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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juraci Berticelli LO e otros em face da decisão proferida nos autos de ação de nulidade c/c pedido de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação ao cálculo apresentada pela parte exequente, ora agravante, para o fim de determinar a exclusão da capitalização anual de juros do cálculo do valor devido. (Ref. Mov. 250.1 – Autos originários).Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) a aplicação de correção monetária sobre juros cobrados e recalculados em sede de revisão, quando devidamente já incidiram os juros remuneratórios à época da relação contratual sobre cada saldo devedor diário da conta empréstimo, caracteriza ‘bis in idem’ remuneratório, pois está se aplicando a mesma remuneração já cobrada correção monetária, ou seja, mais remuneração, resultando em diferenças totalmente diferentes das corretas, no caso, a apuração de valores nominais; b) a correção monetária deve ser cobrada sobre os valores nominais dos indébitos apurados, conforme fundamentado na sentença; c) O perito confirmou que fez a quitação de juros quando de lançamentos a crédito havidos na conta corrente e não com o saldo credor da operação. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 17.1)É o relatório.
2.O recurso não merece provimentoPretende o agravante a reforma da decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação ao cálculo apresentada pela parte exequente, ora agravante, para o fim de determinar a exclusão da capitalização anual de juros do cálculo do valor devido. (Ref. Mov. 250.1 – Autos originários).Nas razões de recurso, sustenta o agravante que a aplicação de correção monetária sobre juros cobrados e recalculados em sede de revisão, quando devidamente já incidiram os juros remuneratórios à época da relação contratual sobre cada saldo devedor diário da conta empréstimo, caracteriza ‘bis in idem’ remuneratório. Afirma que a correção monetária deve ser cobrada sobre os valores nominais dos indébitos apurados, conforme fundamentado na sentença. Ainda, afirma que o perito confirmou que fez a quitação de juros quando dos lançamentos a crédito havidos na conta corrente e não com o saldo credor da operação. Pois bem. De acordo com jurisprudência desta Corte, a correção monetária sobre indébito apurado em contrato bancário deve incidir a partir da data do pagamento indevido, porquanto visa apenas à reposição do valor da moeda.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0069843-02.2021.8.16.0000 (SCYLAS CONSULO MOREIRA). AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO INDEVIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CÁLCULO POR ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO SEM EXTRATO. EXISTÊNCIA DA CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.1. A correção monetária sobre indébito apurado em contrato bancário deve incidir a partir da data do pagamento indevido, porquanto visa apenas à reposição do valor da moeda.2. Na repetição do indébito, os juros de mora devem ser computados a partir da citação (artigo 405, do Código Civil), momento em que o réu toma ciência da demanda.3. Ausente prova da efetiva existência da conta corrente, em períodos sem extratos, incabível a elaboração de cálculo por estimativa.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. [...] (TJPR - 15ª C.Cível - 0069843-02.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ART. 510 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A LIQUIDAÇÃO DE PLANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. 1. Na liquidação por arbitramento, a produção de prova pericial será determinada somente se as partes não apresentarem documentos que possibilitem o julgamento da liquidação de plano. Na hipótese dos autos, o cálculo apresentado pela instituição não atende aos parâmetros da sentença liquidanda, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil. 2. A correção monetária sobre montante a ser repetido ao correntista deve incidir desde cada lançamento indevido. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0072956-61.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.03.2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação revisional de contrato de conta corrente. Decisão agravada que rejeita a impugnação oferecida pelo agravante e homologa cálculo do perito do Juízo. Conhecimento do recurso limitado ao que fora objeto da última impugnação apresentada. Correção monetária na repetição do indébito. Termo inicial. Contagem a partir de cada lançamento indevido. Critério utilizado pelo perito. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0075344-34.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.03.2022) No caso, em relação à alegação de aplicação indevida da correção monetária, o perito afirmou que: Como se vê, a correção monetária incidiu desde a data de cada cobrança indevida, atendendo ao disposto na sentença e no acórdão. Igualmente, não há qualquer irregularidade no cálculo no que diz repeito à regra da imputação ao pagamento. Oportuno frisar que, a regra prevista no artigo 354 do Código Civil, constitui norma de natureza cogente, na medida em que o dispositivo que a alberga determina que, salvo estipulação das partes em contrário, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital.Nesse sentido, a decisão proferida pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - autos n. 1.620.630-7 (NPU: 0042848-25.2016.8.16.0000). Confira-se: INSTITUTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA - ART. 354 DO CC - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - APLICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MESMO QUANDO O TEMA NÃO TENHA SIDO TRATADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE. INSTITUTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO - TESE FIXADA: EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICA-SE O INSTITUTO PREVISTO NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL, MESMO QUE TAL MATÉRIA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE QUE: (A) NÃO EXISTA ACORDO ENTRE AS PARTES EM SENTIDO CONTRÁRIO OU (B) DESDE QUE O CREDOR NÃO PASSE A QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO AFETADO - JULGAMENTO POR FORÇA DO §1º DO ART. 264-A DO RITJ/PR - DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULO PERICIAL QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ART. 354 DO CC - DECISÃO REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1620630-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 17.08.2018) No caso, verifica-se que o perito explicou, de forma clara, que os cálculos foram elaborados em consonância com o comando da norma prevista no artigo 354. Confira-se: Como se vê, é possível aferir que o cálculo foi realizado com a devida aplicação do artigo 354 do Código Civil. 3.Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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