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TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTADA NA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. 1. SENTENÇA QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO EXECUTADO, FIXADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE RELATIVA AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º), PORQUE AUSENTE HIPÓTESE LEGAL QUE JUSTIFIQUE A ADOÇÃO DESSE CRITÉRIO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO EXECUTADO-APELANTE SEJAM FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. 2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195, DE 26-8-2021, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 921 DO CPC, PORQUE ISENTA AS PARTES DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS APENAS NOS CASOS DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AQUI SE TRATA DE PRESCRIÇÃO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO. (a) Mesmo que estivéssemos diante de causa de valor elevado, não se poderia promover a fixação dos honorários advocatícios segundo o critério da equidade. A questão foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.076) em julgamento realizado na data de 16-3-2022, no âmbito dos Recursos Especiais repetitivos, representativos da controvérsia, sob os nºs 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP. Ademais, além do repetitivo, existe regra expressa, conforme § 6º-A, do art. 85, do CPC (Lei 14.365, de 2-6-22), que preconiza ser proibida a fixação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável.(b) No presente caso não há que se falar na aplicação da Lei nº 14.195, de 26-8-2021, que deu nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC, que isenta as partes de ônus sucumbenciais apenas nos casos de extinção por prescrição intercorrente. Aqui se trata de prescrição material. Se o legislador quis isentar as partes do pagamento do ônus sucumbencial somente na prescrição intercorrente, não pode o intérprete ampliar os casos de isenção. A prescrição de direito material se assemelha mais à decadência. Se formos ampliar a interpretação então as partes também estariam isentas de ônus de sucumbência nos casos de decadência! Vamos colocar tudo no mesmo cenáculo (decadência, prescrição de direito material e prescrição intercorrente). Prescrição aquisitiva também é uma espécie de prescrição. Evidente que é muita extensão na interpretação. O legislador não quis isso, mas apenas isenção na prescrição intercorrente e teve seus motivos. Quais seriam? O credor persegue por anos seu crédito, não encontra bens e diante da prescrição intercorrente ainda tem que pagar custas processuais e honorários advocatícios do patrono do devedor. Imagine num crédito elevado e mais que hoje não se admite fixação de honorários advocatícios por equidade. O prejuízo do credor é imenso. Este foi o objetivo do legislador isentar apenas e unicamente na prescrição intercorrente. Nada mais. Nos demais casos (decadência e prescrição de direito material) se encontra em jogo a segurança jurídica das partes e, por conseguinte, a parte que permaneceu inerte responde por sua desídia.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002856-50.1999.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.07.2022)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002856-50.1999.8.16.0001, da 17ª Vara Cível de Curitiba, em que figuram como apelante Gilberto Inocêncio e apelado Candido de Souza Silveira 1. Trata-se de execução de título extrajudicial que foi afinal julgada extinta, com resolução do mérito, porque configurada a prescrição da pretensão executiva. Em razão de a prescrição ter sido levantada em exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, o juiz singular houve por bem acolher a exceção; ainda, ante a sucumbência no incidente, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a natureza da causa, a pouca complexidade da matéria, a espécie de incidente processual, o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto (mov. 108.1). Contra a sentença, o executado opôs embargos declaratórios (mov. 113.1), rejeitados pela decisão singular de mov. 119.1. 2. Em suas razões recursais, o executado-apelante aduz que: a) a fixação dos honorários sucumbenciais promovida na sentença revelou-se ínfima, indigna; b) a magistrada singular desconsiderou os parâmetros insertos no art. 85 do CPC, deixando de atender ao comando legal que exige que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valo da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; c) o valor atualizado da causa aproxima-se de R$ 46.399,77, até agosto/2021, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar máximo de 20% sobre tal base de cálculo, o que legitima a condenação de R$ 9.279,95, a ser acrescida dos juros de mora (mov. 115.9). 3. Recurso respondido (mov. 130.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecido em sentença. 5. Em primeiro lugar, assinalo que não estamos diante de execução que foi extinta pela prescrição intercorrente, que é aquela que se dá no curso do processo, mas com fundamento na prescrição da pretensão executiva, nos seguintes termos da sentença: “O Exequente ingressou com a presente Execução visando o recebimento dos valores dos cheques emitidos pelo Executado, tendo como data de vencimento 30/01/1999. Compulsando os autos, verifica-se que, após ser ordenada a citação, o Exequente diligenciou inúmeras vezes para tentativa de citação do Executado, todavia, entre 15/10/1999 e 19/01/2000 (mov. 1.3 – fl. 27–verso) e entre 14/08/2000 e 22/01/2001 (mov. 1.3 - fl. 49-verso) o Exequente deixou o processo injustificadamente paralisado.O contido no art. 219, 2º do Código de Processo Civil/73, vigente à época, determinava que cabia ao Exequente promover os atos necessários para a citação do Executado em 10 (dez) dias após o despacho que a ordenar, sendo certo que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação somente se foram obedecidos os prazos dos parágrafos do art. 219, conforme preceituava o §4º do mesmo artigo.Assim, verifica-se que o Exequente deixou, sem nenhuma justificativa, transcorrer vários meses sem se manifestar no processo, o qual permaneceu indevidamente paralisado, excedendo o prazo de 10 (dez) dias acima referido, sendo certo que tal demora não se deu em virtude de demora do serviço judiciário, de modo que o prazo prescricional continuou a correr, vindo a ser interrompido somente por ocasião da citação do Executado em 30/08/2018, sem retroagir à data da propositura da ação.Considerando se tratar de execução de cheques, o prazo prescricional é de 6 (seis) meses nos termos do art. 59 da Lei nº 7357/87, e que o vencimento da obrigação deu-se em 30/01/1999, tem-se que o prazo prescricional findou em 30/07/1999, estando-se diante da ocorrência da prescrição.Isto posto, julgo procedente a exceção de pré-executividade oferecida no mov. 99.1 para o fim de declarar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e extinguir o presente processo de Execução.” (mov. 108.1). 6. Em segundo lugar, de fato estamos diante da prescrição de direito material, ocorrida porque não promovida a citação do executado dentro do prazo legal que a parte exequente detinha para tanto (CPC/73, art. 219). Assim, inexistindo a interrupção do prazo prescricional (que se daria com a citação válida realizada dentro do prazo legal), que iniciou com o vencimento dos cheques, em 30-1-1999, tem-se que, quando formalizada a citação, em 22-10-2002 (mov. 1.3, fls. 68 e 72), o direito material já estava fulminado pela prescrição. Lembre-se que o art. 219 do CPC/73 estabelecia o prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que ordena a citação para a parte providenciá-la, prorrogável até o prazo máximo de 90 (noventa) dias. Ainda, o prazo prescricional da execução do cheque é de 6 (seis) meses (súmula nº 150 do STF e artigo 59, da Lei nº 7.357/85). Também destaco a ausência de recurso impugnando a sentença na parte em que reconheceu a prescrição de direito material. 7. Em terceiro lugar, no presente caso não há que se falar na aplicação da Lei nº 14.195, de 26-8-2021, que deu nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC, que isenta as partes de ônus sucumbenciais apenas nos casos de extinção por prescrição intercorrente, o que não se amolda ao presente caso (prescrição material). 8. Se o legislador quis isentar as partes do pagamento do ônus sucumbencial somente na prescrição intercorrente, não pode o intérprete ampliar os casos de isenção. A prescrição de direito material se assemelha mais à decadência. Se formos ampliar a interpretação então as partes também estariam isentas de ônus de sucumbência nos casos de decadência! Vamos colocar tudo no mesmo cenáculo (decadência, prescrição de direito material e prescrição intercorrente). Prescrição aquisitiva também é uma espécie de prescrição. Evidente que é muita extensão na interpretação. O legislador não quis isso, mas apenas isenção na prescrição intercorrente e teve seus motivos. Quais seriam? O credor persegue por anos seu crédito, não encontra bens e diante da prescrição intercorrente ainda tem que pagar custas processuais e honorários advocatícios do patrono do devedor. Imagine num crédito elevado e mais que hoje não se admite fixação de honorários advocatícios por equidade. O prejuízo do credor é imenso. Este foi o objetivo do legislador isentar apenas e unicamente na prescrição intercorrente. Nada mais. Nos demais casos (decadência e prescrição de direito material) se encontra em jogo a segurança jurídica das partes e, por conseguinte, a parte que permaneceu inerte responde por sua desídia. 9. As partes têm um prazo para exercitar seu direito, não podendo eternizar os litígios. Com o escopo de preservar a paz social, a estabilidade das relações sociais que existe os institutos da decadência e da prescrição. Isso existe em todas as legislações do mundo. 10. Portanto, o recurso apresentado pela procuradora do executado pretendendo exclusivamente a majoração dos honorários advocatícios, então estabelecida em R$ 300,00 (trezentos reais), não pode ser abordado a partir da aplicação da lei em epígrafe. Deve, por outro lado, ser apreciado segundo a adoção dos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. 11. Pois bem. A juíza singular procedeu a fixação dos honorários advocatícios, por equidade (CPC, art. 85, §8º), partindo da premissa de que a sucumbência se deu em incidente processual (exceção de pré-executividade). Esqueceu de ponderar, todavia, que o acolhimento da exceção de pré-executividade importou na extinção da execução; e, extinta a execução, então fundamentada na prescrição de direito material, deve o valor da causa/execução servir como base de cálculo dos honorários advocatícios, que necessariamente segue percentual estabelecido entre 10% e 20% (CPC, art. 85, §2º). Não se justifica a fixação por equidade, que apenas tem vez nas hipóteses de inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (CPC, art. 85, §8º). 12. Sobre o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução em razão da prescrição da pretensão executiva, com a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, confira-se precedente do STJ: “Agravo Interno no Recurso Especial – Execução de Título Extrajudicial – Decisão monocrática que deu provimento ao reclamo, para acolher a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução. Irresignação da parte exequente.(...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade. No caso, o valor da verba honorária foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp nº 1.551.618/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma – DJe 30-5-2018). Destaquei. 13. Em quarto lugar, mesmo que estivéssemos diante de causa de valor elevado, não se poderia promover a fixação dos honorários advocatícios segundo o critério da equidade. A questão foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.076) em julgamento realizado na data de 16-3-2022, no âmbito dos Recursos Especiais repetitivos, representativos da controvérsia, sob os nºs 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses, de observância obrigatória aos Tribunais (CPC, art. 927, inc. III): “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 14. Ademais, além do repetitivo, existe agora regra expressa, conforme § 6º-A, do art. 85, do Código de Processo Civil (Lei 14.365, de 2-6-22), que preconiza ser proibida a fixação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável. Confira-se: “Art. 85, § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. 15. Portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). 16. Desta feita, é o caso de dar provimento ao recurso de apelação cível para determinar que o exequente pague à advogada do executado honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Nesse contexto, atendendo aos parâmetros legais, entendo por adequado que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 8.616,08, em 12-4-1998 – mov. 1.1), atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14, do STJ, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 17. Sobre a fixação dos honorários advocatícios tendo por base de cálculo o valor atualizado da causa, já decidiu essa Corte: “Agravo de instrumento. (...) Alegação de prescrição da pretensão executória. Ocorrência. Cobrança de honorários advocatícios. Prazo prescricional de 5 anos contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Parte que manejou o cumprimento de sentença quando tal prazo já havia decorrido. Prazo quinquenal. Inteligência do disposto no art. 25, II da Lei nº 8.906/94 e art. 206, § 5º, II do CC. Demora no manejo do pedido de cumprimento de sentença não justificada. Ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Decisão reformada. Reconhecimento da extinção da execução com julgamento do mérito pela ocorrência de prescrição direta. Condenação da requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes desta corte. Recurso conhecido e provido” (Agravo de instrumento nº 0017238-79.2021.8.16.0000 – Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antonio Massaneiro – 16ª Câmara Cível – DJe 28-6-2021). Destaquei.
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