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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000367-06.2021.8.16.0151
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Regina Ramina de Lucca
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Oct 24 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 27 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido (art. 33, caput, da lei 11.343/06 e art. 12, caput, da lei nº 10.826/03) – sentença absolutória – recurso MINISTÉRIO público – pedido de condenação – não acolhiMENTO – busca pessoal realizada sem fundada suspeita autorizadora – denúncia anônima e NERVOSISMO dos abordados que se revelam insuficientes para configurar fundada suspeita – ingresso na residência do apelado paulo que ocorreu unicamente em razão da busca pessoal ilegal – prova ilícita por derivação – ingresso na residência do apelado Edinelson ilegal -INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL AUTORIZANDO O INGRESSO NA RESIDÊNCIA – ausência de justa causa para o ingresso no domicílio – inexistência de autorização do morador do domicílio – nulidade das provas obtidas com a busca pessoal realizada sem fundada suspeita e com o ingresso ilegal no domicílio – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO – sentença absolutória mantida – recurso conhecido e desprovido.