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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S/A contra a decisão do mov. 14.1, exarada nos autos da ação de busca e apreensão nº 0002190-86.2022.8.16.0019, que propôs em face de Carlos Nei Haus Junior, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição determinou-lhe que, no prazo de 30 dias, comprovasse “a constituição em mora do devedor, juntando aos autos cópia da notificação extrajudicial assinada ou com aviso de mudou-se ou, ainda, o protesto do título, sob pena de indeferimento”.Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante afirma que propôs a ação de busca e apreensão em razão da inadimplência do agravado quanto às parcelas previstas na Cédula de Crédito Bancário nº129157574/30410, por meio da qual lhe foi concedido financiamento para aquisição de um veículo automotor – Marca: CITROEN Modelo: XSARA (FLEX) PICASS Ano Fabricação: 2010 Cor: PRATA Chassi: 935CHRFNYBB542542 Placa: AQI2600 RENAVAM: 00282587802.Aduz que a decisão agravada não observou a norma contida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/2014, segundo a qual a mora decorre do simples vencimento, sendo “comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso, conforme documentos de mov. 1.8”.Entende que a mora decorre do simples vencimento, bastando o envio da notificação para o endereço fornecido pelo devedor, dispensando-se a assinatura do destinatário. Assevera que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp. nº 1.852.147/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual foi declarado que "O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário."Argumenta que a notificação foi encaminhada para o endereço constante do contrato e que o A.R. retornou sem cumprimento com a anotação “não existe o número”. Diante disso, pelo princípio da boa-fé objetiva, defende que "cabe ao financiado indicar corretamente o endereço quando da contratação e por esse motivo, basta o envio do aviso de recebimento”.Entende que, tendo encaminhado a notificação para o endereço fornecido pelo próprio devedor quando da emissão da cédula de crédito bancário, o fato de a notificação não lhe ter sido entregue não pode penalizar o credor, ou seja, não pode impedir a medida de busca e apreensão.O pleito para que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido, como se vê da decisão de mov. 9.1-TJ.É o relatório.
Voto.O presente recurso de agravo de instrumento, como adiante será demonstrado, não pode ser provido. A norma contida no art. 2º, §2, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a comprovação da mora dar-se-á pelo envio da carta registrada com aviso de recebimento, admitindo, ainda, que a assinatura lançada no aviso de recebimento seja de terceira pessoa. A mencionada norma legal tem o seguinte teor: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...)§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A regra transcrita, como se vê, exige que a carta registrada seja assinada, ainda que por terceira pessoa, ou seja, pela pessoa que a tenha recebido no endereço indicado pelo próprio devedor no momento da emissão da certidão de crédito bancário. E se a lei faz menção à assinatura no aviso de recebimento (AR), é porque, por óbvio, estabelece que, não tendo havido alteração do endereço do devedor, a notificação seja efetivamente entregue em seu endereço.Não se nega, por outro lado, que, em razão da boa-fé objetiva, a exigência de que a carta de notificação seja efetivamente entregue no seu endereço pode ser dispensada nos casos em que reste demonstrada a má-fé do devedor, como na hipótese em que o devedor descumpre o dever de comunicar ao credor a alteração do seu endereço, ou quando tenha, maliciosamente, fornecido endereço incorreto ao firmar o contrato de financiamento com a instituição bancária. A flexibilização da regra, nos casos acima apontados, visa evitar que o devedor tire proveito de ato irregular por si mesmo praticado – dificultando de forma injustificada a sua notificação –, e se ampara no princípio nemo auditur turpitudinem allegans – a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza –, cuja lógica se aplica a todo processo civil, e pode ser extraída, por exemplo, da interpretação dos artigos 129, do Código Civil, e 276, do Código de Processo Civil. [1]Pois bem.Compulsando-se os autos, verifica-se que a carta de notificação encaminhada ao devedor foi restituída com a anotação dos Correios de “endereço incorreto” (mov. 1.8, fl. 02).Muito embora haja precedentes deste Tribunal que consideram constituída a mora quando a notificação do devedor restar frustrada por erro de endereço, o presente caso traz indícios significativos de que foi a própria instituição financeira quem se equivocou ao preencher o endereço do devedor no contrato do mov. 1.7, não havendo que se falar em má-fé do devedor.A má-fé, como é sabido, não pode ser presumida, de modo que o seu reconhecimento depende da existência de prova inequívoca de que o agente realizou um ato contrário à lei (ou ao contrato) com vistas a obter benefício próprio. Não é possível identificar quaisquer elementos probatórios aptos a corroborar a tese recursal, no sentido de que o devedor teria informado endereço falso quando da celebração do contrato, ou seja, de que tenha, na intenção de se esquivar do dever contratual de adimplir as parcelas do empréstimo firmado, indicado endereço em que, de antemão, já tinha ciência de que não seria encontrado.A ausência de comprovante de endereço do devedor, que em regra é exigido no ato da contratação do financiamento, não só impede o acolhimento da tese recursal de falsidade do endereço informado pelo devedor, como também sugere que a instituição financeira sequer exigiu este documento para a formalização do contrato, situação que, aliás, representa falha no seu dever de diligência para verificação da fidedignidade das informações prestadas pelos clientes.Além disso, não é crível supor que as informações do contrato tenham sido preenchidas pela pessoa do devedor, considerando que, habitualmente, é um funcionário do próprio Banco quem coleta os documentos de identificação do cliente e preenche os dados necessários para a operação.E, ao que tudo indica, o funcionário do Banco agravante, responsável pelo contrato do devedor, incorreu em um erro de digitação ao inserir o seu endereço como sendo "R SENADOR ALBUQUERQUE MARANHAO, 84020 - 84020440 PONTA GROSSA - PR 84020 440 - 0041 998083269” (mov. 1.7).Ora, sem qualquer dificuldade percebe-se que a pessoa que preencheu o campo do endereço colocou, equivocadamente, os cinco primeiros dígitos do CEP no lugar do número predial (84020), o que corrobora a conclusão de que se tratou de confusão por parte de um funcionário do Banco agravante, e não de fraude por parte do devedor ou mesmo de falha no seu dever de manter atualizado o cadastro.Por estas razões é que não basta, para a comprovação da mora, o simples envio da carta ao endereço do devedor que consta do contrato, cabendo ao credor comprovar a má-fé do devedor.Vale dizer, somente se restasse demonstrado que o devedor tivesse efetivamente fornecido endereço falso é que seria possível cogitar da dispensa da efetiva entrega da carta no endereço do devedor, que, conforme se vê do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/2021, é, a princípio, necessária.Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a mora não resta constituída quando o credor encaminha notificação para endereço incompleto ou inexistente, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO, EM QUE NÃO CONSTA O NÚMERO DA CASA HABITADA PELO DESTINATÁRIO. RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA, COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELO CREDOR INSUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA FEITA PELO ARTIGO 2º, § 2º DO DL 911/1969. MUTUÁRIO RESIDENTE EM CIDADE PEQUENA. CASO EM QUE, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO, OUTRAS DILIGÊNCIAS PODERIAM SER REALIZADAS VISANDO SUA LOCALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0000076-77.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 26.01.2022) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÚMERO INEXISTENTE”. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELAS EM QUE HÁ MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR, SEM QUE O CREDOR SEJA INFORMADO. NÚMERO INEXISTENTE QUE NÃO LEVA À PRESUNÇÃO DE DESÍDIA OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR, COMO OCORRE NA MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.- Quando o contrato é firmado, a instituição financeira tem o dever de diligência e cautela de exigir do consumidor a apresentação de comprovante de residência, a fim de elaborar o contrato, após verificar a fidedignidade das informações. - Portanto, se o resultado da notificação é número inexistente, isso leva a crer que ou houve um erro de digitação no momento da elaboração do contrato ou, então, que o endereço existe, mas só não foi localizado pelos correios ou, ainda, que a instituição financeira deixou de exigir do consumidor a apresentação do comprovante de endereço. Daí, portanto, a imprescindibilidade de melhor diligenciar a localização do consumidor para constituí-lo em mora, já que a desídia não pode, a princípio, ser presumida e imputada a este, mas sim àquele que confeccionou o instrumento contratual sem as cautelas necessárias.(TJPR - 5ª C.Cível - 0015682-68.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM REGISTRO NEGATIVO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO. ERRO DE ENDEREÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/1969. SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0052246-20.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.12.2021) Assim, não tendo a instituição financeira agravante instruído a sua petição inicial com o documento comprovando a mora – esta é comprovada pela apresentação do aviso de recebimento da notificação extrajudicial no endereço do devedor, ainda que assinado por terceira pessoa –, correta a decisão da ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, que determinou a emenda da petição inicial, a fim de que o banco agravante, no prazo de trinta dias, demonstre "a constituição em mora do devedor, juntando aos autos cópia da notificação extrajudicial assinada ou com aviso de mudou-se ou, ainda, o protesto do título, sob pena de indeferimento.”.Certo, portanto, que o presente recurso não pode ser provido. [1] CC - Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.CPC - Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
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