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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de agravo interposto por Ricardo Ches contra decisão proferida pelo Juízo da Execução (mov. 176.1[1]), que homologou cautelarmente a falta grave, diante da notícia do cometimento de nova infração penal, determinado a regressão liminar do regime de cumprimento da pena para o fechado. Militando em favor do apenado, a Defensoria Pública do Estado do Paraná assevera, em síntese, que não há fundamentação para a regressão per saltum, devendo se ponderar a (in)adequação do regime semiaberto. Ademais, não houve a prolação de sentença condenatória relativamente ao suposto novo crime, sendo imperioso, deste modo, o afastamento da homologação da falta grave e a manutenção do regime aberto. Por fim, pugna pelo sobrestamento do incidente referente à falta grave até a prolação de sentença pela Vara responsável pela apuração do novo delito (mov. 192.1). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 197.1), manifestando-se pelo desprovimento. Em sede de Juízo de retratação (mov. 200.1), o MM. Juiz manteve a decisão agravada. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Gildelena Alves da Silva, opinou pelo desprovimento do recurso de agravo (mov. 14.1).
II. O recurso não comporta provimento, estando parcialmente prejudicado. O recorrente interpôs recurso de agravo, impugnando a decisão de mov. 176.1, que homologou cautelarmente a falta grave, diante da notícia do cometimento de nova infração penal, determinado a regressão liminar do regime de cumprimento da pena para o fechado, sustentando que não se justifica a regressão per saltum. Aduz que deve ser afastada a homologação da falta grave, sendo mantido o regime aberto, porquanto não há prolação de sentença condenatória relativamente ao novo delito. Pleiteia, ainda, o sobrestamento do incidente da falta grave até a prolação da sentença. Primeiramente, é de se observar que o pedido referente ao sobrestamento do feito se encontra prejudicado frente à prolação de sentença condenatória no processo-crime nº. 0004778-54.2021.8.16.0196, da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Justamente por essa razão, as alegações defensivas não devem prosperar. Compulsando-se os autos de execução penal nº 0012525-95.2016.8.16.0013, verifica-se que, após o incidente que homologou liminarmente a falta grave, determinando a regressão cautelar para o regime fechado, houve a prolação da sentença condenatória nos autos nº. 0004778-54.2021.8.16.0196. Diante da informação, o Juízo da Execução procedeu à unificação das penas, em atenção ao art. 111, caput, e parágrafo único, da LEP, fixando o regime fechado para o cumprimento das sanções, porquanto o remanescente excede 08 (oito) anos. Assim, não há que se falar em regressão per saltum, tampouco em afastamento da homologação da falta grave e da manutenção do regime aberto pela inexistência de sentença condenatória. Rememore-se que a Lei 7.210/84, que rege a execução penal, determina em seu art. 52 que “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave” e no art. 118, I, dispõe que “a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. A jurisprudência, por sua vez, se encarregou de estipular as regras para que se cumprisse a legislação e se averiguasse a falta grave e se determinasse a regressão de regime, entendendo que “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. A supracitada súmula (526 do STJ) não se encontra superada pelo julgamento das ACD 43, 44 e 54 pelo STF, conforme se depreende dos próprios julgados recentes da Suprema Corte: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Os arts. 52, caput, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. 3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” - (RE 776823, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021). [Grifou-se.] Assim, com a prolação de sentença condenatória, ainda que sem trânsito em julgado, plenamente possível e coerente a homologação da falta greve. E, com a unificação das penas, tendo a reprimenda total ultrapassado o patamar de 08 (oito) anos, imperiosa a manutenção do regime fechado, por força do art. 33, § 2º, a, do CP, descabendo-se a discussão acerca da pertinência ou não da regressão para o regime semiaberto, porquanto incabível frente ao quantum de pena a ser cumprida. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, julgando-o parcialmente prejudicado, frente à perda superveniente de seu objeto. [1] Os movimentos doravante mencionados se referem aos autos de execução nº. 0012525-95.2016.8.16.0013 – sistema SEEU.
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