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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária que, no que aqui interessa, fora assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Felipe Castello Cintra (ref. evento 127.1):“Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por Juarez Jose Vargas em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente, a concessão de auxílio doença com recebimento de atrasados.Nas razões exordiais, seq. 1.1, sustentou o autor, em síntese, que faz jus à percepção da benesse previdenciária ante a correspondente incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.Argumentou que recebeu o benefício de auxílio-acidente, e posteriormente aposentadoria por invalidez, até que lhe foi administrativamente negado por não ter sido constatada incapacidade após pericia administrativa, muito embora presente a impossibilidade de trabalho. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para condenar o demandado à reimplantação da aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente a concessão de auxílio doença. Recebida a inicial, indeferida a tutela antecipada de urgência e determinada a realização de perícia médica (14.1), o laudo pericial foi juntado aos autos à seq. 73.1, após realização de perícia judicial por meio da profissional nomeada. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação à seq. 87.1, no bojo da qual, preliminarmente, apontou a prescrição quinquenal, e no mérito, alegou o não atendimento aos requisitos legais para a concessão dos benefícios postulados pelo demandante, notadamente a exigida incapacidade laboral. Requereu a improcedência do pleito exordial. Impugnação à contestação à seq. 91.1. Especificação de provas aos seqs. 109.1 e 111.1. Anunciado o julgamento da demanda à seq. 114.1. É o relatório. DECIDO. [...]Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao artigo 85, § 3º, I, § 4º, III, e § 6º, do Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.A exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa, eis que DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98). Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Inconformado com essa decisão, dela recorre o autor, ora apelante, alegando, em síntese, que: a) houve nulidade do ato administrativo, pois à época da cessação do benefício contava com 58 anos de idade e em gozo do benefício há 32 anos, sendo ilícita, portanto, sua cessação; b) a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando as demais provas carreadas aos autos; c) não tem condições de trabalhar em sua função habitual ou qualquer outra, em razão de limitações físicas e pela idade; e d) requer a reforma da sentença para restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, anulação da sentença, com determinação de realização de nova perícia. Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal (ref. evento 136.1).Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer pelo conhecimento e provimento do recurso do autor (ref. evento 13.1 – TJPR).É o relatório.
VotoI – O autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda por meio da qual pugna pelo restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de sua cessação; e subsidiariamente, pela concessão do benefício de auxílio doença. Pois bem. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos e da narrativa inicial, em 1984 o autor sofreu um acidente enquanto trabalhava (queda de altura de 3 metros), o qual lhe ocasionou a perda total e definitiva de sua capacidade laborativa, motivo pelo qual desde 17/10/1987 até 01/06/2008 gozou de auxílio acidente, o qual, em 02/06/2008, foi convertido em aposentadoria por invalidez. Ocorre que, em razão de medida de “pente fino”, o autor foi chamado para realizar perícia médica administrativa em 14/12/2018, data em que o INSS entendeu pela recuperação de sua capacidade laborativa, cessando seu benefício. Antes de analisar a questão da incapacidade, bem como se lhe assiste algum benefício, analiso alegação de nulidade da perícia revisional, no que, já adianto, não tem razão o autor.Isso porque, diferentemente do que alegou o autor, ele não permaneceu mais de trinta anos na inatividade, mas, de acordo com os documentos previdenciários (ref. evento 25.2), ele recebeu o benefício de auxílio-acidente entre 17/10/1987 até a aposentação em 01/06/2008, quando, em 2018, passou a receber mensalidades de recuperação, encerrando-se o benefício em 14/06/2020.Desse modo, em verdade, se passaram cerca de 10 anos entre a concessão da aposentadoria e sua cessação, não havendo, portanto, que se cogitar em afronta ao art. 101, § 1º, I, da Lei nº 8.213/91.Portanto, a alegação de nulidade deve ser afastada.II – Passando à análise do mérito, vale fazer um breve resumo de quais são os benefícios pretendidos pelo autor e a incapacidade exigida por cada um deles, a fim de, mais a frente, examinar a sua incapacidade ou não.A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, será concedida quando, cumprida a carência, o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, e ser-lhe-á para enquanto permanecer nessa condição. Ou seja, para que o segurado faça jus a esse benefício, sua incapacidade deve ser total e definitiva para qualquer tipo de trabalho, sendo impossível, ainda, a sua reabilitação, o que lhe impedirá de realizar qualquer atividade laborativa e, por conseguinte, de manter a sua própria subsistência e de sua família. Já o auxílio-doença, de acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Logo, aqui se exige que o segurado esteja totalmente incapacitado, mas, diferente da aposentadoria por invalidez, o impedimento deve ser temporário para o trabalho que exerce habitualmente, sendo possível, portanto, a sua recuperação ou sua reabilitação em outra atividade. O auxílio-doença pode ser subdividido, ainda, em previdenciário, que é quando a doença ou o acidente não possuem relação com seu trabalho, ou acidentário, que é quando o trabalhador sofre um acidente ou desenvolve uma doença ocupacional.III – Feitas, então, as diferenciações necessárias para o exame do caso concreto, cumpre verificar, agora, a qual benefício o autor faz jus. Em seu laudo (ref. evento 73.1), o expert é claro ao afirmar que o autor possui as seguintes lesões oriundas do acidente de trabalho sofrido em 1984: CID 10 H53.4 (Defeitos do campo visual), CID 10: T90.5 (sequelas de traumatismo intracraniano), F07.2 (síndrome pós-traumática), M48.8 (outras espondilopatias especificadas) e M47.6 (Espondilose).Entretanto, de acordo com o perito, tais lesões não geram incapacidade para o trabalho e, em que pese o periciado se queixar de “alterações de comportamento e para o desenvolvimento de atividades profissionais”, tais alterações não acarretam incapacidade laboral para a maior parte das atividades que podem ser desenvolvidas por profissional com escolaridade correspondente ao ensino médio completo. Ocorre que tais conclusões vão de encontro aos demais documentos que instruem o processo, como se verá a seguir.Conforme exposto no início da fundamentação, o autor sofreu um grave acidente de trabalho (queda de nível), o qual lhe gerou, de acordo com os documentos médicos carreados e a própria perícia judicial, traumatismo crânio encefálico, que acabou gerando sequela visual e alterações cognitivas de caráter permanente, tanto assim que o autor foi benefíciário do benefício de auxílio acidente e posteriormente, de aposentadoria por invalidez.De acordo com o atestado produzido por médico neurologista, em 2014, devido às sequelas cognitivas, a capacidade para o trabalho do autor seria zero, bem como que seu retorno às atividades acarretariam risco de vida (ref. evento 1.1 – fl. 18).Além disso, de acordo com a declaração médica realizada por médico oftalmologista, a sequela visual (cuja natureza é neurológica), produz uma incapacidade laboral de 20%, cuja idade limite para reabilitação visual é de 45 anos (ref. evento 1.1 – fl. 19).Passando-se as coisas desse modo, é certo que a existência de sequelas cognitivas e visuais revelam a existência de incapacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida pelo autor, qual seja, de eletricista. Trata-se de uma profissão de elevado risco, não havendo espaços para confusões mentais ou devaneios, tampouco de redução de campo visual. Partindo, pois, dessas premissas, não há margem para qualquer dúvida de que o autor está completamente e definitivamente incapaz para o desempenho de sua atividade habitual (eletricista). Mas mais do que isso, é evidente que sua incapacidade se estende, também, para o desempenho de outras funções, e ela é definitiva, porque, tomando em conta as peculiaridades do caso concreto, não há mais possibilidade de reabilitação. Como se viu, as sequelas que acometem o autor, ora apelante, são neurológicas e cognitivas, sendo que seu estado de saúde é irreversível, como constatado pelos documentos médicos, e não possui previsão de melhora, uma vez que se tratam de lesões consolidadas e, em relação à lesão óptica, o autor já ultrapassou a idade para recuperação.Se somar isso ao fato de que o autor desempenhava a atividade de “eletricista”, já conta atualmente com 61 anos de idade, bem como ficou afastado do mercado de trabalho por mais de 14 anos, e está acometido por comorbidades que afetam, sobretudo, sua capacidade cognitiva e visual (CID 10 H53.4 (Defeitos do campo visual), CID 10: T90.5 (sequelas de traumatismo intracraniano), F07.2 (síndrome pós-traumática), M48.8 (outras espondilopatias especificadas) e M47.6 (Espondilose).s), é dado que já não é mais viável, à esta altura, reverter seu quadro de incapacidade ou reabilitá-lo para outra atividade laboral. Até porque, se houvesse essa possibilidade, ela já teria sido realizada administrativamente, pois o próprio INSS relata que possui protocolos rígidos para o processo de reabilitação e só admite beneficiários que tenham possibilidade de sucesso, mas o autor permaneceu em gozo do benefício aposentadoria por invalidez nº 5308998040 de 2008 a 2020 sem que fosse reabilitado, o que, a propósito, até seria possível há 14 anos, quando o autor ainda tinha 47 anos de idade, mas que agora é mínima. Logo, considerando tudo o que foi relatado, mais a irreversibilidade do estado de saúde do autor, a sua idade, e a sua qualificação profissional, não é crível que ele possa retornar ao trabalho, seja em qual função for, ou se recuperar, o que torna sua incapacidade total e definitiva para qualquer tipo de trabalho, ficando justificada, portanto, a concessão do benefício aposentadoria por invalidez em seu favor. Nesse sentido, aliás, em situações semelhantes à dos autos, assim já decidiu essa Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. MOLÉSTIA: FRATURA DE VÉRTEBRA LOMBRAR. ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU HAVER INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: REMOTA POSSIBILIDADE (IDADE: 62 ANOS, BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE E POUCA QUALIFICAÇÃO).
REQUISITOS DO ART.42, LEI 8.213/91: PREENCHIDOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: CONFIGURADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 19 DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART.85, §4º, II, CPC). TUTELA DE URGÊNCIA: DEFERIDA. RECURSO DO AUTOR: PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0002468-63.2018.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 19.04.2021)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESPECTIVAMENTE. (I) PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. VERIFICADA TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE AS CAUSAS. EXTINÇÃO DO SEGUNDO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ART. 485, V, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NPU 0000839-88.2017.8.16.0137 NÃO PROVIDO. (II) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA, CONSTATADO NEXO CONCAUSAL ENTRE ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA E INCAPACIDADE LABORAL. REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IDADE AVANÇADA, BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE E HISTÓRICO PROFISSIONAL RESTRITO À ATIVIDADES BRAÇAIS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. ART. 42 DA LEI 8.213/91. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FIXADO NA DATA DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, QUANDO O INSS TEVE CIÊNCIA DA INVALIDEZ DA AUTORA. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS DIANTE DO JULGAMENTO DOS ED’S NO RE 870.947-SE. (IV) INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NPU 0001533-28.2015.8.16.0137 PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0000839-88.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.10.2019)E no mesmo sentido, é o entendimento da Procuradoria de Justiça:“Verifica-se , ainda, que se manteve o apelante por 12 anos afastado do ambiente laboral, precisamente de 02.06.2008 a 14.06.2020, entre os seus 50 e 60 anos de idade, período da vida em que a produtividade e capacidade, naturalmente, e até mesmo em pessoas com a capacidade plena, dão sinais de declínio. O que se dirá então de uma pessoa que nem mesmo exercia atividade profissional remunerada: o impacto negativo na sua capacidade produtiva pode ser até mesmo mais devastador. Desta forma, tendo em conta as já existentes enfermidades do segurado (visuais e cognitivas), e o completo afastamento pela aposentação, que acabou por trazer desatualização, inexperiência e até intimidação para as atividades atuais, fren te aos jovens trabalhadores, torna aposentadoria por invalidez. Além disso, decorreu se viável o restabelecimento da 10 anos perícia de revisão. Isto, por si só já a para que o INSS r e alizasse a carretou grandes transtornos ao segurado, notadamente pela idade avançada que possui.[...]Assim, nota-se que não se revelam favoráveis as condições sociais do segurado (idade, escolaridade e sequelas), para que possa lograr êxito em almejar uma nova vaga de emprego, considerando ainda tratar-se a cidade de Dois Vizinhos, município ainda em desenvolvimento, com baixa densidade demográfica, e por certo um setor econômico reduzido. Ademais, perfeitamente possível ainda, a aplicação, ao caso concreto, do princípio do in dubio pro misero, que preconiza que o julgador deve proceder e interpretar sempre do modo mais favorável ao segurado, pelo próprio caráter protetivo das normas previdenciárias. Deste modo, e sem maiores delongas, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao apelante é medida de rigor, para uma correta prestação jurisdicional.”Assim, outra saída não resta senão dar provimento ao recurso do autor, ora apelante, para reformar a sentença e restabelecer o benefício aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida.IV – Quanto à data de início do benefício, este e. Tribunal já se posicionou no sentido de que as benesses previdenciárias são devidas aos segurados a partir: a) da cessação do benefício anterior; b) da data do requerimento administrativo, caso não tenha sido beneficiado anteriormente; c) da citação válida, se não tiver percebido benesse anterior, tampouco formulado pedido administrativo. No caso em tela, o último benefício percebido pelo autor, foi o de aposentadoria por invalidez acidentária, tendo esta cessado. Assim, a aposentadoria por invalidez lhe é devida a partir do dia seguinte à cessação da benesse anteriormente recebida (14/06/2020), observada a prescrição quinquenal.V – Sobre os valores a serem pagos retroativamente ao autor, deverão incidir juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), e correção monetária a ser calculada com base no INPC, conforme atual e unânime orientação jurisprudencial da Câmara, decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (tema 905).VI – Dado que o apelo do autor foi provido, com a condenação do réu INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, já antecipados, é do próprio réu.VII – Por fim, ante a reforma da sentença, é de rigor a inversão da sucumbência, a fim de condenar o réu INSS a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado no momentoem que ocorrer a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao apelo do autor para, de conseguinte, restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, cujo termo inicial deverá ser fixado no dia seguinte à cessação indevida. Sobre as parcelas vencidas a serem pagas ao autor devem incidir juros de mora, na forma no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo INPC.
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