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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000632-28.2018.8.16.0049 da Vara Criminal da Comarca de Astorga, em que figura como apelante Manoel Aparecido Gomes e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná. RELATÓRIO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Manoel Aparecido Gomes pela suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, com a seguinte narrativa fática (mov. 30.1 – autos de ação penal):
“Em 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2018, por volta das 22h00min, no estabelecimento do Super Mercado São José, situado na Av. Dr. José Soares de Azevedo, nesta cidade e Comarca de Astorga, o denunciado MANOEL APARECIDO GOMES, com vontade e consciência de sua conduta, portava no interior de seu veículo, Marca Nissan, modelo March, de cor preta, placas AVN-4894, uma arma de fogo de uso permitido, a saber, um revólver calibre: 038,00, marca Taurus, número de série: JF321903, com capacidade para 06 (seis) tiros, foram encontradas também 04 (quatro) munições intactas e 15 (quinze) deflagradas, dentro de uma pasta de cor preta no interior do veículo (cf. Auto de exibição e apreensão, contidos às fls. 09), tudo em desacordo com a determinação legal e regulamentar, vez que não possui registro em seu nome nem autorização para o porte da mencionada arma de fogo ou munições”. A denúncia foi recebida em 04.03.2019 (mov. 35.1 – autos de origem). O acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 48.1 – autos originários). Em audiência de instrução e julgamento, ouviu-se as testemunhas Lucas Fernando Ferreira e Ysleche Ferreira Atanazio, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 115.1 a 115.4 – autos de ação penal). O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu alegações finais para requerer a procedência da denúncia com a condenação do acusado (mov. 121.1 – autos de origem). A defesa apresentou alegações finais e requereu a remessa dos autos à acusação para oferecimento de acordo de não persecução penal e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (mov. 126.1 – autos originários). A sentença julgou procedente a denúncia para condenar Manoel Aparecido Gomes nas sanções do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da lei nº 10.826/2003, com pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo (mov. 128.1 – autos de ação penal). Manoel Aparecido Gomes interpôs recurso de Apelação Criminal (mov. 138.1 – autos de origem). Sustenta-se nas razões recursais elaboradas pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, naquilo que é significativo, o seguinte: a) o acusado deve ser absolvido, pois a conduta praticada não constitui crime, uma vez que a arma foi adquirida de acordo com a legislação e o acusado possuía o registro do artefato; b) o conjunto probatório evidencia que o apelante incorreu em erro de proibição inevitável, uma vez apenas aguardava a resolução de questões administrativas para obter o registro, o que fez acreditar que a conduta estava amparada por lei (mov. 43.1 – TJ). O Ministério Público do Estado do Paraná, em sede de contrarrazões recursais, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 46.1 – TJ). A Subprocuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não cabimento de revisão do pedido de celebração de acordo de não persecução penal, pois incabível ao caso do acusado (mov. 31.1 – TJ). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Armando Antonio Sobreiro Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 50.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso de Apelação Criminal é tempestivo, uma vez que foi interposto antes da intimação pessoal do acusado acerca da prolação da sentença condenatória (movs. 138.1 e 139.1 – autos de ação penal). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso de Apelação Criminal deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Apelação Criminal em que é apelante Manoel Aparecido Gomes e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná.O recurso objetiva a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta-se que o acusado deve ser absolvido porque agiu em erro de proibição, uma vez que a arma foi adquirida de acordo com a legislação e que apenas aguardava a resolução de questões administrativas para obter o registro, o que fez acreditar que a conduta estava amparada por lei. O alegado no recurso demanda a análise da configuração da materialidade e autoria delitivas.A materialidade dos delitos está evidenciada a partir dos seguintes elementos constantes nos autos de origem: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3/4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), termo de interrogatório (mov. 1.6), laudo pericial de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (mov. 20.1), boletim de ocorrência (mov. 23.7), bem como pela prova oral colhida em juízo. A comprovação da autoria exige avaliação da prova oral produzida na instrução criminal judicial; utiliza-se da transcrição dos depoimentos constantes do parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 50.1 – TJ):“Ouvido em Juízo, o policial militar LUCAS FERNANDO FERREIRA (mov. 115.2) declarou que “a equipe recebeu uma denúncia de que um indivíduo estava na praça de alimentação do Supermercado São José manuseando uma arma de fogo, sendo repassadas as suas características; quando da abordagem, o indivíduo estava se deslocando até seu veículo, um Nissan de cor preta; a equipe abordou o indivíduo, sendo identificado como a pessoa de MANOEL GOMES, que estava portando uma arma de calibre .38, bem como no interior de uma pasta, uma bolsa de cor preta, algumas munições (cerca de 04 intactas e 15 deflagradas); o denunciado apenas confirmou a propriedade da arma; em pesquisa, não foi encontrado eventual registro em nome do acusado e, por outro lado, constava o registro no nome de outra pessoa; não conhecia o denunciado de outras diligências”. No mesmo sentido, o policial militar YSLECHE FERREIRA ATANAZIO (mov.115.3) aduziu em Juízo que “no dia dos fatos estava de folga e na praça de alimentação do Mercado São José, quando percebeu que o denunciado estava embriagado e portando uma arma de fogo; o denunciado pegou a arma e a colocou sobre o balcão ‘para fazer graça’; informou à equipe da ROTAM, que se deslocou até o local e fez a abordagem do denunciado; não se recorda a quantidade de munições; o réu era conhecido no meio policial por direção perigosa e outra situação envolvendo arma de fogo”. Por sua vez, em seu interrogatório judicial, o réu MANOEL APARECIDO GOMES (mov. 115.4) “confessou o porte da arma de fogo e a propriedade das munições apreendidas, alegando que a havia adquirido há pouco tempo e que estava providenciando a documentação pertinente à regularização. […] o réu afirmou que: a arma estava no interior de seu veículo, dentro de uma pasta preta de documentos e havia a adquirido há 15 dias aproximadamente; a documentação estava sendo realizada; haviam 4 munições intactas e outras que já estavam deflagradas, as quais seriam posteriormente reaproveitadas; atualmente possui o registro, mas não possui porte de armas”. O laudo pericial atestou o funcionamento e eficiência da arma de fogo e munições apreendidas (mov. 23.26 – autos de origem). A análise do conjunto probatório permite afirmar que estão provados os seguintes fatos: os policiais militares foram acionados em razão de o acusado portar uma arma de fogo na praça de alimentação de um supermercado. O acusado foi abordado e preso em flagrante no estacionamento do estabelecimento comercial por portar uma arma de fogo calibre .38, quatro munições intactas e quinze munições deflagradas. A conduta imputada ao acusado está prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003:Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A excludente de culpabilidade de erro de proibição está prevista no artigo 21 do Código Penal, com a seguinte redação: Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Cezar Roberto Bitencourt elenca os requisitos para a aplicação do erro de proibição:“Com a evolução do estudo da culpabilidade, não se exige mais a consciência da ilicitude, mas sim a potencial consciência. Não mais se admitem presunções irracionais, iníquas e absurdas. Não se trata de uma consciência técnico-jurídica, formal, mas da chamada consciência profana do injusto, constituída do conhecimento da antissocialidade, da imoralidade ou da lesividade de sua conduta. [...] não basta, simplesmente, não ter consciência do injusto para inocentar-se. É preciso indagar se havia possibilidade de adquirir tal consciência e, em havendo essa possibilidade, se ocorreu negligência em não adquiri-la ou falta ao dever concreto de procurar estabelecer-se sobre a ilicitude da conduta praticada”.[1]
Resulta necessário, portanto, investigar o alcance do dolo na conduta delitiva investigada.Na linha do que assevera Francisco M. Conde, a configuração do dolo pressupõe dois elementos: o conhecimento da ilicitude e a vontade de praticar a conduta. Deve-se entender dolo por consciência (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo) de realizar o tipo penal. O elemento cognitivo é o conhecimento atual, não bastando o meramente potencial, a partir do que se denomina de valoração paralela da esfera do profano, isto é, o conhecimento aproximado da significação social ou jurídica dos elementos que constituem a regra proibitiva, conforme esclarece Francisco Muñoz Conde. Enquanto o elemento volitivo é a intenção de realização da ação ou omissão, que deve ser avaliada a partir dos elementos externos da conduta que são indicadores objetivos que permitem deduzir a vontade contrária ao direito: i) risco ou perigo ao bem jurídico, deduzido da ação e ii) capacidade do agente evitar o resultado no momento em que age.[2]Sobre o registro da arma de fogo, Renato Brasileiro de Lima afirma que “registro de Arma de Fogo e a autorização para o proprietário manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicilio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, valendo lembrar que, para os residentes em área rural, considera-se residência ou domicilio toda a extensão do respectivo imóvel rural (Lei n. 10.926/03,art. 5°,§5°,incluido pela Lei n. 13.870/19)”.[3]Convém ressaltar que a entrada em vigor da Lei nº 10.826/2003 veio acompanhada de campanha de desarmamento, com a divulgação ampla na sociedade acerca das regras estabelecidas em torno da posse e do porte de armas de fogo. Ainda, em 2005, houve referendo popular acerca do comércio de armas de fogo no território brasileiro, ocasião em que novamente tornou-se amplamente divulgado o Estatuto do Desarmamento e as proibições decorrentes desta lei.Verifica-se que a prática delitiva ocorreu no dia 22.02.2018, ao passo que a arma de fogo em nome do acusado foi registrada em 06.06.2018, isto é, posteriormente ao fato que ensejou a responsabilização criminal do apelante (mov. 48.5 – autos de ação penal). A defesa alega que o acusado providenciou o registro da arma de fogo e que no dia dos fatos o procedimento burocrático estava em trâmite, o que levou ele a acreditar que poderia portar o artefato bélico em local público. A defesa juntou aos autos o registro anterior da arma de fogo em nome da pessoa de Jocinei Blagiem. Observa-se que no documento há especificação de que o registro é valido para a pessoa nele referida possuir a arma de fogo em sua residência (mov. 48.3 – autos de origem). Desta forma, observado o que consta do conjunto probatório, não é o caso de admitir que o acusado não tenha podido compreender que não poderia estar com a arma de fogo, máxime porque não era o dono do registro anterior e porque o processo do registro do artefato em seu nome ainda não estava concluído. Não se revela crível que o apelante não possuía conhecimento de que a permissão do registro anterior não se estendia a ele, ou, ainda, que não possuía ciência sobre o alcance da limitação da autorização que o registro da arma de fogo concede, dado que consta no registro anterior a especificação acerca da limitação da autorização. Assim, resulta plausível intuir que o acusado tinha conhecimento da proibição de portar a arma de fogo em local público; mas, mesmo em face desse conhecimento tomou a decisão de praticar a conduta vedada, o que configura o dolo e afasta o erro de proibição.Não é o caso, portanto, de incidência da regra do art. 21 do Código Penal.No sentido da conclusão, veja-se os seguintes julgados dessa Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME – PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N° 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA - DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – 2. TESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO – DESCABIMENTO – 3. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003) PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA (ART. 12, DA MESMA NORMA) – IMPOSSIBILIDADE – ARMA ENCONTRADA NA CINTURA DO ACUSADO – 4. PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONTIDO NA SENTENÇA, QUANTO AO VALOR UNITÁRIO DOS DIAS-MULTA – CABIMENTO – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – 5. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado portava ilegalmente uma arma de fogo, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei n° 10.826/2003.2. “..., diferentemente do que pretende a defesa técnica, visando à absolvição do denunciado, por alegado erro de proibição, compreende-se que, em razão do fato do acusado possuir o registro da respectiva arma de fogo, possuía consciência plena da necessidade de obter, à revelia de tal documento, a necessária autorização para porte” (sentença mov. 125.1). 3. Não se revela possível à desclassificação da conduta descrita no artigo 14, para o contido no artigo 12, ambos da Lei n° 10.826/03, uma vez que a arma foi encontrada na cintura do acusado, conforme prova oral e documental. 4. Fixadas as penas no mínimo legal, inexistindo justificativa para aumento do valor unitário do dia-multa e, ainda, encontrando-se por extenso na sentença o valor de 1/30 (um trinta avos), a pleiteada correção do erro material nela contido é de rigor. 5. Dá-se por prequestionada a matéria. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001235-92.2018.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 15.08.2022) Apelação crime. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº. 10.826/2003). Condenação. Insurgência do réu. Pleito absolutório com esteio na excludente da culpabilidade do erro de proibição ou na atipicidade material da conduta. Descabimento. Ampla divulgação do estatuto do desarmamento nos meios de comunicação. Réu que tinha plenas condições de compreender a ilicitude do ato. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Presumido o dano ao bem jurídico tutelado. Não vislumbrada a arguida insignificância da conduta. Réu apreendido com uma arma com numeração suprimida, municiada, um carregador sobressalente municiado e sete munições. Pretendido o reconhecimento da confissão espontânea e valoração positiva das circunstâncias legais da conduta social e personalidade do agente, de modo a restar a pena no mínimo legal. Impossibilidade. Atenuante que foi devidamente sopesada. Circunstâncias legais que não têm o condão de atuar em favor do réu no que concerne à quantidade de pena a ser aplicada. Ademais, averiguada a carência de interesse, porquanto a pena foi fixada no mínimo legal. Recurso desprovido, com deferimento de honorários advocatícios ao defensor nomeado, de ofício. 1. Preceitua o art. 21 do Código Penal que o desconhecimento da lei é inescusável. Para caracterizar a ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato, exige-se que seja invencível, inevitável e escusável, o que não se verifica ocorrente no caso em análise. 2. Não há que se falar na ausência de ofensividade da conduta, eis que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são classificados como de mera conduta e de perigo abstrato, de tal forma que a simples prática da conduta já o configura, sendo o dano à incolumidade pública presumido, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. 3. “O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao Condenado” (REsp 1847745/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003850-40.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 23.06.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NA LEI 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONFISSÃO DOS RÉUS EM JUÍZO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL PARA OS RÉUS E DA DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA REPELIR A ALEGADA AGRESSÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS FÁTICOS QUE DEMONSTRAM QUE OS RÉUS TINHAM CIÊNCIA DAS PROIBIÇÕES RELATIVAS À POSSE E AO PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI QUE NÃO SE PRESTA PARA AFASTAR A SUA APLICAÇÃO. ART. 21, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOS IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE PARA A PRÁTICA DO FATO CRIMINOSO E TINHA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DAS ARMA NO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0040258-13.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 30.05.2022)
Não é o caso, portanto, de provimento do recurso. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Criminal e para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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