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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 388.1) interposto em face de sentença (mov. 301.1), complementada pelo acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração (mov. 359.1) que, em autos de Ação Revisional de Contrato proposta por Celio Maurício Frois e Outros contra Banco Itaucard S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) reconhecer a ilegalidade da contratação dos serviços de terceiros para os autores Srs. Edivaldo Fernandes Mangabeira, José Alves Rodrigues, José Elias Goscer, Célio Maurício Fróis, Elizangela Aparecida da Costa e Espólio de Nilson Vicente Ferreira; (b) reconhecer a ilegalidade da contratação da tarifa de avaliação do bem para os autores Srs. Célio Maurício Fróis, Elizângela Aparecida da Costa e Espólio de Nilson Vicente Ferreira; (c) declarar a ilegalidade, para todas as avenças, da contratação de honorários advocatícios extrajudiciais; (d) reconhecer, também para todos os autores, a ilegalidade na cumulação da comissão de permanência com outros encargos, determinando a incidência daquela, limitada à soma dos encargos moratórios e remuneratórios pactuados; (e) determinar o recalculo do IOF para os autores nominados na alínea a; e (f) condenar o requerido, na forma da fundamentação, a restituir aos autores os valores indevidamente exigidos; além de homologar, nos termos do art. 200, parágrafo único[1] do CPC a desistência quanto ao pedido envolvendo a descapitalização dos juros, bem como julgar extinto o feito quanto a este pedido, sem análise de mérito, na forma do art. 485, VIII[2], do CPC.Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 15% (quinze por cento) para os requerentes e 85% (oitenta e cinco por cento) para o requerido.A decisão contou com a seguinte fundamentação:2. Fundamentação 2.1. Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade1, privilegiando o julgamento de mérito. Nada, neste ponto, fora questionado, até pela revelia da requerida. Assim, por inexistirem preliminares outras a serem analisadas reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção, coisa julgada e convenção de arbitragem). Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2. Mérito Revisitando o relatório, o quadro sinóptico da pretensão inicial se resume na análise dos contratos em razão das seguintes e supostas ilegalidades, assim individualizadas: a) taxas e tarifas administrativas; b) recálculo do IOF; c) honorários advocatícios extracontratuais; d) cumulação indevida de encargos moratórios; e e) mora. Antes de se adentrar propriamente nos pedidos destes autos, é de resguardar a aplicação do CDC à sua solução. Os autores, tomadores dos empréstimos para a aquisição dos bens de consumo, o fizeram na qualidade de últimos membros da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenham se utilizado do crédito para implementar outro negócio. Por outro lado, a parte ré concede o crédito de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, de sorte que fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se o aventado microssistema. Sobre o tema, a jurisprudência: (...). A partir daí é fácil de se perceber que o fundamento legal para o pedido advém dos artigos 31, V e 51, IV do CDC, assim redigidos: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, inciso V). São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (CDC, art. 51, inciso IV.Ainda preliminarmente ao conhecimento das questões de mérito, com relação ao autor Agnaldo Alberto Toniolo, que não teve o seu contrato juntado nos autos, é preciso ponderar-se sobre a inércia da instituição financeira. Consequência disso é a presunção de veracidade dos fatos, que decorre do art. 400 do CPC/2015. Entretanto, como na inicial a tese dos autores esteve centrada na ilegalidade das cobranças contratadas e não, propriamente, na ausência de contratação e nas consequências pela falta dela, a presunção de veracidade está adstrita à contratação das cláusulas contratuais cujas ilegalidades são reclamadas, mantendo-se a análise da revisional sob a ótica da legalidade ou não do que contratado. Calha dizer, inexiste por onde se presumir valores, ressalvados aqueles passíveis de identificação em eventual detalhamento de parcelas fornecido pelo réu ou por comprovante de pagamento trazido pelo tomador do empréstimo, seja para se prevenir o enriquecimento ilícito, como porque a prova do pagamento dos valores passíveis de repetição é dos autores2 e, acrescento, não é impossível de ser produzida por eles, visto que realizaram os pagamentos mediante quitação dos boletos. A respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: (...) diante da omissão da parte contrária em exibir o documento, é preciso atentar que a narração fática da parte que pede a exibição nem sempre tem a exatidão necessária para a geração do efeito da presunção de veracidade prevista em lei. Basta imaginar hipótese comum em muitas ações que envolvem planos econômicos por meio das quais a parte pede a exibição de extrato bancários para demonstrar a existência de conta corrente à época do plano e do valor depositado. Naturalmente, a parte não saberá precisar qual é esse valor, e a inércia da instituição financeira em apresentar os extratos em juízo poderá, quando muito, permitir a presunção de que o autor mantinha conta à época do plano, mas quanto ao valor existente não há o que se presumir, até porque o próprio autor deixa claro no pedido que somente com os extratos terá acesso a essa informação. Sobre o tema, ainda: (...). Conheço, posto isto, das reclamações. 2.2.1. As tarifas a) Serviços de terceiros/outros Ao decidir o REsp 1.578.553/SP, grafado sob a forma de uniformização de jurisprudência, o colendo STJ fixou as seguintes teses: (...). No caso em análise assim se resumiram as cobranças a título de serviços de terceiros: a) Edivaldo Fernandes Mangabeira: R$ 2.013,60 – serviços de terceiros e R$ 181,00 – promotora de venda; b) JOSÉ ALVES RODRIGUES: R$ 410,00 - Tarifa Bancária; c) José Elias Goscer: R$ 650,00 – Contratação. Pela inexistência de indicação dos serviços prestados em razão do valor exigido, os montantes acima declinados devem ser restituídos aos respectivos consumidores lesados. b) Seguro O STJ em sede de Recurso Especial processado sob o rito dos recursos repetitivos, assim assentou o tema: (...). Da leitura do julgado, colhe-se abusividade se houver cláusula obrigando o consumidor à aquisição do seguro, como condição para a concessão do crédito, por configurar venda casada, opção defesa pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos os autores José Elias Goscer e José Alves Rodrigues, por assim quererem, contrataram seguro de proteção financeira. Assim, como ao tempo da contratação houve a opção de escolha de se contratar ou não o seguro, não se colhe indício de que fora ele imposto ao consumidor como condição necessária à concessão do crédito para a compra do automóvel. Em sendo assim, tenho por válida a contratação, até porque, em caso de sinistro, estaria a parte autora acobertada. Sobre o tema: (...). 2.2.2. Os honorários advocatícios extracontratuais A pretensão de honorários advocatícios em razão de eventual cobrança extrajudicial viola o inciso XII, do artigo 51, do CDC, pelo qual é nula a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. Como outro argumento, registre-se que a intervenção de advogado não é imprescindível para a cobrança extrajudicial. Portanto, se não atendido o requisito da parte final do dispositivo, a inclusão de honorários é descabida para todos os autores, em que a cláusula prejudica somente o consumidor. Entretanto, se a previsão reconhecida como indevida não foi incluída no valor do contrato nem tampouco nos encargos do financiamento, não havendo qualquer quantum a ser extirpado, à míngua de comprovação de efetiva cobrança por inadimplemento acrescida de referido encargo, há que se reconhecer a inexistência de reparo a realizar neste sentido, bastando a exclusão da cláusula em si. 2.2.4. A cumulação indevida dos encargos moratórios Todos os contratos previram encargos de mora cumulado com comissão de permanência. A previsão, contudo, é ilícita, na forma de reiterada jurisprudência da Corte de Justiça, que aliás resultou na Súmula 472, com o seguinte teor: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Assim, para o período moratório o débito deve ser recomposto somente pela incidência da comissão de permanência, limitada à soma dos encargos moratórios e remuneratórios. 2.2.5. IOF A cobrança do IOF do consumidor atende o disposto no Decreto número 2.219/97 que assim dispõe: Art. 4º. Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º, e Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso I). Além disso, ainda que se franqueie o pagamento do imposto por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, se sujeita aos mesmos encargos contratuais acordados (REsp 1.251.331). Assim, a incidência de IOF e de IOC, representativos do mesmo tributo, não carece de autorização da parte, vez que decorrem da própria legislação em vigor. Vejamos: (...) A despeito disto, para os autores que tiveram os contratos revistos no período de normalidade é devido o recalcular o IOF, frente a exclusão de valores da base de cálculo. 2.2.6. A mora Por obviedade ululante, vencida e não paga a obrigação passa a incidir sobre o capital descoberto os juros e as multas contratuais, por decorrem do próprio vencimento do contrato seguido de seu inadimplemento. Trata-se de mora ex ré fundada na lógica do dies interpellat pro homine. 2.2.7. A restituição Os valores indevidamente cobrados deverão ser restituídos de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, assim como corrigidos pelo IPCA-E, a contar da data de cada pagamento, sem a incidência dos encargos contratuais, porventura pagos: (...). 3. Considerações finais 3.1. Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas. Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 493). A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 336). Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: (...). Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2. Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes. Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. §1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...) §3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. §4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. No intuito de obter a integração da sentença, os requerentes apresentaram o Recurso de Embargos de Declaração (mov. 329.1), apontando que: (a) a sentença foi omissa ao deixar de aplicar os efeitos da revelia de modo a reconhecer a verdade dos fatos alegados, já que após várias intimações o requerido deixou de juntar aos autos os contratos firmados com os requerentes Elizangela Aparecida Costa, Célio Maurício Fróis e Nilson Vicente Ferreira; (b) em razão da omissão do requerido, foram juntados contratos análogos, firmados à época dos instrumentos faltantes e com a mesma instituição financeira; (c) os contratos são de adesão e revelam um padrão de pactuação, motivos pelos quais se devem presumir verdadeiras as alegadas cobranças indevidas; (d) os requerentes não tem como produzir prova das tarifas cobradas, tendo em vista que os contratos que pactuaram com a instituição financeira não foram trazidos aos autos; (e) os requerentes não podem provar o alegado por meio de boletos, uma vez que nos referidos documentos não há demonstração das cobranças ilegais, o que apenas pode ser averiguado a partir do exame dos contratos.Os Embargos de Declaração foram acolhidos, o que resultou na alteração do dispositivo da sentença, inclusive com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, fundamentando-se a decisão nos seguintes termos:1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida na seq. 301.1. Aduziu omissão na sentença, sob o argumento de que o pedido de presunção de veracidade (art. 400, CPC) pela não juntada dos contratos de Célio Maurício Fróis, Elizangela Aparecida da Costa e espólio de Nilson Vicente Ferreira, não foi apreciado pelo juízo. Oportunizado o contraditório, a parte ré permaneceu inerte. Na forma do art. 1.022 e 1.023 do CPC cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, em 5 dias, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como adiantado, aventou-se omissão, o que basta para fins de hipótese de cabimento do recurso. A insurgência, ainda, se deu dentro do prazo legal, pelo que recebo o recurso e passo a conhecer das razões nele expostas. 2. Com efeito, a sentença não trouxe a análise dos efeitos da presunção de veracidade quanto aos contratos firmados pelos supracitados autores, razão pela qual reconheço a omissão, suprida na forma a seguir. Após a emenda à inicial, a decisão de seq. 258.1 reconheceu a preclusão do direito de a ré apresentar os contratos em questão e impôs sobre esta as penalidades do art. 400, I, do CPC, pontuando que os efeitos seriam apreciados por ocasião da sentença. Pois bem. Sobre a modulação dos efeitos da reconhecida presunção de veracidade, tem-se que esta não é automática e irrestrita, estando sua abrangência diretamente relacionada à narração fática e à individualização dos pedidos da parte que pretende a exibição. Como na inicial e mesmo na emenda a tese dos autores esteve centrada na ilegalidade das cobranças contratadas e não, propriamente, na ausência de contratação e nas consequências pela falta dela, a presunção de veracidade está adstrita à contratação das cláusulas cujas ilegalidades são reclamadas, mantendo-se a análise da revisional sob a ótica da legalidade e não sob o que contratado. Calha dizer, inexiste por onde se presumir valores, ressalvados aqueles passíveis de identificação em eventual detalhamento de parcelas fornecido pelo réu ou por comprovante de pagamento trazido pelo tomador do empréstimo, seja para se prevenir o enriquecimento ilícito, como porque a prova do pagamento dos valores passíveis de repetição é dos autores1 e, acrescento, não é impossível de ser produzida por eles, visto que realizaram os pagamentos mediante quitação dos boletos. A respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado2: (...) diante da omissão da parte contrária em exibir o documento, é preciso atentar que a narração fática da parte que pede a exibição nem sempre tem a exatidão necessária para a geração do efeito da presunção de veracidade prevista em lei. Basta imaginar hipótese comum em muitas ações que envolvem planos econômicos por meio das quais a parte pede a exibição de extrato bancários para demonstrar a existência de conta corrente à época do plano e do valor depositado. Naturalmente, a parte não saberá precisar qual é esse valor, e a inércia da instituição financeira em apresentar os extratos em juízo poderá, quando muito, permitir a presunção de que o autor mantinha conta à época do plano, mas quanto ao valor existente não há o que se presumir, até porque o próprio autor deixa claro no pedido que somente com os extratos terá acesso a essa informação. Sobre o tema, ainda: (...) Superada a questão afeta aos limites da presunção de veracidade quanto aos contratos não exibidos, passo à análise das abusividades individualizadas na emenda à inicial. Depreende-se desta que em relação a esses contratos não exibidos os autores pretendem o reconhecimento de ilegalidade quanto às seguintes despesas/valores, com base em contratos paradigmas de 2010 firmados com o banco réu: serviços de terceiros; seguro proteção financeira, e tarifa de avaliação de bem. Quanto aos serviços prestados por terceiros, conforme pontuado na sentença de seq. 301.1, a cláusula que prevê essa cobrança é considerada abusiva se não houver a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (REsp 1.578.553/SP). Assim, pela ausência dos contratos, presume-se a contratação dessa cláusula para os autores em questão, sem que tenha havido a especificação do serviço efetivamente prestado, de forma que o montante aproximado indicado na emenda deve ser restituído a esses autores. Com relação ao seguro proteção financeira, da leitura do precedente qualificado (REsp 1639259/SP), colhe-se abusividade se houver cláusula obrigando o consumidor à aquisição do seguro, como condição para a concessão do crédito, por configurar venda casada, opção defesa pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.Na hipótese, comparado aos contratos dos demais autores, não há indicativo algum de que as contratações foram impostas aos consumidores. Os termos de acertamento de vontades juntados nos autos como parâmetro previram especificamente a contratação desta espécie, assim como a reversão de benefício acaso da ocorrência do evento contratado. Por tal motivo, reconheço a inclusão desta cláusula nos contratos não apresentados, mas rejeito o pedido de declaração de sua abusividade. Por fim, sobre a tarifa de avaliação do bem, o c. STJ ao decidir REsp nº 1.578.553/SP, assim tratou da matéria: (...). Da mesma forma em que reconhecida a abusividade dos serviços prestados por terceiros, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de avaliação do bem nos contratos não apresentados, nos quais presume-se a contratação desta cláusula. Nessa toada, como a validade da cobrança depende da comprovação do serviço de avaliação do bem e o réu comprovou tal serviço, o montante aproximado indicado na emenda deve ser restituído aos autores. As restituições deverão ocorrer nos termos da sentença de seq. 301.1. Inconformados, recorrem os requerentes (mov. 388.1) argumentando, em síntese, que: (a) as partes pretendem a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, no intuito de que sejam declaradas indevidas as cobranças de determinados encargos contratuais; (b) os requerentes Srs. José Elias e José Alves pretendem a revisão da cláusula de seguro de proteção financeira ao argumento de que houve venda casada, já que a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira contratante do mútuo; (c) não se assegurou a liberdade de escolha às partes quanto ao fornecedor que desejavam contratar; (d) a instituição está obrigada a disponibilizar ao menos três opções de seguro ao consumidor, para que este exerça o direito de escolha quanto ao produto que pretende contratar; (e) a sentença deixou de aplicar a taxa de juros remuneratórios do contrato aos valores da repetição de indébito, uma vez que não considerou a ocorrência de enriquecimento sem causa da instituição financeira com a inclusão da cláusula indevida no contrato, o que configura a responsabilidade civil pela abusividade da cobrança; (f) o reconhecimento da culpa do banco pela inclusão da tarifa indevida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema, expressa no REsp n° 1.552.434/GO, o que obriga o banco requerido à restituição integral do indébito; (g) o pedido de restituição dos juros remuneratórios sustenta-se, ainda, na relação de acessoriedade que possui com a obrigação principal, logo, a repetição desta implica a conclusão de que os frutos civis em comento devem ter a mesma sorte do principal; (h) caso a quantia referente aos juros remuneratórios dos valores indevidos não seja devolvido aos requerentes, restará configurado o enriquecimento ilícito do requerido; (i) a reforma da sentença resulta na sucumbência mínima dos requerentes, motivo pelo qual os ônus devem ser redistribuídos, sendo de total responsabilidade do requerido; (j) requer-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira nos contratos dos Srs. José Elias Goscer e José Alves Rodrigues, bem como a repetição dos juros reflexos incidentes nas cobranças indevidas e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Oportunizado o contraditório, a parte apelada não apresentou contrarrazões (mov. 394.1).Remetidos ao e. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos a esta Relatora por prevenção ao Recurso de Agravo de Instrumento n° 43393-61.2017.8.16.0000 (mov. 14.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do apelo.Cinge-se a controvérsia recursal à abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira nos contratos dos requerentes Srs. José Elias Goscer e José Alves Rodrigues, ao direito de que os juros reflexos incidam sobre os valores passíveis de repetição e à redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença.Adianta-se que assiste parcial razão aos apelantes.Extrai-se dos autos que os requerentes, ora apelantes, pactuaram com o requerido, por meio de diversos instrumentos contratuais, mútuo com prestações fixas para a aquisição de bens móveis, estipulando cláusula acessória de alienação fiduciária do próprio objeto do contrato em garantia.Em virtude da cobrança de valores com fundamento em avenças que, conforme alegam os requerentes, são ilegais e abusivas, intentou-se a ação revisional, obtendo-se o acolhimento parcial das pretensões.Diante da sentença, os requerentes valem-se da via recursal para expressar o inconformismo quanto ao entendimento exposto pelo Meritíssimo Juiz sentenciante no que se refere a cobrança de prêmio de seguro de proteção financeira, além da ausência de incidência de juros reflexos sobre os valores que o requerido foi condenado a devolver. 1. Seguro de proteção financeira Sustentam os recorrentes que a cobrança do seguro de proteção financeira é ilegal, pois não há nos autos qualquer prova de que lhes foi possibilitada a livre escolha quanto à contratação e quanto à companhia seguradora contratada.Sem razão, no entanto.Não se descuida que a contratação de seguro de proteção financeira em contratos bancários foi tema submetido a julgamento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.639.320/SP). Eis o teor da ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)Entretanto, no caso dos autos, há particularidade relevante que deve ser analisada previamente.Os contratos de mútuo celebrados pelos requerentes Srs. José Alves Rodrigues e José Elias Goscer tiveram vigência, respectivamente, de 19.01.2007 a 19.02.2010 (mov. 16.7) e de 21.01.2008 até 21.02.2011 (mov. 16.11), períodos nos quais também vigorou o seguro prestamista contratado pelos autores/apelantes. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 10.06.2011, posteriormente, portanto, ao fim dos contratos de mútuo e à extinção normal dos contratos de seguro.Nessa linha de raciocínio, então, tem-se que os recorrentes, caso necessitassem, seriam beneficiados pela cobertura securitária durante a sua vigência, o que torna sem efeito a pretensão de restituição do valor pago pelo prêmio após o encerramento de sua eficácia pelo decurso do tempo sem utilização.Acolher-se a pretensão ora formulada acarretaria o enriquecimento sem causa dos consumidores, mormente porque sobrelevaria o entendimento pelo qual os autores, porque não precisaram se utilizar do seguro, gostariam de ver restituído os valores que despenderam para permanecerem segurados durante certo período de tempo, invertendo-se a lógica securitária.Diferente é a situação em que a parte postula a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro durante a vigência do contrato, sendo possível, nessa situação, a análise dos argumentos expostos no presente apelo.Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado proferido por este colendo Colegiado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. 2. MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4º DO CPC. CONTRADITÓRIO RESPEITADO E SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE PERMITEM DAR SOLUÇÃO DEFINITIVA À CONTROVÉRSIA. 3. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA ANTE A COMERCIALIZAÇÃO, JUNTO AO MÚTUO, DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E SEGURO. IRREPETIBILIDADE DO PRÊMIO, AINDA QUE, HIPOTETICAMENTE, POSSA TER HAVIDO VENDA CASADA. MUTUÁRIO QUE SE BENEFICIOU DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO CONTRATO DE SEGURO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NÃO OBSTANTE, JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR – 18ª C. Cível – 0045021-38.2020.8.16.0014 – Londrina – Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luiz Henrique Miranda – Julgado em 12.04.2021) (grifou-se)Do inteiro teor do aresto mencionado acima, convém destacar passagem assentada pelo nobre Relator:“Ocorre que, enquanto o contrato vigeu, o segurado se beneficiou da cobertura por ele proporcionada, o que inviabiliza o atendimento do pedido de repetição do prêmio.Este, como se sabe, constitui a justa remuneração devida à seguradora por conta da assunção do risco que, de ordinário, recai sobre o segurado, tendo seu valor calculado com base numa série de fatores – o perfil do segurado, os riscos cobertos e a probabilidade de sua verificação, estimada a partir do montante despendido no pagamento de indenizações previstas noutros contratos anteriormente celebrados.Ora, se a condição futura e incerta prevista na apólice tivesse sido implementada, à seguradora não socorreria o argumento de que sua eleição foi eventualmente imposta pela concedente do crédito para furtar-se ao pagamento da indenização; esta, independentemente de algum vício na contratação, teria de ser prestada. Logo, expirado o prazo de vigência do contrato, não pode ser acolhida a reclamação tardiamente apresentada pelo segurado acerca das condições em que se deu a aquisição do seguro, pois dele se beneficiou, de sorte que o atendimento, agora, da pretensão de obter a devolução do prêmio implicaria, ao fim e ao cabo, no seu enriquecimento ilícito, já que fruiu de um benefício ao qual só faria jus pagando a devida contraprestação.O princípio da boa-fé objetiva deve ser observado em todas as relações jurídicas e por todos os que delas participam, inclusive nas de consumo. Significa dizer que, ao consumidor, se impõe a adoção de um comportamento ético que não dissimule a intenção de, a posteriori, locupletar-se às custas do fornecedor, o que, como dito, ocorreria se, depois de expirado o prazo de vigência do contrato de seguro e de percebidos os benefícios por ele conferidos (com ênfase no repasse do risco à segurada), fosse atendido o pleito de repetição do prêmio.”A propósito, o entendimento desta Relatora em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES – sentença de IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO DA AUTORA – DESPESA COM O REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – QUESTÕES PACIFICADAS PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.553/SP – SEGURO AUTO RCF, SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA – NÃO ACOLHIDA – BENEFÍCIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE – CONTRATO FINDO – CONSUMIDORA BENEFICIADA DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA – PACTUAÇÃO, ADEMAIS, QUE SE DEU DE FORMA VOLUNTÁRIA, MEDIANTE TERMOS DE ADESÃO EM SEPARADO – recurso DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0000340-95.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.10.2021) (grifou-se)Logo, tendo-se exaurido pelo decurso do tempo a responsabilidade da seguradora, não é admissível a repetição do valor pago pela contratação do serviço, devendo ser mantida a sentença que declarou a legalidade da tarifa, ainda que por fundamento diverso.2. Juros reflexosSustentam os apelantes que, por haver cobrança de juros remuneratórios sobre as tarifas consideradas ilegais, sua repetição deve se dar da mesma forma.Com razão.Sobre repetição do indébito e sua forma de atualização, o douto Magistrado sentenciante expressou-se nos termos abaixo:Os valores indevidamente cobrados deverão ser restituídos de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, assim como corrigidos pelo IPCA-E, a contar da data de cada pagamento, sem a incidência dos encargos contratuais, porventura pagos: Do exposto, nota-se que não houve acolhimento ao pleito de devolução dos nomeados juros reflexos, quais sejam os referentes à taxa de natureza remuneratória que incidiu sobre os valores cobrados indevidamente ao longo da execução dos contratos. Conforme se depreende dos instrumentos que formalizam as relações jurídicas em discussão, as tarifas e cobranças consideradas indevidas, a saber, serviços de terceiros, avaliação do bem, comissão de permanência e o imposto sobre operações financeiras, compõem a conta dos custos efetivos totais dos mútuos concedidos, o que leva à conclusão de que os valores efetivamente foram diluídos nas parcelas a serem pagas, em especial porque estas foram prefixadas nos instrumentos contratuais.Por conseguinte, impõe-se a repetição de tais valores com o acréscimo dos denominados juros reflexos, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa da instituição financeira.Nesse sentido se posiciona esta colenda 18ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Considerando que no contrato o principal atrai o acessório, é evidente que os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas expurgadas a título de serviços de terceiros devem ser incluídos no valor restituído ao consumidor. (TJPR - 18ª C. Cível - 0014416-59.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.08.2021) (grifou-se)RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – REGISTRO DE CONTRATO – EFETIVIDADE DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA - SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA SEGURADORA - LIVREMENTE PACTUADOS – JUROS REFLEXOS – POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0003189-54.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 12.07.2021) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, MAS NÃO DESTACADA NA PARTE DISPOSITIVA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ENCARGOS REFLEXOS INCIDIDOS. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS TARIFAS A SEREM RESTITUÍDAS. POSSIBILIDADE. VERBA ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A SER IMPEDIDO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.- Diante da abusividade da cobrança das tarifas, a restituição dos juros remuneratórios se torna obrigatória, pois o acessório segue a sorte do principal.- A medida visa impedir o enriquecimento ilícito da instituição financeira, uma vez que, como a tarifa foi diluída no contrato, constituindo a própria parcela a ser paga, ao ser considerada ilegal, devem ser descontadas de cada parcela, sobre ela incidindo os juros remuneratórios, conforme cálculo que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença. Recurso provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0001033-35.2016.8.16.0069 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.03.2020) (grifou-se)Dessa forma, o recurso deve ser provido neste ponto, para que a repetição dos valores considerados indevidos inclua os juros remuneratórios cobrados em contrato, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3. Ônus sucumbenciaisOs apelantes pretendem a redistribuição dos ônus da sucumbência, a fim de que a totalidade de seu pagamento fique a cargo do requerido, em razão da reforma da sentença que caracterizou o decaimento em parte mínima do pedido.Contudo, a pretensão não pode ser acolhida. Isso porque a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 359.1), por si, reflete a proporção de êxito dos requerentes na revisão dos contratos em questão.Assim se entende, haja vista que, muito embora os requerentes tenham logrado provimento parcial à pretensão recursal, os pedidos apresentados na petição inicial (mov. 1.1) não foram acolhidos na totalidade, implicando-se na sucumbência recíproca das partes, sendo considerável a proporção do pleito exordial a que se negou guarida. Nesse passo, colaciona-se o entendimento deste egrégio Tribunal em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL N. 0003768-80.2014.8.16.0014AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO CLIENTES PEQUENA E MÉDIA EMPRESA. TELEFÔNICA VIVO. RECURSO DA AUTORA (APELANTE 1): TESES DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA EM RAZÃO, DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CPC À RÉ E DE PENALIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REPELIDAS, DA MESMA FORMA QUE NO RECURSO CONEXO. DESACOLHIMENTO, POR IGUAL, DAS TESES DE QUE O CONTRATO É PURAMENTE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OU DE AGÊNCIA, DE QUE A AUTORA FIZESSE JUS À CERTIFICAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO “6 ESTRELAS” OU NA “5 ESTRELAS” ATÉ O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DIREITO A RESSARCIMENTO DE VALORES EM RAZÃO DAS TROCAS/RENOVAÇÕES NÃO PAGAS RELATIVAS A CLIENTES DESCRITOS NA LISTA “MAILING”, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO PELAS LINHAS TRANSFERIDAS À VIVO. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO QUE RESTOU APURADO PELA PROVA PERICIAL NO TOCANTE, ESPECIFICAMENTE, ÀS LINHAS BAIXADAS PELA VIVO, SEM ACOLHIMENTO DAQUELAS CEDIDAS VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL QUE LEVOU EM CONTA, ADEQUAMENTE, A PARCELA DE VITÓRIA E DERROTA DE CADA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). (TJPR - 18ª C. Cível - 0003768-80.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.07.2021) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL FORMALIZADA POR CULPA DO AUTOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR). PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO FORMALIZADO. (...). 6.
DA READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE. DECAIMENTO DO AUTOR DE PARTE CONSIDERÁVEL DE SEUS PEDIDOS PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA CULPA DAS RÉS PELA RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS FIXADOS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO PRESENTE JULGADO. - Ocorrendo a sucumbência recíproca, a distribuição do seu ônus deve ocorrer proporcionalmente à vitória e derrota de cada parte, restando adequado os percentuais fixados pelo juízo monocrático, os quais devem ser mantidos. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062665-96.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.02.2019) (grifou-se)Logo, a sentença merece manutenção no ponto.Portanto, o voto é pelo parcial provimento do Recurso de Apelação para reconhecer a incidência dos juros reflexos sobre a repetição do indébito, o que deve ser apurado em sede de liquidação, mantidos os demais fundamentos da sentença.
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