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Acórdão
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REGINALDO LEÔNI DOS SANTOS, inconformado com a decisão de mov. 124 dos autos de Execução da Pena NU 0000631-63.2015.8.16.0044 – na qual o Juízo a quo homologou falta grave com fulcro no art. 50, I, da LEP (cometida em 28/03/2021 cf. Comunicado nº 123/2021 – mov. 63), consistente em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; e declarou perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos pelo sentenciado anteriores à data da referida falta; fixando nova data-base e indeferindo progressão ao regime semiaberto ao apenado –, interpôs o presente recurso de agravo (mov. 135).Requer a defesa a reforma da decisão recorrida para que o apenado seja absolvido da prática da falta grave (com sua não homologação, cf. art. 386, VII, do CPP c/c art. 53 do EPP), salientando a negativa do reeducando (que disse no PAD e em juízo que estava dormindo quando o tumulto ocorreu), bem assim a ausência de imagens das câmeras de segurança no local da suposta infração; aduzindo também que a narrativa de um dos agentes penitenciários envolvidos seria inconsistente e inconclusiva (não tendo sido submetida ao contraditório), daí porque subsistiria dúvida no feito quanto à autoria do reeducando (mov. 135).Contrarrazões à mov. 142.A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação, cf. mov. 146.2.A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 13/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, mas, no mérito, não merece provimento.É que o intento absolutório pretendido pela defesa se afigura inviável, já que a materialidade da infração disciplinar em comento (consistente em o preso ora recorrente xingar agentes, chutar a porta da cela, incitar a galeria a seguir o mesmo ato de indisciplina, não cessando nem quando ordenado a parar com a ação) restou devidamente comprovada no curso do PAD realizado na espécie (mov. 63).Nessa linha, destaco o depoimento do agente penitenciário Rodrigo Leite, que presenciou os fatos, e declarou, em síntese, que o reeducando, de fato, tentou incitar a galeria a participar de sua insubordinação, gerando tumulto, sendo que a situação de suspensão de visitas por queda de energia e falhas no restabelecimento do controle interno do estabelecimento prisional – o que teria dado ensejo ao comportamento faltoso/revoltado do apenado – restou confirmada pelo inspetor Stenio Couto do Nascimento (mov. 63). De igual modo, diversamente do que aponta a defesa, a autoria do reeducando quanto à prática da falta de natureza grave lhe imputada – a teor do art. 50, I, da LEP – está atestada no feito, sendo pertinente salientar, nesse ponto, além do que registrado pelos agentes penitenciários antes referidos, o fato de que as explicações judiciais do apenado – acompanhado desde o início por defesa técnica – se afiguraram inconsistentes e desacompanhadas de outras provas na espécie (o reeducando, confirmando seus relados registrados no PAD, declarou, em resumo, que “na data dos fatos acordou com os gritos na galeria e pôs o braço para fora da cela para chamar o faxina do dia e entender o que estava acontecendo. Afirmou ainda que após entender a razão do tumulto voltou para a cama, e pouco tempo depois os policiais penais entraram na galeria soltando bombas e foram diretamente em sua cela dizendo que ele era o responsável pela confusão. Disse também que os policiais penais poderiam ter confundido seu gesto de ter colocado o braço para fora da cela...” – cf. mov. 63, 107 e descrição de mov. 124).Aliás, nesse ponto, a decisão recorrida bem consignou que “... o próprio sentenciado, em sede de audiência de justificação, relatou não ter nenhum problema com nenhum dos policiais penais da unidade prisional, demonstrando mais ainda não haver nenhuma razão para que as declarações prestadas por eles sejam tidas como inverídicas. ... é pouco crível o argumento do sentenciado de que os policiais penais teriam lhe imputado a falta disciplinar de natureza grave apenas por ter colocado o braço fora da cela, eis que tal conduta isolada não representa qualquer infração ao Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, especialmente ao se levar em conta o bom relacionamento que o apenado asseverou possuir com os agentes.” (mov. 124)(destaquei).Diante desse cenário, deve ser conferida relevância e credibilidade ao(s) depoimento(s) de agente(s) penitenciário(s) (sobretudo de quem presenciou a ocorrência), visto que isentos de qualquer circunstância que possa retirar sua veracidade, e, sobretudo, por se coadunar com as demais provas dos autos. Sobre a idoneidade da palavra de agentes penitenciários em casos semelhantes, veja-se:“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INOCORRÊNCIA – FALTA GRAVE – INOBSERVÂNCIA AOS DEVERES DE OBEDIÊNCIA, RESPEITO E EXECUÇÃO DE ORDENS – HOMOLOGAÇÃO – PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA – IDONEIDADE DA PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA LEVE – IMPOSSIBILIDADE – ... A decisão homologatória deve ser mantida se aponta elementos suficientes que evidenciam a prática de falta grave pela reeducanda. A declaração prestada por agente penitenciário é relevante para a formação da convicção do julgador, pois seus atos gozam de fé pública e presunção de veracidade. ...” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001958-12.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 16.03.2020)[1]. Destarte, tenho para mim que restou suficientemente demonstrado durante a instrução que o ora recorrente (cf. Comunicado 123/2021 e anexos), incorreu, com sua conduta, na previsão do art. 50, I, da LEP, estando configurada a falta grave em questão, homologada de forma correta pelo Juízo singular, daí porque descabida a pretensão de reforma do pronunciamento judicial ora impugnado para absolver o apenado da infração lhe atribuída. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, mais os aqui explicitados.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram o Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 02 a 06 de maio de 2022. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Nesse mesmo sentido: TJPR - 4ª C.Criminal - 0038873-94.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 09.03.2020 e TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1606522-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 16.03.2017.
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