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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031473-88.2015.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. CABIMENTO. ART. 156 DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS MUNICIPAIS. IRRELEVÂNCIA. EXAURIMENTO DOS ATIVOS DA MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS PENDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Com a realização da totalidade do ativo da massa falida, referendada no relatório final de Mov. 551.1 entregue pelo administrador judicial, auxiliar do Juízo e, portanto, presumidamente imparcial, não há recursos para o pagamento de mais passivos, ainda que, por evidente, parte desses passivos, dentre os quais os débitos fiscais municipais, não tenham sido liquidados. O instituto da falência tem por finalidade, justamente, a rápida alienação do ativo da massa falida para maximização do pagamento dos credores, segundo a ordem prevista na lei 11.101/05, de forma que o exaurimento do ativo sem a prévia liquidação de todo o passivo é consequência natural do procedimento concursal. Neste sentido, impõe-se a prolação de sentença de encerramento da falência, tal como, acertadamente, fez o magistrado singular, nos termos do art. 156 da lei 11.101/05.2. Em suma, a pretensão recursal deve ser afastada, desde logo, pela impossibilidade prática de se realizar qualquer pagamento nos autos originários, já que exaurido o ativo da massa falida. Neste sentido, justamente por tangenciar a própria falta de interesse recursal, conforme bem apontado pelo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, há que se julgar pelo não provimento do recurso.