SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000745-77.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 02 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, COM O AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ EQUIPARADA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 60% OU 3/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO VII DO ARTIGO 112 DA LEI 7.210/1984. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O advento do chamado “Pacote Anticrime” acabou por revogar disposição concernente a requisitos e frações para a progressão de regime dos delitos hediondos e a eles equiparados, expressa no § 2º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990. Contudo, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância tem previsão constitucional – artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. II. “A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal”. (STJ, AgRg no HC n. 729.332/SP, DJe 25/04/2022)III. Vale registrar que, na hipótese dos autos, não se reconheceu a causa de diminuição de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo o apenado, portanto, condenado por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei n. 8.072/1990. Nessa moldura, ao contrário do considerado pelo magistrado singular, tem-se que o sentenciado, diante das condenações pela prática de crime equiparado a hediondo (reincidência específica), deve cumprir a fração de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) da pena, conforme atual redação do inciso VII do artigo 112 da LEP (dada pela Lei n. 13.964/2019), para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime.