SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001033-05.2021.8.16.0087
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. INICIAL INDEFERIDA PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ASSINADO POR PROCURADOR DA TITULAR DO DOMÍNIO. PROCURAÇÃO QUE NÃO CONFERIU PODERES AO OUTORGADO ALIENAR IMÓVEIS. VENDA A NON DOMINO. INADEQUAÇÃO DA VIA DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO COMO VIA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de usucapião ajuizada por particulares visando o reconhecimento da aquisição originária de imóvel rural, adquirido pelos próprios autores por meio de instrumento particular de compra e venda firmado com procurador da proprietária registral.Indeferimento da petição inicial, pelo juízo a quo sob o fundamento de inadequação da via eleita, ante a existência do instrumento particular de compra e venda, entendendo-se cabível a ação de adjudicação compulsória.Apelação interposta pelos autores, alegando que o instrumento de compra e venda é ineficaz por ter sido assinado por procurador sem poderes para alienar bens imóveis (venda a non domino), sendo, portanto, inviável a adjudicação compulsória.Alegação pelos réus, nas contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, requerendo o desprovimento do apelo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se há violação ao princípio da dialeticidade.2.2. Saber se a usucapião é a via adequada para aquisição do domínio de imóvel em razão da existência de contrato de compromisso de compra e venda assinado entre os autores e o procurador da titular do domínio, mesmo sem poderes para alienar bens imóveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelo enfrentam diretamente os fundamentos da sentença recorrida.3.2. O compromisso de compra e venda celebrado entre os autores e o procurador da titular do domínio é inválido, pois celebrado por mandatário sem poderes específicos para alienar imóveis, configurando venda a non domino, o que inviabiliza a adjudicação compulsória e autoriza o ajuizamento da ação de usucapião.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação de usucapião.Tese de julgamento: "A existência de contrato de compra e venda celebrado por mandatário sem poderes específicos para alienar bens imóveis configura venda a non domino, o que impede o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória e legitima a propositura de ação de usucapião."Dispositivos relevantes citados- Código de Processo Civil, art. 485, VIJurisprudência relevante citada- TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001942-18.2012.8.16.0134 - Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - j. 19.04.2021 (mutatis mutandis)- TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003952-13.2016.8.16.0193 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - j. 17.05.2021