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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da r. sentença de mov. 31.1 dos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 0001033-05.2021.8.16.0087, ajuizada por LEÔNCIO LEVANDOSKI e ROSELIA DE FÁTIMA DA MOTA em face de JEAN ADÃO GRASSI, ROBERTA GRASSI MIORANZA, LUIS GRASSI, AURORA LOTTICI GRASSI, SILVANA MARIA GRASSI DE ARAUJO casada com ADELAR JOSÉ DE ARAUJO, MARIA EUGENIA GRASSI, PEDRO FERNANDO GRASSI casado com CLAUDIA PERUZZOLO GRASSI e EDSON ROBERTO GRASSI, pela qual a MMª juíza da causa houve por bem indeferir a petição inicial pela inadequação da via eleita (usucapião em detrimento de ação de adjudicação compulsória).Por brevidade, valho-me do relatório da r. sentença, prolatada pela MMª. Juíza Regiane Tonet dos Santos:“De acordo com a petição inicial, em meados de 2010, o autor adquiriu uma área rural de trinta alqueires, a qual após [georreferenciamento] constatou medir 573.369m², pertencente aos HERDEIROS DE EUGENIO ERMÍNIO GRASSI. Em razão do exercício de posse ininterrupta sobre referida área desde o ano de 2010 com ânimo de dono, requereu o reconhecimento da usucapião. Juntou documentos.A decisão de seq.16.1 determinou a juntada de certidão vintenária de [...] existência de ações possessórias, comprovantes de pagamentos de tributos, indicação da espécie de usucapião pleiteada e certidão de óbito dos anteriores proprietários registrais, cujas [diligências] restaram parcialmente cumpridas na seq.19.Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação do autor para esclarecimento sobre quando e como passou a exercer a posse sobre a totalidade do imóvel indicado, tendo em vista que a pessoa que vendeu o bem era titular de apenas 25% da área. Ainda, foi determinada sua manifestação quanto a possível falta de interesse de agir na pretensão à usucapião considerando que adquiriu o imóvel por instrumento particular, mostrando-se mais adequado pedido de adjudicação compulsória (seq.21).A esse respeito, manifestou-se o autor em seq.23. Discorreu que o mandatário do instrumento de compra e venda não possui poderes para perfectibilizar a venda do imóvel e que a viúva e todos os HERDEIROS DE EUGENIO estavam cientes e de acordo com a venda. Por fim, para fins de reconhecimento da usucapião almejada, pleiteou pela soma da posse anteriormente exercida por Eugenio e sua família, a contar de 1993.A decisão de seq.25, constatando divergência entre a metragem do imóvel outrora em nome do proprietário registral EUGENIO e a área indicada na petição inicial, determinou derradeira emenda à inicial para esclarecimentos.O autor se manifestou em seq.29. Reiterou os termos da inicial de que adquiriu trinta alqueires de terras da viúva de EUGENIO, Sra. Aurora, e que não realizou nenhum negócio jurídico com os herdeiros de Darcísio Grassi”.Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 31.1, pela qual a MMª juíza da causa houve por bem INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL pela inadequação da via eleita (Usucapião em detrimento da Adjudicação Compulsória).Inconformado, os autores apelam (mov. 34.1/origem) e em suas razões alegam, em síntese, que:a)- “não ingressaram com ação de adjudicação, mas sim de usucapião, porque o contrato de promessa de compra e venda que formalizou a “compra” do imóvel pelos Autores, foi assinado por ADELAR JOSÉ DE ARAÚJO, mas a procuração outorgada a ele por [AURORA], uma das proprietárias registrais do imóvel, não contemplava poderes para que ADELAR perfectibilizasse a venda de imóveis, fato constatado pelos Autores apenas ulteriormente”, de maneira que não possuem título hábil a embasar outra ação senão a de usucapião;b)- Na década de 80 os irmãos DARCÍSIO ROBERTO GRASSI (casado com EVA LURDES TEREZINHA DE JESUS GRASSI) e EUGÊNIO ERMÍNIO GRASSI (casado com AURORA LOTTICI GRASSI) adquiriram áreas rurais no Município de Guaraniaçu e Campo Bonito. Casaram, tiveram filhos e, posteriormente a posse da área foi cindida e DARCÍCIO e família ficou com as áreas rurais nas proximidades do “Sertãozinho”, zona rural de Campo Bonito, enquanto que EUGÊNIO e família pemaneceram com áreas no “Guaporé” e proximidades, no município de Guaraniaçu, porém os imóveis permaneceram em nome dos irmãos;c)- dentre os imóveis adquiridos pelas famílias estava o de Matrícula 1.470 (atual 12.361) do CRI de Guaraniaçu/PR, que foi adquirido pelo autor/apelante LEÔNCIO em meados do ano 2010, época em que conheceu ADELAR JOSÉ DE ARAÚJO, casado com SILVANA MARIA GRASSI DE ARAÚJO, herdeira de EUGÊNIO e uma das atuais proprietárias do referido imóvel;d)- ADELAR (genro de EUGÊNIO e AURORA) exercia a administração das terras da família e possui procuração da AURORA para livremente dispor do patrimônio da família, exceto imóveis;e)- apelante LEÔNCIO adquiriu e passou a exercer posse sobre o Lote n° 12-B-1 (Matrícula 12.361 do CRI de Guaraniaçu), situado na Gleba n° 16, 2ª parte da Colônia “A”, situado no Guaporé, Zona Rural do Município de Guaraniaçu-Pr), em abril/2010 e era para possuir 30 alqueires, mas após georreferenciamento, constatou-se que ela possui apenas 573.369,00m² (pouco mais de 23 alqueires);f)- o negócio jurídico encartado no mov. 1.37, datado de 31/03/2011 consta apenas AURORA LOTTICI GRASSI como promitente vendedora, representada por ADELAR, “que não detinha poderes para ‘imóveis’ – conquanto haja outros proprietários registrais (...) há muitas décadas pertencia apenas a EUGÊNIO GRASSI e, posteriormente, aos seus herdeiros (...)”;g)- de todos os réus constantes da inicial, apenas a meeira e os herdeiros de EUGÊNIO GRASSI exerciam a posse sobre o imóvel no momento anterior à transmissão aos autores/apelantes e estavam todos cientes e concordes com a venda do bem;h)- desde que ingressaram no imóvel, os apelantes realizaram obras e serviços de caráter produtivo e preenchem os requisitos para ser reconhecida a usucapião;i)- ao contrário do decidido, há interesse de agir na propositura da ação de usucapião em detrimento da adjudicação compulsória, porque ADELAR não possuía poderes para vender o imóvel pertencente à AURORA, apenas móveis e semoventes, daí porque não podem exigir a outorga da escritura pública definitiva, haja vista ter ocorrido venda a non domino;j)- ademais AURORA GRASSI é proprietária registral de apenas uma fração da área, em condomínio com os demais réus que não fizeram parte do contrato assinado por ADELAR;k)- deve ser antecipada a tutela recursal para determinar a averbação da existência da ação no bojo da matrícula 12.361 do CRI da Comarca de Guaraniaçu, porque uma das proprietárias registrais do imóvel, Sra. SILVANA e seu marido ADELAR possuem dívidas na praça e os credores podem a qualquer momento pleitear a penhora do imóvel, havendo, inclusive, uma penhora sobre o bem decorrente de dívida contraída por eles.Ao final, pugnaram a antecipação da tutela recursal para averbação da existência da ação no CRI da comarca de situação do imóvel e o provimento do recurso quando do julgamento final para cassar a r. sentença admitindo-se a ação de usucapião, com remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.As rés ROBERTA GRASSI (mov. 51.1), CLÁUDIA GRASSI (mov. 53.1), foram citadas. Os avisos de recebimento dos demais réus retornaram assinados por pessoas distintas.Subiram os autos.Nesta instância determinei a regularização do preparo recursal com recolhimento em dobro e vinculação das guias de recolhimento (despachos de movs. 11.1/AP e 18.1/AP) o que foi cumprido no mov. 23.0/AP.Diante da ausência de citação de todos os réus, no mov. 25.1/AP converti o julgamento em diligência e os autos baixaram à origem para devida triangulação processual.Na decisão de mov. 31.1/AP a antecipação da tutela recursal foi concedida.Após diversas diligências, os réus/apelados EDSON ROBERTO GRASSI, JEAN ADÃO GRASSI, ROBERTA GRASSI MIORANZA, LUIS GRASSI, AURORA LOTTICI GRASSI, SILVANA MARIA GRASSI, MARIA EUGENIA GRASSI, PEDRO FERNANDO GRASSI e CLAUDIA PERUZZOLO GRASSI foram citados e, em conjunto, ofereceram contrarrazões nos movs. 45.1 e 46.1, suscitando, preliminarmente o não conhecimento do apelo pela violação à dialeticidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.ADELAR JOSÉ DE ARAÚJO, embora devidamente citado e intimado para responder ao recurso (mov. 135/origem), não se manifestou.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSALO apelo é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado (mov. 23/AP).Nas contrarrazões os apelados suscitam que o apelo não comporta conhecimento em virtude da violação ao princípio da dialeticidade.Sem razão.Vê-se da r. sentença que o fundamento para o indeferimento da petição inicial e da pretensão de usucapião foi a existência de um instrumento particular de compra e venda, sugerindo, por isso, que a via adequada para a pretensão dos autores – aquisição/transferência do domínio – seria a adjudicação compulsória, vejamos:“(...) o autor alega, reiteradamente, que adquiriu o imóvel da viúva e demais sucessores do Sr. EUGENIO de forma consentida e amigável, por meio de instrumento particular de compra e venda. Além do mais, a matrícula originária do imóvel de n. 1.470 (seq.1.7) revela que a fração ideal de terras pertencente ao espólio de Eugenio foi averbada em favor da viúva e seus herdeiros, os quais passaram a ser os novos proprietários registrais. Vejamos:(...)Diante deste cenário, entendo que o autor deve procurar a via adequada para averbar a aquisição do imóvel para si, porquanto a pretensão, via ação de usucapião, para regularizar o registro se mostra inadequada. Nesse sentido, segue jurisprudência:(...)Logo, verifica-se caracterizada a falta interesse processual à parte autora, eis que a busca pela tutela pretendida se revela indevida, por inadequação do procedimento escolhido”.E em suas razões recursais os apelantes rebatem o argumento da magistrada dizendo que quem assinou o contrato foi o sr. ADELAR ARAÚJO, que embora fosse procurador da proprietária registral, não possuía poderes para vender o imóvel, ou seja, tratou-se de uma venda a non domino, razão pela qual não ele poderia se valer da via judicial sugerida pela magistrada.Como se vê, a exposição acima não deixa dúvidas de que os recorrentes estão confrontando diretamente o argumento utilizado pela magistrada, satisfazendo, portanto, o princípio da dialeticidade.Por essa razão, rejeito a preliminar e conheço do recurso.MÉRITO RECURSALPrimeiramente, insta salientar que a r. sentença indeferiu a petição inicial, de maneira que neste recurso será emitido juízo de valor tão somente acerca da possibilidade ou não de a pretensão do autor (usucapião) prosseguir.Dito isso, agora em juízo de cognição exauriente, valho-me dos mesmos fundamentos que adotei na decisão de mov. 31.1/AP para dar provimento ao recurso, pois os argumentos apresentados pelos apelados não se mostram suficientes para refutar a pretensão do autor.Na citada decisão de mov. 31.1/AP ponderei que apelantes têm razão ao ajuizar a ação de Usucapião em lugar da adjudicação compulsória, porque o sr. ADELAR, procurador da sra. AURORA LOTTICI GRASSI, não poderia ter celebrado o instrumento particular de compra e venda da área em discussão, pois detinha apenas poderes para vender bens móveis e semoventes, não imóveis. Para melhor compreensão, confira-se a procuração de mov. 1.37/origem: Por seu turno, vejamos o “Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Rural”: Dessa maneira, ao contrário do que entendeu a MMª juíza da causa, o aludido contrato é – ao que tudo indica – nulo por vício de vontade e, por isso, não tem o condão de transferir aos apelantes o domínio da área reclamada, ainda que a alegação vertida na inicial seja de que houve concordância dos herdeiros.A propósito, confira-se, mutatis mutandis o seguinte precedente citado pelos apelados em suas contrarrazões:AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE CELEBRAÇÃO PRÉVIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE OS POSSUIDORES (AUTORES) E PESSOA COM PLENOS PODERES DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL (PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA). NO CASO DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CONTRATO, A VIA PROCESSUAL ADEQUADA SERÁ A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CASO INADIMPLIDAS AS PRESTAÇÕES CONTRATADAS, A POSSE DOS PROMITENTES-COMPRADORES PASSARÁ A SER INJUSTA, TORNANDO-SE, ASSIM, PRECÁRIA. POSSE INJUSTA NÃO PODE SER UTILIZADA PARA FINS DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE ADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL QUE DEVE SE DAR DE MODO DERIVADO E NÃO ORIGINARIAMENTE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001942-18.2012.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 19.04.2021)Veja-se que no julgado acima foi reconhecido que a pessoa que fez a transferência do imóvel detinha “plenos poderes” para tanto, razão pela qual a via judicial correta seria, naquele caso, a adjudicação compulsória.Porém, neste caso em epígrafe a situação é diversa, pois, como visto, o outorgado – Sr. ADELAR – não possuía poderes para transferir bens imóveis da outorgante.Em situação semelhante assim julgou esta c. 17ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIA – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CARÊNCIA DE AÇÃO – INSURGÊNCIA – (1) – PRELIMINAR – APELADA QUE APONTOU AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO OUTRO APELADO – RECORRIDO QUE FOI CITADO VIA EDITAL – AUSÊNCIA DE OBSTRUÇÕES AO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO – ATO CITATÓRIO VÁLIDO E COMPLETO – (2) – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIRO NÃO PROPRIETARIO DO IMÓVEL – VENDA A NON DOMINO – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL OU POR MEIO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DO ART. 1.242 DO CC/02 – CONTRATO DE COMPRA E VENDA A NON DOMINO QUE SE CONFIGURA COMO JUSTO TÍTULO – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – RECONHECIMENTO DO CABIMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, ANTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PROVA BASE DE POSSE, TEMPO PRESCRITIVO E ÂNIMO DE DONO A SER COLETADA NA INSTRUÇÃO REGULAR – DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA – (3) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA – DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003952-13.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 17.05.2021).Desta forma, os autores agiram corretamente ao manejar a ação de usucapião, razão pela qual a r. sentença deve ser cassada e o feito retornar à origem para seu regular trâmite.Isto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular trâmite da ação de usucapião.Considerando que o recurso foi provido, não há se falar no arbitramento de honorários.É como voto.
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