no presente mandado de segurança: Súmula nº 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmula nº 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS DE FORMA INDEVIDA. VÍCIO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DA REPETIÇÃO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271, DO STF. COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO, ADMITIDA PELA SÚMULA 213 DO STJ.EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004318-56.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.06.2024) .APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL UTILIZADO NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. ALEGADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. PEDIDOS FORMULADOS À INICIAL QUE, SE ACOLHIDOS, IMPLICAM NO DEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES POSTULADOS PELA IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO É SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE ITBI PELA VIA MANDAMENTAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, INC. VI, DO CPC. ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADA. PROCESSO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002293-41.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 25.06.2024). Assim, fica claro que a natureza do pedido formulado não é declaratória, mas condenatória, ainda, com intuito de efeitos pretéritos, trazendo expresso os apelantes, em seu pedido, o intento de percepção dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, o que é vedado na via eleita. Dito isto, conclui-se pela impossibilidade de restituição do indébito pela via judicial eleita. c) Da Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível.
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