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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., contra a sentença de mov. 241.1 (complementada pela decisão de mov. 247.1), proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000262-28.2019.8.16.0077, da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste, por meio da qual o MM. Juiz de Direito homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.Ainda, consignou que as custas processuais deveriam ser pagas “na forma acordada, ou, em caso de ausência de pactuação, pela parte executada”.Inconformado, nas razões recursais (mov. 251.1), o Banco apelante sustenta, em síntese, que: a) as partes firmaram acordo para solucionar a dívida e requereram a suspensão do feito nos termos dos arts. 922, I, c/c 313, II, ambos do CPC, “até o cumprimento integral da composição”, todavia, desatendendo a melhor técnica processual e dando solução diversa daquela pleiteada pelas partes, o magistrado julgou extinto o processo, com resolução do mérito; e b) aplica-se ao caso o disposto no art. 313, II, do CPC, conforme requerido pelas partes, “uma vez que não houve a remissão da dívida, mas sim foi concedido prazo para o apelado pagar os valores acordados”.Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para determinar a suspensão do feito “até o cumprimento integral da composição anunciada”.Intimados pessoalmente, por mandado (movs. 277.1/281.1), os executados deixaram transcorrer in albis o prazo facultado para contrarrazões.A d. Procuradoria Geral de Justiça, com vista, considerando-se que o executado DEVANIR AGUERA é pessoa interditada, manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 16.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, assiste razão à parte apelante.Na hipótese em exame, após a citação dos executados (movs. 165.1, 174.1, 197.1/198.1 e 209.1), as partes formularam composição e requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral do que restou pactuado (pagamento do valor acordado em 05 parcelas anuais – a última com vencimento em 20.04.2026), nos termos do artigo 921, I, c/c art. 313, II, ambos do CPC, ou a retomada, de imediato, do trâmite processual, caso “os executados deixem de efetuar o pagamento das prestações avençadas nos seus respectivos vencimentos ou descumprirem o disposto no item anterior” (sic) (assinatura do termo de penhora – itens 7 e 8 - mov. 228.1).Após a manifestação pelo Ministério Público (mov. 238.1), o magistrado homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do CPC (movs. 241.1 e 247.1), sem atentar-se ao fato de que as partes ajustaram a suspensão da execução até o cumprimento do que foi pactuado ou o seu prosseguimento em caso em inadimplência, nos termos do artigo 922 do mesmo Código.Ocorre que o artigo 922 do CPC/15 determina que, “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. E o parágrafo único dispõe que, “findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:A transação, no processo executivo, pode ser causa de extinção ou de suspensão do feito. Se, por ela se concede quitação ao executado, com sua homologação, extinta estará a execução forçada. Se, porém, o que se nova é o valor do débito ou a forma de cumprir a obrigação criando, por exemplo, um parcelamento da mesma obrigação novada, o caso será de simples suspensão do processo, para aguardar-se o cumprimento do acordo. No primeiro caso, aplica-se o art. 924, II, e, no segundo, o art. 922.[1]Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante se vê dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO ENTRE AS PARTES E EXTINGUE O PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE QUE DEMANDA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ENTABULADAS NA TRANSAÇÃO – PRECEDENTES DO TJPR - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001826-34.2016.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 03.11.2021).APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002430-06.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro - J. 25.10.2021).PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA TRANSAÇÃO. SUSPENSÃO NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO “A QUO”. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 922, DO NCPC. AUSÊNCIA DE ATENÇÃO À VONTADE DAS PARTES. SENTENÇA ANULADA. SUSPENSÃO DEFERIDA. Tendo as partes entabulado acordo, pugnando pela suspensão da execução até o cumprimento integral dos valores avençados, cabe ao Juiz ordenar a suspensão, conforme exegese do artigo 922, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0077205-18.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.11.2021).Ademais, uma vez que as partes transacionaram para que a ação ficasse suspensa até o cumprimento do avençado, a homologação do acordo e conseguinte extinção do feito implica julgamento extra petita, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES. EXTINÇÃO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 265, II, CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. I - O requerimento, em petição conjunta, de suspensão do processo até o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, não faculta ao juiz a extinção do feito, mas enseja a suspensão pelo prazo máximo previsto no § 3º do art. 265, CPC. II - Sem ter o Tribunal da apelação enfrentado o tema do julgamento extra petita, nem ter o recorrente oposto declaratórios sobre o tema, carece o recurso especial de prequestionamento, a atrair a incidência do verbete sumular nº 211/STJ. (REsp 332.230/RO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 459).Vê-se, portanto, que a formalização de acordo no processo não implica, necessariamente, a extinção, uma vez que é facultado às partes requererem, tão somente, a suspensão do trâmite processual até o cumprimento integral da obrigação.Dessarte, a sentença deve ser cassada na parte em que extinguiu o processo, mantendo-se a homologação do acordo, com a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes.Por fim, cumpre esclarecer que descabe a fixação de honorários recursais (artigo 85, §11, do CPC), eis que, com a cassação parcial da sentença, não há que se falar em sucumbência de qualquer dos litigantes.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, para o fim de cassar a sentença na parte em que julgou extinto o processo, suspendendo o seu trâmite até o integral cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922, parágrafo único, do CPC, ressalvando-se, ainda, o que restou convencionado acerca do prosseguimento do feito em caso de inadimplemento.É como voto.
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