Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. CABIMENTO. ART. 156 DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS MUNICIPAIS. IRRELEVÂNCIA. EXAURIMENTO DOS ATIVOS DA MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS PENDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Com a realização da totalidade do ativo da massa falida, referendada no relatório final de Mov. 551.1 entregue pelo administrador judicial, auxiliar do Juízo e, portanto, presumidamente imparcial, não há recursos para o pagamento de mais passivos, ainda que, por evidente, parte desses passivos, dentre os quais os débitos fiscais municipais, não tenham sido liquidados. O instituto da falência tem por finalidade, justamente, a rápida alienação do ativo da massa falida para maximização do pagamento dos credores, segundo a ordem prevista na lei 11.101/05, de forma que o exaurimento do ativo sem a prévia liquidação de todo o passivo é consequência natural do procedimento concursal. Neste sentido, impõe-se a prolação de sentença de encerramento da falência, tal como, acertadamente, fez o magistrado singular, nos termos do art. 156 da lei 11.101/05.2. Em suma, a pretensão recursal deve ser afastada, desde logo, pela impossibilidade prática de se realizar qualquer pagamento nos autos originários, já que exaurido o ativo da massa falida. Neste sentido, justamente por tangenciar a própria falta de interesse recursal, conforme bem apontado pelo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, há que se julgar pelo não provimento do recurso.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031473-88.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.09.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial convolada em falência promovida por Integração Logística Distribuição EIRELI. Após o trâmite do processo, foi proferida sentença no Mov. 597.1 encerrando a falência: POSTO ISSO, DECLARO ENCERRADA esta falência de INTEGRAÇÃO LOGÍSTICA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, nos termos do artigo 156 da Lei 11.101/2005 e art. 75 § 3º do DL 7661/45, aqui aplicado analogicamente, observando-se no presente caso o que preveem os artigos 157 ao 160 da Lei 11.101/2005. Inconformado, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação (Mov. 658.1) alegando, em síntese, que:(a) “(...) nem o juízo falencial e nem o síndico administrador da massa, manifestaram-se sobre petitórios apresentados pelo Município apontando dívida ativa fiscal pendente e pedidos de inclusão em quadro geral de credores, o que tornou nula a decisão apelada e o procedimento falencial. (...). Porém, apesar de tais requerimentos, o juízo encerrou a falência, sem apreciar, nos termos requeridos, como seriam pagos os valores devidos ao Município de Curitiba, de elevados débitos de ISS pendentes e alegou já ter sido liquidado o passivo, sem que tenha sido resolvida a questão dos pagamentos devidos ao Município de Curitiba.. ”;(b) “Deve ser efetuado exame do incidente de análise dos créditos fiscais, no caso municipais, antes do encerramento da falência, conforme art. 7º - A, nova redação recente, da Lei de Falências. (...). Assim, com todo respeito e acatamento, diante da nova redação do art. 7ª – A da Lei de Falências, a apresentação de dívida fiscal ativa, pelo fisco municipal, não pode ser ignorada, devendo após tal apresentação o juízo instaurar o incidente de classificação de créditos do fisco municipal e permitir seu pagamento no quadro geral de credores, não podendo ignorar e nem deixar de deliberar, quanto aos créditos fiscais municipais, como ocorreu nesta falência. Assim, a sentença foi nula, tanto por ferir a ampla defesa e devido processo legal ”. Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença. A massa falida apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (Mov. 672.1). Com vista (mov. 11.1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (Mov. 14.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De início, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço da apelação. Passa-se, então, ao mérito. De início, com a realização da totalidade do ativo da massa falida, referendada no relatório final de Mov. 551.1 entregue pelo administrador judicial, auxiliar do Juízo e, portanto, presumidamente imparcial, não há recursos para o pagamento de mais passivos, ainda que, por evidente, parte desses passivos, dentre os quais os débitos fiscais municipais, não tenham sido liquidados. O instituto da falência tem por finalidade, justamente, a rápida alienação do ativo da massa falida para maximização do pagamento dos credores, segundo a ordem prevista na lei 11.101/05, de forma que o exaurimento do ativo sem a prévia liquidação de todo o passivo é consequência natural do procedimento concursal. Neste sentido, e por nada mais poder ser feito, independentemente das manifestações da parte apelante não apreciadas, impõe-se a prolação de sentença de encerramento da falência, tal como, acertadamente, fez o magistrado singular, nos termos do art. 156 da lei 11.101/05. De mais a mais, apenas a título de esclarecimento, é importante pontuar que a previsão do incidente de classificação de crédito público foi inserida na lei 11.101/05 pela lei 14.112/2020, publicada em 24/12/2020. Neste sentido, o art. 5º da lei 14.112/2020 prevê que seus dispositivos se aplicariam aos processos pendentes segundo a regra do art. 14 do CPC, ou seja, a norma processual se aplica imediatamente, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas. Desta feita, considerando que o incidente do art. 7º-A da lei 11.101/05 deve ser instaurado logo após realizadas as intimações e publicado os editais com a relação de credores, o que já se passou há muito nos presentes autos, em que a falência foi decretada em março de 2016 (Mov. 122.1), manifestamente inaplicável o incidente de classificação de crédito público. Portanto, em suma, apesar das considerações sobre o incidente de classificação de crédito público, nota-se que a pretensão recursal deve ser afastada, desde logo, pela impossibilidade prática de se realizar qualquer pagamento nos autos de origem, já que exaurido o ativo da massa falida. Neste sentido, justamente por tangenciar a própria falta de interesse recursal, conforme bem apontado pelo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, há que se julgar pelo não provimento do recurso. Pela didática, transcrevo trecho relevante do parecer ministerial de Mov. 14.1: De plano, é bem de observar que houve a realização do ativo da massa falida e a posterior apresentação do relatório final pelo administrador judicial (mov. 551.1), razão pela qual o consequente encerramento da falência é a medida que se impõe, ainda que não tenha ocorrido o pagamento de todo o passivo, nos termos conforme expressamente prescrevem os artigos 154, caput, e 156, caput, da Lei n. 11.101/05. (...) Em outras palavras, diante das peculiaridades do caso, mostra-se indiferente o fato de não ter havido o pagamento dos créditos fiscais municipais, na medida em que já houve o esgotamento de todo o acervo patrimonial da massa falida. Assim, sequer há utilidade prática e, pois, interesse processual (art. 17, CPC) na habilitação do crédito do Município na falência, porquanto, como dito, não há mais bens disponíveis para o seu pagamento. Ante o exposto, o pronunciamento é pelo desprovimento do recurso. Portanto, nego provimento ao presente recurso. Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC.
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