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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de sentença de mov. 146.1, complementada pela decisão em sede de embargos de declaração de mov. 161.1, proferida nos autos nº 0020169-57.2018.8.16.0001, de ação de obrigação de fazer, por meio da qual se julgaram procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos, in verbis: “(...)Isto posto, o pedido fica JULGADOS PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar as partes requeridas solidariamente na obrigação de fazer de outorgar a escritura definitiva do imóvel descrito na inicial à parte autora no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 limitada a R$60.000,00. Esgotado o prazo supra e sem o prejuízo da exigibilidade da multa fixada, esta sentença passa a valer como escritura definitiva do imóvel referido em favor da parte autora, suprindo-se, assim, a declaração de vontade das requeridas (art. 501 do CPC). As despesas com a escritura, registro e tributos incidentes sobre a transmissão são de responsabilidade da parte autora, excetuando as despesas entre o contrato entre as requeridas BASCOL e FÓRMULA. As partes requeridas ficam condenadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.” Inconformada, a primeira-ré Bascol, interpôs recurso (mov. 155.1) aduzindo, preliminarmente, a carência de ação do autor, no que se refere à sua pessoa, uma vez que inexiste interesse de agir. Afirmar que figurou, tão somente, como anuente no contrato de compra e venda do imóvel e que, portanto, não tem nenhuma relação com a escrituração do bem adquirido.No mérito, alega que a parte autora informa que a escritura não lhe foi concedida diante da insuficiência patrimonial da vendedora Fórmula, mas não faz nenhuma prova desta insuficiência. Afirma que a única que deixou de cumprir com suas obrigações contratuais foi a segunda ré, não havendo qualquer responsabilidade sua sobre referida obrigação. Disserta que o artigo 1.418 do Código Civil é claro ao dispor que não há solidariedade entre as partes rés, afastando, mais uma vez, sua responsabilidade.Por fim, requer, alternativamente, a revisão da verba honorária fixada na sentença, porquanto deveria se dar com base no §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (mov. 162.1) requerendo a manutenção da decisão, por seus próprios fundamentos. É o relatório. II – VOTO Primeiramente, é de se afastar a preliminar de carência de ação suscitada pela apelante.Trata-se, na hipótese, de aquisição de bem imóvel, por meio de instrumento particular de cessão de direitos e obrigações referente a fração ideal de terreno e de benfeitorias que correspondem a unidade em construção (mov. 1.7), firmado pelo apelado com a empresa ré Fórmula Empreendimentos Imobiliários, em que foi anuente a incorporadora Bascol Brasil SPE6 – Incorporação imobiliária, ora apelantePara uma melhor compreensão do deslinde do feito, cabe, neste momento, narrar os fatos que comunicam a ré Bascol à obrigação de fazer requerida na ação.Em análise ao contrato de empreitada juntado no mov. 50.2, é possível depreender que a unidade, objeto do pedido de transferência, é de propriedade da apelante, que foi dada em pagamento à segunda ré, Fórmula, pelos serviços de construção por ela prestado, sendo obrigação desta, a apelante Bascol, a outorga da escritura à ré Fórmula Empreendimentos, inclusive, arcando com os custos atinentes a tal transferência, in verbis: O descumprimento da obrigação firmada em referido dispositivo contratual fez com que a incorporadora permanecesse proprietária do bem imóvel, nos termos da Lei Civil (art. 1.245, §1º, do Código Civil).Sua presença, outrossim, como anuente no instrumento particular de cessão de direitos e obrigações referentes a fração ideal de terreno e de benfeitorias, que correspondem à unidade em construção (mov. 1.7), atribuiu a ela a responsabilidade de fornecimento, na cadeia produtiva, em face do consumidor.Diante dos fatos acima narrados, verifica-se não só a legitimidade passiva da apelante, como, claramente, o interesse de agir do autor em face dela. Trata-se do denominado litisconsórcio passivo necessário, no qual a decisão sobre o pedido do autor afetará, necessariamente, a realidade fática de ambas as partes apontadas como rés. A sua qualificação como proprietária do bem, bem como sua posição de anuente, no negócio objeto dos presentes autos (mov. 1.7), justifica o binômio necessidade/utilidade crucial à presença do interesse de agir.Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. O artigo 1.418 do Código Civil expressamente dispõe: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”No caso dos autos, restou comprovada a aquisição do bem imóvel pelo apelado, bem como o devido total cumprimento de sua obrigação de pagamento, fato, inclusive, incontroverso nos autos. Daí nasce o direito à escrituração do negócio, para final aquisição da propriedade do imóvel. As rés, incorporadora e empreendedora imobiliária, são denominadas fornecedoras[1], em referida aquisição, assumindo a responsabilidade pela entrega do bem de maneira solidária, conforme disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.O consumidor final do bem não pode sofrer prejuízos decorrentes de descumprimentos contratuais havidos entre as fornecedoras envolvidas no negócio jurídico.Desta maneira, ainda que a obrigação direta de outorga de escritura fosse, contratualmente, imposta ré Formula, deve se estender à anuente, considerando a relação de consumo firmada entre as partes e, especialmente, ao descumprimento contratual (contrato de empreitada mov. 50.2), comprovadamente identificado nos autos.Considerada, assim, a solidariedade das partes, indiferente se torna a insuficiência patrimonial de uma delas para determinação da requerida obrigação de fazer.Por fim, ainda, afasta-se a alegação de que a fixação da verba honorária deveria se dar pelo §8º, do artigo 85 do CPC, quando na hipótese dos autos é possível depreender o proveito econômico da demanda.Trata-se da pretensão de transmissão de propriedade, situação em que o patrimônio imóvel passará a compor, definitivamente, o patrimônio do autor, não havendo razões que justifiquem a observância do critério de equidade como parâmetro de fixação. Ainda mais. O julgamento dos recursos que constituem o tema 1.076, pelo Superior Tribunal de Justiça, com caráter vinculante, determinou expressamente a vedação da adoção da equidade pelo fato de se tratar de valor “elevado”, in verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Por tais motivos, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão atacada, da lavra do Juiz Murilo Gasparini Moreno, nos seus exatos termos.E ante o desprovimento do recurso, na forma do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (a sentença os fixara em 10%).
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