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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL agravou da decisão do MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública de Cascavel que acolheu a exceção de pré-executividade, apresentada na execução fiscal nº 0012836-14.2006.8.16.0021, para reconhecer a imunidade recíproca em relação à parte executada, quanto aos impostos descritos nas CDA’s nos 1698/2006 e 1700/2006 (mov. 141.1). Sustenta, em síntese: - que se faz necessária a dilação probatória para análise da regularidade do lançamento e da existência dos requisitos aptos a gerar a imunidade tributária;- que a matéria se encontra preclusa, pois já houve a oposição de embargos e o trânsito em julgado;- que a rediscussão do tema afronta a coisa julgada;- que “a agravada é sociedade de economia mista, e sua natureza jurídica não está expressa na Constituição Federal como apta a receber a imunidade, somente conferindo-se tal direito às pessoas jurídicas de direito público interno, às autarquias e às fundações públicas.”;- que “a recorrida constrói imóveis, por si ou por terceiros, por ela contratada, e os vende aos usuários, mediante pagamento da contraprestação de seu serviço, o que atrai a exceção prevista no art. 150, §3º, da CF”;- que o imóvel sobre o qual recai o imposto foi vendido a terceiro, sem o registro na matrícula e sem comunicação ao Fisco (art. 259 do CTM);- que “A venda afasta integralmente o animus domini da agravada, que obteve lucro e contraprestação pela construção e entrega do imóvel, mediante pagamento de preço pelo usuário, que, aliás, não fica imune do pagamento do tributo por expressa menção e previsão da parte final do § 3º do artigo 150 da CF.”;- que “o julgamento do RE 965.268, assim como os demais invocados pela recorrida, apenas faz coisa julgada entre as partes daqueles autos, o que não atrai a sua incidência para a presente ação”;- que “a atividade exercida pela excipiente, de contratação, construção, incorporação e venda de unidades habitacionais são claramente atividades concorrenciais e não são atividades inerentes ao Estado.”;- que a atividade tem por objetivo aumentar o patrimônio do particular;- que a Súmula 76 do STF não autoriza a concessão de imunidade fiscal para as sociedades de economia mista;- que requer a concessão de efeito suspensivo, pois a substituição da CDA causará prejuízos financeiros e processuais. A liminar pleiteada foi indeferida ao mov. 10.1. Intimada, a recorrida deixou de apresentar as respectivas contrarrazões (mov. 13.0). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: É de se negar provimento ao recurso. De início, destaca-se que a questão da imunidade a impostos não foi debatida em sede de embargos à execução, inexistindo, portanto, a alegada preclusão. Da imunidade tributária: A benesse está prevista no seguinte dispositivo constitucional: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] instituir impostos sobre: [...] patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [...]A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes” (CF, art. 150, IV, ‘a’, §2º). E o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento que, contanto não tenha como objetivo a valorização de capital em bolsa de valores, tal imunidade se estende às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal” (STF. RE nº 580.264/RS. Rel. Ministro Joaquim Benedito Barbosa Gomes. j. 16/12/2010). Desse modo, uma vez que a executada é empresa de capital fechado e atua na construção e distribuição de moradias populares, ela goza do referido benefício. Assim vem decidindo este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FAVOR DA COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE CAPITAL FECHADO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0061469-94.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 28.03.2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (COHAPAR). II – PLEITO RECURSAL PELO AFASTAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, DA CF. INCONGRUÊNCIA. COHAPAR QUE É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (LEI ESTADUAL N. 5.113/1965), DE CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL, QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL, SENDO INEXISTENTE A CONCORRÊNCIA COM OUTROS AGENTES PRIVADOS. ENTENDIMENTO COLHIDO DO RE Nº 253.472/SP. IMUNIDADE MANTIDA NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE.III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0058031-60.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 28.03.2022) Escorreita, portanto, a decisão agravada. Conclusão:Sendo assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Pela sucumbência, considerando o trabalho recursal, majoro a condenação do exequente ora agravante em honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao IPTU declarado inexigível nas CDA’s nos 1698/2006 e 1700/2006 (CPC, art. 85, §11).
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