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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Foz do Iguaçu, que, nos autos de Execução Penal nº 0008018-45.2013.8.16.0030 (mov. 1.1), homologou faltas disciplinares de natureza grave, cometidas entre 17/05/2021 e 22/09/2021, consistentes nas violações da área de inclusão da tornozeleira eletrônica; faltas graves perpetradas no período compreendido entre 22/07/2021 e 19/09/2021, consistentes nas violações fim de bateria da tornozeleira eletrônica. Determinando a regressão do regime ao fechado, com base nos artigos 118, inciso I, e 146-C, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal. Declarando perdidos 1/9 (um nono) dos dias remidos anteriores à data da prática da falta grave. Fixando como data-base para fins de progressão de regime em 24/09/2021, a data da recaptura do acusado. Como, determinou a anotação de interrupção no cumprimento da pena no período de 17/05/2021 (primeira violação de área de inclusão) a 24/09/2021 (recaptura).Inconformada a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais que: (a) as violações praticadas pelo apenado mais se aproximam nas hipóteses descritas no art. 61, XV, do EPP; (b) a violação de perímetro, o apenado continua sendo monitorado, então, não há de se falar em falta grave, mas mero descumprimento de condição obrigatória; (c) em audiência de justificação o acusado informou que é dependente químico, devendo ser acolhida sua justificativa, aplicando-se as medidas dispostas na Resolução 412/21 do CNJ; (d) “durante o tempo de gozo do regime intermediário o apenado (i) foi mantido em monitoramento na quase totalidade do tempo, (ii) manteve-se no endereço informado no mandado de monitoramento (iii) estava trabalhando; (iii) não se envolveu com a prática de novo crime, em consulta, não há informação de prática de crime no curso da execução”. Por derradeiro, pleiteou pelo acolhimento da justificativa com consequente absolvição das faltas cometidas. Subsidiariamente, em relação à área de inclusão, a desclassificação para falta leve; como, que sejam consideradas, de forma subsidiária, o período em que estava monitorado até a última prisão como pena cumprida e que seja fixada como data-base para fins de progressão de pena a data da última violação. O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.3 e 1.5).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4), em que pugnou pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo nobre Procurador de Justiça, Dr. Julio Cesar Caldas, opinou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo desprovimento do presente agravo (mov. 15.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO O recurso de agravo em execução merece ser parcialmente conhecido.Como bem observado no parecer da PGJ - palavras as quais adoto como razão de decidir -, “No aspecto, em relação aos derradeiros pedidos do agravante para que “c) Subsidiariamente, seja considerada pena cumprida todo o período monitorado até a última prisão; d) Seja considerada como data-base para consecução de nova progressão a data da última violação”, é de se ver que não trouxe o recurso qualquer fundamentação correlata e que impugne, especificamente, a decisão agravada, o que certamente viola o princípio da dialeticidade recursal.” (mov. 15.1). Como de corriqueira sabença, para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o Tribunal possa apreciar o mérito. Defronte à flagrante violação ao princípio da dialeticidade em pedido genérico de incidente executório, assim já decidiu este Tribunal: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A VARA DE EXECUÇÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: A) PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, SEM, CONTUDO, APONTAR OS ARGUMENTOS PELOS QUAIS O AGRAVANTE COMPREENDE SER NECESSÁRIA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO REFERIDO PEDIDO; (...) RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0051520-80.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.02.2021) – (sem grifos no texto original). No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.Passo a análise da matéria derradeira.O agravante descumpriu às condições impostas de monitoração eletrônica, praticando diversas violações de área de inclusão, por 53 (cinquenta e três) vezes, como esteve sem monitoramento por falta de bateria na tornozeleira por longos períodos (mov. 72, 81, 84.2, 86, 89, 91, 92, 97, 98, 100.2/8 e 141 – SEEU). Foi realizada audiência de justificação em 07/10/2021, em que alegou que é dependente químico; e que depois de se separou de sua esposa se afundou nas drogas e entrou em depressão; que saia para usar drogas e voltava para casa. Declarou que mandou mensagem pelo WhatsApp para a assistência social pedindo ajuda; indagado se na última vez que saiu procurou ajuda para dependência química, informou que não, como não se internou por falta de interesse. Afirmou que estava trabalhando como ajudante de pedreiro (mov. 137, SEEU). Ante o cometimento das faltas graves, o Juízo a quo confirmou a regressão cautelarmente estabelecida, como homologou as faltas perpetradas pelo acusado (mov. 1.1). Tenho que acertada a decisão judicial que revogou o monitoramento eletrônico anteriormente concedido e determinou a regressão de regime. A justificativa apresentada pelo agravante não é razoável para isentá-lo de punição pelas violações, eis que a drogadição não o isenta do cumprimento da pena. Destaca-se que o apenado informou na audiência de justificação que possui apoio da família em busca da sua reabilitação, como não buscou ajuda por falta de interesse. Dessa forma, as medidas elencadas na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do CNJ não são aplicáveis no caso concreto. Frisa-se que ele estava ciente das condições impostas quando da harmonização do regime semiaberto e que eventual descumprimento dessas condições ensejaria a revogação da monitoração e a consequente regressão de regime.Como visto, são nítidas e comprovadas as reiteradas violações das condições estabelecidas para o benefício que lhe foi concedido, eis que por diversas vezes permaneceu fora do perímetro fixado, inclusive, no período noturno, como deixou o equipamento descarregado. Sobre a monitoração eletrônica, o artigo 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal dispõe: “Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...)II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.” Ainda, o artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime.” Os artigos supracitados estabelecem a possibilidade de revogação do benefício da monitoração eletrônica e de regressão de regime quando o condenado violar os deveres e as condições a que estiver sujeito durante a sua vigência.Sobre a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento por tornozeleira eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou que: “Trata-se, sim, de descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar diversa, podendo ser aplicada, a critério do juiz da execução, a regressão do regime, a revogação da saída temporária, da prisão domiciliar ou a advertência por escrito, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei n. 12.258, de 2010, bem como a revogação do próprio benefício de monitoração, por descumprimento do disposto no art. 146-D do referido diploma legal” (REsp 1519802/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016).Além disso, destaca-se que o longo período em que o ora agravante esteve sem monitoramento por falta de bateria na tornozeleira se equipara à falta grave de fuga, prevista no art. 50, II, LEP, nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. [...] – PERÍMETRO DE INCLUSÃO, HORÁRIO DE RECOLHIMENTO E FIM DE BATERIA DA TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. [...]. FIM DA BATERIA QUE IMPEDE A FISCALIZAÇÃO DA PENA, PELO PATRONATO, EQUIVALENDO, EM ÚLTIMA ANÁLISE À FUGA DO APENADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.“[...]. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. [...]. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1766006/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 4ª C. Criminal – AgEx 02082-61.2014.8.16.0173 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: Desª. Sônia Regina de Castro – Unânime – J. 29.05.2020 – sem destaques no texto original).“RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA NO DENOMINADO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – VIOLAÇÕES - INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO E FALTA DE CARGA DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – ESCUSAS APRESENTADAS QUE NÃO SERVEM PARA ELIDIR A GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO – VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 146- C, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA LEP C/C ART. 50, II E ART. 118, INC. I, DA LEP – [...] – FALTA DE CARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – FALTA EQUIPARADA À FUGA (FALTA GRAVE DE EFEITOS PERMANENTES) – [...] DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA” (TJPR – 5ª C. Criminal – AgEx 014226-28.2018.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: Des. Renato Naves Barcellos – Unânime – J. 07.02.2019 – sem destaques no texto original). Nessa ótica, não se pode perder de vista que os presos devem se sujeitar ao cumprimento dos regramentos a eles destinados, sob pena de, em caso de insurreição ou insubordinação, arcarem com as reprimendas previstas e adequadas à conduta transgressora.Conjuntamente, busca a Defesa pelo acolhimento das justificativas do condenado, tendo em vista seus problemas com drogas e a necessidade de tratamento. Contudo, não foram aptas a afastar a reprovabilidade de suas condutas, visto que são nítidas e comprovadas as reiteradas violações das condições estabelecidas para o benefício que lhe foi concedido, eis que por diversas vezes permaneceu fora do perímetro fixado e deixou o aparelho descarregar.Assim, verifica-se que as justificativas apresentadas pelo reeducando e pela Defesa não são razoáveis para isentá-lo de punição pelas violações, pois ele estava ciente das condições impostas quando da harmonização do regime semiaberto e estava ciente que eventual descumprimento dessas condições ensejaria a revogação da monitoração e a consequente regressão de regime.Nesse sentido, trago precedente desta Corte de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO AO REGIME FECHADO PELO DESCUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA E NÃO COMPARECIMENTO PARA INSTALAÇÃO DE NOVO EQUIPAMENTO, ENTRE OUTROS EVENTOS) - PEDIDO DEFENSIVO DE RESTABELECIMENTO DO MOLDE MAIS BRANDO - NÃO ACOLHIMENTO - FALTA(S) GRAVE(S) EVIDENCIADA(S) - JUSTIFICATIVAS INCONSISTENTES - MEDIDA ESCORREITA E PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DIANTE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 972.598 EM APRECIAÇÃO AO TEMA 941), EM COTEJO COM O ART. 118 DA LEP - INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E DO ART. 146-D, AMBOS DA LEP - PRECEDENTES – OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, AMPARADO POR DEFESA TÉCNICA, ANTES DA DECISÃO RECORRIDA - PAD DESNECESSÁRIO - INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS APONTADOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 444 DO STJ NO CASO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DATIVA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4002972-16.2020.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 13.02.2021 – sem destaques no texto original).“RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, COM REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PELO DESCUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO, NÃO CARREGAMENTO DA BATERIA E ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA) - PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO, PELA INCAPACIDADE DE DISCERNIMENTO E DE AUTODETERMINAÇÃO DO REEDUCANDO, DEVIDO À DEPENDÊNCIA QUÍMICA, COM O RESTABELECIMENTO DO MOLDE MAIS BRANDO - NÃO ACOLHIMENTO - FALTA(S) GRAVE(S) EVIDENCIADA(S) - JUSTIFICATIVA INCONSISTENTE E DESPROVIDA DE ALICERCE PROBATÓRIO NOS AUTOS - MEDIDA ESCORREITA E PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DIANTE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 972.598 EM APRECIAÇÃO AO TEMA 941), EM COTEJO COM O ART. 118 DA LEP - INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E DO ART. 146-D, AMBOS DA LEP - PRECEDENTES – OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, AMPARADO POR DEFESA TÉCNICA, ANTES DA DECISÃO RECORRIDA - PAD DESNECESSÁRIO – ALMEJADO ABRANDAMENTO DA PENALIDADE DISCIPLINAR, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO – PROVIDÊNCIA DESPROVIDA DE PREVISÃO LEGAL – CARÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA NA SEARA EXECUTÓRIA – HIPÓTESE DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR CUJOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO AFIGURAM-SE PREVISTOS NO ART. 57 DA LEP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000784-60.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 13.06.2021 – sem destaques no texto original).“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO À REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. FALTA DISCIPLINAR QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS E DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO DO ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II - Especificamente no caso dos autos, o sentenciado violou em 91 (noventa e uma) ocasiões a área de circulação. Portanto, extrai-se da ordem de fatos narrados na decisão que o beneficiado, mesmo instruído acerca dos cuidados que deveria adotar com o equipamento eletrônico, e também dos seus deveres, de acordo com o artigo 146-C, da Lei de Execução Penal, e artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014, não cumpriu as orientações para o uso do equipamento, sendo possível a regressão de regime, tal como definido na decisão agravada.III - Conforme se extrai da Lei de Execução Penal, reconhecida a falta disciplinar de natureza grave, cabível ao Juízo da execução declarar a perda de até um terço dos dias anteriormente remidos pelo sentenciado, devendo ser considerados para aferir o quantum dessa eventual perda “a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão” (artigos 127 c/c 57 da Lei nº 7.210/84).IV - Comprovado que o apenado efetivamente praticou fato definido pela Lei de Execuções Penais como falta grave, não merece qualquer reparo a decisão do Juízo de origem que determinou, em razão disso, a perda de 1/9 (um nono) de dias remidos.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000753-40.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.06.2021 – sem destaques no texto original). Dessa forma, a violação de deveres a que estava sujeito o apenado e o cometimento de falta grave no curso da execução da pena determinam a revogação do sistema de monitoramento eletrônico, como a regressão de regime (art. 146-D, II e artigo 146-C, parágrafo único, VI, ambos da LEP), como bem procedeu a magistrada a quo. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao presente recurso interposto pelo apenado Vagner Madalena, mantendo a decisão recorrida.
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