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Processo:
0002856-50.1999.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 27 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 17 00:00:00 BRT 2022

Ementa

TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTADA NA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. 1. SENTENÇA QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO EXECUTADO, FIXADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE RELATIVA AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º), PORQUE AUSENTE HIPÓTESE LEGAL QUE JUSTIFIQUE A ADOÇÃO DESSE CRITÉRIO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO EXECUTADO-APELANTE SEJAM FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. 2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195, DE 26-8-2021, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 921 DO CPC, PORQUE ISENTA AS PARTES DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS APENAS NOS CASOS DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AQUI SE TRATA DE PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO. (a) Mesmo que estivéssemos diante de causa de valor elevado, não se poderia promover a fixação dos honorários advocatícios segundo o critério da equidade. A questão foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.076) em julgamento realizado na data de 16-3-2022, no âmbito dos Recursos Especiais repetitivos, representativos da controvérsia, sob os nºs 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP. Ademais, além do repetitivo, existe regra expressa, conforme § 6º-A, do art. 85, do CPC (Lei 14.365, de 2-6-22), que preconiza ser proibida a fixação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável.(b) No presente caso não há que se falar na aplicação da Lei nº 14.195, de 26-8-2021, que deu nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC, que isenta as partes de ônus sucumbenciais apenas nos casos de extinção por prescrição intercorrente. Aqui se trata de prescrição material. Se o legislador quis isentar as partes do pagamento do ônus sucumbencial somente na prescrição intercorrente, não pode o intérprete ampliar os casos de isenção. A prescrição de direito material se assemelha mais à decadência. Se formos ampliar a interpretação então as partes também estariam isentas de ônus de sucumbência nos casos de decadência! Vamos colocar tudo no mesmo cenáculo (decadência, prescrição de direito material e prescrição intercorrente). Prescrição aquisitiva também é uma espécie de prescrição. Evidente que é muita extensão na interpretação. O legislador não quis isso, mas apenas isenção na prescrição intercorrente e teve seus motivos. Quais seriam? O credor persegue por anos seu crédito, não encontra bens e diante da prescrição intercorrente ainda tem que pagar custas processuais e honorários advocatícios do patrono do devedor. Imagine num crédito elevado e mais que hoje não se admite fixação de honorários advocatícios por equidade. O prejuízo do credor é imenso. Este foi o objetivo do legislador isentar apenas e unicamente na prescrição intercorrente. Nada mais. Nos demais casos (decadência e prescrição de direito material) se encontra em jogo a segurança jurídica das partes e, por conseguinte, a parte que permaneceu inerte responde por sua desídia.