Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Matinhos (mov. 31.1), contra o comando da sentença de mov. 14.1 proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0011067-69.2009.8.16.0116, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de Matinhos, em que juízo a quo reconheceu a ilegitimidade da parte passiva para parte executada, sob argumento de que o devedor havia falecido antes do ajuizamento da ação, razão pela qual extinguiu o feito sem julgamento de mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.Irresignado, o Município de Matinhos interpôs recurso de apelação (mov. 31.1) pugnando pela reforma da sentença, para que seja redirecionada a execução e seu prosseguimento.Para tanto, afirma que há possibilidade jurídica da execução fiscal ser redirecionada ao espólio ou herdeiros, no caso de o lançamento do crédito tributário ser anterior ao falecimento da parte executada. Citou precedentes firmado pela 1ª Seção Cível deste e. TJPR.Afirma que A execução fiscal, ajuizada em 2009, se refere a débitos de IPTU dos exercícios de 2004 e 2008. Com efeito, o fato gerador da obrigação tributária foi imputado ao executado ainda em vida.Vieram as contrarrazões (mov. 35).Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça.Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece regras sobre a adequação recursal nas ações de execução fiscal, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. No julgamento do Resp nº 1.168.625/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou que até janeiro de 2001, o valor de alçada para aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 é de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), o qual corresponde a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. Depois de tal marco temporal, é necessária a atualização do referido valor pelo IPCA-E até a data da propositura da demanda. No caso dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 11/12/2009, de modo que, considerando a atualização do referido acima pelo IPCA-E, o valor de alçada para o cabimento do recurso de apelação é de R$620,30, montante inferior, portanto, ao valor da presente execução na data do ajuizamento - R$ 660,47. Assim mostrou-se escorreita a interposição do presente recurso de apelação. Portanto, conheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia recursal à viabilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal pelo espólio e/ou sucessores.Compulsando o caderno processual, verifica-se que o óbito da executada ocorreu em 22.08.2009 (mov. 8.12). No caso dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 11/12/2009, almejando o pagamento de IPTU dos exercícios de 2004/2008 (CDAs anexadas no mov. 1.1). O exequente sustenta que o lançamento do tributo ocorreu em datas anteriores ao falecimento do contribuinte, devendo, para tanto, a execução fiscal retornar seu curso contra os herdeiros do executado.Pois bem.Após profundo questionamento sobre o tema, a 3ª Câmara Cível firmou a conclusão quanto à impossibilidade de substituição da CDA ou o redirecionamento da ação executiva nas hipóteses em que o lançamento do crédito tributário for posterior ao óbito do contribuinte.Isso porque, o lançamento é o ato administrativo fiscal vinculado e obrigatório que converte a obrigação tributária em crédito tributário e, o vício na constituição do crédito, macula o Termo de Inscrição de Dívida Ativa (TIDA) e a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA).Confira-se, nesse sentido, a lição da doutrina sobre a impossibilidade de mera correção da CDA ou do TIDA quando o vício for anterior, ou seja, quando houve nulidade no procedimento fiscal de lançamento: “As emendas devem se limitar a erros afetos à inscrição e à certidão, não se estendendo ao lançamento a que se interliga a CDA. Pode a Fazenda, portanto, ajustar o Termo ao Lançamento, sendo-lhe vedada a retificação do procedimento administrativo em si. (...) Como é cediço, o lançamento e a inscrição não se confundem. São atos autônomos, independentes, cada um com objetivos próprios, conteúdos e naturezas particulares; o lançamento visa a constituir o crédito: a inscrição visa aparelhar Fazenda Pública para a execução forçada, se legal for.” (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 11. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 1.206) Portanto, quando o vício do procedimento administrativo fiscal ocorreu quando do lançamento tributário, inviável a mera correição da CDA. Ademais, incabível, também, o redirecionamento da ação executiva, pois a ampliação do polo passivo da ação executiva lastreada em título fiscal pressupõe a regular constituição da dívida.Atente-se, nesse interim, que o redirecionamento da ação executiva fiscal não é instrumento de revisão administrativa de lançamento, ou seja, não se presta a corrigir vício constitutivo do crédito tributário.Consoante consta da jurisprudência destacada do Superior Tribunal de Justiça no Informativo 643/2019 a ampliação de coobrigados legais pela dívida fiscal somente se admite àqueles expressamente descritos na CDA ou que, por força dos artigos 134 e 135, do CTN, possam ser alçados à condição material de terceiros responsáveis, o que não se confunde às situações de responsabilidade originária, mormente para fins de correição de vício no lançamento.Com efeito, a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária no curso do feito executivo somente é permitida quando se tratar de erro formal ou material, sendo vedado o redirecionamento da execução em face de outro executado não incluído, originalmente, na CDA.Tal entendimento já restou sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça quando da publicação da Súmula 392, in verbis: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Confira-se, a propósito, a ementa dos recentes julgados da 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – (...)(TJPR - 3ª C.Cível - 0006009-89.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 02.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO PRECEDENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA E AO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. LANÇAMENTO NULO. SÚMULA 392 DO STJ. TESE FIRMADA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 009 DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA.(TJPR - 3ª C.Cível - 0004407-92.2010.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 01.02.2021) I. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DIANTE DA NULIDADE DA CDA. II – SÚMULA 392 DO STJ QUE VEDA A SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO ISSO TAMBÉM IMPLICAR NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. IV – ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUE SÓ É PERMITIDA POR MEIO DO REDIRECIONAMENTO QUANDO O LANÇAMENTO TENHA SIDO FEITO ANTES DO FALECIMENTO. III – ÓBITO OCORRIDO EM (...)(TJPR - 3ª C.Cível - 0016924-47.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 16.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO. PRELIMINAR. (...) EXECUTADO FALECIDO ANTES DO LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DE CDA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SUCESSORES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. (...)(TJPR - 3ª C.Cível - 0019439-55.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 02.03.2021) No mesmo sentido: a) 3ª C.Cível - 0002985-24.2020.8.16.0129 - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 30.11.2020; b) 3ª C.Cível - 0000127-38.2011.8.16.0031 - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 30.11.2020; c) 3ª C.Cível - 0010842-97.2015.8.16.0129 - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 30.11.2020; d) 3ª C.Cível - 0007838-15.2014.8.16.0185 - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 17.11.2020; e) 3ª C.Cível - 0003037-69.2011.8.16.0053 - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 17.11.2020.Todavia, quanto a primazia do lançamento adequado como pressuposto para o redirecionamento processual da dívida fiscal, a 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0038472-59.2017.8.16.0000, em 17.08.2020, endossou a fundamentação exposta no Voto do Relator, Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, exarada nos seguintes termos: “Assim, tendo em vista a ausência de nulidade no lançamento, a possibilidade da emenda da inicial, precedendo a citação e a incidência dos princípios da efetividade, aproveitamento de atos, razoabilidade e primazia do julgamento de mérito, entendo que se deva permitir à Fazenda Pública redirecionar a execução ao espólio quando o falecimento do sujeito passivo ocorrer após o lançamento e antes do ajuizamento da execução fiscal.” (destacamos) Confira-se, ainda, o conteúdo ementado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.045.472/BA (Tema 166/STJ): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).3. (...)(REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Referida jurisprudência consolidada em 2009, ainda é presente nas decisões da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. (...) 2. A Primeira Seção, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.045.472/BA, consolidou o entendimento de que não é possível substituir a Certidão de Dívida Ativa para o fim de modificar o sujeito passivo da obrigação tributária e, com isso, obter o redirecionamento da execução fiscal, porquanto tal providência encerraria indevida modificação do lançamento no âmbito judicial. Inteligência da Súmula 392 do STJ. 3. (...)(AgInt no REsp 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020.) TRIBUTÁRIO. CDA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I – (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução fiscal ajuizada em desfavor de pessoa já falecida, como ocorreu no presente caso, não comporta redirecionamento por meio da substituição da CDA, tendo em vista que o feito executivo deveria ter sido proposto em face do respectivo espólio. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 580.161/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 14/4/2016; AgRg no AREsp n. 772.042/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016. III - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1431275/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015) Destarte, diante do falecimento do contribuinte, incumbe ao Fisco diligenciar para verificar a existência de inventário ou de sucessores e promover o lançamento em nome do espólio ou dos respectivos herdeiros, eis que a irregularidade no polo passivo do lançamento tributário conspurca o título executivo e, por conseguinte, a ação executiva e, se não sanada a tempo hábil, culmina na extinção do feito executivo por ilegitimidade e ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo.Além dos casos delineados no IRDR paranaense nº 0038472-59.2017.8.16.0000, para que ocorra eventual redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros é imprescindível que a procuradoria do ente exequente se desincumba dos atos administrativos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, com vista a subsidiar corretamente o aforamento da execução fiscal, lastreado em regular Certidão de Dívida Ativa.Em que pese recair sobre o contribuinte a obrigação acessória de atualização cadastral, não fica o ente tributante livre do ônus de cercar-se dos cuidados possíveis para o correto lançamento dos créditos tributários que lhe são devidos, por se tratar de interesse público ao qual toda a Administração Pública deve observância assim como ao princípio da eficiência.Conforme dito alhures, no caso, o exequente/apelante busca a cobrança de créditos de IPTU, cujos lançamentos dos créditos tributários ocorreram em 10/02/2004; 10/02/2005; 31/01/2006; 31/01/2007; 28/02/2007; 31/03/2007; 11/02/2008; 10/03/2008 e 10/04/2008 (mov. 1.1).Assim, considerando os créditos tributários anteriores a tal data se mostram válidos, quais sejam: 10/02/2004; 10/02/2005; 31/01/2006; 31/01/2007; 28/02/2007; 31/03/2007; 11/02/2008; 10/03/2008 e 10/04/2008.Logo, nenhum dos créditos padecem de vício de formalidade, pois nos termos do art. 203, do CTN, o erro em relação aos requisitos de validade da CDA elencados no art. 202, incisos I a V, a tornam nula.Portanto, seriam nulos apenas os lançamentos tributários de créditos posteriores ao óbito do executado – o que não se aplica ao caso, e referida nulidade não é passível de correção. Ressalta-se que a presente demanda foi proposta em 17/12/2009, ou seja, após o falecimento do de cujus, que ocorreu em 22/08/2009 (mov. 8.2), sendo possível ao fisco emendar à inicial para indicar formalmente o espólio e/ou sucessores em relação ao todos os créditos tributários que datam de 10/02/2004 a 10/04/2008, ou seja, antes do óbito do contribuinte.Portanto, acolho o pedido recursal para reconhecer a possibilidade de abertura de prazo para o Fisco Municipal emendar a inicial e indicar formalmente o espólio e/ou sucessores no polo passivo da presente lide para responder pelos créditos tributários cujos vencimentos ocorreram em 10/02/2004 à 10/04/2008.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação ensamblada.
|