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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível nº 0004858-15.2018.8.16.0037, contra sentença (mov. 69.1 dos autos originários), que julgou procedente o pedido, determinando: a) Declarar a nulidade da cobrança de juros superiores à taxa média de mercado apresentada pelo BACEN à época de sua incidência; b) Declarar a nulidade da incidência da capitalização mensal de juros e c) DETERMINAR a restituição de forma simples, ainda, que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial para o fim de:a) Declarar a nulidade da cobrança de juros superiores à taxa média de mercado apresentada pelo BACEN à época de sua incidência;b) Declarar a nulidade da incidência da capitalização mensal de juros e c) DETERMINAR a restituição de forma simples, ainda, que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense. Por fim condenou o banco réu ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos no mov. 73 foram acolhidos no mov. 81, com a finalidade de alterar o termo inicial da correção monetária. “c) DETERMINAR a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada da data de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.” BANCO DO BRASIL S/A defende a legalidade e validade dos contratos celebrados entre as partes, bem como da capitalização dos juros, taxa dos juros remuneratórios.Alternativamente ventila a repetição de forma simples. 3 - RAZÕES PARA A REFORMA DA R. SENTENÇA3.1 – DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS(...)Ainda, observa-se que a parte se utiliza de taxa totalmente equivocada para indicar a taxa média do BACEN, quando na realidade a séria aplicada ao caso em comento é a de número 25446 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial.Dessa forma requer seja reformada a r. sentença de piso, a fim de que afaste a presunção de abusividade dos encargos remuneratórios, eis que não ocorreu.3.2 - DA CAPITALIZAÇÃO (...)Desta forma, a capitalização no cheque especial ocorre somente em casos de reiterada inadimplência, visto que os juros, ao serem cobrados, são incorporados ao saldo devedor, porém, só há nova cobrança de juros caso não seja realizado crédito capaz de suprir a utilização do limite. Nesse sentido, não comprovada a capitalização, sequer há de se falar em ilicitude, eis que não restou configurada qualquer abusividade por parte do Banco apelante, merecendo reforma a decisão no sentido de afastar a condenação.3.3 – DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIACom a reforma da r. sentença, medida que se espera, o ônus sucumbencial deve recair totalmente sobre o Autor Recorrido, eis que decairá em todos seus pedidos.Assim, com fulcro no art. 85 do CPC, requer desde já a inversão do ônus sucumbencial.5 - PEDIDOSÀ luz do exposto e do mais que certamente será suprido por Vossas Excelências, REQUER-SE o recebimento, conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, ao fim de que seja reformada a r. sentença nos termos das razões expostas, com a consequente inversão do ônus sucumbencial, condenando a Recorrida ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios e custas processuais.Por fim, requer que todas as intimações do ora peticionante se deem exclusivamente em nome dos patronos Genésio Felipe de Natividade e João Pedro Kostin Felipe de Natividade, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC. Por fim pugna pelo provimento do apelo e a condenação do Autor ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais (mov. 87.1).ACI SERVIÇOS LTDA. apresentou contrarrazões de mov. 91.1 refutando as alegações do Apelante e destacou o acerto da sentença No mov. 11 do PROJUDI2 restou determinado a manifestação das partes sobre pontos relevantes para o deslinde da causa. A parte autora respondeu no mov. 14.BANCO DO BRASIL S/A apresentou manifestação conforme mov. 15.1 do PROJUDI2.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO Conheço do apelo interposto pela Instituição Financeira, eis que preenchido os requisitos para tanto.De início cumpre esclarecer que o Autor atacou o contrato de abertura de conta e corrente e cheque especial, mas o Banco não exibiu o contrato referente a conta corrente, apenas extratos bancários no mov. 46.3 dos autos originários.Da petição inicial retiro: A autora firmou com a ré, um contrato de cheque especial, intitulado com limite de crédito, que recebeu o nº 51653-8 da agência 1243, aonde vinha sendo renovado automaticamente, e tendo ocorrido à concessão de limite de crédito no valor de inicial de R$ 1.000,00 (mil reais). - grifei Ressalto que dos extratos bancários juntados no mov. 46.3 é possível perceber que a abertura da conta corrente ocorreu em 17.03.2010 e perdurou até 05.04.2012.Lembro que na decisão saneadora de mov. 60.1 não restou aplicado o CDC e por consequência lógica não foi invertido o ônus probatório.Devidamente intimados para se manifestarem sobre a juntada do contrato, o teor das súmulas 530, 539 e 541 do STJ as partes responderam nos movs. 14 e 15. AUSÊNCIA DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA SÚMULA 530 DO STJ No mov. 66.1 dos autos originários o banco informou que não localizou o contrato celebrado entre as partes, vejamos: BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que não foram localizadas cópias do contrato, documentação física ou digitalizada em relação a empresa Requerente. Informa que a cliente é inadimplente em operações transferidas para perdas em 04/2012 (Giro Rápido e Capital de Giro Mix Pasep). - grifei Cenário este que impõe a aplicação da Súmula 530, 539 e 541 do STJ, as quais obrigam a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor e o afastamento da capitalização em qualquer periodicidade por ausência de pactuação expressa. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) - grifei É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) - grifei A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) - grifei Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. SÚMULAS N.83 E 530 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SÚMULAS N. 83 E 322 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESCABIMENTO.1. A revisão das conclusões do Colegiado de origem, quanto à ausência de juntada do contrato aos autos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.388.972/SC (Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015), consolidou entendimento quanto à obrigatoriedade de pactuação expressa, para se admitir a capitalização de juros em periodicidade anual. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (...) 4. Ademais, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula n. 530 do STJ). Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...) (AgInt no REsp 1679635/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) – grifei "[...] considerando a ausência do contrato apto a viabilizar a conferência da expressa pactuação da capitalização de juros em qualquer periodicidade e de ser inviável a presunção de que a cobrança de juros sobre juros na modalidade anual fora previamente ajustada, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável igualmente aos recursos fulcrados tanto na alínea 'a', quanto na alínea 'c', do permissivo constitucional". (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) – grifei Como o contrato não foi juntado aos autos, torna-se inviável presumir a contratação de juros capitalizados (mensalmente ou anualmente) e da comissão de permanência. Precedentes. (AgInt no REsp 1534460/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016) - grifei Assim é caso de afastar a cobrança da capitalização de juros em qualquer periodicidade e a limitação dos juros remuneratórios na média de mercado, se mais favorável ao correntista nos termos das súmulas 530, 539 e 541 do STJ, como pleiteado pelo autor, a ser verificada em liquidação de sentença.Lembro que por força da ausência de comprovação da pactuação da capitalização dos juros remuneratórios na forma mensal, e a condenação do Apelado réu à repetição dos valores indevidamente cobrados, decorrentes desta ilegalidade, de forma simples, observado o artigo 354 do CC, norma cogente aplicável no caso em tela.Friso que as devoluções dos valores deverão ocorrer de forma simples ante a ausência de comprovação da má-fé da Instituição Financeira.Nesse sentido: (...) 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE, A PRINCÍPIO, DEVE SER FEITA DE MODO SIMPLES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42) APENAS EM CASO DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0002931-83.2015.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.08.2018) (...) APELAÇÃO 02 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0058997-35.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 01.08.2018) Havendo valores cobrados ilegalmente, impõe-se a devolução simples na ausência de prova da má-fé. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002585-09.2013.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.07.2018) Diante do cenário narrado acima inexiste motivos para alteração da sentença como prolatada, por isso o apelo não merece provimento.Considerando o não provimento do apelo do banco cabe fixar honorários recursais nos termos do art. 85, § 11 do CPC, o qual fixo em 2% que se somam aos fixados na sentença.ISTO POSTO, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos apelos, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação acima.
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