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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (mov. 1.1), que deferiu o pedido da defesa para afastar a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, aplicando ao agravado a porcentagem de 16% para a progressão de regime, referente a condenação pelo crime de tráfico de drogas na Ação Penal nº 0004888-44.2009.8.16.0044.Inconformado, o Ministério Público atuante em primeiro grau interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da decisão, alegando, em síntese, que: a) a equiparação do crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos dá-se por imposição da própria Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIII, de modo que não há que se falar em qualquer mudança de entendimento neste sentido pela nova redação da lei ordinária, até porque se a previsão realmente fosse aquela (fim de equiparação), fatalmente seria eivada de inconstitucionalidade e nula de pleno direito; b) a disposição dos três tipos penais (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) ao lado dos definidos como crimes hediondos no r. artigo, tem o nítido propósito de estabelecer entre eles um tratamento simétrico, que pode ser observado em diversos textos legais esparsos, editados após a Constituição de 1988, para além da LEi nº 8.072/90, vinculados aos denominados “mandados de incriminação constitucional”; d) o artigo 112, § 5º, da Lei de Execução Penal traz uma exceção à regra ao estabelecer que uma determinada modalidade do tráfico de drogas (tráfico privilegaido - artigo 33, § 4º da LEi 11.343/2006) não se insere no conceito de crime equiparado a hediondo e, portanto, a norma logicamente subentendida no dispostivo é que o tráfico de entorpecentes e drogas afins é crime equiparado a hediondo, salvo a sua modalidade privilegiada; e) o “Pacote Anticrime” possui objetivo de aperfeiçoar a legislação penal e processual penal, e na área de execução da pena, arrefecer as regras prisionais e o modelo de cumprimento da pena, nos casos de crimes cometidos com violência e grave ameaça e crimes hediondos ou assemelhados.Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.2).A defesa apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso ministerial (mov. 1.4).O juízo da execução manteve a decisão agravada (mov. 1.5).A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do ilustre Promotor de Justiça designado Cássio Mattos Honorato, se manifestou no sentido de dar provimento ao recurso (mov. 15.1).É o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.O agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, que deferiu o pedido da defesa, para que seja afastada a natureza hedionda do crime de tráfico de entorpecentes para fins de progressão, aplicando-se à condenação do agravado JONAS CARLETI, as frações impostas aos crimes comuns, nos termos do artigo 112, inciso I da Lei de Execuções Penais.Da análise dos autos, constata-se que o sentenciado foi condenado a pena total de 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, sendo este último, delito equiparado a hediondo, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, sendo a pena remanescente de 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu em 21 de agosto de 2009 (Ação Penal nº 0004888-44.2009.8.16.0044 ), portanto, posteriormente à entrada em vigência da Lei nº 11.646/2007, a qual fixou como requisito objetivo para progressão de regime aos condenados por crime equiparado a hediondo a fração de ⅖ (dois quintos) da pena.A Lei nº 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”, revogou o artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), o qual previa a fração de ⅖ (dois quintos) para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, que fossem primários, e ⅗ (três quintos) para aqueles que fossem reincidentes.Ainda, a Lei nº 13.964/2019 alterou a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), especificamente, a redação do artigo 112, que passou a rever percentuais para a progressão de regime, em diferentes hipóteses e naturezas de condenação.Confira-se:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes”. Observa-se que a Lei 13.694/2019 manteve o quantum necessário para progressão de regime aos sentenciados por crime hediondo, ou equiparado a hediondo, conforme disposto no artigo 112, inciso V: “40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário”.Em consequência, sendo o agravado condenado por crime equiparado a hediondo, não cabe a aplicação da fração de ⅙ (um sexto) para progressão de regime.Destaca-se que o delito de tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo diante de estar previsto no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da Lei nº 8.072/90.O tratamento mais severo conferido ao delito de tráfico de drogas advém de mandado constitucional de criminalização, no qual consta expressamente que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crime hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.Nota-se que, apesar da supressão de seu § 2º, o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, o qual previa que a progressão de regime nos casos de condenados por crimes hediondos, dar-se-ia após o cumprimento de ⅖ (dois quintos) da pena, se primário, e de ⅗ (três quintos), se reincidente, o r. artigo permanece vigente com a seguinte redação:“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:I - anistia, graça e indulto;II - fiança.§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”. Ademais, a Lei nº 13.964/2019 incluiu o § 5º no artigo 112 da LEi de Execução Penal prevendo que o chamado tráfico de drogas “privilegiado” não se considera equiparado a hediondo, restando evidente que o tráfico de entorpecentes “simples” é crime equiparado a hediondo. Confira-se:“§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”. Portanto, na hipótese em que o legislador buscou, de fato, afastar a hediondez do delito, assim o fez expressamente, em consonância com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da LEi de Tóxicos” (STF - HC 118533 - Tribunal Pleno - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Julgamento: 23.06.2016).Ademais, em interpretação em sentido contrário do §5º, do artigo 112 da Lei de Execução Penal, extrai-se, com segurança, que o delito de tráfico de drogas, em sua modalidade não privilegiada, configura-se como crime equiparado a hediondo para fins executórios, pois se assim não fosse, sequer haveria razão para a previsão da exceção mencionada.Sobre o tema, confiram-se julgados desta Corte:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PREVISTO NO INCISO II, DO ARTIGO 112, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% OU 2/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V, DO ARTIGO 112, DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Embora com o advento do chamado pacote anticrime tenha sido revogada a disposição do §2º, do artigo 2ª, da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a eles equiparados, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrito no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância tem previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal. II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenado por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que o sentenciado, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V, do artigo 112, da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime”. (destaquei).(TJPR - Agravo em Execução nº 4000528-14.2022.8.16.4321 - 4ª Câmara Criminal - Relatora: Dilmari Helena Kessler - Julgamento: 11.04.2022).“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4°, DA LEI 11.343/2006 – PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO – REDUÇÃO DA PENA QUE NÃO PODE SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – NÃO APLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE FOI VISTO EM SENTENÇA, APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO CAPUT QUE DEVE SER CONSIDERADO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – APENADO QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO NÃO CONHECIDO”. (destaquei).(TJPR - Agravo em Execução nº 4000914-89.2021.8.16.0017 - 3ª Câmara Criminal - Relator João Domingos Küster Puppi - Julgamento: 04.04.2022).“AGRAVO EM EXECUÇÃO – tráfico de drogas – RECURSO DEFENSIVO – pRETENSA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CRIMES COMUNS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO NO DELITO DE TRÁFICO – EMBORA A LEI 13.964/19 TENHA REVOGADO O ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 8072/90, A FIM DE CONDENSAR TODOS OS PERCENTUAIS PARA PROGRESSÃO NO ARTIGO 112 DA LEP, NÃO RETIROU O CARÁTER EQUIPARADO A HEDIONDO DO INJUSTO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE SORTE QUE, PARA ESSE CRIME, DEVE SER APLICADO O QUANTUM PREVISTO NO ARTIGO 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, SE O RÉU FOR REINCIDENTE – PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EQUIPARAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A HEDIONDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal”.(TJPR - Agravo em Execução nº 4000041-44.2022.8.16.4321 - 4ª Câmara. Criminal - Relator Celso Jair Mainardi - Julgamento: 14.03.2022)”.(destaquei).(TJPR - Agravo em Execução nº 4000532-51.2022.8.16.4321 - 5ª Câmara Criminal - Relator Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Julgamento: 02.04.2022).“AGRAVO EM EXECUÇÃO. MILITAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PELO QUAL O SENTENCIADO RESTOU CONDENADO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE COM A VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019, INEXISTE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA EQUIPAR TAL CRIME COMO HEDIONDO. DESCABIMENTO. PREVISÃO EXISTENTE NA LEI CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REPRIMIR COM MAIS RIGOR CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - Agravo em Execução nº 4000092-54.2022.8.16.0021 - 1ª Câmara Criminal - Relator Miguel Kfouri Neto - Julgamento: 02.04.2022) Dessa forma, não há que se falar em afastamento da equiparação do delito de tráfico de drogas a natureza hedionda para fins de concessão de benefícios executórios, de modo que a decisão proferida pelo juízo da execução deve ser reformada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para que seja anulada a decisão guerreada, uma vez que o apenado ainda não preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime.
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