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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL SA em face de MATEOTI ZANINI.A r. sentença (mov. 90.1) reconheceu a prescrição intercorrente do crédito executado e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e condenou a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios, ante a não constituição de procurador pela parte adversa.O Banco Exequente apresentou recurso de apelação ao mov. 107.1 alegando em síntese que: aplicável ao caso a legislação do Código de Processo Civil de 1973 e portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, CPC/73); não houve inércia por desídia do Apelante na busca de bens; marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a intimação pessoal do credor, sem a qual não há formação desse fato jurídico extintivo; o Apelado ora executado possui obrigação de arcar com os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Por fim pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença para prosseguimento da execução.Sem contrarrazões conforme mov. 110.1.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do apelo interposto, ante o preenchimento dos requisitos necessários para tanto.Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em 1989, lastreada em duplicata mercantil vencida em 27/01/1988. De início cumpre destacar que embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido na vigência do Legislação Processual de 1973, ressalta-se que o art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual), tal como lançado pela sentença. Com efeito, denota-se que no feito não se encontrava paralisado na data da entrada em vigor do Novo CPC (18/03/2016), razão pela qual, inaplicável ao caso a regra do artigo 1.056 do CPC. A respeito do tema: “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada, uma vez que não se pode extrair em vigor da novel lei processual interpretação que viabilize o
reinício ou a
reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O
contraditório é
princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição [...]. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412- SC (2016/0125154-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Brasília, 27 de junho de 2018 - data do julgamento) Nesta esteira, incide a prescrição intercorrente, quando o exequente, permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sendo que o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Neste sentido, já tive a oportunidade de decidir: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –EXTINÇÃO DOS AUTOS PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ALEGAÇÕES DE NÃO OCORRÊNCIA –RECONHECIDO - APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO RESP. 1604412/SC – AUSÊNCIA SUPERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL, DE CINCO ANOS - CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO DOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE – RECURSO PROVIDO. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000870-34.2002.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.02.2022) Confira-se também: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.056, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC, MODIFICADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26/08/2021 – EFEITOS IMEDIATOS – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Segundo o atual entendimento do colendo STJ, firmando em incidente de assunção de competência, no REsp 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.2. Conforme o artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de nota promissória é de 03 (três) anos, contados da data de vencimento do título.3. “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) (STJ – RESP 1604412/SC)”.4. Na hipótese de extinção da ação por prescrição intercorrente não haverá ônus para as partes nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o §5º, do art. 921, do CPC, ante a aplicação imediata da nova legislação.5. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação dos honorários recursais, quando preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze).6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030767-85.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 02.03.2022) Desta forma, feitas tais considerações, no caso em tela o processo foi arquivado em 29/05/1998, tendo iniciado a contagem da prescrição intercorrente em 29/05/1999, a qual se operou em 29/05/2003, nos termos súmula 150 do STF, uma vez que a prescrição do título em foco – duplicata mercantil - prescreve em três anos na forma do art. 18 da Lei 5.474/68. Portanto, considerando que a retomada do processo tenha ocorrido no ano de 2016, o processo restou paralisado por tempo superior ao do exercício do direito material e portanto, declarada a prescrição intercorrente. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: No caso em exame, extinta a execução motivada pela ausência de bens em nome do devedor para fazer frente ao crédito perseguido na inicial, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência. Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O Exequente perseguiu por anos seu crédito, busca bens, sem êxito e realizou inúmeras e custosas diligências infrutíferas, paga honorários advocatícios contratuais para seu patrono, assim, o devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMPO DE INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 1.604.412. SIMPLES PETIÇÕES REITERANDO A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO IRRELEVANTES PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1340553/RS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE EXECUTADA, QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação cível parcialmente provida.(TJPR - 16ª C.Cível - 0000120-03.1999.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) Por tais razões, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de inverter o ônus sucumbencial, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
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