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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida nos autos de ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico nº 011149-33.2019.8.16.0025, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dado a causa, em favor do profissional atuante.Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (mov. 326.1), pretendendo a sua reforma, alegando em suas razões, em síntese, que: a) na data da lavratura das escrituras públicas assinadas por Juan Carlos Chibinski, na condição de procurador da Imcopa, a procuração outorgada se encontrava extinta por força da 22ᵃ Alteração contratual da empresa, razão pela os negócios jurídicos representados seriam inexistentes, não sendo passíveis de ratificação, além de ter havido a extinção da outorga antes da escritura pública lavrada, do qual a procuradora não deu teu consentimento, esvaziando os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico; b) a sentença seria nula em virtude do cerceamento de defesa diante da indispensabilidade de oitiva de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), afastando hipótese de julgamento antecipado; c) possui interesse processual ao ajuizamento da demanda em face da empresa apelada, tendo por objeto as escrituras públicas que embasaram execução deflagrada – autos 0001378- 46.2010.8.16.0025, em que constou a empresa Sperafico Agroindustrial Ltda, do qual os recorrentes são sócios, e terceiros intervenientes garantidores hipotecantes; d) em virtude do contido no art. 25, alíneas “a”, “b” e “c” constante da 22ª alteração do contrato social da IMCOPA em 05/07/2007, ao ter sido transformada em sociedade anônima, passou-se a exigir a assinatura do diretor presidente, de dois diretores ou por um diretor em conjunto com um procurador devidamente constituído, ou por dois procuradores em conjuntos, com poderes especiais, devidamente constituídos, para ser considerada devidamente representada quando da realização de atos e negócios jurídicos; e) com a extinção da procuração em julho de 2017 o Sr. Juan teria perdido o direito de representar a empresa, e com isso os poderes de assinar as escrituras públicas lavradas em outubro de 2017, vindo a representar sozinho a empresa quando já se exigia assinatura de um diretor e procurador constituído, como vigente o estatuto social, cuja exigência extinguiu de pleno direito todos os mandatos outorgados individualmente aos diretores presidentes anteriores, aplicando-se a teoria dos atos inexistentes; f) as escrituras públicas de confissão de dívida e constituição de hipoteca objetos do litígio foram devidamente assinadas pelo representante legal da Sperafico, e de outro lado, foram assinadas por Juan Carlos Chibinski, como procurador da empresa quando a referida procuração em favor do advogado Juan Carlos Chibinski se encontrava extinta, retirando-lhe a capacidade especial para celebrar o negócio e, com isso, não preenchido elemento essencial para alçar a escritura ao plano da existência, não há contrato bilateral assinado validamente por somente uma das partes, acarretando neste reconhecimento ; g) a pessoa jurídica é representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem, o que estaria em contrariedade ao estatuto social da empresa, quanto à representação perante terceiros, sobretudo por ter sido outorgada por apenas um representante legal da sociedade; h) se o negócio jurídico inexistente não admite que se examine a sua validade, invalidade, eficácia, ou ineficácia não há possibilidade jurídica de sua ratificação, não tendo sido contestado o fato de que a extinção da procuração outorgada se deu anteriormente a data de celebração das escrituras públicas; i) inexiste a tese de ratificação e validade do instrumento de mandato outorgado à Juan Carlos Chibinski, já que este se extinguiu automaticamente quando o novo estatuto societário introduziu critérios diferentes para fins de constituir mandatário, impossibilitando-se a aplicação do art. 662, do Código Civil. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso.Apresentadas contrarrazões (mov. 333), pugnou o Apelado pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.- Do cerceamento de defesaSustentam os Recorrentes que a r. sentença deve ser reformada, reconhecendo-se ter havido cerceamento de defesa quanto ao julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar a produção de prova ora (oitiva da prova oral), a qual era imprescindível ao deslinde da lide.Sem razão os apelantes. Sabe-se que em questão de matéria probatória, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele examinar se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do seu convencimento, razão pela qual não está ele obrigado a permitir a instrução e a produção de provas que não acredite possam embasar sua decisão.Ao julgador é facultado indeferir a produção das provas que considerar sem utilidade ao julgamento da demanda, conforme disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Consoante se observa dos autos, os autores, por meio dos presentes autos, requerem a declaração da inexistência da escritura pública, eis que o mandatário não possuía poderes de representação da pessoa jurídica outorgante. Contudo, a inexistência de escritura pública por ausência de poderes do mandatário é matéria de direito, isto porque impõe-se tanto somente a análise dos documentos públicos e do estatuto social, além das disposições legais regulamentadora do instituto do mandato, tornando-se dispensável a oitiva de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal). No mesmo sentido, são os julgados proferidos por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL – DEPOIMENTO DA RÉ E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PROVAS INÚTEIS. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002875-92.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.08.2020)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONTENDO OS ENCARGOS INCIDENTES. TÍTULO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.931/04. DESVIO DE FINALIDADE NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO. ARTIGO 917, § 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 827, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004217-41.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.07.2020)Portanto, afasta-se o alegado cerceamento de defesa.- Da declaração de inexistência de escritura públicaTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico ajuizada pelos intervenientes garantidores AMALIA TARCILA SPERAFICO, DILCEU JOÃO SPERAFICO, DILSO SPERAFICO, ELIO SPERAFICO, ELOI SPERAFICO, IRACI JOSEFINA SPERAFICO, ITACIR ANTONIO SPERAFICO, LEVINO JOSÉ SPERAFICO, LUCIANE MARIA SPERAFICO, METILDE THEREZINHA SPERAFICO E SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO por meio da qual pretendem a declaração de inexistência da escritura pública de transação e outras avenças celebrada em 11/10/2007, eis que o procurador Juan Carlos Chibinski, na época da lavratura do instrumento público, não possuía poderes de representação da pessoa jurídica IMCOPA, ante a 22a alteração contratual realizada em 05/07/2007. Ou seja, a pretensão autoral é de desconstituição da escritura pública de transação e outras avenças celebrada em 11/10/2007 entre a empresa IMCOPA (outorgante) e empresa Sperafio Agroindustrial (outorgado). A particularidade do caso em questão reside no fato de que a pessoa jurídica IMCOPA, ao ser lavrado o instrumento público, estava representada pelo procurador Sr. Juan Carlos Chibinski, habilitado nos termos da procuração lavrada em 03/10/2006, à fl. 142, livro 191-P do Tabelionato Pimpão da cidade de Araucária. Referidos poderes de representação foram outorgados pelo Sócio-Presidente Frederico José Busato Junior. Contudo, após a 22a alteração contratual, devidamente registrada na Junta Comercial em 28/09/2007, passou-se a exigir que a constituição de procuradores deveria ser outorgado pelo Diretor-Presidente em conjunto com outro Diretor, em cumprimento ao disposto no art. 26, §1o, alínea “d”, do estatuto social (mov. 1.9). Assim, o mandato outorgado pelo diretor presidente, isoladamente, ao procurador Juan Carlos Chibinski deixou de ter eficácia e, consequente, a escritura pública firmada pelo procurador sem poderes é inexistente.Sem razão, contudo. O art. 662 do Código Civil, ao regulamentar o instituto do mandato, assim dispõe:“Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.”Portanto, a ineficácia do mandato alcança àquele em cujo nome foram praticados os atos, salvo se este os ratificar. Vale dizer: a ineficácia do ato se dá em relação ao mandante, não em relação aos terceiros, notadamente pelo art. 861 do Código Civil indicar que “aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar”.No presente caso, a ineficácia da escritura pública ante a ausência de poderes de representação do procurador do outorgante só pode ser alegada pela empresa apelada, a qual outorgou poderes ao seu procurador. Assim, os autores/apelantes (intervenientes garantidores da empresa outorgada) pleiteiam direito alheio em nome próprio, o que é expressamente vedado pelo art. 18 do CPC: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.A conclusão que se chega é que os apelantes não possuem interesse e legitimidade para pedir, em nome próprio, o reconhecimento da ineficácia do instrumento público, isto porque tal alegação é exclusiva da empresa IMCOPA, ora apelada, nos termos do art. 662 do Código Civil.Por oportuno, cita-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Legitimidade ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste a pretensão (...).” (Curso de Direito Processual Civil – vol I, 50 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 166).Logo, caberia à prejudicada (empresa IMCOPA) sustentar a ineficácia da escritura pública ante a ausência de poderes de representação de seu procurador, tão somente. Portanto, há que se reconhecer a ausência de interesse e legitimidade dos intervenientes garantidores apelantes quanto ao pedido de ineficácia da escritura pública de transação e outras avenças pactuada entre a apelada e a empresa Sperafico. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES APONTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 1º DA LEI 8.009/1990. PROTEÇÃO LEGAL DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS. ARGUIÇÃO POR PARTE QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO BEM. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERESSE SUBJETIVO QUE NÃO SOCORRE À EMBARGANTE. TUTELA EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 17 E 18 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012003-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020)Agravo de instrumento. Execução. Decisão agravada que determina o levantamento dos valores arrestados nos autos da medida cautelar vinculada ao feito executivo. Alegações de falta de conversão do arresto em penhora, irrisoriedade do valor e pedido de reserva da quantia para o pagamento de honorários de sucumbência. Matérias que não foram objeto da decisão recorrida. Análise que importaria em supressão de instância. Insurgência de que o numerário pertence a terceiro. Ausência de interesse e legitimidade do executado para defender direito alheio. Aplicação dos art. 17 e 18 do CPC/2015. Não conhecimento. Recurso não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049160-12.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.06.2020)E, como se não bastasse, a empresa apelada, ora outorgante, ratificou os atos praticados pelo mandatário, ainda que de forma tácita, ao cumprir com suas obrigações assumidas perante o instrumento público, o que torna inequívoca a ratificação dos atos praticados por seu mandatário. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÕES FORMULADAS EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. PATRIMÔNIO COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DA EMPRESA. VERIFICAÇÃO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. RATIFICAÇÃO PELO MANDANTE. ATO INEQUÍVOCO. CONSTATAÇÃO. ART. 662, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Verificado que a parte apelante observou os prazos recursais, deve ser afastada a alegação de intempestividade do recurso. 2. Apesar de possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte apelada comprovar a ausência de hipossuficiência econômica da parte apelante para revogação do benefício. 3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para resolução das controvérsias contidas na ação. 4. A pessoa física detém legitimidade para defesa dos direitos de empresa individual de que é titular, uma vez que o patrimônio é comum. 5. Os atos praticados por quem não possui mandato são eficazes, se ratificados pelo mandante, de forma expressa ou tácita, por ato inequívoco, consoante estabelece o artigo 662, do Código Civil. 6. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028513-76.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2021)Por fim, como bem conclui o juiz singular, cujas razões ratifico “depreende-se que na procuração juntada à seq. 1.6 consta que a ré nomeou e constituiu como procurador o advogado Juan Carlos Chibinski, para dentre outros poderes, ‘aceitar e receber Escritura Pública de confissão de dívida, com garantia hipotecária, de quaisquer bens imóveis, onde quer que se situem’. Desse modo, a procuração outorgada ao Sr. Juan Carlos Chibinski foi validamente fornecida pela empresa ré, não havendo que se falar em nulidade dos atos praticados pelo mandatário após a alteração do contrato social, pois tal entendimento violaria as regras da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito” e, ainda, “observa-se que referida procuração somente foi revogada em 08/02/2017, ou seja, após a assinatura da escritura pública que se pretende invalidar (mov. 301)”.Conclui-se, pelo exposto, quanto à existência, validade e eficácia do mandato outorgado pela empresa apelada ao seu procurador Juan, bem como da escritura pública de transação e outras avenças em relação ao que foi aqui decidido.- Da sucumbência recursalCabe referir, neste ponto, que o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.A propósito do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, manifestou-se no seguinte sentido de que a sucumbência recursal se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Além disso, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. Considerando, portanto, que se encontram presentes os requisitos acima mencionados, a verba honorária devida pelos apelantes, deve ser majorada em 5% (cinco por cento), totalizando o percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Por essas razões, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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