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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O autor apelou da sentença (M. 117.1) que julgou improcedente o pleito formulado na ação previdenciária, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autarquia, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o grau de zelo profissional, o tempo transcorrido com a presente demanda e o número de peças produzidas, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, se concedidos à parte autora os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Determino a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, devendo o Estado do Paraná proceder a restituição, tendo em vista ser a parte autora beneficiária de justiça gratuita, nos termos do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz: ‘Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91’.” Para tanto, alegou em suas razões recursais que (M. 123.1):tendo em vista que o expert não reconheceu o nexo de causalidade, o julgamento da presente demanda é de competência da Justiça Federal;uma vez que se trata de incompetência absoluta, todos os atos decisórios praticados nos autos são nulos;ainda, ao contrário da conclusão pericial, o trabalho na agricultura não pode ser realizado sem o cumprimento de horários. Além disso, a atividade requer grande esforço físico;as patologias do recorrente lhe acarretam “total impotência funcional, haja vista as dores intensas ocasionadas pela dor crônica que se agrava especialmente quando submetido a mínimos esforços físicos”;“pela indicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, constante do Decreto 3.048/99, constata-se que as patologias que o Recorrente apresenta (CID 10 – M47.9, M51.1 e M54.4) correspondem às Lesões por esforço Repetitivo (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) geradas pelas tarefas típicas do seu ofício, ou seja, essas doenças estão relacionadas às atividades desenvolvidas por sua categoria profissional (agricultura)”;“desde que a lei 11.430/06 entrou em vigor, acrescentando o art. 21 – A, a Lei de Benefícios (8.213/91) não há mais a necessidade de comprovar o nexo causal para doença ocupacional, este é agora presumido pela relação do trabalho realizado e a doença adquirida”;anota-se que “a profissão do recorrente lhe exige jornadas excessivas, com sobrecarga dos membros superiores, movimentos repetitivos, posições forçadas e adoção de posições inadequadas”;deve-se reconhecer que o ambiente de trabalho na agricultura contribuiu para o agravamento da doença do autor;os documentos médicos juntados pelo apelante comprovam que “os eventos danosos suportados o incapacitam para qualquer atividade, bem como que a moléstia que o acomete é em decorrência do trabalho realizado”;além disso, é preciso considerar o grau de instrução, a idade e os fatores sociais do recorrente;requereu, assim, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito, “com a nulidade de todos os atos decisórios praticados e a remessa do feito à Vara Competente”. Alternativamente, requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade laborativa.Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS pugnou pela manutenção da sentença (M. 126.1). Os autos foram remetidos a esta Corte encaminhados à D. Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela complementação do laudo pericial (M. 14.1-TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos de regularidade e admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Dos fatos e da sentença O autor alegou que, em razão do trabalho de agricultor, teria adquirido espondilose, transtorno de disco lombar e lombociatalgia crônica, o que lhe causaria incapacidade laborativa total e permanente. Recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário NB-31/625.707.847-8, de 09.11.2018 a 22.01.2019 (cf. CNIS de M. 1.7). Requereu, assim, o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Na sentença recorrida, o magistrado singular concluiu, com base no laudo pericial, que inexiste nexo de causalidade entre a patologia do autor e a atividade habitual, bem como não há incapacidade laborativa. Por esta razão, julgou improcedente o pedido inicial. Da nulidade da sentença O autor pleiteou a nulidade de todos os atos decisórios e a remessa do feito à Vara Competente, alegando incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito.Pois bem. Assim dispõem o art. 109, I da Constituição Federal e o art. 43 do Código de Processo Civil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Conforme relato inicial abaixo transcrito, verifica-se que o pedido e a causa de pedir da ação estão fundamentados em suposta incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, o que torna materialmente competente o juízo estadual para julgar a atual demanda. “Cabe primordialmente esclarecer que o Autor é acometido de doenças de caráter ocupacional que acarretaram a sua total impossibilidade de exercer qualquer atividade laborativa, abaixo, destaca-se a origem das doenças ocupacionais que acometem o autor e suas possíveis causas.(...)Aludidas doenças originaram-se dos longos anos de labor prestado como agricultor, e decorreram da forma precária e repetitiva em que o trabalho era realizado uma vez que as funções lhe exigiam posições forçadas, gestos repetitivos, uso de força física, além do ritmo de trabalho penoso. Nesta senda, por originarem-se do labor prestado pelo Autor são consideradas e equiparadas por lei como doenças ocupacionais.” No mesmo sentido, já decidiu a 6ª Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1) DO INSS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DESCABIMENTO – COMPETÊNCIA FIXADA CONFORME PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR NARRADOS NA INICIAL, OS QUAIS DIZEM RESPEITO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFORME ART. 109, I DA C.R. PEDIDO DE REFORMA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – ACOLHIMENTO – SEGURADO QUE, À ÉPOCA DO ACIDENTE, ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – CATEGORIA DE SEGURADO QUE NÃO PODE SER BENEFICIÁRIA DE BENEFÍCIOS DE ESPÉCIE ACIDENTÁRIA – ART. 19 DA LEI 8.213/91 QUE EXCLUI O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DO CONCEITO PREVIDENCIÁRIO DE ACIDENTE DO TRABALHO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESPEITADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.(TJPR - 6ª C.Cível - 0004964-72.2014.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 28.10.2019) Ante o exposto, é de se rejeitar o pedido do autor, visto que o julgamento do presente feito compete à Justiça Estadual. Dos benefícios pleiteados O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que o benefício de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que “estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, desde que a doença seja posterior ao seu ingresso no RGPS (art. 42).Já os artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91 preveem que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, a contar do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado. Ainda, o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho (art. 21-A).Constata-se, no caso em apreço, o acerto da sentença no que toca à improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade acidentária à parte autora. Inicialmente, embora o autor não tenha juntado aos autos documentos comprobatórios de seu exercício na agricultura familiar, constata-se que o INSS, quando da concessão dos benefícios previdenciários ao requerente (cf. INFBEN de M. 34.3), reconheceu a sua qualidade de segurado especial e registrou o ramo de sua atividade como “rural”.Ainda, no CNIS (M. 34.2), há a informação de que o “extrato possui vínculo de segurado especial” e consta como início de “período de atividade de segurado especial” a data 31.12.1999.Ademais, já tinha havido a concessão anterior de benefício previdenciário em favor do autor na esfera administrativa (M. 34.3).Quanto ao nexo de causalidade e à incapacidade ou redução da capacidade do segurado para o trabalho, constou do laudo pericial elaborado em 23.04.2021, o seguinte (M. 72.1):o autor é portador de lombalgia crônica (resposta ao quesito “d” do juízo);no exame de ressonância magnética realizado em 10.12.2018, foram constatadas alterações degenerativas e abaulamento discal difuso (resposta ao quesito “b” do juízo);a patologia não causa ao autor incapacidade laborativa atual para a sua atividade habitual (resposta ao quesito “b” do juízo);“não há comprovação de que suas patologias sejam decorrentes do trabalho exercido” (resposta ao quesito “d” do juízo);e tampouco que sejam decorrentes de acidente de trabalho (resposta ao quesito “e” do juízo);a doença teve início há 10 anos (resposta ao quesito “h” do juízo);o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (resposta ao quesito “m” do juízo).As conclusões do expert foram assentadas no exame fício realizado na pessoa do autor apelante: “Parecer: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante é portador(a) de Lombalgia Crônica. Apresenta nos autos RNM de coluna lombar realizada em 10/12/2018 demonstrando alterações degenerativas e abaulamento discal difuso.No exame físico pericial apresentou-se em bom estado geral, ausência de contratura paravertebral, boa mobilidade da coluna lombar, ausência de radiculopatias, lasegue negativo, caminha sem dificuldades, caminha na ponta dos pés e calcanhares, reflexos e força nos membros inferiores estão presentes e simétricos, ausência de atrofias ou plegias, teste de bechterew normal, sem outros achados. Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada, visto que em seu exame físico pericial não apresentou fatores que a justifiquem. As alterações apresentadas no exame de imagem são degenerativas compatíveis com sua idade e não lhe confere incapacidade para sua atividade habitual na agricultura familiar, pois suas atividades podem ser realizadas ao seu tempo, sem necessidade do cumprimento de metas ou horários, e restringindo sobrecarga lombar.” Como se vê, o perito atestou que o autor é portador de lombalgia crônica. Ainda, o expert afirmou que a doença é degenerativa e compatível com a idade do segurado e não lhe causa incapacidade para a atividade habitual na agricultura familiar.Além disso, o profissional especialista em Medicina do Trabalho e em Perícias atestou que, no exame físico, o autor caminhou sem dificuldades, apresentou boa mobilidade da coluna lombar, bem como demonstrou ausência de contratura paravertebral, de radiculopatias e de atrofias ou plegias.Outrossim, embora tenha constado no laudo médico particular de M. 1.6 (p. 1) a existência de incapacidade total e permanente no autor, tal documento não têm o condão de elidir as conclusões do médico perito nomeado pelo Juízo que chegou à mesma conclusão do médico do INSS. Veja-se o último laudo administrativo elaborado em 22.01.2019 (M. 34.4): “História:ax1 em 22012019. declara-se agricultor, terra própria, 2 grau. refere ter dor na coluna lombar desde 2012 aproximadamente. nega tto cirúrgico. nega trauma associado. att de 09112018 CRM PR 26212 CID M54.4. att de 18122018 CRM PR 26212 informando CID M54.4 , encaminhado neurocirugisa rnm de cls de 10122018 laudo de abaulamentos de l3-l4, l5-s1 com conflitos com a araiz de l5, com componente protuso. em uso de aines.Exame físico:Senta levanta e deambula sem dificuldades marcha normal mobilidade de coluna preservada (flexão, rotação, lateralização, extensão) realiza sem dificuldades ou restrições lasegue negativo bilateral contratura paravertebral em lombar.(...)CID: M544 Lumbago com ciáticaConsiderações: segurado sem comprovação de incapacidade laboral atual.(...)Ac. do Trabalho: Não”
Ao contrário do que pretende o autor, o médico perito nomeado pelo juízo não é obrigado a concordar com diagnósticos de seu médico assistente.É justamente a nomeação de outro médico para a realização de perícias em juízo que confere imparcialidade à produção de prova nessas situações. Caso contrário, suficiente seria a mera apresentação de atestados e exames médicos por parte da parte autora a fim de atestar incapacidade ou redução da sua capacidade laboral.A prova oral também não é suficiente para afastar a conclusão pericial, uma vez que a testemunha José Nunes Cavalheiro Neto e o informante Rudinei B. não possuem conhecimento técnico para avaliar o quadro de saúde e a (in)capacidade laborativa do autor.O sr. José alegou que (M. 108.1): conhece o autor desde a época de escola; o autor trabalha com vaca leiteira; não tem conhecimento de que o autor sofreu acidente de trabalho; o trabalho na agricultura é diário e não há como “falhar um dia”; o autor trabalha sozinho, sem funcionários; é proprietário da terra; a terra do autor é pequena; ele trabalha “desde sempre” na lavoura.O sr. Rudinei relatou que (M. 108.2): o autor trabalha com vaca leiteira; ele trabalha sozinho; a propriedade é arrendada e mede aproximadamente 4 alqueires; o autor planta milho e feijão; o autor “anda ruim das costas” devido a esforço físico; o autor está trabalhando; o autor trabalha na agricultora desde pequeno.Quanto ao nexo de causalidade, o perito negou que a doença do autor seja decorrente do trabalho exercido, afirmando que é de caráter degenerativo.Ainda, compulsando os autos, não consta nos documentos médicos juntados à exordial (M. 1.6) nenhuma menção à alegada natureza ocupacional da patologia do autor. Por fim, não deve prosperar a alegação do apelante de que “desde que a Lei 11.430/06 entrou em vigor, acrescentando o art. 21 – A, a Lei de Benefícios (8.213/91) não há mais a necessidade de comprovar o nexo causal para doença ocupacional, este é agora presumido pela relação do trabalho realizado e a doença adquirida”.Isto porque, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho[1], não é possível reconhecer a natureza ocupacional de determinada doença por meio apenas do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), em detrimento de conclusão pericial contrária. Veja-se: “O nexo epidemiológico previdenciário previsto no caput do artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 representa mero indício de relação de causa e efeito entre a atividade empresarial e a entidade mórbida incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID.De acordo com o que se depreende do §1º do mesmo artigo, a caracterização da natureza acidentária da patologia pressupõe a ausência de laudo pericial que demonstre a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade com trabalho. Desta feita, é possível concluir que o Nexo Técnico Epidemiológico previsto na legislação previdenciária implica a presunção meramente relativa (iuris tantum) de vínculo entre a doença do trabalhador e as atividades profissionais.E nem se invoque juízo diverso em razão do que dispõe o artigo 479 do CPC de 2015. Isso porque, ainda que referido dispositivo ressalve a convicção do julgador em face da conclusão pericial, a dessintonia entre a decisão e a prova técnica deve estar amparada por outros elementos igualmente consistentes nos autos, e não por mera ilação. Entender de modo diverso seria comprometer o direito de defesa da parte que ampara sua pretensão em prova substanciosa e, em última análise, disseminar a própria insegurança jurídica.” Sendo assim, o apelante não preenche os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício acidentário, ante a ausência de incapacidade para a atividade habitual e a não comprovação de ocorrência de acidente de trabalho – razão por que deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários Recursais Negado provimento ao recurso do autor, deixo de condená-lo em honorários recursais porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor.
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