Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0004011-20.2015.8.16.0004 ED 3, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara, em que é Embargante ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA, Embargada FUNERÁRIA HESCKE e interessado MUNICÍPIO DE CURITIBA. I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA. contra acórdão (Recurso: 0004011-20.2015.8.16.0004 - Ref. mov. 65.1) que deu provimento ao recurso de apelação da FUNERÁRIA HESCKE LTDA EPP e negou provimento ao recurso adesivo por si interposto. O embargante defende, em síntese: a. há necessidade de fixação de sucumbência recíproca, pois a embargada pleiteou pelo provimento do recurso, para fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, ao passo que o acórdão arbitrou em 8%; b. “o recurso apresentado pela embargante foi adesivo ao recurso da embargada, havendo sido ele quem deu causa à demanda, daí porque não caberia majoração de honorários face o desprovimento de dito recurso adesivo”; c. toda a matéria deve ser examinada, ainda que para fins de prequestionamento; d. a preliminar de cerceamento de defesa não foi analisada; e. não foi enfrentada a tese de inaplicabilidade dos arts. 304 e 305 do Código Civil; f. a decisão colegiada foi omissa quanto à aplicação da Lei nº 13.261/2016, artigos 1.º, 2.º e 5º.Requer o acolhimento dos declaratórios, ainda que seja para fins de prequestionamento dos artigos 1º, 2.º e 5.º da Lei 13.261/2016, artigo 85, § 11, artigos 87, 245, 370, 371, artigo 489, inciso II e artigo 997 §1.º do Código de Processo Civil, artigos 304 e 305 do Código Civil e artigos 93, inciso IX e 5.º inciso LV da Constituição Federal. A parte embargada apresentou resposta, pela rejeição. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo não acolhimento e imposição de multa.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.Os embargos não merecem acolhimento, pois não se vislumbra qualquer vício a ensejar o esclarecimento do julgado.Como cediço, o recurso ora manejado possui suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Quanto à omissão, esta deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, exemplificativamente, não se examina pedido ou causa de pedir. Passando a examinar os aspectos abordados, a problemática acerca da sucumbência recíproca já havia sido objeto de deliberação, conforme se extrai da seguinte passagem: a sucumbência recíproca a que se refere o artigo 997, §1º. do Código de Processo Civil se refere à estabelecida pela decisão recorrida, vale dizer, da 4 sentença de primeiro grau. Trata-se, pois, de pressuposto de admissibilidade que não foi preenchido, razão pela qual era de rigor deixar de recepcionar o recurso adesivo. Revela-se irrelevante, desta forma, o fato do recurso de apelação da parte contrária ter logrado êxito parcial, porquanto, repitase, a sucumbência recíproca deve ocorrer no âmbito da decisão atacada, objeto de recurso. (mov. 36.1, fl. 4, autos n. 0004011- 20.2015.8.16.0004 ED 1): Apenas para reforçar, impende ressaltar que a não fixação de honorários advocatícios nos patamares desejados pela parte não enseja sucumbência recíproca, porquanto o arbitramento é feito conforme discricionariedade do juízo. Quanto ao cerceamento de defesa, a seu turno, foi tecida a seguinte fundamentação:A matéria devolvida diz respeito à nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, consiste em examinar se o recorrente é parte legitima para ajuizar a ação e se houve sub-rogação a autorização a cobrança almejada. Sem razão ao recorrente no tocante à necessidade de dilação probatória. O juízo firmou convencimento pela carência da ação, ante a ilegitimidade ativa. Sob este enfoque, a dilação probatória pretendida se mostra irrelevante para a solução da controvérsia contida na ação. Não é demais registrar que, sendo o Juiz o destinatário, possui a prerrogativa de decidir acerca do cabimento e da necessidade da produção de outras provas, fundando-se no seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Ademais, em hipótese análoga, este e. Tribunal afastou a preliminar de cerceamento de defesa, conforme o seguinte julgado. (mov. 65.1, fl. 3) Já no que tange aos artigos 304 e 305 do diploma civilista e artigos 1º, 2º e 5º da Lei 13.261/2016, tais dispositivos foram invocados no contexto da ilegitimidade ativa, tema devidamente enfrentado pelo acórdão, conforme seguinte passagem:O juízo firmou convencimento pela carência da ação, ante a ilegitimidade ativa. Sob este enfoque, a dilação probatória pretendida se mostra irrelevante para a solução da controvérsia contida na ação (mov. 65.1) Quanto aos honorários recursais, estes foram fixados tendo por base o art. 85, §11 do CPC e eventual error in judicando neste aspecto não caracteriza omissão. Eventual irresignação, desta forma, deve ser sanada na via apropriada. Descabe falar em prequestionamento dos artigos mencionados nas razões recursais, porquanto não se detectou o vício de omissão. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração n.º 1.653.199-2/01, 15ª. Câmara Cível, Relator Desembargador SHIROSHI YENDO, DJ 26/07/17). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.CONTRADICAÇÃO. OBSCURIDADE.INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO MODIFICATIVA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.- Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de préquestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022, do CPC-2015, o que não se verifica no presente caso (Embargos de Declaração n.º 1.590.352-7/01, 9ª. Câmara Cível, Relator Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR, DJ 25/07/17). Por fim, descabe aplicação de multa por caráter protelatório, tal como aventado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, vez que o manejo do presente recurso se justifica na tentativa de obter um posicionamento jurídico mais favorável e como forma de acesso à instância superior. Inexistindo, portanto, qualquer vício, alternativa outra não resta senão a de rejeitar os embargos de declaração.
|