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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face de decisão prolatada no mov. 153.1 que, nos autos da Execução de Titulo Extrajudicial nº 0001694-25. 1996.8.16.0001, o Juiz negou o pedido da agravante, entendendo que questão suscitada já fora analisada e superada pela Instância recursal, incluindo-se a discussão quanto aos honorários advocatícios.Alega a agravante que ambos os procuradores (antigo e atual), atuaram no feito, sendo o Dr. Paulo Ambrósio entre 04/01/1996 e 22/04/2003, Dr. Alessandro Marcelo Moro Reboli, entre 22/04/2003 e 07/03/2022, de forma que fazem jus ao recebimento dos honorários contratuais proporcionalmente ao trabalho realizado. Aduz que há contrato anexado (mov. 1.21, fl. 84 e mov. 29.2) e que já houve o pagamento integral dos honorários no percentual de 20% ao atual patrocinador da causa, Alessandro Marcelo Moro Reboli, sendo certo que se configura enriquecimento ilícito, devendo ser evitado que a contratante tenha que efetuar o pagamento dobrado da verba, não se tratando o caso de questão prejudicial aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Assim, requer seja determinada a devida e justa divisão equitativa conforme a prestação de serviços realizada por cada um dos causídicos, considerando, ainda, que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar grande prejuízo pela imposição de pagamento de 40% dos valores totais devidos a título de honorários contratuais.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 21.1) e foram apresentadas contrarrazões pelo advogado Paulo Ambrósio (mov. 25.1).A defensória pública pugnou pela intimação do defensor Luis Gustavo Fagundes Purgato (mov. 34.1), sendo apresentada manifestação (mov. 34.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente verifico que a controvérsia não se encontra preclusa, posto que a 1ª exceção de pré-executividade restou julgada quanto a prescrição do crédito oriundo do contrato de honorários (mov. 1.85) e a 2ª exceção, o tema abordado tratou apenas sobre a ilegitimidade para cobrança do contrato de honorários (mov. 29.1 - AI nº 0027544-15.2018.8.16.0000 - Rel.: Juiz Subst. em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda - J. 24.10.2018).Destaco que no inteiro teor do mencionado julgado, foi abordado apenas sobre possibilidade de oposição da segunda exceção de pré-executividade, assim como, análise da ilegitimidade passiva, conforme excerto:Assiste razão à Agravante quando sustenta que não havia óbice ao conhecimento da segunda exceção de pré-executividade, pois a questão nela veiculada – legitimidade passiva ad causam – poderia ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e até mesmo ser tratada de ofício, por ser de ordem pública e dizer respeito a condição e validade do processo. (...) Assim, descabe falar em cometimento, por parte da preposta ou representante legal da Imobiliária Juvevê Ltda., de ato desamparado pela procuração que a esta havia sido outorgada pela Agravante, ou em extrapolação dos poderes recebidos, máxime porque o valor dado aos honorários – 20% do valor da causa a ser movida contra os devedores dos encargos locatícios – não se mostra abusivo, estando em consonância com as tabelas periodicamente elaboradas pela instituição de classe dos advogados e com o artigo 20 do CPC/1973, correspondente ao artigo 85 do CPC em vigor”.Deste modo, a terceira objeção apresentada pela autora da demanda executória e devedora na lide incidental de cobrança de honorários, versa, tão somente, pelo pedido de rateio ante a atuação exígua do primeiro procurador desta (mov. 81.1), sendo o Juízo prudente em oportunizar composição amigável (movs. 116.1 e 129.1), que restou infrutífera, ao passo que, por conseguinte não conheceu do pedido apresentado sob o argumento que a questão suscitada já foi analisada e superada pela Instância recursal (mov. 153.1).Entretanto, diversamente do decidido, verifico que a questão não foi objeto de cognição exauriente, uma vez que, versou somente pelo conhecimento da exceção e não reconhecimento da ilegitimidade.Assim cabe a análise do caso e para melhor elucidação, necessário um breve histórico. A demanda inicial é uma execução de título extrajudicial, proposta em 04/01/1996, que visa o ressarcimento do credor ante a ausência de pagamento de valores, proposta por Eliane Reboli, em face de Maria Cristina Noriller Rodrigues e Luis Francisco Rodrigues. O feito foi ajuizado pelo advogado Paulo Ambrósio, o qual atuou até a revogação do seu mandado em 22/04/2003 (mov. 1.11). Ao que consta, atuou por 7 anos e 3 meses, sendo que deste período a demanda permaneceu em arquivo de 21/02/1997 até a revogação da procuração, ou seja, 6 anos e 3 meses em arquivo e 1 ano e 1 mês de atuação.Em ato subsequente, em 25/09/2003 o defensor inicialmente contratado, pleiteou a reserva dos honorários contratados no valor de R$ 1.612,06 (hum mil, seiscentos e doze reais e seis centavos), quantia esta que corresponderia a época em 20% sobre o valor da execução.Destaco porção do contrato que se convenciona os honorários devidos em face ao serviço prestado (mov. 1.21, fl.06):CLÁUSULA 2ª: Tal prestação de serviços compreenderá o acompanhamento do processo até final em primeira instância.CLÁUSULA 3ª: Em remuneração aos serviços prestados pelo contratado a contratante pagará ao mesmo a importância de correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação, ao final desta, em primeira instância, devidamente atualizada de acordo com correção e juros legais.Pois bem.Observando o instrumento contratual, é possível se extrair que a sua exigibilidade será quando da sentença terminativa do feito, situação que não ocorreu.Deste modo, a reserva dos honorários do advogado que atuou incialmente é licita, porém, sua exigibilidade encontra-se suspensa pela ausência de condição resolutiva.Destaco que, durante todo o deslinde processual, houve tumulto causado pela discussão da reserva de honorários e, ante tal emaranhado processual o objeto principal da lide, que visa o ressarcimento de valores à credora, foi desatendido. Por isso ao patrono antes de buscar o recebimento de seus valores devidos é preciso primordialmente resolver o objeto principal da causa, para que o pedido acessório tenha razão de existir.Noutro ponto, enfatizo que é devida a reserva proporcional do trabalho realizado até o final da lide, pois, a cláusula segunda do instrumento enfatiza que a prestação de serviços compreende no acompanhamento do processo até final na primeira instância.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o rateio dos honorários na proporcionalidade da atuação dos advogados, condicionada a sua exigibilidade e liquidação ao final da demanda na origem, conforme contratação, nos termos da fundamentação supra.
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