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Acórdão
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1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pela Parte Ré (seq. 139.1) em relação à decisão judicial (seq. 123.1) proferida na ação de imissão de posse n. 0000234-29.2021.8.16.0194, na qual a douta Magistrada[1] julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a] IMITIR definitivamente a Autora na posse do imóvel descrito na petição inicial. b] CONDENAR os Réus ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, à Autora, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor pago na arrematação (seq. 1.5), computados mês a mês, desde a data da arrematação até a data imissão na posse (01/03/2021), resguardado o fracionamento em dias de eventual mês incompleto, acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IGP-DI, desde cada vencimento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.c] CONDENAR a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio e IPTU, desde a data da arrematação até a efetiva imissão na posse do bem. CONFIRMO a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida (seq. 50.1). Condeno os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. Os Apelantes arguiram a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.
Em resumo, os Apelantes argumentaram que a decisão judicial objurgada é nula, ante a ausência de citação da Apelada Ellen Lopes Villaça Maia.
Em vista disso, os Apelantes requerem a reforma da decisão judicial objurgada para o fim de que seja reconhecida a sua nulidade, bem como seja determinado a inversão do ônus sucumbencial.
A Apelada ofereceu contrarrazões (seq. 145.1), oportunidade na qual pugnou pelo não provimento do recurso.
Os Autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, todavia, sem êxito (seq. 31.1/TJPR).
Em síntese, é o relatório.
2.1 Dialeticidade A Apelada sustentou em suas contrarrazões que o recurso de apelação cível não se ateve às regras dos incs. II e III do art. 1.013 da Lei n. 13.105/2015 (princípio da dialeticidade), pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tendo sido apresentado de forma genérica.
De acordo com o princípio supramencionado, é indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda.
Da leitura das razões do apelo, é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão apelada, em face da exposição clara, ainda que sucinta, acerca do pedido de reforma da decisão atacada, a qual tornou apta a manifestação de defesa pela Apelada.
Assim, tem-se que o requisito em comento restou atendido, mediante a impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença.
De tal sorte, verifica-se que, neste caso concreto, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pelo que, afasta-se a preliminar suscitada 2.2 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.3 Nulidade na Citação Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré Marlos Silva Maia, em 9 de fevereiro de 2021, foi intimado por telefone conforme certidão expedida pelo Sr. Oficial de Justiça (seq. 64.2).
Na referida data, verifica-se ainda que, a Advogada da Parte Ré juntou procuração, em nome do Sr. Marlos e da Sra. Ellen, com poderes para atuar em ações judiciais, bem como receber citações.
Nesse sentido, o § 1º do art. 239 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), estabelece que:Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
O comparecimento espontâneo mediante a juntada de procuração com poderes específicos para receber citação supre a falta ou a nulidade do ato citatório.
Inclusive, este é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – POSSIBILIDADE DE O ADVOGADO RECEBER CITAÇÃO – PODERES ESPECÍFICOS PARA REPRESENTAR O INTERESSADO EM JUÍZO – INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – AGRAVO PROVIDO. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0051568-39.2020.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Des. Luiz Antonio Barry – j. 14.03.2021)
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o comparecimento espontâneo da Parte Ré é caracterizado quando juntado o instrumento de mandato com poderes, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Nos termos da jurisprudência do STJ, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo da parte requerida, se verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda. Além disso, tem-se por caracterizado o comparecimento espontâneo quando da juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com cláusula de poderes gerais de foro. 2. Na hipótese, a Corte local afirmou que houve comparecimento espontâneo do réu, diante da juntada de procuração nos autos, mas não expôs maiores informações sobre os poderes conferidos no aludido instrumento de mandato. 3. Desse modo, nota-se que não há, no aresto objurgado, elementos suficientes para que esta Corte chegue à conclusão de que o ato de juntada da procuração aos autos não seria suficiente para configuração da ciência inequívoca relacionada à existência da ação, sendo certo que o acolhimento da tese proposta em Recurso Especial demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp n. 1649819/SP – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. em 14.09.2020 – DJe 22.09.2020)
Portanto, inviável o reconhecimento da alegada nulidade processual aventada capaz de invalidar a decisão judicial. Bem por isso, entende-se que o recurso de apelação cível, neste aspecto, não deve ser provido com tutela jurisdicional a pretensão recursal, aqui, deduzida. 2.4 Cerceamento de Defesa No que tange ao alegado cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, a pretensão recursal não merece prosperar.
Com efeito, da análise dos Autos, verifica-se que não houve a necessidade de produção de outras provas, pelo que, afigura-se juridicamente plausível o julgamento antecipado da lide, consoante a dicção expressa do inc. I do art. 355 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Da análise dos Autos, verifica-se que os Apelantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 110.1).
É cediço que incumbe ao órgão julgador, enquanto destinatário das provas, decidir sobre os critérios para elucidação dos pontos controvertidos, e, da consequente solução da demanda, deferindo, ou não, os meios de prova que entenda pertinentes, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Em vista disso, observa-se que a matéria, aqui, vertida, e, os elementos probatórios contidos, nos Autos, foram suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador monocrático, dada a desnecessidade da produção de provas em audiência ou de prova técnica, para o deslinde da causa, o que certamente autorizava – como autorizou – o julgamento antecipado da lide, na forma em que se deu.
E, assim, tendo-se em conta que a decisão judicial, aqui, objurgada fundamentou-se de forma escorreita nos elementos probatórios contidos nos Autos, resta afastado o invocado cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. 2.5 Honorários Advocatícios Sucumbenciais 2.5.1 Majoração Quantitativa O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual.
Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.
Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam:
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).
No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.
Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.
(STJ – 2ª Seção, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017). Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
3. Conclusão Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.
Ademais, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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