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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0005157-91.2019.8.16.0025 (mov. 75.1), a qual indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp. Em suas razões, a agravada sustentou, em síntese, haver a possibilidade de citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, tendo em vista que a partir da nova redação dada ao art. 246 do CPC, restou determinado que a citação deve ser realizada, preferencialmente, pela via eletrônica.A agravada não foi encontrada para receber a respectiva intimação (mov. 13.1) e o agravante não apresentou novo endereço. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Inicialmente, dispenso a apresentação de contrarrazões, tendo em vista que ainda não foi perfectibilizada a relação processual na origem, bem como que o objeto dos autos versa sobre a citação do executado. Ademais, eventual nulidade durante a realização do ato de citação poderá ser rediscutida pelo executado, ora agravado, perante o juízo de primeiro grau.Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu o pleito de citação do agravado por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp.Segundo o art. 246 do CPC, a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Ainda, há legislação específica referente ao processo eletrônico e a informatização do processo judicial, pela Lei n°. 11.419/2006, a qual, em seu art. 9°, §1° prevê a citação por meio eletrônico, consignando ser indispensável disponibilizar o acesso à integra do processo.Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicou a Instrução Normativa n°. 73/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, regulamentando a utilização dos meios eletrônicos para o cumprimento de atos processuais, como a citação, a qual poderá ser efetuada por meio de aplicativos de mensagens, plataformas de videoconferência, e-mail profissional e contato telefônico, excetuando apenas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional e as hipóteses elencadas no art. 247 do CPC.Corroborando essa autorização, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido entendimento no sentido de que é possível a citação por meio de aplicativo de mensagens, desde que preenchidos alguns requisitos, como autenticidade do destinatário, sendo ela conferida por foto individual, número de telefone, confirmação escrita e o ato não traga prejuízo ao réu. Senão vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP". EXCEPCIONALIDADE. ESTADO PANDÊMICO. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DO CIDADÃO E PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DE FORMA ELETRÔNICA. REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU. INDICAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE. CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde a deflagração do estado pandêmico global causado pelo coronavírus SARS-CoV-2, o poder público adotou inúmeras medidas restritivas visando a proteção da população em geral e a manutenção dos serviços públicos. 2. Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica, pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo. 3. Os Tribunais passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva. O Tribunal de origem possui regramento acerca do tema (Provimento n. 86/2019, na Recomendação n. 5169736, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 624/2020 da Vara), autorizando a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da covid-19. 4. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes. 5. O Tribunal de origem deixou bem registrado que o oficial de justiça diligenciou para obter o número do telefone celular do agravante, entrou em contato com ele para saber se aceitaria ser citado por meio do aplicativo do WhatsApp e, diante da sua concordância, enviou-lhe o mandado de citação, juntamente com a cópia da denúncia, obtendo o seu ciente, bem como o pedido de representação pela Defensoria Pública da União, tudo certificado conforme documentos anexados ao processo. 6. Ora, fica cristalino que foi indicado com precisão todo o procedimento adotado para identificar o citando e atestar a sua identidade, o que garante a higidez das diretrizes previstas no artigo 357 do Código de Processo Penal. Destaque-se que, no mencionado dispositivo, não há exigência do encontro físico do citando com o oficial de justiça. Verificada a identidade, e cumpridas as diretrizes previstas na norma procedimental, ainda que de forma remota, a citação é válida. 7. Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 8. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no RHC n°. 140.383 PR – Sexta Turma – Rel. Min Antonio Saldanha Palheiro – J. em 08.02.2022 – Dje 15.02.2022). – grifei De igual forma, este Tribunal há algum tempo tem autorizado a citação por meio eletrônico, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU VÁLIDA A CITAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP. INSURGÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE RÉ - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO COM O INTUITO DE ANULAR A CITAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE O ATO VIA WHATSAPP, TAMPOUCO HÁ COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA QUE PRATICOU O ATO CITATÓRIO. TESE REJEITADA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TRÊS FORMAS DISTINTAS (VIA WHATSAPP, VIA PROJUDI E VIA MANDADO JUDICIAL) - COMPROVAÇÃO DE LEITURA DO RÉU VIA PROJUDI - CITAÇÃO VIA WHATSAPP CERTIFICADA POR ANALISTA JUDICIÁRIO. RÉU QUE COMPARECEU AOS AUTOS, PORTANTO SUPRIDA EVENTUAL AUSÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO (ART. 239, §1º, DO CPC). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTÇA SOBRE O TEMA - ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0046542-26.2021.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.02.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM – DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO AGRAVANTE.1. Nulidade da citação – Reconhecimento – Decisão agravada que reconheceu a citação do requerido através do aplicativo Whatsapp – Respaldo normativo acerca da citação por meio eletrônico – Art. 246, §1°, do CPC – Legislação especial – Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade – Adoção das cautelas necessárias para atestar a identidade do citando – Não configurado nos autos – Ausência de autenticação do citando – Citação inválida. 2. Comparecimento espontâneo que supre a deficiência da citação, mas não saneia defeito no ato citatório na fase de conhecimento – Vício transrescisório – Prejuízo no direito defesa – Nulidade da citação e retorno dos autos para regularização.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011193-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.07.2022)Portanto, vejo possível a realização da citação na forma pleiteada pelo agravante, a partir do aplicativo de mensagens Whatsapp, desde que sejam realizadas diligências a fim de confirmar a propriedade do número telefônico indicado.Em face do exposto, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível DÊ PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de deferir a citação da executada por meio eletrônico, em especial pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, desde que sejam realizadas diligências para o fim de identificar a propriedade do número telefônico indicado.
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