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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0012614-50.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Paranacity, em que figuram como agravantes LUCIANO TSEI, MANUEL TEODORO SOBRINHO e NAYARA SONEGO TSEI e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0012614-50.2022.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0000340-29.2020.8.16.0128 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 134.1, proferida em 31.01.2022, pelo digno Magistrado Doutor Igor Padovani de Campos, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000340-29.2020.8.16.0128, ajuizada pelo Agravado em desfavor dos Agravantes, que indeferiu o pedido de suspensão da execução, ante a ausência de efeito suspensivo dos autos de embargos à execução. Alegam os Agravantes (págs. 3/16), em síntese, que: a) é necessária a suspensão da execução até a realização do laudo pericial contábil, visto a possibilidade do valor da execução ser reduzido, inclusive a zero; b) “[...] observa-se que há controvérsia quanto ao valor executado nos autos de execução de título extrajudicial, sendo que tal questão também está em discussão, porém de forma mais ampla, nos autos de embargos ajuizados pelo executado, razão pela qual deve ser suspensa a execução, até a deliberação da controvérsia. Portanto, a suspensão da execução até o resultado dos embargos à execução, é a medida a ser tomada, tendo em vista que a perícia a ser elaborada tem o condão de averiguar o efetivo valor devido pela parte executada, harmonizando, assim, a decisão a ser proferida em ambos os processos [...]” (pág. 9 – destaques no original); c) a suspensão é medida necessária, para ser observado o princípio da segurança jurídica e da economia processual, evitando possível excesso na execução; d) “[...] o efeito ativo neste recurso de agravo deve ser concedido, ademais, que o silêncio da lei não exime o julgador de decidir, prossegue o precitado desembargador, “invocando analogicamente os arts. 273, I e 798, do CPC, perfeitamente invocável o entendimento de que, indeferida a pretensão da parte, havendo a concordância dos requisitos legais, pode o julgador concedê-la.” [...]” (pág. 14). Requerem a atribuição de efeito suspensivo à insurgência, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0039222-22.2021.8.16.0000 interposto nos Embargos à Execução n.º 0000069-83.2021.8.16.0128 (págs. 19/20). Por meio da decisão por mim proferida às págs. 27/37, restou indeferido o efeito suspensivo postulado. O Agravado ofertou resposta às págs. 45/50. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 27/37, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida. Ora, conforme é cediço, o art. 921, do CPC, estabelece as hipóteses taxativas de suspensão do processo executivo, assim dispondo, ipsis verbis: Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. E, da análise dos fundamentos utilizados no presente agravo de instrumento, pode-se extrair, a princípio, que a suspensão requerida seria determinada com fundamento no inciso II, do transcrito art. 921, do CPC, na medida em que seria necessário aguardar o julgamento dos Embargos à Execução n.º 0000795-91.2020.8.16.0128. Contudo, nos referidos Embargos, restou indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos mesmos por meio do v. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n° 0054325-06.2020.8.16.0000 interposto face a r. decisão, proferida em 25.08.2020, que indeferiu aquele pleito (mov. 29.1 dos Embargos à Execução n.º 0000795-91.2020.8.16.0128), nos seguintes termos: “[...] Trata-se de agravo de instrumento manejado por LUCIANO TSEI E OUTRO contra decisão interlocutória (mov. 29.1), que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Alegam os agravantes, em síntese, os seguintes argumentos: a) que é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois presentes os requisitos insertos no artigo 919, §1º, do CPC, pois demonstrou a relevância dos fundamentos e que o prosseguimento da execução pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação e, além disso, indica bens a fim de garantir a execução; b) que a relevância na fundamentação consistiu no fato de que “a) existiu que a cobrança ilegal de juros capitalizados; b) que a cobrança de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, afasta a mora do devedor; c) a cláusula 17ª da Cédula de Crédito Bancária anuncia, expressamente, a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, ofuscando à diretriz da Súmula do 472 do STJ” (mov. 1.1); c) que o risco de lesão grave e difícil reparação consiste no prosseguimento da execução e que oferecem bens imóveis em garantia da penhora, nos autos. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, que foi denegada conforme decisão do mov. 10.1. Contrarrazões recursais no mov. 21.1. Relatei. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0054325-06.2020.8.16.0000 - Vara Cível da Comarca de Paranacity, em que figura como agravante LUCIANO TSEI E OUTRO e agravado BANCO DO BRASIL S/A. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente agravo é adequado, tempestivo, devendo ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso comporta provimento. Do efeito suspensivo aos embargos à execução Pretende o agravante a reforma da decisão recorrida ao argumento de que é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois presentes os requisitos insertos no artigo 919, §1º, do CPC, pois demonstrou a relevância dos fundamentos e que o prosseguimento da execução pode causar grave dano de difícil ou incerta reparação e, além disso, indica bens a fim de garantir a execução. Esclareceu que a relevância na fundamentação consistiu no fato de que “a) existiu que a cobrança ilegal de juros capitalizados; b) que a cobrança de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, afasta a mora do devedor; c) a cláusula 17ª da Cédula de Crédito Bancária anuncia, expressamente, a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, ofuscando à diretriz da Súmula do 472 do STJ” (mov. 1.1). Por fim, defendeu que o risco de lesão grave e difícil reparação consiste no prosseguimento da execução e que oferecem bens imóveis em garantia da penhora, nos autos. O magistrado singular apresentou a seguinte decisão (mov. 29.1): “RECEBO os embargos à execução, vez que tempestivos, inexistindo outras causas que impliquem em sua rejeição liminar. Quanto ao efeito suspensivo requestado, ao menos por ora não merece acolhimento. Isso porque o art. 919, § 1º, do Novo Código de Processo Civil estabelece dois fatores condicionantes para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, quais sejam: a) quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória; b) desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. In casu, a defensiva do(a)(s) executado(a)(s) não demonstra a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela provisória. As alegações do embargante, neste momento processual, não demonstram indícios de inexistência do débito. De fato, não há provas suficientes a formar convicção de que os fundamentos dos embargos são relevantes. A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou a ocorrência do risco manifesto de dano grave ou de incerta reparação que o prosseguimento da execução possa lhe causar. Frise-se não ser esse presumido, já que devem ser evidenciados, no caso concreto, os atos executivos que podem, de fato, causar dano ao executado, carecendo de amparo a mera alegação de risco de alienação de bens que vierem a ser penhorados. De mais a mais, afigura-se possível, após eventual alienação do bem constrito, a suspensão de levantamento da quantia arrecadada, caso assim se entenda necessário, por conta das circunstâncias fáticas peculiares. Assim, ausentes os reclamos do art. 919, §1º do NCPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido.” (mov. 29.1) Da análise dos autos de n. 0000671-45.2019.8.16.0128 (mov. 1.3) verifica-se que Banco do Brasil S/A ingressou com execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário de n. 493.902.652, tendo por emitente Manuel Teodoro Sobrinho, e avalistas Luciano Tsei e Nayara Sonego Teodoro, emitida em 28.12.2017, no valor de R$ 285.965,61, fixada em 04 (quatro) parcelas fixas, as três primeiras no valor de R$ 71.967,96 e a última no valor de R$ 71.967,97, com vencimento da primeira parcela em 28.06.2021 e última parcela em 28.06.2021, encargos básicos com base na TR, com juros mensais fixados em 2,5% ao mês e 34,48% ao ano, com previsão de capitalização de juros, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% com valor atualizado ante o inadimplemento, no importe de R$ 441.794,14. Na planilha atualizada do débito, constante do mov. 1.2 consta a especificação dos encargos financeiros utilizados no cálculo. Para o período de normalidade (28.12.2017 à 28.06.2018) consta os encargos básicos, com base na TR debitados e capitalizados, mensalmente, encargos adicionais à taxa de 2,5% ao mês, debitados e capitalizados anualmente. Para o período de inadimplemento (28.06.2018 à 14.03.2019) consta os encargos básicos, com base na TR debitados e capitalizados, mensalmente, encargos adicionais à taxa de 2,5% ao mês, debitados e capitalizados anualmente, juros de mora de 1% ao mês, debitados e capitalizados, ao final, e multa de 2% sobre o saldo devedor final. A princípio e, em sede de cognição não exauriente, tão somente a fim de se verificar os requisitos dos fundamentos relevantes, conforme norma do artigo 919, §1º, do CPC, aponta-se que existiu previsão contratual pactuada, dos referidos encargos, o que deverá ser devidamente apurado por ocasião da instrução processual, a ser desenvolvida, em primeiro grau. De outra sorte os agravantes defendem que a relevância na fundamentação consistiu no fato de que “a) existiu que a cobrança ilegal de juros capitalizados; b) que a cobrança de encargos contratuais indevidos, no período de normalidade contratual, afasta a mora do devedor; c) a cláusula 17ª da Cédula de Crédito Bancária anuncia, expressamente, a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual, ofuscando à diretriz da Súmula do 472 do STJ” (mov. 1.1) Como reportado anteriormente, a taxa de juros e capitalização, juros moratórios e multa foram pactuados e a comissão de permanência não se evidenciou cobrança e tampouco pactuação. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução deve observar o exposto no artigo 919, §1º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1 O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos o quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, não se vislumbram elementos que apontem a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, nem mesmo a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação, devendo prevalecer a regra do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil/2015, veja-se que a determinação de atos expropriatórios é consequência natural da execução de não consiste em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo porque eventual excesso de execução poderá ser oportunamente decotado, se for o caso. Isto porque, assim como era no antigo regramento legal, a hipótese de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado, é excepcional, cabendo apenas quando forem relevantes seus fundamentos em decorrência da possibilidade de, prosseguindo a execução, causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação e quando a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, muito embora tenha ocorrido a garantia da execução, pelo oferecimento de bens à penhora, ocorre que não resta presente a verossimilhança das alegações, não sendo argumento que o prosseguimento normal, com a realização de atos expropriatórios da execução seria dano suficiente para a suspensão da execução. Ademais a cédula de crédito foi celebrada em parcelas fixas, com previsão da taxa de juros, capitalização e demais encargos da mora e, a princípio não se mostra presente o fumus boni iuris, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: (...)Nesse sentido cita-se jurisprudência desta Corte: (...)Finalmente, cumpre destacar que, a qualquer momento, pode ser modificada a decisão relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução, desde que alteradas as circunstâncias anteriormente expostas, na forma do art. 919, §2º do Código de Processo Civil de 2015. Resta consignar que a análise desta Corte sobre a licitude ou não do entendimento manifestado pelo Juízo de origem deve limitar-se ao que foi exposto na decisão por ele prolatada. Desta forma, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo § 1º, do art. 919 do Código de Processo Civil de 2015, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor [...]” (mov. 29.1, dos Embargos à Execução n.º 0000795-91.2020.8.16.0128 – destaques no original e supressão de minha parte). Portanto, pelas disposições contidas na atual sistemática processual civil, mostra-se inadequado o pedido de suspensão formulado nos autos de execução, uma vez que tal pleito é próprio de análise nos embargos à execução, de modo que os ora Recorrentes pretendem, por via transversa, a concessão de efeito suspensivo já indeferido anteriormente. Nesse sentido, em situações assemelhadas, segue a jurisprudência desta colenda Câmara Cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO- Execução de título extrajudicial – DECISÃO QUE INDEFERIU Pedido de suspensão da execução.1. Ausência de fundamentação da decisão agravada quanto a questão da garantia da execução pela penhora de bem, possibilitando a concessão de efeito suspensivo a execução – Inocorrência – Inexistência de pedido de efeito suspensivo decorrente da garantia da execução na manifestação que ensejou a decisão agravada – O pedido de efeito suspensivo fundado no art. 919, § 1º, do CPC, deve ser requerido nos autos de embargos à execução – Pretensão de efeito suspensivo da execução por via transversa. Decisão mantida. RECURSO não PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0009202-48.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.08.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO POR VIA TRANSVERSA. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INERENTE AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0047857-94.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.02.2019) – destaquei. Sob outro prisma, o art. 313, do CPC, também prevê hipóteses de suspensão processual, ipsis verbis: Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;II - pela convenção das partes;III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;VI - por motivo de força maior;VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;VIII - nos demais casos que este Código regula.IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) Todavia, essas hipóteses somente são aplicáveis ao processo executivo de forma subsidiária, isto é, no que couber, conforme dispõe o supracitado inciso I, do art. 921, do CPC. E, especificamente no que se refere à alínea “a”, do inciso V, do art. 313, do CPC, é de ver-se, prima facie, que, por força de necessária interpretação sistemática, essa regra somente possuiria aplicabilidade à Execução se fosse verificada a presença concomitante dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução – sob pena de tornar letra morta o § 1º, do art. 919, do CPC[3] –, circunstância que, conforme antes mencionado, não se vislumbra presente no caso em exame. Sobre o tema, em situação assemelhada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, DEFERINDO A PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.1. A suspensão do feito executivo, ante a relação de prejudicialidade externa entre ação revisional e execução, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/15, somente se mostra possível quando concomitantemente atendidos os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC/15. 2. Suspensão da execução – Possibilidade – Preenchimentos dos requisitos dispostos no art. artigo 919, §1º, do CPC/15 – Probabilidade do direito – Sentença proferida em ação revisional transitada em julgado – Reconhecimento parcial dos pedidos revisionais– Perigo de dano – Prosseguimento dos atos executivos que poderá expropriar valor não devido – Necessidade de readequação do quantum debeatur – Execução garantida por penhora a termo nos autos.RECURSO PROVIDO.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.(TJPR - 14ª C.Cível - 0050371-49.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 22.03.2021) – destaquei. Dessa forma, ausente qualquer hipótese de suspensão da Execução de origem, não haveria razão jurídica a impedir o seu prosseguimento. Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, devendo-se aguardar o julgamento do mérito recursal. [...]” (págs. 27/37 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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