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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OI S.A. – em recuperação judicial em desfavor de Gulin e Budel Ltda. ME, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, afastando os pedidos de reconhecimento de quitação do débito e, sucessivamente, de classificação do crédito como concursal (decisão de mov. 86.1, complementada pela decisão de mov. 104.1 dos autos originários). O decisum foi proferido nos seguintes termos: "A presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença é fundada em excesso de execução. Na análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à executada.Alega o impugnante que parte das verbas pleiteadas não seriam devidas, eis que já adimplidas. Contudo, não juntou aos autos sequer início de prova neste sentido (...) Assim, entendo que a parte executada não apresentou conjunto probatório apto a comprovar suas alegações. Outrossim, a planilha de evolução de débito apresentada pela Contadoria do Juízo em mov. 75.1 deu conta de demonstrar a existência de crédito em favor do exequente no montante pretendido. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença". Nas razões recursais, argumentou, em síntese, que (mov. 1.1):(i) primeiramente, argumentou que os valores cobrados pela agravada já foram pagos e que, inclusive, a exequente já havia pedido a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo, com o consequente arquivamento em definitivo do processo;(iv) sucessivamente, argumenta que o crédito cobrado pela agravada teve origem em cobranças indevidas realizadas no ano de 2008, ou seja, em momento muito anterior ao pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 20/06/2016, razão pela qual o crédito deve ser entendido como concursal. Como consequência, a aplicação dos juros de mora e correção monetária só devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, 20/06/2016.Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender a decisão que rejeitou a impugnação à execução. No mérito, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão impugnada, para o fim de reconhecer a inexistência de saldo remanescente, diante da quitação integral e, subsidiariamente, não sendo este o entendimento, requer seja reconhecido o crédito como concursal, bem como o excesso na execução.Por meio da decisão de mov. 11.1 foi concedida a medida liminar.Gulin e Budel Ltda. ME apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que o crédito fixado pela decisão agravada surgiu apenas agora, com o cálculo pericial, de forma que não pode ser considerado como crédito anterior à recuperação judicial. Ademais, na manifestação ao cálculo a OI S.A. apenas alegou excesso de execução, não argumentando a qualidade do crédito, de forma que, eventual decisão nesse sentido, importaria em supressão de instância (mov. 20.1)Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPreliminarmente, quanto à alegada supressão de instância, não assiste razão ao agravado.Embora as decisões de mov. 86.1 e 104.1 não tenham analisado a tese relativa à natureza do crédito, tais questões foram devidamente arguidas pelo executado na petição de mov. 82.1 e nos embargos de declaração de mov. 92.1, razão pela qual não há que se falar em supressão de instância.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso de agravo de instrumento merece ser conhecido.A agravante pretende a reforma da decisão monocrática proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, afastando os pedidos de reconhecimento de quitação do débito e, sucessivamente, de classificação do crédito como concursal.Primeiramente, no tocante à alegada quitação do débito, não assiste razão à agravante, uma vez que, intimada do depósito dos valores em Juízo, a exequente pleiteou a liberação do valor incontroverso e apontou a existência de saldo devedor no montante de R$ 3.245,19 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), requerendo, assim, o prosseguimento da execução (petição de mov. 1.49 dos autos originários). No entanto, no tocante ao pedido de classificação do crédito, assiste razão à agravante.No julgamento do REsp 1.843.332/RS (Tema 1051), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.O julgado foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido (REsp 1843332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) (sem grigos no original) No presente caso, o fato gerador ocorreu no ano de 2008, com a cobrança de valores indevidos e a inscrição do nome da exequente em cadastro de inadimplentes. Já o pedido de recuperação judicial foi formulado em 20/06/2016, de forma que é imperioso concluir que o crédito objeto da presente execução é de natureza concursal e, portanto, se submete ao plano de recuperação judicial.Nesse sentido, também é o entendimento dessa c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. DECISÃO JUDICIAL QUE ENTENDEU QUE A VERBA HONORÁRIA POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL. IRRESIGNAÇÃO DA OI S/A. FATO GERADOR ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL, QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPETITIVOS (TEMA 1051) E AO ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA AO OFÍCIO Nº 609/2018, DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0006811-23.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 12.07.2021) (sem grifos no original) Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por OI S.A. – em recuperação judicial, para dar-lhe parcial provimento, para o fim de reconhecer que o crédito do exequente possui natureza concursal.
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