Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Por brevidade, valho-me do relatório já produzido pelo Relator original, Exmo. Desembargador Renato Lopes de Paiva:“Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDSON APARECIDO EUGENIO (mov. 11.1), em face da sentença proferida no mov. 6.1, dos autos nº 0019551-59.2021.8.16.0017, por meio da qual o MMº. Dr. Juiz de Direito indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 330, inciso I, § 1º, inciso I, e; art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Sustenta o Apelante que a sentença “deve ser reformada, face à fragilidade dos fundamentos apresentados, vindo a indeferir a petição inicial por suposta INÉPCIA, sob o argumento que os fatos e fundamentos jurídicos foram descritos de maneira genérica”.Aduz que “ingressou com a ação obrigação de não fazer cumulada com danos morais, tendo em vista que a parte apelada NÃO atendeu os pedidos formulados via SAC, de maneira notória, trata-se de abuso perpetrado pela parte Apelada”. Ou seja, a “finalidade é a obtenção de uma “sentença judicial” que simplesmente obrigue a parte ré a cessar, definitivamente, o envio de mensagens não solicitadas”.Defende que “basta uma simples leitura na petição inicial para comprovar que a petição inicial NÃO EXISTE NADA DE GENÉRICO, com pedido CERTO e DETERMINADO (abstenção de envio de novas mensagens e dano moral pela falha na prestação de serviços pela desobediência do não atendimento administrativo”. Por essa razão, a “decisão proferida é totalmente descabida de fundamentação legal, pois inexistem nos autos quaisquer hipóteses para legitimar o indeferimento da petição inicial”.Diz, ainda, que a “sentença equivocada do magistrado “a quo” certamente não foi imparcial, muito pelo contrário, apresentou a sua opinião formada (ilações) equivocadamente, ou melhor, realizou um prejulgamento sem ao menos conceder oportunidade para examinar o mérito da causa, ser imparcial é não sacrificar a verdade e a justiça, com suas considerações particulares”.E, também, que “Magistrado usou como argumento para o indeferimento da inicial, a questão da procuradora do apelante possuir muitos processos na comarca, por se trata de ação de massa, com todo respeito, esse tipo de demanda sempre existiu a exemplo (compulsório dos combustíveis, ações de caderneta de poupança, revisões de aposentadoria, revisão de veículos, juros abusivos bancários de conta corrente, tarifas e seguros conta corrente e financiamentos bancários, tarifas e serviços não autorizados em contas de telefonia) e dentre outras centenas de ações de massa, existiu, existe e vai sempre existir, por haver sempre cobrança indevida e falha na prestação de serviços das grandes empresas que atual em nosso país”.Relata que restou devidamente comprovado “o seu interesse através dos fatos narrados e da prova documental colacionada nos autos (pedidos administrativos), do mesmo modo, demonstrou ser a única pessoa legítima para ingressar com ação de obrigação de não fazer; há indicação clara e precisa na inicial do abuso perpetrado pela apelada no envio de mensagens NÃO autorizadas, que se trata do objeto principal da demanda discutida. Ademais a exordial possui pedido certo e determinado, da narração decorre (SIM) logicamente a conclusão e o pedido é (SIM) juridicamente possível, de forma que não se enquadra em nenhum dos incisos do parágrafo único do art. 330 do CPC/15”.Ademais, “o fato de indeferir a petição inicial do apelante sem resolução de mérito não resolverá em nada o litígio apresentado, assim como não contribuirá com a solução da demanda, pois a sentença proferida nos autos não resolveu o mérito da causa, sendo assim, não obsta que o apelante proponha novamente a mesma ação, eis que é amparada pelo artigo 486, do Código de Processo Civil”.“A pretensão do apelante por meio de ação de obrigação de não fazer cumulada com danos morais é juridicamente possível e não há qualquer tipo de incompatibilidade lógica e jurídica entre o pedido e a causa de pedir ou pedidos incompatíveis entre si nos autos. A petição inicial preenche sem dúvida alguma todos os requisitos mínimos necessários ao bom regular processamento do feito, pois permite adequadamente a compreensão da causa de pedir e do pedido, além de ficar devidamente comprovado nos autos o interesse e a legitimidade do apelante”.Desse modo, “não há razão alguma para que a peça inaugural seja considerada inepta, eis que encontra-se em consonância com os requisitos indispensáveis exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, portanto, requer o apelante que seja reconhecido a ilegalidade perpetrada pelo magistrado “a quo”, e como medida de pura Justiça, deve os autos retornar a sua origem para o seu normal processamento”.Por fim, alega que “é notório que no caso em análise houve gritante injustiça, pois, o Douto Julgador violou o preceito constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF) bem como o direito de ação do apelante, portanto, diante desta injuricidade, deverá este Egrégio Tribunal de Justiça aplicar a verdadeira justiça, reconhecendo a legalidade do acesso à justiça do apelante assim como o seu direito postulatório de ação, determinando, que os autos retornem a sua origem para o seu normal processamento”, postulando pela reforma da sentença.Em sede de contrarrazões (mov. 21.1), a operadora Apelada aduz, em síntese, que: a) “o Juiz a quo, ao identificar que a Recorrente não cumpriu os requisitos estabelecidos na legislação pátria em sua petição inicial veio a julgar extinção da ação sem a resolução do mérito, não poderia ter proferido decisão mais acertada”; b) “a parte Recorrente não demonstra o dano pelo qual pretende ser indenizada, lançando parcas e genéricas alegações, no intuito de confundir o Il. Julgador, já que não há qualquer prova de que uma ação ou omissão da Ré tenha abalado sua moral”; c) “presente Recurso deve ser julgado desprovido, sendo mantida a r. sentença de extinção sem resolução do mérito, por serem os pedidos genéricos, já proferido com acerto, no juízo de primeiro grau”.É o relatório.
VotoI - Com o devido respeito, divirjo do voto do Exmo. Relator pelas razões expostas a seguir.II - Sem embargo do r. entendimento exposto no voto sobredito, entendo que o recurso de apelação deve ser provido.Sim, porque, embora o Juiz de origem tenha indeferido a petição inicial com fundamento na falta de pedido ou de causa de pedir (art. 330, §1º, I, do CPC), é certo que a leitura das razões da sentença demonstra que, na realidade, ele simplesmente entendeu que a tutela jurisdicional pretendida pela autora é “indevida” e “forçada”, de modo que, a rigor, pré-julgou a questão sem contraditório e sem o devido processo legal.Como se sabe, porém, ainda que o Juiz entenda que a parte não tenha razão em seu pedido apenas com base na leitura da petição inicial e das provas que lhe instruem, ele não poderá julgar liminarmente os pedidos improcedentes, salvo nas hipóteses do art. 332 do CPC (existência de enunciado ou precedente de observância obrigatória em sentido contrário aos pedidos autorais ou ainda de ocorrência de decadência ou prescrição), as quais não se verificam no presente caso.Dessa forma, é obrigatório o processamento do presente feito, devendo a companhia telefônica ré ser citada, para, então, diante do contraditório e de eventuais novas provas produzidas pelas partes, o Juiz de Direito proferir seu juízo acerca dos pedidos autorais.Considerando o conteúdo da sentença ora recorrida, entretanto, soa razoável a realização de mais alguns apontamentos.Primeiro, tal como alegado pelo autor neste recurso, a existência de ações massificadas é algo natural na sociedade atual, cabendo ao Poder Judiciário adaptar-se a tais exigências dentro do possível, sem olvidar do dever de entregar justiça a todos que dela necessitarem, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Assim, a mera existência de demandas praticamente idênticas, desde que cada uma seja suficientemente individualizada, não é motivo para a negação da tutela jurisdicional.Segundo, o conteúdo da presente demanda e das demais que lhe são similares, embora seja de caráter simplificado (envio de mensagens publicitárias em desacordo com o direito do consumidor), não se mostra, de modo algum, uma “narrativa forçada de um evento desastroso”. Trata-se sim de uma alegada violação ao direito do consumidor de não receber mensagens publicitárias não permitidas em seu número pessoal de celular, o que se apresenta como um tema relevante a ser apreciado pelo Judiciário.Aliás, não é por outro motivo que o CDC tratou extensivamente do conceito de publicidade abusiva (art. 37 § 2º do CDC) e trouxe expressamente no rol de direitos do consumidor “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (art. 6º, IV, do CDC).E terceiro, recorda-se que ao Juiz sempre cabe ponderar o direito e os pedidos das partes, especialmente quando se trata de meios de coerção para o cumprimento das ordens judiciais, de sorte que eventual entendimento do magistrado no sentido de que as astreintes propostas pela autora (R$ 500,00) seria abusiva não impede a eventual concessão de tutela inibitória com multa reduzida ou com outro meio coercitivo que o Juiz de Direito entender cabível ao caso.É certo, portanto, que a extinção do feito foi precipitada, devendo a sentença ser cassada, com o devido prosseguimento do feito na origem.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, de modo a cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
|