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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto contra decisão proferida pelo juízo executivo que homologou falta grave praticada pelo reeducando Sidimar do Carmo, que cumpria pena de reclusão quando foi flagrado na posse de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional. O juízo executivo homologou a falta e modificou a data base da progressão de regime à data da última falta grave, dia 01/03/2020 (mov. 49.1 dos autos de origem).Sustenta a Defesa que deve ser revista a decisão de homologação de falta grave, tendo em vista a nulidade decorrente da insuficiência do exercício da Defesa durante a instrução do Procedimento Administrativo Disciplinar (mov. 28 dos autos de origem), alegando que o reeducando assinou declaração de confissão sem que fosse previamente instruído por advogado e sem realização de audiência de justificativa (mov. 1.1).O recurso foi recebido pelo juízo executivo. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento de desprovimento do recurso, por não observar qualquer nulidade no procedimento administrativo disciplinar (mov. 1.4).A decisão foi mantida pelo juízo executivo, pelos próprios fundamentos (mov. 1.2).A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Douto Procurador MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, salienta-se que o recurso somente está sendo conhecido por se tratar de alegação de nulidade absoluta de ato procedimental no processo executivo (decisão em 05/11/2020, com a correta intimação da parte e transcurso de diversos atos processuais no seguimento da execução), havendo realização de Procedimento Administrativo Disciplinar em que o reeducando, ora agravante, admitiu a posse de aparelho celular e seu carregador no interior de cela no estabelecimento prisional em que cumpre pena, supostamente sem a presença de advogado, apenas assinando declaração sem que lhe fosse garantido o exercício de defesa. Como a alegação é de nulidade processual de natureza absoluta, é afastada a conclusão de preclusão, merecendo ser sendo conhecido o recurso que impugna decisão que não reconheceu tal nulidade. Assim, o recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, compulsando os autos, a alegação do recorrente não procede. Consultando a decisão de mov. 49.1 e também o registro do PAD de mov. 28.1, dos autos 0001569-84.2019.8.16.0087, verifica-se que a confissão do agravante de fato ocorreu, sendo certo que o procedimento registra que esteve em audiência presencialmente, sendo auxiliado por advogado nomeado para o ato, e havendo inconteste assunção da posse do aparelho celular pelo recorrente, durante a instrução do procedimento. Cito:“Iniciada a reunião do Conselho Disciplinar, foi lido o Comunicado que deu origem ao presente Processo Disciplinar, bem como o depoimento do preso SIDIMAR DO CARMO -180748, seguindo-se da argumentação da DISED, sustentação técnica da defesa do preso, a deliberação dos técnicos dos setores da psicologia, serviço social, laborterapia e pedagogia.Conforme o Comunicado Disciplinar nº 090/2020de01demarçode 2020, aproximadamente 16h, durante revista minuciosa no cubículo 331 foram encontrados 03 (três) aparelhos celulares: 2 SAMSUNG e 1 SONY XPERIA e 03 carregadores.Preso assumiu ser o dono do aparelho: -SONY XPERIA e de um dos carregadores. Como os celulares estavam sendo carregados através da fonte da tv a mesma foi retirada do cubículo.Em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa o preso SIDIMAR DO CARMO -180748, foi ouvido sobre o fato, pelo Secretario deste Conselho, conforme Declaração em anexo: “QUE confirma os fatos narrados no comunicado. QUE o celular Sony Xperia e um carregador era meu.”.Ouvida a Divisão de Segurança e Disciplina (DISED), esta entendeu que, tal conduta é merecedora de reprimenda por se tratar de falta disciplinar de natureza GRAVE prevista expressamente no art. 63, inciso VIIIdo EP/PR: "tiver em posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo".Para o ato foi nomeado o defensor “ad hoc” VERLI JOSÉ FARIAS –OAB/PR nº 71.442, o qual procedeu à defesa técnica oral, declarando: pede pela falta de natureza “média” artigo 62 inc, IV, do EP95, "manter, na cela, objeto não permitido".(...)Portanto, verifica-se que há elementos suficientes e comprobatórios para justificar a falta disciplinar de natureza grave, afastando qualquer hipótese da sanção imputada ser baseada tão somente pelos fatos trazidos pelo próprio comunicado, restando apresentado então materiais objetivos e contundentes a serem observados, para uma aplicação de falta em caráter justo.(...)”Assumir a prática de um ato ilícito durante o procedimento administrativo não pode ser considerado nulidade por ofensa ao direito de defesa. E tendo declarado, na presença de defensor nomeado, ser possuidor do objeto ilícito no ambiente carcerário, não era possível outra postura diversa daquela adotada pela sua defesa, que se limitou a pugnar pela aplicação de pena mais branda (falta de natureza média).Assim, a conclusão do magistrado executivo à decisão de mov. 49.1 está correta, visto que aplicou o previsto no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. In verbis:“Art. 50: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que (...):VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.”Aliado a isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, já definiu que há necessidade de audiência de justificação após o PAD quando, além da homologação da falta grave, o magistrado decide pela regressão de regime prisional. O que não é o caso dos autos, em que somente houve homologação da falta grave e consequente alteração da data-base de cumprimento da pena, sem regressão de regime. Cito:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.RECONHECIMETNO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRESENÇA.I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972598, fixou a tese de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da execução penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena".III - Alinhando-se à novel orientação da col. Suprema Corte, este Sodalício consolidou seu entendimento no sentido de que "é imprescindível a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, quando houver regressão definitiva de regime prisional" (AgRg no REsp n. 1.810.856/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/06/2019, grifei).Agravo regimental provido.(AgRg no AgRg no HC n. 657.509/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)Portanto, diante de tais argumentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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