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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recursos, principal e adesivo, interpostos em face da sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para o fim de: (i) quitar o saldo devedor da Nota de Crédito Rural nº 40/08945-2; (ii) ressarcir os lucros cessantes experimentados pelo autor em razão da cessação do contrato de integração, sendo que o valor de cada lote deverá corresponder à média dos valores obtidos a título de quota-parte nos últimos 3 lotes entregues à BRF correspondente ao período da última entrega dos lotes (18/7/2018) até a data da rescisão contratual, devendo ser descontado o valor eventualmente já ressarcido, corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a data esperada para a respectiva entrega (ou seja, considerando o prazo médio de alojamento), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; e (iii) em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, deverão ser distribuídos na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré (mov. 176.1). A ré, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que: a) o apelado não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; b) a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal; c) as partes celebraram contrato de produção integrada, quando acordaram na alocação dos riscos contratuais, obrigações mútuas e condições de rescisão; d) a sentença reconheceu que em razão do contrato vigorar por prazo indeterminado, poderia ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, o que significa dizer que não cometeu ilícito, mas apenas agiu no exercício regular de um direito; e) o apelado assinou o distrato, concordando com o valor a ser recebido, dando integral quitação; f) indenizou o apelado integralmente pelo fim do contrato, efetuando, ainda, o pagamento do período de ociosidade; g) as partes, quando da assinatura do contrato, acordaram sobre o valor reparatório dos lucros cessantes, em caso de rescisão sem prévia notificação, conforme cláusula 4.1, de modo que a determinação de pagamento de nova indenização por lucros cessantes, com base na mesma cláusula, acarreta pagamento em dobro; h) a cláusula 4.1 foi paga a título de indenização pela ausência de aviso prévio e não guarda relação com lucros cessantes, havendo verdadeira subversão dos termos do contrato, ao arbitrar indenização que não foi ajustada; i) o apelado já recebeu o valor dos lucros cessantes por ter perdido sua fonte de renda lucrativa e, se a sentença for mantida, receberá nova indenização fundada na mesma causa de pedir, pelo período em que deixou de lucrar, j) há impossibilidade de cumulação da cláusula penal com pedido de lucros cessantes, conforme Tema Repetitivo nº 970, STJ; k) deve ser afastada a condenação do pagamento de quaisquer valores além dos que já foram pagos, em especial alusivo à cédula rural pignoratícia, uma vez que não atendem aos requisitos estabelecidos no contrato e pela própria CADEC para ressarcimento; l) sucumbiu de parte mínima dos pedidos, de modo que o apelado deve arcar com a integralidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. (mov. 194.1) O recurso principal foi respondido. (mov.198.1)O autor recorreu adesivamente para o fim de: a) acolher-se a indenização pelos danos emergentes, no importe sugerido de R$ 37.610,98 (trinta e sete mil, seiscentos e dez reais e noventa e oito centavos), ou, sucessivamente, que haja designação de perícia para avaliação da extensão do prejuízo material; b) também ser acolhido pedido de indenização por lucros cessantes, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais mensais por dois anos, totalizando a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e c) julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. (mov. 199.1) O recurso foi respondido. (mov. 202.1) É o relatório.
ApelaçãoO recurso não merece conhecimento no tocante à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Ao requerer o benefício da gratuidade, o autor sustentou que retirava sua renda, exclusivamente, do contrato celebrado com a ré, que foi rescindido unilateralmente e sem aviso prévio, aduzindo, ainda, ter contraído inúmeras dívidas para realizar investimentos no aviário. E, quanto aos valores despendidos para construção do aviário, esclareceu que foram obtidos mediante financiamento e que o contrato entabulado com seu advogado particular possui cláusula ad exitum.Essas afirmações foram deduzidas na petição inicial e na impugnação à contestação, no bojo da qual a ré se insurgiu em razão do benefício concedido. Posteriormente, quando da decisão saneadora (mov. 151.1), o digno Juiz manteve o beneplácito por entender que a ré não logrou êxito em afastar a presunção juris tantum de pobreza, o fazendo nos seguintes termos:“[...]No caso específico dos autos, tendo em vista que o requerente é produtor rural, há a necessidade de realizar o cálculo compensatório entre os ganhos percebidos e as despesas com a atividade rural. Acerca disso, destaco o artigo 63 do Decreto 9580/2018 que regulamenta sobre a tributação, fiscalização, arrecadação do Imposto de renda, o qual dispõe que: Art. 63. À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 59 (Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º).Portanto, na falta de outro parâmetro mais seguro presente na legislação atual para fins de apuração do “lucro presumido” na atividade rural, adota-se – por analogia – a porcentagem indicada na legislação do Imposto de Renda (IR), qual seja, 20% da “receita bruta” do ano-calendário. Assim, embora os documentos juntados aos autos apresentem valores expressivos referentes às atividades exercidas pelo requerente, não são suficientes para afastar a hipossuficiência econômica. Basta ver, exemplificativamente, que, consoante as notas fiscais do Laticínio Bom Sucesso (mov. 139), no ano de 2020 o requerente recebeu o montante de, aproximadamente, R$ 115.690,94 (cento e quinze mil, seiscentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), que, submetido à regra supracitada, resulta em um lucro líquido de R$ 23.138,18 (vinte e três mil, cento e trinta e oito reais e dezoito centavos), ou seja, aproximadamente R$ 1.928,18 (mil, novecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), ao mês de rentabilidade. Logo, o requerido não logrou êxito em afastar a presunção juris tantum de pobreza do requerente, motivo pelo qual mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita outrora deferidos”. Agora, nas razões recursais a ré, salvo a reprodução dos argumentos deduzidos na contestação, não se insurgiu, especificamente, em face dos fundamentos da decisão que manteve a benesse legal, ferindo, com isso, o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, e sobre o qual assim leciona Nelson Nery Júnior[1]:As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, assim já se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. A agravante se limitou a reprisar a tese desenvolvida na apelação, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado. Nesse contexto, revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade (por ausência de impugnação específica) e configurou-se deficiência de fundamentação, de modo a atrair, por analogia o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Precedentes. 4. Não há falar em contrariedade aos arts. 131, 332 e 333, I, do CPC/73 em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabe-lhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fático-probatório livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedentes. 5. Rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma, AgInt no AREsp 550641/PR, relator Des. Conv. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 14/2/2018). No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo a apelante, a sentença seria nula em razão do cerceamento de defesa, uma vez que pretendia produzir prova testemunhal para demonstrar que a contratação se deu de forma livre e espontânea, bem assim a abrangência da atividade dos autores, o que seria determinante para afastar os benefícios da gratuidade. A preliminar não comporta acolhimento. Isso porque a produção da prova testemunhal em nada modificaria o resultado do julgamento, como adiante se verá, valendo consignar que o recurso sequer foi conhecido quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É certo, ademais, que a contratação por livre e espontânea vontade, além de não infirmada pelo autor, não impede a discussão judicial da legalidade das cláusulas contratuais, à vista do disposto nos artigos 421 e 422, do Código Civil. Quanto ao mérito, a primeira observação que se faz é que, segundo afirmação contida na sentença e não impugnada pelas partes, no município de Francisco Beltrão, os contratos em massa de produção integrada celebrados com a ré, como esse dos autos, acabaram por ser encerrados, em razão dos efeitos da “Operação Carne Fraca” e da redução das exportações, fato esse público e notório. As rescisões contratuais foram embasadas em negociações entre a CADEC, AVISUD (Associação dos Avicultores Integrados do Sudoeste e FAEP (Federação da Agricultura do Estado do Paraná). No caso, as partes celebraram contrato de produção integrada em terminação de perus de corte em 8/9/2016, por prazo indeterminado. Segundo constou da petição inicial, o último lote de perus foi entregue em julho de 2.018 e, apesar da ré ter informado que deveria preparar o aviário para recebimento do próximo lote, acabou por encerrar a produção de perus, do que somente teria tido conhecimento por terceiros, asseverando que apenas em dezembro de 2.018 é que a ré lhe contatou informando sobre o encerramento da produção e solicitando sua presença para formularem a rescisão contratual. A realidade dos autos, todavia, demonstra que já em 25/6/2018, por meio da CADEC – Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração, o autor teve ciência da paralisação das atividades (mov. 36.11 dos autos de origem), sendo o distrato formalizado em 5/10/2018 (mov. 36.6). Na origem, foi acolhido o pedido de indenização por lucros cessantes, por considerar o magistrado que o período de aviso prévio, de que trata a cláusula 4.1, deveria ser maior, tendo em conta os investimentos realizados pelo autor, afirmando que o único impeditivo para a resilição era a recuperação dos investimentos feitos pelo requerente.De fato, o contrato foi celebrado por prazo indeterminado e poderia ser rescindido a qualquer tempo, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 01 lote, sob pena de pagamento de indenização. É o que se infere da cláusula 4.1: 4.1. O presente Contrato tem início na data da sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer uma das Partes, sem que lhe acarrete qualquer ônus, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) lote, sob pena de indenização no valor correspondente a quota-parte do(s) INTEGRADO(S) de 1 (um) lote, calculado a partir da média dos valores obtidos pelo(s) INTEGRADO(S), a título de quota-parte nos últimos 3 (três) lotes entregues à BRF”. Em 25/6/2018 os integrados já tinham ciência do encerramento das atividades, como visto, ao passo que o último lote foi entregue em julho de 2018 e as atividades propriamente ditas foram encerradas a partir da primeira quinzena de agosto. Consoante item “d” do distrato (mov. 36.6), o apelado recebeu, a título de indenização, pelo não cumprimento do aviso prévio, a quantia de R$ 9.952,30 (nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos). Veja-se que o teor da referida cláusula (4.1) vai ao encontro do que dispõe o art. 473, parágrafo único, do Código Civil, que, ao tratar sobre resilição unilateral, estabelece o seguinte: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeitos depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Logo, ainda que se trate de pequeno produtor rural, como já prevista no contrato indenização de eventuais financiamentos e investimento pelo não cumprimento do aviso prévio, o fundamento da sentença não tem razão de ser. Note-se que, a partir da notícia do encerramento das atividades, foram realizadas reuniões com intermediação da CADEC, que tem em sua composição representantes, tanto do produtor integrado quanto do integrador, e sua função é auxiliar as partes na intepretação das cláusulas contratuais ou em outras questões inerentes aos contratos. É o que se infere do art. 4º, XV, da Lei nº 13.288/2016, que instituiu os contratos de integração, a seguir transcrito: Art. 4º. O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, e deve dispor sobre as seguintes questões, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis: XV – a instituição de Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC, a quem as partes poderão recorrer para a intepretação de cláusulas contratuais ou outras questões inerentes ao contrato de integração; Quer se dizer com isso que a negociação envolvendo as rescisões foi acompanhada pela associação de produtores e pela CADEC, donde se conclui que a apuração dos lucros cessantes foi acertada e deve prevalecer, nos exatos termos do distrato, ao qual o apelado anuiu livremente, vale dizer, sem qualquer vício de consentimento, lembrando que são absolutamente disponíveis os direitos envolvidos na transação. Os lucros cessantes, portanto, deveriam ficar limitados ao valor correspondente a um lote. No caso, porém, tendo as partes ajustado livremente em R$ 9.952,30 o valor indenizatório em razão do não cumprimento do aviso prévio, o apelado não direito a receber qualquer valor complementar a esse título. Como já mencionado, o acordo foi firmado com a participação de várias entidades, inclusive da associação dos avicultores, de modo que não há fundamento jurídico para que o Poder Judiciário intervenha nesse ato jurídico.Ao lado disso, a cláusula 8.5 do contrato assegurou, também, indenização quanto a eventuais financiamentos e/ou investimentos feitos pelo integrado. Confira-se: 8.5. Para rescisão do contrato na forma estabelecida na cláusula 4.1, as partes deverão observar os prazos de eventuais financiamentos e/ou investimentos feitos pelo Integrado de instalações e equipamentos solicitados, por escrito, pela BRF, vinculados à produção integrada objeto do presente contrato. Sem embargo, pelas mesmas razões para se concluir pela improcedência do pedido de lucros cessante, também em relação à Nota de Crédito Rural nº 40/08945-2, no valor de R$ 119.275,33 (cento e dezenove mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), a pretensão deve ser rejeitada.Com efeito, ainda que o valor ajustado seja inferior ao do título, fato é que o autor celebrou a transação por valor inferior, dando ampla, geral e irrevogável quitação de todos os direitos e deveres decorrentes do contrato e, ainda que, consoante art. 843, do Código Civil, a transação deva ser interpretada restritivamente, não se divisa qualquer vício na manifestação de vontade, nem mesmo flagrante desequilíbrio entre as partes, até porque os integrados foram assistidos por associação de produtores e pela CADEC.Esse órgão julgador tem, sistematicamente, decidido dessa forma:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA INTEGRADA PARA PRODUÇÃO DE PERUS DE CORTE – DISTRATO ENTRE AS PARTES – ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS AOS PRODUTORES, DECORRENTES DA ABUSIVIDADE E DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E À IGUALDADE ENTRE AS PARTES, PORQUANTO O CONTRATO DE INTEGRAÇÃO FOI DISSOLVIDO MUITO ANTES DO PRAZO FINAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – RECURSO DOS AUTORES. ARGUMENTAÇÃO QUANTO À ABUSIVIDADE DO DISTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – INOCORRÊNCIA – PARTES QUE ASSINARAM O DISTRATO LIVREMENTE, SEM QUE SE OBSERVE QUALQUER VÍCIO, DENTRE OS PREVISTOS ENTRE OS ARTS. 138 A 167, DO CÓDIGO CIVIL, QUANTO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NO ART, 4º, INCS. XIV A XVI, DA LEI Nº 13.288/2016, A QUAL DISPÕE CLARAMENTE SOBRE O CONTRATO DE INTEGRAÇÃO E SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUA RESCISÃO UNILATERAL, HIPÓTESE EM QUE DEVEM SER OBSERVADOS O CICLO PRODUTIVO DA ATIVIDADE E O MONTANTE DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS – NOTÍCIA QUANTO AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA APELADA, E AS INDENIZAÇÕES A SEREM PAGAS, QUE FOI INFORMADA EM REUNIÃO REALIZADA PERANTE A CADEC–COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO E CONCILIAÇÃO DA INTEGRAÇÃO – distrato que não foi de adesão, nem mesmo CONTÉM VÍCIO Na vontade nele manifestada – inocorrência de violação à boa-fé objetiva – deveres de cuidado, lealdade, colaboração, respeito, confiança e ética que foram observados na rescisão do contrato, em consonância com o art. 422 do cc, assim como a função social do contrato, prevista no art. 421 do cc – atendimento, no distrato, da previsão legal e contratual relativa ao encerramento da relação entre as partes – livre manifestação de vontade que permeia a assinatura do distrato – testemunhas que em nada acrescentam, ou alteram, a compreensão extraída dos documentos constantes dos autos – valores da indenização que foram discutidos pelas partes e devidamente QUITADOS, inclusive o fato de não ter sido dado aviso prévio aos apelantes, conforme previsto nos itens 4.1, 4.2 e 8 do contrato de PRODUÇÃO integrada – válido, assim, o distrato, assim como as indenizações nele constantes – impossibilidade de a apelada ressarcir os apelantes dos valores gastos para a continuidade dos serviços de produção de aves com outro fornecedor – novos investimentos realizados que não podem ser imputados à apelada – termo final do CONTRATO que se deu com a reunião realizada com os produtores, na cadec e na assembleia dos produtores de perus na unidade de francisco beltrão, em que foram informados do encerramento das atividades da brf – ausência do dever de indenizar danos materiais e morais – honorários arbitrados em conformidade com o art. 85, § 2º - critério mantido – impossibilidade de se fixar honorários por equidade, conforme § 8º do cpc – entendimento recentemente firmado pelo stj no recurso repetitivo nº 1850512/sp, tema 1076 E CORROBORADO PELO STF NO ARE 1367266 – manutenção da FIXAÇÃO em percentual, que não pode ser aquém do mínimo de 10%, IGUALMENTE constante do § 2º do art. 85 do cpc – honorários majorados com fundamento no art. 85, § 11 do cpc. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 6016-93.2020.8.16.0083, rel. Des. Fernando A. Prazeres, j. em 01.06.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA. 1. ILEGALIDADE DA RUPTURA UNILATERAL. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE SE ENCERROU POR VONTADE DE AMBAS AS PARTES. DISTRATO POR MEIO DO QUAL ACORDARAM UM VALOR INDENIZATÓRIO A SER PAGO PELA EMPRESA INTEGRADORA. OUTORGA DE EXPRESSA E INTEGRAL QUITAÇÃO PELO PRODUTOR INTEGRADO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR LIBERALIDADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL HÁBIL A ENSEJAR REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA VONTADE VICIADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. CIRCUNSTÂNCIAS DAS TRATATIVAS NO ÂMBITO DA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO E CONCILIAÇÃO DA INTEGRAÇÃO – CADEC CONSTANTES EM ATAS DE ASSEMBLEIA. MANIFESTA ORIENTAÇÃO E CIÊNCIA DO PRODUTOR ACERCA DO CONTEXTO DE RESCISÃO CONTRATUAL NO QUAL SE INSERIA. - Considerando que a ruptura contratual ocorreu em virtude de acordo de partes, que optaram por assinar instrumento de distrato, não há que se falar em ilegalidade de rescisão unilateral. - A relação travada entre as partes não é de consumo e o distrato pactuado não consubstancia contrato de adesão, inexistindo presunção de hipossuficiência técnica do autor e de desiquilíbrio contratual, hábeis a ensejar a relativização automática do ajuste, e, tampouco, a presunção de que estava com sua vontade viciada. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia ao autor ter demonstrado que, ao assinar o distrato, estava com sua vontade viciada, ônus do qual não se desincumbiram, pois intimado para indicar as provas que pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.- De todo modo, há elementos suficientes para se concluir que sua vontade em distratar foi manifestada de modo livre e desembaraçado, especialmente ao se verificar que a indenização se revela compatível com as condições e sanções previstas no contrato rescindido, além de as tratativas iniciais terem ocorrido no âmbito da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC.2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQUITATIVA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO (1076). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.- Deve ser mantida a distribuição recíproca do ônus de sucumbência, na proporção fixada na sentença ora mantida, vez que reflete o percentual de vitória e de derrota das partes. - Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 1076), por meio de uma análise sistemática do CPC, é inviável, ainda que sob o manto da proporcionalidade e da razoabilidade, a redução da verba honorária por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado e não se tratar de proveito econômico inestimável ou irrisório.- A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Recurso não provido. (AC 7427-74.2020.8.16.0083, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. em 04.05.2022)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCERIA AVÍCOLA. CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA EM TERMINAÇÃO DE PERUS DE CORTE. 1. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO - BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE AO APELO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGENCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PROPOSTA DE DISTRATO ACEITA E ASSINADA. PRESUNÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM LIVREMENTE NEGOCIADOS. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU OUTRA NULIDADE CAPAZ DE DESCONSTITUIR O NEGÓCIO DOCUMENTADO NO INSTRUMENTO PARTICULAR. INSATISFAÇÃO OU IRREGULARIDADES QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS QUANDO DAS TRATATIVAS DO ACORDO - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA AVENÇA DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO QUE TORNA PREJUDICADOS OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS FUNDADOS NA REJEITADA TESE DE INVALIDADE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 85 DO CPC. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SUA INTERPRETAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1076. 5. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 6. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 7. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES.1. A gratuidade se estende ao presente recurso, sem que haja necessidade de nova apreciação por esta Corte acerca do preenchimento ou não dos requisitos ao seu deferimento. Eventual revogação dependeria da arguição de fatos supervenientes aos considerados quando da concessão da benesse.2. O fato de as partes terem instrumentalizado distrato e de o Autor ter dado plena quitação não impede que ele busque a tutela jurisdicional para a discussão sobre a ocorrência de vício originário no negócio jurídico, sob a alegação de nulidade de algumas cláusulas e de o ter celebrado com a vontade viciada.3. Inexistiu vício na manifestação de vontade das partes e nem se está diante de flagrante desequilíbrio contratual – mesmo porque havia intervenção da associação de produtores e a CADEC – de maneira que não se pode inferir que o valor pago no distrato caracteriza mera parcela dedutível da indenização a ser posteriormente pleiteada em juízo, sob pena de esvaziar a própria finalidade da composição extrajudicial.4. Inobstante o elevado valor da causa, o pleito do Autor de fixação dos honorários de maneira equitativa deve ser desprovido, não somente por força do que a lei estabelece, mas também em atenção à decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça (CPC, artigo 927, III).5. Recurso de apelação 1 (da Ré) conhecido e parcialmente provido.6. Recurso de apelação 2 (do Autor) conhecido e desprovido em relação à verba honorária, restando prejudicado quanto as demais teses. (AC 7448-50.2020.8.16.0083, rel. Juiz Luiz Henrique Miranda, j. em 03.08.2022) O apelo, assim, deve ser conhecido em parte e provido, para ser julgado improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes, relativos a, respectivamente, valor do lote e saldo devedor do financiamento contraído pelo autor. Do recurso adesivoPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Busca o autor, recorrente adesivo, indenização pelos danos emergentes, lucros cessantes e pelo dano moral. A questão alusiva aos lucros cessantes já foi solucionada quando do exame do recurso principal, sendo o pedido rejeitado.Repita-se, apenas, que o autor, ao assinar o distrato, deu ampla, geral e irrevogável quitação de todos os direitos e deveres decorrentes do contrato. E ainda que, consoante art. 843, do Código Civil, a transação deva ser interpretada restritivamente, não se contata qualquer vício na manifestação de vontade, nem mesmo flagrante desequilíbrio entre as partes, até porque os integrados foram assistidos por associação de produtores e pela CADEC. Logo, não é o caso de mitigar os efeitos da transação, sob pena de esvaziar a sua finalidade. Por outro lado, na sentença foi determinado que a ré deveria promover o pagamento do saldo devedor do financiamento, donde não se sabe a razão da insurgência da apelante nesse sentido. Todavia, essa conclusão foi alterada no julgamento do apelo da requerida, de modo que, nesse ponto, o recurso ficou prejudicado. Não é devido, por outro lado, o ressarcimento do valor pago pelo equipamento motocultivador (mov. 1.9), diante da afirmação constante da sentença, não impugnada, de que referido equipamento pode ser utilizado para outra finalidade, que não apenas no manejo do aviário. Não há, ao lado disso, comprovação de que a aquisição do equipamento tenha se dado por exigência da ré. A indenização pelo dano moral, de igual forma, não é devida. O autor não desconhecia a possibilidade de resilição unilateral do contrato e, ainda que assim não o fosse, é fato absolutamente previsível o rompimento de vínculos contratuais. Noutras palavras, a inadimplência contratual ocasiona danos materiais e, em regra, não confere direito ao dano moral, prevalecendo o entendimento de que apenas a lesão à dignidade humana causa abalo extrapatrimonial. Nesse sentido se orienta o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ABORRECIMENTO E DISSADOR. EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 2. A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, de aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a expectativa do casal de ter um lar, causando, consequentemente, transtornos por não ter domicílio próprio. Com efeito, o Tribunal de origem apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a frustração da autora, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos normais aborrecimentos do contratante que não recebe o imóvel no prazo contratual. (...). (AgRg no REsp 1408540/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/02/15). E, no caso em apreço, não restou comprovado nos autos que o descumprimento contratual tenha causado ao recorrente algum transtorno excepcional, de modo a ofender a sua honra ou os seus alguns de seus direitos da personalidade. Nessas condições, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão, dar provimento ao recurso principal, para excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos emergentes deferidos na sentença e em julgar prejudicado em parte o recurso adesivo e, no mais, negar-lhe provimento.Com a modificação da sentença, o pedido passa a ser integralmente improcedente, pelo que o autor arcará com o pagamento integral das verbas sucumbenciais, fixados os honorários em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.
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