SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000234-29.2021.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcel Guimarães Rotoli de Macedo
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 26 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 28 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 239 DA LEI 13.105/2015. PARTES QUE FORAM INTIMADAS A INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR E PUGNARAM PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. É indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda.2. O comparecimento espontâneo mediante a juntada de procuração com poderes específicos para receber citação supre a falta ou a nulidade do ato citatório.3. Da análise dos Autos, verifica-se que a douta Magistrada determinou a intimação das Partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para informar a existência de interesse na composição amigável, hipótese em que as Partes deveriam formular propostas concretas. A Parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 109.1), e o mesmo o fez a Parte Ré (seq. 110.1).4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.