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Acórdão
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Relatório1. Luciano Tsei e Outros interpõem o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 62.1, proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Paranacity nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000350-73.2020.8.16.0128, ajuizada em face dos ora agravantes por Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de suspensão da execução, uma vez que tal efeito não foi concedido aos embargos. A sustentação dos agravantes, em resumo, é a de que está sendo realizada perícia contábil nos autos de embargos à execução, havendo grande possibilidade de a dívida ser reduzida ou mesmo extinta. Afirmam que a execução já está garantida, uma vez que penhorado imóvel dos agravantes. Dizem que há controvérsia quanto ao valor executado nos autos de execução, destacando que a suspensão da execução nesse momento observa tanto o princípio da segurança jurídica como o da economia processual. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas “execuções fundadas em título extrajudicial” (mov. 4.1 – AI), o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, indeferindo-se a tutela de urgência (mov. 15.1 – AI). Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 20.1 – AI). É a breve exposição.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – mov. 67/68 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – considerando a gratuidade de justiça conferida aos recorrentes nos Embargos à Execução apensos). 3. Volta-se a controvérsia quanto à adequação da decisão que, “ante a ausência de efeito suspensivo dos autos de embargos à execução”, indeferiu o pedido de suspensão da presente demanda executiva. 3.1. Como regra, os embargos à execução são desprovidos de efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC), o que apenas se admitirá “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (art. 919, § 1º, do CPC). Ainda nesses casos, “possível a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens” (art. 919, § 5º, do CPC). 3.2. Na espécie, observa-se que, a despeito da oposição dos Embargos à Execução nº 0000086-85.2022.8.16.0128 (Manuel) e 0000097-17.2022.8.16.0128 (Luciano e Nayara), em nenhum deles houve o recebimento da insurgência com o efeito suspensivo. No primeiro, a pretensão foi expressamente rejeitada pelo Juízo Singular (mov. 19.1 daqueles autos), dada a ausência de relevância argumentativa e de risco de lesão grave e de difícil reparação. No segundo, até o momento da confecção do presente voto sequer houve apreciação de análogo pedido. 3.3. Daí a conclusão lógica de que, à míngua da concessão de efeito suspensivo nos autos de Embargos à Execução, impossível a almejada suspensão da tramitação da presente execução. Não bastasse, destaca-se que o feito executivo ainda está em etapa inicial, sequer se cogitando de garantia processual da dívida, a evidenciar a plena possibilidade de prosseguimento feito, conforme destacado (3.1). A alegação de que a execução se encontra garantida por imóvel do devedor não encontra respaldo nos autos, já que não se verifica a qualquer tempo e menos ainda na movimentação indicada (seq. 69), a penhora de qualquer bem visando a garantia da execução. 3.4. Outrossim, embora se afirme em primeiro e segundo graus de jurisdição que os agravantes/executados também são parte na ação nº 0000795-91.2020.8.16.0128, na qual deferida a produção de prova pericial com potencialidade de impactar nos créditos em discussão, tem-se por irrelevante tal apontamento. Afinal, aquele feito tem origem na execução nº 0000671-45.2019.8.16.0128, que, embora diga respeito às mesmas partes, tem fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 493.902.652, ou seja, em negócio diverso daquele que ampara a execução ora embargada, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 493.902.654. Por fim, destaca-se que, mesmo naqueles autos a pretensão de suspensão da execução foi rejeitada pelo Juízo Singular (mov. 91.1 da execução nº 0000671-45.2019.8.16.0128), o que foi atacado no AI 0011604-68.2022.8.16.0000, na qual igualmente negada a pretensão liminar de suspensão formulada (mov. 11.1). 4. Passando-se as coisas desta maneira, independentemente do ângulo examinado, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão recorrida.
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