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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4000196-52.2022.8.16.0019, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa-PR, em que é agravante JEFFERSON BRANDÃO e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de execução penal interposto em face da decisão proferida pelo e. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa/PR, Dr. Antônio Acir Hrycyna, que homologou a falta grave praticada pelo sentenciando, ora agravante, bem como a r. decisão proferida pelo Conselho Disciplinar, nos seguintes termos (seq. 1.1 – 2º Grau): 3. DECISÃO 3.1. Assim sendo, considerando a insuficiência da justificativa apresentada em Juízo, o comportamento do sentenciado, bem como a manifestação do Ministério Público, homologo a falta grave praticada em 03.07.20, bem como a decisão proferida pelo conselho disciplinar. 3.2. Não se faz possível a regressão, visto que o sentenciado já se encontra em regime fechado3.3. Lance-se como data base a data da falta praticada, para fins de progressão de regime”. Em suas razões (seq. 1.3 – 2º Grau), o agravante JEFFERSON BRANDÃO, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sustentou, em apertada síntese, que: a) a ineficácia absoluta do meio, vez que a fuga jamais se concretizaria pelos meios utilizados (ferrinhos); b) na audiência de justificativa, a motivação da abertura do buraco foi elucidada, uma vez que o sentenciado alegou que não se tratava propriamente de um buraco, mas de um furo feito para estabilizar a geladeira e não para servir à eventual fuga, devendo ser desclassificada a conduta como falta média.Ao final, pugnou pelo conhecimento e, no mérito, pelo integral provimento do recurso, para o fim de reformar a r. decisão agravada, com o reconhecimento da ineficácia absoluta do meio elegido, afastando-se, por conseguinte, o reconhecimento da falta grave. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para que se configure como falta média, em atenção ao princípio da proporcionalidade.Em sede de contrarrazões (seq. 1.7 – 2º Grau), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da i. Promotora de Justiça com atuação em primeiro grau Dra. Danielle Garcez da Silva, manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso. O e. magistrado singular, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada (seq. 1.8 – 2º Grau).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da I. Procuradora de Justiça Dra. Sonia Maria de Oliveira Hartmann (seq. 15.1 – 2º Grau), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, desclassificando a conduta por ele praticada, como falta média, prevista no art. 62, inc. VII, do Estatuto Penitenciário do Paraná.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Ausente questão de ordem a ser dirimida, passa-se à análise do mérito.Ao analisar detidamente os autos de execução em apenso, verifica-se que o apenado, ora agravante, foi condenado à uma pena total de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado consumado. Vale destacar que, no curso da execução penal, em data de 03.07.2020, durante o procedimento de revista estrutural junto à galeria nº 9, o inspetor de equipe Mauro Sergio de Carvalho verificou um furo no chão embaixo da geladeira, tampado com uma massa feita com papel higiênico, imitando o piso. Em virtude de tal fato, foram ouvidos os detentos Matheus Buten da Silva, Bruno Felipe de Almeida e o agravante Jefferson Brandão, os quais apresentaram-se como responsáveis (seq. 30.2 – EP, SEEU).Pois bem.Em que pese os judiciosos argumentos trazidos pelo nobre Defensor Público do Estado do Paraná, com o respeito devido, não vislumbro a possibilidade de absolvição pelo cometimento da falta grave por absoluta impossibilidade do meio.Isso porque, de acordo com as declarações dos apenados e do próprio agravante junto ao Conselho Disciplinar, restou clarividente que a escavação tinha por finalidade proporcionar a fuga dos apenados, a qual somente não obteve êxito em razão de os mesmos não disporem das ferramentas necessárias para ultrapassar o concreto, sendo a empreitada abandonada por acreditarem que não obteriam êxito, ao menos com a facilidade imaginada (seq. 30.2 – EP, SEEU).E, como bem sublinhado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Sonia Maria de Oliveira Hartmann (seq. 15.1-2º Grau), “vê-se, pois, que, apesar dos presos terem enfrentado certa dificuldade em abrir o pretendido buraco, já que eles não tinham os meios adequados para perfurar o concreto da estrutura, o que é óbvio, por eles não terem acesso a esse tipo de ferramenta, não é o que basta para a absolvição”. E continua o raciocínio, “ademais, conforme extrai-se das declarações dos apenados, é possível observar que muito embora eles estivessem enfrentando dificuldades para abrir o buraco, imaginando que seria mais fácil, não é o que basta para o reconhecimento de que o meio por eles utilizado era ineficaz a ponto de conduzir à absolvição. Aliás, frise-se que, ainda que com instrumentos improvisados, ficou claro que o agravante junto aos demais presos vinham sim conseguindo perfurar o piso, ainda que com certa ineficiência pelos meios de que dispunham”.No que tange à pretendida desclassificação para falta média, novamente sem razão.Com efeito, não se revela possível a pretendida desclassificação para falta média, uma vez que a conduta praticada pelo ora recorrente (escavação para fins de fuga do estabelecimento prisional) não se subsome à hipótese inserta no art. 62, VII (causar dano material ao estabelecimento ou a coisa alheia) do Estatuto Penitenciário do Paraná, mas sim à infração disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, inc. II, cc o art. 49, § único, ambos da Lei de Execuções Penais[1].Registre-se, por oportuno, que, o art. 50, inc. II, LEP, e o art. 63, inc. II, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, dispõem que comete falta grave quem “fugir”. Pelo art. 49, parágrafo único, LEP, e art. 60, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, pune-se a tentativa com a mesma sanção da falta consumada, motivo pelo qual, ainda que o agravante não tenha obtido sucesso na fuga, responde pela falta grave na forma consumada.Nesse diapasão, confiram-se as seguintes ementas desta C. 1ª Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. TENTATIVA DE FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. FALTA GRAVE CONFIGURADA (ART. 50, INC. II, DA LEP). HOMOLOGAÇÃO CONFIRMADA. TENTATIVA DE FUGA QUE É PUNIDA COM SANÇÃO EQUIVALENTE À FALTA CONSUMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, PAR. ÚNICO, DA LEI Nº 7.210/84. SANÇÃO APLICADA ADEQUADAMENTE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DE NATUREZA MÉDIA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO PELA ESCAVAÇÃO DE TÚNEL NO INTERIOR DA CARCERAGEM QUE NÃO INDUZ A ABSOLVIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR DE TENTATIVA DE FUGA. INFRAÇÕES QUE POSSUEM NATUREZAS DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000840-57.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 01.05.2021) ''AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTAS GRAVES APLICADAS AO SENTENCIADO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE DO DIA 16.6.2016, EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE FUGA PUNIDA COMO FALTA CONSUMADA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DE NATUREZA MÉDIA. INVIABILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 50, INC. II, C.C. ART. 49, § ÚNICO, AMBOS DA LEP''. (...) (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006661-93.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 25.05.2018). “AGRAVO EM EXECUÇÃO. TENTATIVA DE FUGA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 50, INC. II, C/C ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, INC. XLVI E ART. 93, INC. IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – 1.ª C. Crim. – RA 1337876-8 – Rel. Naor R. de Macedo Neto – j. em 18/6/2015). Forte nessas razões, entendo que não comporta qualquer reparo a r. decisão objurgada, devendo ser mantida hígida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação supra. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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