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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012635-26.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon May 23 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 23 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. 2. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO LEGAL DO PAGAMENTO (ART. 354, CC). DEVIDA OBSERVÂNCIA NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO. 1. A correção monetária sobre indébito apurado em contrato bancário deve incidir a partir da data do pagamento indevido, porquanto visa apenas à reposição do valor da moeda.2. Observada a regra da imputação legal do pagamento, prevista no artigo 354, do Código Civil, não há que se falar em readequação da perícia neste tocante. Agravo de instrumento não provido