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Acórdão
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1.
Eduardo Carlos de Oliveira, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (autos nº 0039318-08.2020.8.16.0021), referente à contrato de empréstimo consignado.O MM Juiz com fundamento nos art. 654, § 1º, do Código Civil e arts. 76, § 1º, I e 330, I do Código de Processo Civil, reconheceu a irregularidade da representação processual da parte autora e a inépcia da petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Outrossim, por força da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, eis que parte sequer foi citada. A exigibilidade de 95% dos encargos permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo da exigibilidade de 5%. Finalmente, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na quantia correspondente a 9% sobre o valor atualizado (INPC/IBGE) da causa, a ser revertida em favor do Funjus, valendo ressaltar que a exigibilidade da multa não sofre interferência em razão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador, para pagamento da penalidade imposta no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando imediatamente a Procuradoria-Geral e a Fazenda Pública do Estado do Paraná para inscrição em dívida ativa e persecução do crédito no caso de inadimplemento (Mov. 21.1). Irresignado o autor interpôs recurso de apelação (Mov. 24.1).O apelante requer o total provimento do presente recurso de apelação, a fim de reformar in totum a r. sentença, para que seja reconhecido a inexistência dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial, assim como a falta de ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois não há motivo nos autos para justificar a fundamentação da sentença de primeiro grau nos moldes do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo, após o julgamento, os autos retornar ao juízo de origem para análise do mérito, evitando, deste modo, o afrontamento ao princípio do acesso à justiça e o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Ainda, que seja afastada a condenação apontada no que tange a aplicação de “multa de litigância de má fé equivalente à 9% sob o valor da causa” uma vez que inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão nestes autos. Mantida a r. sentença, em juízo de retratação (Mov. 27.1).Contrarrazões do réu no Mov. 32.1, requerendo seja negado provimento ao recurso.Ausente preparo, em razão do pedido de concessão da Justiça Gratuita.Remetidos os autos para a área recursal.
2. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, o autor para comprovar a sua hipossuficiência juntou os documentos constantes nos Movs. 1.3, 1.8, 1.10.O MM. Juiz na r. sentença, por força da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, eis que parte sequer foi citada. A exigibilidade de 95% dos encargos permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo da exigibilidade de 5%.Tem-se que a regra descrita no art. 98, §5º do CPC/15 autoriza a possibilidade de o benefício ser concedido exclusivamente em sede recursal, nos seguintes termos: “5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”Considerando ainda o disposto no art. 99, §§ 3º e 7º do mesmo diploma legal acima, concedo a assistência judiciária gratuita, de forma integral, apenas e tão somente, para a propositura do presente recurso de apelação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia sobre o indeferimento da petição inicial, pelo descumprimento da determinação da juntada de procuração com adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto da discussão e por ser a inicial genérica. Extrai-se da r. sentença (Mov. 21.1):“(...). No caso, excepcionalmente, em que o mesmo advogado, com base em um único instrumento de procuração, pulveriza diversas demandas em nome da mesma parte, por meio de afirmações padronizadas, a admissibilidade da pretensão exige mandato específico, especialmente em razão dos efeitos processuais que da demanda podem resultar a parte. (...). Não bastasse a irregularidade do mandato, subsistiria outro fundamento que conduz o processo, invariavelmente, ao encerramento imediato. É que a peça de abertura é genérica e a parte –sem se valer do necessário procedimento preparatório –serve-se de ação para verdadeira expedição no sentido de identificar se houve fraude ou não (“fishing expedition”). (...).” Contudo, apesar do MM. Juiz ter primado pelo seu poder de cautela, objetivando a viabilidade jurídica e a devida instrução de demandas massificadas, é possível conferir aptidão à peça inicial. Consoante se infere após a determinação para que o autor emendasse a inicial (Mov. 11.1), o autor se manifestou, com a apresentação de nova procuração e comprovante de residência (Movs.18.2-3 e 20.2-3) Com efeito, não há exigência legal que determine que o instrumento do mandato seja atualizado, já que nas procurações apresentadas não há informação quanto à validade da mesma, o que a faz ser válida até disposição em contrário. O instrumento do mandato goza de presunção de veracidade e possui prazo indeterminado. Ademais, não se verifica no caso qualquer hipótese estabelecida no art. 682 do Código Civil, que dispõe:“Art. 682. Cessa o mandato:I - pela revogação ou pela renúncia;II - pela morte ou interdição de uma das partes;III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio”. Corroborando dispõe o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB que: “O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”. Nos termos do art. 105 do CPC, basta ao advogado a habilitação geral para representar o constituinte – procuração com os poderes da cláusula ad judicia –, situação fática existente nos autos. Estão expressamente delimitados no referido artigo, os atos cuja prática, pelo advogado, dependem de cláusula expressa. E, não consta a necessidade de declinar, especificamente, a causa/autos a que o advogado está habilitado a representar a parte outorgante. Ainda assim, como mencionado, denota-se que foi anexado aos autos novo instrumento de mandato (Movs. 18.2 e 20.2). Além do que, se necessário, o juiz pode determinar o comparecimento pessoal da parte autora (art. 139, VIII do CPC). Em consonância é a jurisprudência:“BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA E MANTIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.2. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. DESNECESSÁRIA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA LIDE. AFASTADO O VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 3. EXIGÊNCIA DA JUNTADA DO EXTRATO DA CONTA PARA VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DO RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATO. IMPERTINÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COM A JUNTADA DO EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PERANTE O INSS, NA QUAL CONSTA A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E CONTRATO SÃO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO MÉRITO DA DEMANDA E NÃO À ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. ADEMAIS, AUTOR FORMULOU PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA PETIÇÃO INICIAL. 4. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0008511-38.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. DESCABIMENTO. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS; PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAÇÃO NA LIDE E FIRMA RECONHECIDA; E, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCABIMENTO. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que a requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC. A juntada de cópia autenticada dos documentos pessoais da autora, procuração atualizada, com ratificação dos atos processuais até então praticados, poderes específicos para atuação na lide (com menção expressa ao número do processo) e firma reconhecida, além de comprovante de residência atualizado, como determinou o Magistrado a quo, não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027022-51.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.08.2021)”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0022977-04.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.10.2021).Por conseguinte, trata-se de formalismo exacerbado, inexiste defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, como narra o art. 321 do Código de Processo Civil. Denota-se que o autor na inicial postulou pela inversão do ônus da prova, para a juntada, por parte do réu, do contrato e outros documentos relativos as operações.Mesmo que se considerasse que a juntada da procuração não atendeu ao determinado pelo Juízo, não levaria a conclusão de que as alegações iniciais da autora não tenham contornos de veracidade que permitam o prosseguimento do feito, com a angularização da relação processual, para que a instituição financeira, querendo, apresente defesa e os documentos das operações controvertidas, priorizando-se a resolução de mérito da demanda.Também não há que se falar em pedido genérico, na exordial, há apresentação razoável dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e especificação deste, de onde se extrai a compreensão da pretensão inicial veiculada na petição inicial, preenchendo-se os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo necessárias as exigências judiciais contidas no despacho de Mov. 11.1. Preenchidos os requisitos legais de ajuizamento da ação, nos termos do artigo 319 e 320, do CPC, e respeitadas as condições da ação – interesse de agir e legitimidade – nos termos do artigo 17, do CPC, a parte possui direito constitucionalmente garantido de exercer o direito de ação, ou seja, a ela está garantido receber a tutela jurisdicional de mérito, de sua pretensão. De acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual está expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o fundamentos jurídicos do seu pedido, bem como cumprido com os demais requisitos previstos no art. 319, do CPC, não há que se falar em indeferimento da petição inicial. Nesse sentido é a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR OFERECIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 2. PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO EXTRATOS BANCÁRIOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0000344-79.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 31.01.2022).“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC PRESENTES NO CASO EM TELA. SENTENÇA ALTERADA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. - Os documentos indispensáveis à propositura da ação - e que devem ser instruídos adjuntos da inicial - são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir.- Prévio pedido administrativo de contrato questionado; extrato bancário a demonstrar a inexistência do depósito do valor do empréstimo e; comprovante de endereço atualizado são documentos que fogem à ideia de imprescindibilidade para recebimento da peça exordial, seja porque não se enquadram aos comandos do art. 319 do CPC, seja porque podem ser colacionados aos autos no decorrer da instrução probatória. Apelação Cível provida, sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001187-57.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio -J. 08.02.2021).- “Em ações declaratórias, onde se discute a nulidade do empréstimo consignado, o Banco pode apresentar o comprovante de transferência bancária e o contrato, bem como outros documentos que entender pertinentes para apreciação mérito da demanda e que possam levar à improcedência do pedido inicial. Corroborado a esse fato, verifica-se que a parte autora realizou pedido de exibição dos documentos na petição inicial. Por fim, nada obsta que o juiz oficie a instituição financeira destinatária do depósito para constatar se a operação foi efetivada. Dessa maneira, nada justifica o indeferimento da petição inicial de plano, violando o preceito constitucional de inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, XXXV).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000341-16.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.02.2021).”(TJPR - 16ª C.Cível - 0000220-85.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.04.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. PARCIAL CONHECIMENTO. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA TACITAMENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA A JUSTIFICAR A MEDIDA. HIPÓTESES DO ART. 682 DO CC NÃO EVIDENCIADAS. PROCURAÇÃO QUE NÃO POSSUI PRAZO DE VALIDADE. EXAGESE DO ART. 16 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO”.(TJPR - 13ª C.Cível - 0052545-86.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.05.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA. 2. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES AD JUDICIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. 2. A procuração outorgada pela parte autora fornecida um ano antes do ajuizamento da demanda, sem cláusula específica de validade, não afasta a capacidade postulatória da parte, tendo em vista a ausência de vício. Apelação Cível provida”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0010837-73.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.05.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. USO PREDATÓRIO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU ATUALIZADA E TAMBÉM DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Ainda que se compreenda a preocupação do Julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na Comarca onde atua, as exigências de juntada de procuração atualizada ou por instrumento público não se inserem como indispensáveis ao prosseguimento do feito, pois no caso concreto o mandato é recente e não há indícios de fraude que justifique as exigências. Por outro lado, tanto o contrato de empréstimo quanto a comprovação da efetiva disponibilização do financiamento devem ficar a cargo da parte ré, sendo suficientes os documentos que comprovem a existência do empréstimo consignado questionado. No mais, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0003239-69.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 03.05.2021). Por tais razões, cabe o afastamento da multa por litigância de má-fé.Como observado acima, o réu não apresentou contestação, sendo descabido o julgamento imediato do mérito por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto dou provimento ao recurso de apelação, a fim de cassar a r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para prosseguimento da demanda em seus ulteriores termos.
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