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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR, nos autos de processo-crime nº 0000367-06.2021.8.16.0151 (mov. 308.1), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os acusados Edinelson Frutuoso Boneto, Jefferson Eduardo Sanchez e Paulo Denis Gabriel em relação aos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 12 da Lei 10.726/03, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “FATO INo dia 13 de Abril de 2021, em torno das16h30min, na residência localizada na Rua Projetada Vinte e Dois, nº 37, Santa Mônica/PR, na comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR, os denunciados PAULO DENIS GABRIEL, JEFFERSON EDUARDO SANCHEZ, com consciência e vontade, agindo dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tinham em depósito, aproximadamente 33 (trinta e três) gramas de maconha, um involucro de maconha pesando aproximadamente 100 (cem) gramas, vários invólucros de substância análoga a cocaína pesando 18 (dezoito) gramas, 02 (duas) pedras de substância análoga ao crack pesando aproximadamente 06 (seis) gramas, e uma balança de precisão, conforme Auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, Auto de exibição e apreensão de mov. 1.15, Auto de constatação provisória de droga de mov. 1.17, B.O. n.2021/380383 de mov. 1.5, substâncias cujo princípio ativo é de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica. FATO IINo dia 13 de Abril de 2021, em torno das 16h30min, na residência localizada ao lado debaixo da residência situada à Rua Projetada Vinte e Dois, nº 37, Santa Mônica/PR, na comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR, o denunciado EDINELSON FRUTUOSO BONETO, com consciência e vontade, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tinha em depósito, em vários tabletes, aproximadamente 448 (quatrocentos e quarenta e oito) gramas de maconha e uma balança de precisão, conforme Auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, Auto de exibição e apreensão de mov. 1.15, Auto de constatação provisória de droga de mov. 1.17, B.O. n. 2021/380383 de mov. 1.5, substâncias cujo princípio ativo é de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica. FATO III Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do FATO I, os denunciados PAULO DENIS GABRIEL e JEFFERSON EDUARDO SANCHEZ, com consciência e vontade, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuíam e mantinham sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, consistente em 28 (vinte e oito) munições calibre 380 (trezentos e oitenta), sete munições calibre 32 (trinta e dois), 07 (sete) estojos do mesmo calibre, tudo conforme auto de exibição e apreensão (mov., 1.15) e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 64.1) e B.O. n. 2021/380383 de mov. 1.5. FATO IV Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do FATO II, o denunciado EDINELSON FRUTUOSO BONETO, com consciência e vontade, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, armas e munições de uso permitido, consistente em 01 (um) cano de alma lisa tipo de espingarda com numeração 130125 e várias munições consistentes em dois frascos cilíndricos, sendo um de cor vermelha, contendo aproximadamente duas gramas de substância análoga a pólvora branca e um frasco cilíndrico de cor verde contendo aproximadamente trinta gramas de substância análoga a pólvora negra, um frasco cilíndrico de cor vermelha, contendo aproximadamente 100 (cem) gramas de esferas de aço, um frasco pequeno, contendo treze espoletas para recarga de munições, 06 (seis) munições calibre 32, e 07 munições calibre 36, tudo conforme auto de exibição e apreensão (mov., 1.15) e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidadede arma de fogo (mov. 64.1) e B.O. n.2021/380383 de mov. 1.5” (mov. 197.1). A denúncia foi oferecida em 15.05.2021 (mov. 68.1) e recebida em 18.05.2021 (mov. 89.1). Os réus foram pessoalmente citados (movs. 118.1, 121.1 e 124.1) e apresentaram resposta à acusação (movs. 128.1, 132.1 e 133.1). A denúncia foi aditada para o fim de corrigir erro material (mov. 197.1), sendo o aditamento recebido (mov. 201.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 202.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 267.1, 276.1, 277.1 e 292.1), sobreveio a sentença absolutória proferida em 05.12.2021 (mov. 308.1).Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 326.2).Em suas razões recusais, o Parquet requereu a reforma da sentença para condenar os ora apelados Edinelson Frutuoso Boneto, Jefferson Eduardo Sanchez e Paulo Denis Gabriel, nos termos da denúncia.Sustentou que não existe a nulidade em razão da violação de domicílio por parte dos policiais militares reconhecida na sentença, porque o Magistrado a quo “não levou em consideração que antes de adentrar a residência dos suspeitos, eles desobedeceram a ordem legal de abordagem e, ainda, dispensaram certa quantidade de droga, de modo que já estavam, nesse momento, em situação de flagrância. Não bastasse isso, tais circunstâncias caracterizam as fundadas suspeitas de que na residência deles certamente haveria outros produtos e substâncias ilícitas”.Alegou que a polícia militar fazia patrulhamento na área em razão da existência de denúncias anônimas sobre a comercialização de drogas na região, ou seja, o patrulhamento destinava-se à averiguação das denúncias anônimas, e não ao ingresso em um ou outro domicílio.Aduziu que ao avistarem a viatura policial, três indivíduos que se encontravam na frente da uma residência demonstraram nervosismo, razão pela qual receberam voz de abordagem, sendo que os indivíduos empreenderam fuga para evitar a abordagem policial, e durante a fuga um dos indivíduos dispensou dois invólucros contendo entorpecente (maconha). Frisou que os policiais militares alcançaram o apelado Paulo, o qual confirmou que tinha drogas e munições em sua residência, então a polícia adentrou o imóvel e localizou o apelado Jefferson, reconhecendo-o como o indivíduo que havia dispensado a droga.Sustentou que na residência foram encontrados objetos ilícitos e que o terceiro indivíduo não foi encontrado, mas a equipe canil localizou maconha na residência ao lado, além de espingarda, balança e munição, sendo que as buscas no local demonstraram que se tratava da residência do apelado Edinelson.Com base nesses argumentos, aduziu que foi comprovada a materialidade e a autoria dos fatos, existindo nos autos prova de que os apelados perpetrado um fato típico, de modo que pugnou pela reforma da sentença para que a pretensão punitiva estatal seja julgada procedente.Os acusados, nas contrarrazões, pugnaram pelo desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença absolutória (movs. 347.1, 348.1 e 351.1). Subsidiariamente, o apelado Jefferson Eduardo Sanchez requereu sua absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, enquanto o apelado Paulo Denis Gabriel pleiteou sua absolvição ou desclassificação do delito para a infração penal prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, com relação ao segundo fato descrito na denúncia, teceu considerações acerca da dosimetria da pena, bem como requereu o reconhecimento da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea.A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 14.1/TJPR, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Em relação aos fatos, a policial militar Nashaly Favaro Guarnieri narrou no Inquérito Policial que sua equipe recebeu uma denúncia anônima acerca da ocorrência de traficância em um local; patrulharam o local com apoio de outras equipes policiais, sendo que avistaram três homens em frente a uma residência; quando os policiais se aproximaram, os três indivíduos ficaram nervosos; a polícia deu voz de abordagem e os três homens fugiram; um dos homens jogou dois invólucros no chão; um indivíduo entrou em uma residência, enquanto outros dois correram para os fundos; o que correu para os fundos foi localizado e identificado como sendo Paulo Denis Gabriel, sendo que o imóvel era a residência deste; a polícia encontrou e identificou os dois invólucros descartados por um dos indivíduos como sendo “maconha”; o apelado Paulo teria disse aos policiais que havia mais droga e munições em sua residência; dentro da casa também localizaram Jefferson Eduardo Sanchez, que seria o indivíduo que dispensou os invólucros; o terceiro indivíduo não foi localizado; na residência que fica ao lado, para a qual um dos indivíduos teria corrido, a equipe policial, por meio de auxílio de caninos, encontrou drogas, um cano de espingarda, algumas munições, insumos para fabricação de munição; na residência de Paulo localizaram drogas (um pedaço de um tablete de maconha, além de uma porção grande de cocaína e outras pequenas porções do entorpecente que se já estavam fracionadas), munições de dois calibres diferentes, uma balança de precisão; o apelado Jefferson foi quem dispensou a droga; a quantidade de droga dispensada não era grande; a “denúncia anônima” era no sentido de que uma rua funcionava como “a rua do tráfico”; a “denúncia na anônima” mencionava a pessoa de “Paulo” e foi realizada por populares diretamente aos policiais militares (mov. 1.7).Em Juízo, a policial militar Nashaly Favaro Guarnieri relatou que na data fatos fazia parte da equipe Choque; durante uma operação receberam denúncias anônimas de que na cidade de Santa Mônica/PR ocorria tráfico de drogas; várias equipes patrulharam para averiguar a situação; no momento que chegaram no local indicado, avistaram três pessoas em frente a uma residência; no momento em que foram efetuar a abordagem, os três indivíduos fugiram e desobedeceram à ordem de parada; um deles dispensou dois invólucros, que verificaram que era maconha; em diligências para encontrar e identificar os indivíduos que fugiram, localizaram o apelado Paulo no terreno vazio atrás da residência; Paulo disse que a casa era dele; “[Juiz: só um pouquinho, desculpa interromper, a senhora está lendo?] eu tô lendo porque tem alguns detalhes que eu não queria deixar passar [Juiz: mas o que é que a senhora está lendo?] eu tô lendo um papel que eu escrevi [...] é que como já faz algum tempo, né? eu não queria deixar passar alguns detalhes que eu acho importante pra prisão dele, né? [Juiz: mas isso aí que a senhora está lendo, a senhora escreveu de cabeça? Como que foi?] não, eu vi o boletim de ocorrência que me foi passado, e eu anotei alguns dados importantes desse... desse... tem algum problema? São anotações minhas aqui [...]”; o apelado Paulo informou que a residência era dele e que na casa teria mais droga e munições; localizaram em cima da estante da mesa algumas porções de maconha, buchas de cocaína e duas porções de crack; o apelado Jefferson teria sido a pessoa que dispensou os invólucros de maconha; a equipe policial com cão farejador fez uma busca na residência ao lado, sendo que localizaram maconha, um cano de espingarda e mais algumas munições e insumos para fabricação de munições, bem como uma balança de precisão; na residência de Paulo também foram localizadas uma balança de precisão e um celular; foram até a rua das residências em razão da denúncia anônima; quando entraram na rua já avistaram as três pessoas, deram a voz de abordagem, desembarcaram e os três indivíduos correram; “só mais um detalhe, perdão, acabei de me lembrar, na residência ao lado foi localizado um documento, do qual deles era as mesmas características do outro indivíduo que nós não localizamos, era, era muito parecido [Promotor de Justiça: tá, foi com isso que vocês identificaram o proprietário da residência, isso?] sim, aham”; o terceiro homem que fugiu correu em direção da casa na qual encontraram o cano de espingarda e a maconha; foi a equipe com cão farejador que localizou a droga na residência; “[Promotor de Justiça: da primeira residência, pelo que você falou, o próprio proprietário, que seria o Paulo, teria indicado que teria droga ali?] é, na verdade, foi uma entrada simultânea, né, nós fomos para os fundos, e outros dois policiais foram para a residência porque o outro rapaz, o Jefferson, correu pra dentro dessa residência”; o cão farejador da equipe policial encontrou as drogas na outra residência; o cabo “Wagno” era o comandante da equipe do canil; não se recorda qual era equipe do policial Washignton; não entrou na residência ao lado da casa de Paulo; acredita que foi só o canil; não sabe se algum parceiro entrou na casa também; participou das buscas na residência de Paulo; após a voz de abordagem, foi junto com seu parceiro até os fundos da residência, sendo que dois outros policiais foram para dentro da residência; não se recorda se a equipe do canil e a equipe Rotan estavam logo atrás ou se fizeram o cerco; após a voz de abordagem, os indivíduos correram e dois invólucros foram dispensados; os indivíduos foram muito mais rápidos que a polícia; não sabe o porquê o terceiro indivíduo não ter sido capturado, mas a área dos fundos era muito grande e dava acesso à rua e outras residências; “não tem como eu sair entrando nas outras casas, pra ver se alguém podia ter dado abrigo pra eles”; entrou apenas na casa de Paulo; o apelado Paulo estava atrás da própria casa, escondido debaixo de um mato, enquanto o apelado Jefferson estava em um dos cômodos da casa; o apelado Paulo estava atrás da própria residência e o apelado Jefferson foi encontrado dentro da residência de Paulo; acredita que o caso trata de tráfico de drogas; o apelado Jefferson não aparentou ter nenhum problema; não lembra onde Jefferson estava exatamente, isto é, qual o cômodo, porque dois outros policiais realizaram a abordagem na residência; não fez a captura de Jefferson; não participou do que aconteceu na outra residência; não acompanhou as diligências com o cão farejador; “normalmente, quando se vai passar o cachorro, a gente não fica muito junto pra atrapalhar o odor”; a balança de precisão encontrada na casa de Paulo consta no Boletim de Ocorrência; não sabe dizer por que não consta tal balança no Auto de Exibição e Apreensão; “eu não entrei na residência [de Paulo] na primeira vez em que eles correram, quem entrou dentro da residência deles foram outros dois policiais, eu e outro policial, nós corremos pro fundo”; não lembra de alguém ter pedido autorização para ingressar nas residências; na residência de Paulo tinha maconha, cocaína, crack e munições de dois calibres diferentes, além de estojos vazios; não sabe se seria a maconha que Jefferson teria dispensado; Paulo colaborou com a equipe policial e teria confessado que seria o dono das drogas (mov. 202.3).À autoridade policial, o policial militar Richard Henning narrou que receberam uma denúncia anônima no sentido em um certo quarteirão ocorria o tráfico de drogas, sendo que em algumas residências armazenavam as drogas, enquanto me outras a comercialização de drogas era realizada; deslocaram-se com outras equipes policiais que atuavam na região; quando a polícia chegou no local, três indivíduos foram avistados em frente a uma residência; “[os indivíduos] deram uma ‘circuitada’, que nem a gente fala assim, e um já apresentou muito nervosismo, e quando a gente chegou e deu voz de abordagem pra eles, eles já correram pra dentro da residência”; correram atrás dos três indivíduos, seguindo o trajeto realizado por eles; um dos indivíduos dispensou algo no chão, mas o objeto foi posteriormente localizado e identificado como sendo “maconha”; existiam terrenos vazios pelos fundos; continuam procurando e encontraram Paulo, o qual era morador de uma das residências; Paulo assumiu informalmente que tinha drogas em casa; acompanharam Paulo até a residência e lá ele mostrou onde estava a droga; uma equipe policial com caninos estava nas redondezas e auxiliou a equipe policial durante a ocorrência; o cão deu sinais de que na casa ao lado a residência de Paulo tinha mais drogas; referida casa era do terceiro homem que teria corrido mas não foi encontrado; encontraram mais drogas, munições e um cano de espingarda; quem dispensou a pequena porção de droga foi Jefferson; Paulo assumiu a propriedade das munições e drogas (maconha, cocaína, crack) encontradas em sua residência; também foi apreendido uma balança de precisão; Jefferson se encontrava na frente da residência e, em razão disso, os policiais especularam que ele estava comprando drogas; a “denúncia anônima” foi realizada por meio de populares (mov. 1.9).Em Juízo, o policial militar Richard Henning narrou que estava participando da operação “Hórus”, com três ou quatro equipes policiais; uma das equipes recebeu uma “denúncia anônima” no sentido de que em alguma das residências no quarteirão ocorreria o tráfico de drogas; as equipes policiais partiram para o local a fim de intensificaram o patrulhamento ostensivo; chegando ao local mencionado na “denúncia anônima”, avistaram três indivíduos que ficaram bem nervosos; quando deram voz de abordagem os indivíduos se evadiram; as equipes desembarcaram e correram atrás dos indivíduos; um dos indivíduos teria dispensando um invólucro no chão; uma das equipes policiais conseguiu abordar um dos indivíduos dentro da residência; a mesma residência também foi encontrado um segundo indivíduo; o terceiro indivíduo não foi encontrado, apesar das buscas realizadas no perímetro; localizaram uma quantidade maior de drogas na residência; a equipe policial que trabalhava com caninos estava na ocorrência junto, sendo que o cão da equipe sinalizou um local onde mais drogas foram encontradas; quando avistaram os três indivíduos, estes ficaram nervosos; os três indivíduos só fugiram quando os policiais deram voz de abordagem e se aproximaram dos três; um dos indivíduos teria jogado um objeto no chão, posteriormente, tal objeto foi identificado como sendo “maconha”, a qual pertencia a um dos indivíduos que foram encontrados dentro da residência; não se recorda exatamente quem dispensou a “maconha”; o primeiro indivíduo estava dentro de uma residência e foi encontrado pela equipe policial do “Choque”; o segundo indivíduo estava dentro da mesma residência; o terceiro indivíduo não foi localizado; na residência onde os dois indivíduos foram encontrados a polícia apreendeu drogas, munição e, na casa ao lado, que pertencia ao terceiro homem que fugiu e não foi encontrado, apreenderam mais droga e um cano de espingarda; na primeira residência onde estavam os dois indivíduos, apreenderam uma quantidade significativa de “maconha”, pequenas porções de “crack”, munições de calibre nominal “.380” e calibre “.32”; tinha um pouco de cocaína na residência também, mas não em quantidade elevada; não recorda se as drogas estavam fracionadas, já que não entrou na residência em que os dois indivíduos foram encontrados porque ficou arredores do imóvel procurando pelo terceiro indivíduo; na outra residência havia um cano de espingarda, mas apenas o cano, e não a arma de fogo inteira; também foram apreendidos insumos para fabricação de munição de arma de fogo (chumbo, pólvora e espoleta); foi o cão policial que encontrou os objetos na residência ao lado da que os dois indivíduos foram encontrados; de droga, apenas maconha foi encontrada; chegou a entrar na segunda residência e viu que se tratava de um tablete de maconha; não chegou a entrar na primeira residência; não se recorda se alguém assumiu a propriedade das drogas ou se alguém disse que drogas eram para consumo próprio; não entrou na primeira residência então não sabe dizer se a droga apreendida estava ou não fracionada e pronta para venda; como entrou na segunda residência, conseguiu ver que tinha um tablete de maconha e uma balança de precisão; não se recorda da fisionomia do sujeito que fugiu e não foi localizado; “os três indivíduos estavam entre uma residência e a outra, quando a gente deu voz de abordagem, cada um correu para uma residência, dois, no caso, correram pra de cima e o outro correu para a de baixo, foi quando a equipe do Choque correu atrás dos dois que foram na residência de cima e a gente foi na de baixo, no sentido de fuga do terceiro indivíduo que a gente não localizou no dia, a residência estava aberta e não teve arrombamento mesmo [...] porque a gente correu atrás do indivíduo, e depois veio o pessoal do canil, então o cachorro veio entrando e localizou, eu não posso precisar certinho onde estava a droga porque a gente não entrou pra não contaminar, então primeiro passou o cachorro e a equipe do canil pegou a droga no caso”; procuraram descobrir quem morava na residência; havia documentos e cartões de crédito na casa; não sabe dizer onde estava a droga porque a equipe com cão farejador localizou a droga; não entram junto com a equipe com cães para não interferir no contato do policial com o cachorro; no momento anterior a abordagem, quando avistou os três indivíduos, a equipe policial estava perto dos três homens; não conhecia nenhum dos três indivíduos; não se recorda da fisionomia dos três homens; todos os três indivíduos correram da polícia, e o que fugiu no sentido da residência de baixo não foi encontrado; o fundo da residência era aberto e tinha um terreno baldio; os três fugiram da polícia; “quando eles desacataram a nossa voz de abordagem, no caso, a gente deu voz de abordagem, ele tava na calçada, entre uma casa e outra ali, correram dois pra dentro da residência e o outro em direção da outra, a gente tava correndo atrás deles pelo motivo deles terem desobedecido a voz de abordagem [...] ele tava na calçada, a gente deu voz de abordagem, eles saíram correndo, desobedecendo a nossa ordem de abordagem, foi quando a gente correu atrás dele pelo quintal ali [...] a gente entrou na residência porque eles tavam correndo, a gente tava correndo atrás deles, eles estavam, no caso, fugindo da gente, né?”; entrou na residência de baixo, após o cão farejador sair, e no local foi encontrado “maconha”; não entrou na residência de cima; não sabe quem mora em qual casa; não sabe qual é a residência de Paulo; na residência de baixo não tinha ninguém; Paulo teria fugido da abordagem e foi preso dentro da residência de cima; Paulo estava na companhia de mais dois indivíduos; Paulo correu para residência de cima junto com outro indivíduo; foi na residência de cima que a polícia apreendeu as munições de calibre nominal “.380” e calibre“.32”, drogas como maconha, crack e cocaína; a quantidade de droga encontrada na casa de baixo era maior; não se recorda da quantidade de cocaína apreendida; Paulo não deu autorização para o ingresso dos polícias na residência; não se recorda de Paulo autorizando outro policial a ingressar na residência; não conhecia Paulo do meio policial; Paulo e outro indivíduo correram para dentro de uma casa; a outra casa estava vazia; os três indivíduos estavam juntos, entre uma residência e outra; quando deram voz de abordagem, dois correram para uma residência, isto é, a casa de cima, que é a de Paulo, e o outro foi para casa de baixo, mas este terceiro não foi localizado; “[Juiz: o que eles estavam fazendo ali, vocês chegaram a observar por algum tempo?] os três estavam conversando ali, aparentemente, e quando a gente virou a esquina eles começaram ficar muito nervoso [sic], assim, eles demonstraram bastante nervosismo, quando a gente chegou próximo e deu a voz de abordagem, foi a hora que eles se evadiram [Juiz: certo, e vocês decidiram na hora abordá-los? Tinha uma informação prévia?] tinha a denúncia que naquela... eu não tive acesso a denúncia pessoalmente, só foi repassado essa denúncia pras equipes e a gente deslocou pra lá pra confirmar, a gente não tinha informação certa de qual seria a residência, a gente viu esses três indivíduos e eles apresentaram muito nervosismo quando a gente resolveu abordar [Juiz: nesse dia então havia uma denúncia a ser averiguada pela polícia?] sim, teve sim [Juiz: então, não era um mero patrulhamento ali pela região então?] não, a gente teve a denúncia e a gente deslocou até em três equipes lá, pra ver se fechava o cerco, alguma coisa que localizasse a residência no caso [Juiz: e o senhor sabe o teor dessa denúncia?] pelo que tive conhecimento, era uma denúncia que naquela quarteirão, naquela rua, tinha uma residência que estava efetuando o tráfico de drogas, estava vendo entorpecentes naquela residência [Juiz: certo, e falava nomes? Alguma coisa?] não me recordo, Doutor, foi quando deu a voz de abordagem, os três indivíduos correram cada um para um lado e um deles jogou um negócio no chão, e depois a gente voltou pelo trajeto que tinha feito e foi constatado que eram porções de maconha [Juiz: certo, jogou pro lado de fora então?] sim, pro lado de fora [Juiz: e vocês perceberam isso só depois? Perceberam inicialmente?] sim, a gente percebeu que eles jogaram alguma coisa no chão, mas a equipe do Choque correu atrás deles primeiro, e a equipe que eu estava, a gente correu atrás do terceiro indivíduo, aí os que vieram atrás constataram que era maconha” (mov. 202.1).O policial militar Rodrigo Dias Zacarelli não prestou depoimento perante a autoridade policial. Em Juízo, narrou que durante patrulhamento em Santa Mônica/PR, as equipes policiais “levantaram informações, denúncias [sic]” no sentido de que em um local havia constante comercialização de drogas; as equipes foram até o local mencionado e avistaram três indivíduos; deram voz de abordagem e os três homens fugiram; montaram um cerco para localizar os indivíduos; um indivíduo correu para os fundos; perto do imóvel tinha um terreno baldio; cada equipe policial ficou responsável por uma atribuição; localizaram um indivíduo e o identificaram como sendo o morador da residência; “foi encontrado, no momento da abordagem ali, uma substância que depois foi verificada como uma substância análoga a maconha que no meio da abordagem foi dispensada [sic]”; encontraram munições e mais drogas após buscas na residência onde os dois indivíduos estavam; contaram com o apoio de uma equipe que trabalha com cão farejador; na residência ao lado encontraram maconha; integrava a equipe Rotan junto com o policial militar Richard Henning; além da equipe Rotan, tinha a equipe do Choque e uma equipe com cão farejador; “[Promotor de Justiça: quando vocês chegaram, viraram na esquina que viram essas pessoas, como é que eles se comportaram? O que eles fizeram?] eles estavam na frente da residência e, ao dar voz de abordagem, eles correram e não acataram a voz de abordagem e correram”; no momento da fuga, cada equipe foi para um lado; fez o cerco por trás e cuidou da esquina; estava com uma arma longa e se posicionou para fazer a segurança do perímetro externo; os outros policiais iniciaram o acompanhamento a pé para identificar os indivíduos; ajudou no cerco; posteriormente foi localizado o proprietário da residência, de nome Paulo; “o proprietário morava nessa residência que virou alvo das denúncias [sic]” ; junto com a equipe Choque localizou ele atrás da residência; tinha uma rota de fuga atrás da casa de Paulo; não estava com o policial militar Richard Henning depois que desembarcaram da viatura policial; a residência que tinha munições era a de Paulo; na casa ao lado não foi identificado o morador e os entorpecentes localizados nesta casa constam no Boletim de Ocorrência; existia drogas, embalagens e outros itens que indicavam comercialização de drogas, como balança; prenderam Paulo na data dos fatos; Paulo assumiu que era morador da residência e que as drogas eram deles; outro rapaz foi preso junto na residência com Paulo; não perguntou ao rapaz o que ele estava fazendo na casa de Paulo, mas se tratava de um indivíduo que foi avistado do lado de fora da residência junto com Paulo; o indivíduo não identificado correu em direção a uma residência que ficava embaixo da casa de Paulo; na hora da voz de abordagem; prenderam e identificaram apenas dois indivíduos; Jefferson foi encontrado na residência de Paulo, junto com este; “[Promotor de Justiça: e o outro, que depois vocês constaram no boletim de ocorrência como sendo o Edinelson Frutuoso Boneto, né? Como é que vocês chegaram até a propriedade dele, da residência, o que levou vocês a identificarem o proprietário?] a gente, ao fazer o cerco, né, sobre essa residência do lado, devido as informações, as denúncias, um deles correu pra esse lado aí, e no momento do cerco foi [inaudível] que junto com o cachorro, ele já indicava a [inaudível] essa substância”; sua função foi fazer o cerco do local e a segurança das equipes policiais, as quais realizaram várias ações isoladas, simultaneamente; posteriormente ajudou nas buscas; constatou as munições e as drogas em uma residência; após o cachorro terminar as buscas na outra residência, constatou que a outra equipe policial encontrou drogas; as residências ficavam uma ao lado da outra; os indivíduos estavam em frente as residências antes de correr; não se lembra quem foi o policial que entrou nas residências, pois estava focando em realizar a segurança do perímetro; ajudou nas buscas quando a situação estava controlada; cada equipe policial se dividiu atuou de uma forma para tentar prender os indivíduos; na casa em que Jefferson e Paulo foram encontrados havia cocaína e maconha, as quais estavam fracionadas; havia munições também, calibre nominal “.32” e “.380”; apreenderam crack também; na outra residência, na qual o cão farejador entrou, só tinha maconha; a quantidade era maior do que a da outra residência na qual Jefferson e Paulo estavam; na casa vazia também encontraram um cano de arma de fogo com numeração, mas não se tratava de uma arma de fogo completa, apenas uma parte dela; o cano, por si só, seria incapaz de deflagrar qualquer munição; tudo que foi encontrado de irregular nas residências foi apreendido e encaminhado; os dois imóveis eram residências, isto é, utilizadas como moradia; a partir da quantidade e acondicionamento, o caso se tratava de tráfico de drogas; na casa vazia havia uma quantidade de maconha maior; havia cocaína fracionada na residência de Paulo; entrou na casa de Paulo; não se recorda se na televisão estava passando algum jogo de futebol; “[Defesa: o senhor falou que, na hora da abordagem, vocês receberam algumas denúncias, foram várias denúncias? Ou vocês se mobilizaram pra fazer uma rota específica naquela residência?] já era um ponto em que a equipe já havia uma informação há certo tempo, e nesses dias... é que assim: como a gente trabalha nessa base, a gente fica uma semana a disposição, uma semana direta em serviço [...] então a gente começou a levantar... tinha esse serviço e nessa semana chegou uma informação muito detalhada, de quem era, qual era a casa e tudo mais... e a equipe já havia, ainda mais a equipe nossa, que é a equipe diária, que atua constantemente nessa região, além da atuação na base, [...] a gente recebeu essa informação, de outro lado, que confirmou, até foi outra equipe que recebeu, né? e repassou com detalhes [...]”; se juntaram com outras equipes para reforçar o patrulhamento e realizar uma operação; a atitude suspeita consistiu em nervosismo dos três indivíduos; deram voz de abordagem; no momento em que a equipe passou com a viatura os três indivíduos demonstraram nervosismo; os três homens estavam em frente à residência de Paulo; a equipe com cão farejador estava com a Rotan, Choque; as equipes se fragmentaram após a voz de abordagem e fuga dos três indivíduos; cada equipe fez sua função; encontraram a droga dispensada; não sabe dizer como funciona o trabalho com cães; sua função era fazer a segurança do perímetro e dar apoio aos colegas de farda; ficou do lado de fora, mas também entrou nas residências porque todo momento estava apoiando e comunicando com as equipes; não viu se alguém autorizou o ingresso dos policiais; estava presente na residência de Paulo; a casa de Paulo era de cima, e lá encontraram munições, pequenas quantidades de maconha e de cocaína; viu as buscas dos outros policiais na casa de Paulo; na residência de baixo encontraram uma porção maior de maconha, balança e um cano de espingarda; Paulo só correu depois da voz de abordagem, mas colaborou com as buscas; não se recorda quem foi o primeiro policial que adentrou a residência de Paulo (mov. 202.2).Washington William de Souza Amaro narrou em Juízo que estava patrulhando com as equipes policiais quando avistaram três indivíduos na rua; os três indivíduos correram ao avistar a polícia; parte da equipe saiu atrás dos três homens; dois foram localizados e abordados; integrava a equipe Rotan; sua função foi perseguir o terceiro indivíduo, mas retornou para não deixar a viatura policial desguardada; o indivíduo que fugiu correu pulando o muro da casa de baixo; a casa de baixo foi onde a equipe policial com canil encontrou drogas; só viu a droga depois de localizada, porque estava cuidando das viaturas; não se recorda onde estava a droga; lembra que tinha maconha, mas não tem certeza; lembra também do cano de arma de fogo e da coronha; não participou da prisão dos dois indivíduos encontrados; lembra que na casa onde os dois foram presos tinha droga também; não lembra se apreenderam munição; estavam em patrulhamento e, quando entraram na rua onde aconteceu a abordagem, os indivíduos avistaram a viatura policial e saíram correndo; “não deu tempo aí de ver quem era, quem eram as pessoas, a gente só tentou abordar aí, e a equipe Rotan não obteve êxito na abordagem do terceiro indivíduo”; não se recorda qual equipe policial foi a primeira a entrar na rua; confirma que encontraram droga na residência ao lado de Paulo; não entrou em nenhuma das duas residências; a equipe Choque entrou na residência de Paulo (casa de cima); não participou da apreensão em nenhuma das casa, apenas tentou capturar o terceiro indivíduo; outros policiais entraram nas residências; “na hora que nós convergimos a rua, já dá pra ver a residência ali, porque é próxima da esquina [Defesa: então vocês não passaram por eles, antes de chegar eles já se evadiram do local?] isso [Defesa: então antes de passar por eles, para notar se tinha alguma atitude suspeita, eles já empreenderam fuga?] isso” (mov. 202.4).Andrea Aparecida Moreira Vieira, ao ser inquirida em Juízo, narrou que conhece Jefferson desde 2009, quando foram trabalhar juntos na roça; trabalharam juntos até 2011; nunca soube de nada que abonasse a conduta de Jefferson, apesar dos rumores; Jefferson teve que fazer uma cirurgia nos rins, sendo que houve complicações do procedimento; não se recorda quando foi isso; uma pessoa mencionou sobre a cirurgia de Jefferson; a cirurgia teria ocorrido no ano de 2021; os rumores acerca de Jefferson consistiam no fato de que ele estaria na casa de Paulo e que os policiais chegaram e prenderam os dois; não ouviu dizer nada sobre tráfico de drogas; não soube o porquê da prisão; o apelido de Jefferson é “Jeffinho”; não ouviu nada no sentido de que Jefferson comanda o tráfico de drogas em Santa Mônica/PR; Jefferson mora em um bairro na vila; não sabe se o bairro tem nome; não conhece bem os nomes das ruas; conhece Paulo e Edinelson de vista, em razão do município ser pequeno; não sabe se os três são amigos; não sabe dizer se são vizinhos, mas os três moram em Santa Mônica/PR; sabe que os três homens moram em Santa Mônica/PR há algum tempo; não sabe se eles moram um do lado do outro; Paulo mora na vila do operário e Edinelson mora por esta área também (mov. 202.5).Paulo Antônio Moreno narrou em Juízo que conhece Jefferson de vista há bastante tempo; não sabe de nada que desabonasse a conduta de Jefferson; ficou sabendo que Jefferson foi assistir a um jogo de futebol na casa de Paulo; soube a partir do enteado e sogra de Jefferson que este teria feito uma cirurgia nos rins; não sabe se a prisão de Jefferson e Paulo teve repercussão na cidade; conhece Jefferson, Paulo e Edinelson de vista; sabe que os três moram em Santa Mônica; não sabe se são vizinhos porque mora no sítio; não sabe se os três são amigos; conhece os três de vista; já trabalhou com o avô de Jefferson; nunca ouviu dizer que Jefferson e os outros estavam envolvidos com o tráfico de drogas; não sabe de onde surgiu a droga (mov. 202.6).Jair de Almeida relatou em Juízo que 13.04.2021 estava pescando com Edinelson no córrego; saíram para pescar às 14:30-15h e ficaram por lá até às 22h; conhece o Edinelson há oito anos; não sabe de nada que desabone a conduta de Edinelson; estava pescando com Edinelson na data dos fatos; na data dos fatos, foi convidado por Edinelson para pescar, porque costumam pescar junto; quando retornaram descobriram que a casa de Edinelson foi invadida pela polícia; Edinelson ficou surpreso com a invasão da residência; conhece Jefferson e Paulo apenas de vista, porque a cidade é pequena; soube do ocorrido na casa de Edinelson por meio do celular; a esposa de Edinelson foi quem avisou; Edinelson morou e ainda mora em Santa Mônica/PR; não sabe o porquê Edinelson informou um endereço de Maringá/PR; não sabe dizer se Edinelson é vizinho de Paulo; nunca foi na casa de Edinelson (mov. 202.7).Jelson Aparecido Machado narrou em Juízo que não presenciou os fatos envolvendo a prisão de Paulo; estava em casa na data dos fatos; é vizinho de Paulo há doze ou quinze anos; Paulo tira seu sustento de forma lícita; antes da prisão de Paulo, nunca ouviu nada acerca do envolvimento deste com o tráfico de drogas; ficou sabendo depois que Paulo era usuário de drogas; sabe que a Polícia entrou na casa de Edinelson; conhece também Edinelson; Paulo é um bom vizinho, mora sozinho; não sabe de nada que desabone a conduta de Paulo; é vizinho de Paulo e Edinelson; na data dos fatos estava no serviço, sendo que chegou em casa quando a polícia já estava na área; Jefferson estava na casa de Paulo para assistir um jogo; sabe disso porque também foi convidado para assistir ao jogo; não viu Edinelson com Paulo e Jefferson; Edinelson tem trabalho lícito; na data dos fatos não viu Edinelson chegando ou saindo; viu a atuação da polícia militar; quando foi ao portão de sua casa a polícia mandou voltar para dentro (mov. 202.8).Ao ser interrogado pela autoridade policial, Jefferson Eduardo Sanchez disse que não dispensou nenhuma porção de droga; “do jeito que eles pediram pra mim ficar lá, já saí pra fora, tava assistindo o jogo e abri o portão, eu não dispensei nada não [sic]”; estava assistindo ao jogo do Chelsea contra o F.C. Porto; não sabe dizer quem ganhou porque foi preso antes de ver o final do jogo; sabia que Paulo praticava o tráfico de drogas; não correu da polícia, permaneceu no local, mas Paulo correu; a pequena porção de droga pertencia a Paulo; não sabe se a droga era destinada ao consumo pessoal de Paulo; frequenta a casa de Paulo de vez em quando, também leva a família porque às vezes fazem um almoço de domingo juntos; não tem nenhuma participação com a comercialização de drogas realizada por Paulo; é apenas amigo de Paulo; não sabe quantos policiais estavam envolvidos na abordagem, mas eram muitos; não sabe quem seria o terceiro indivíduo que fugiu, porque tal indivíduo não estava na residência de Paulo; “[Delegado: quando a polícia te abordou, você estava exatamente aonde? Qual parte da casa?] a hora que eles chamaram lá, eu tava sentado no sofá, alguém chamou e eu saí pra fora [sic], aí ele correu pelo fundo”; usava cocaína antes, mas parou há algum tempo; conhece Paulo desde a infância; fez uma cirurgia no canal da urina, está com pontos e tem que tirar; não correu por causa da cirurgia e também porque “não deve nada [sic]” (mov. 1.11).Em Juízo, Jefferson Eduardo Sanchez disse que foi na casa de Paulo assistir ao jogo de futebol; Paulo o convidou parra assistir ao jogo e também pediu para levá-lo até Loanda/PR para receber um auxílio do governo federal; chegaram na casa de Paulo e depois disso os policiais chegaram; estavam sentados no sofá quando a polícia militar chegou; não estavam do lado de fora da casa; na hora que a polícia chamou, levantou e foi ver o que era; fazia alguns minutos que já estavam na casa; não deram autorização para entrada dos policiais; “[os policiais] já chegaram entrando”; foi acusado de traficar drogas; tinha feito uma cirurgia e estava impossibilitado de andar; Paulo foi para os fundos mas foi pego e “interrogado”; não tinha nada a ver e não mexia com drogas, sendo que Paulo disse isso aos policiais; trabalha desde os 10 anos; foi levado junto com Paulo; não tem nada a dizer sobre as drogas apreendidas; não pode dizer o que aconteceu; não pode dizer se Paulo usa cocaína, nunca viu; não levou nenhuma droga para usar na casa de Paulo; foi assistir ao jogo e comer peixe; não tinha ninguém do lado de fora da residência de Paulo; assistia ao jogo junto com Paulo dentro de casa; apenas os dois estavam lá, totalizando duas pessoas dentro da residência; conhece Edinelson só de vista; não sabe do que foi apreendido na residência de Edinelson; desconhece a maconha encontrada no quintal; não viu munição na residência; não sabia que Paulo tinha essas coisas; não utiliza o apelido “Jeffinho”; não sabe o porquê as testemunhas falaram que o seu apelido era “Jeffinho”, talvez por confusão porque “têm muitos Jeffersons aqui”; sempre foi chamado de “Jeffinho do pipoca” ou “Jefferson”; perante a autoridade policial disse que fez cirurgia e estava recém-operado; não podia fazer esforço, nem pra sentar; deu carona e foi na casa de Paulo porque tinha perguntado ao médico se poderia “me soltar um pouquinho”; estava bem o suficiente para levar Paulo até Loanda/PR e para assistir ao jogo na casa dele; não viu nada do que foi apreendido nas duas residências; não sabe como tais objetos surgiram nas casa; não sabe por que Paulo correu; Paulo correu na hora que a polícia chegou, na hora em que os policiais abriram o portão; os policiais chegaram gritando o nome de Paulo; deram voz de abordagem; ninguém dispensou droga; não é usuário de drogas; foi autorizado pelo médico a dirigir e andar, mas não correr, jogar futebol; não poderia ter corrido da polícia; nem correria se pudesse, porque “não devia nada”; a cirurgia foi realizada sete ou nove dias antes da data dos fatos; a cirurgia foi no canal da urina; estava com pontos no corpo; tem como comprovar as alegações feitas; tem relatório médico e atestado; fez a cirurgia no Hospital Uopeccan de Umuarama/PR; estava usando bolsa coletora de urina; não ouviu nenhum cachorro na data dos fatos; a todo tempo esteve dentro da residência de Paulo, mas não teve contato nenhum com a droga e munições; os policiais não mostraram onde acharam a droga; não sabe dizer o porquê os policiais narraram que tentou fugir correndo e dispensando; não conseguia andar direito; os policiais chegaram entrando; a porta já estava aberta, mas os policiais abriram o portão; “Paulo retornou por causa que eu tava lá e não devia nada né? ele falou que eu não era obrigado assumir coisa que não era minha [sic]”; Paulo não confirmou a situação da droga; não sabe o que aconteceu porque levaram Paulo para os fundos; ficou no quarto; os policiais não falaram onde encontraram as drogas (mov. 202.11).Perante a autoridade policial, Paulo Denis Gabriel exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.Ao ser interrogado em Juízo, Paulo Denis Gabriel disse que a casa descrita na denúncia lhe pertence; a cocaína encontrada era destinada ao seu próprio consumo; sempre opta por comprar uma quantidade grande para não ter que adquirir o entorpecente com tanta frequência; a maconha apreendida não lhe pertence; “a maconha existia [na casa] porque pegaram na casa vizinha de baixo, agora não sei como explicar pro senhor como que foi aparecer na minha casa [...] foi encontrado no meu quintal, mas invadiram duas casas, invadiram a casa de baixo e a casa de cima, e juntaram tudo em uma casa só”; a cocaína lhe pertencia, mas o crack não; tinha 15 a 20 g de cocaína; pagou entre R$ 600,00 e 800,00 pela droga; trabalha e faz bicos nas roças quando possível; estava recebendo benefício do governo federal, além da renda por meio de trabalho, então conseguia comprar drogas; como mora sozinho não tem muitos gastos; acerca das munições encontradas, já teve arma de fogo, mas vendeu há tempo e não sabia o que fazer com a munição; tinha só a munição; as munições estavam guardas atrás de um rack, mas não estavam muitos escondidas; Jefferson foi preso junto; Jefferson tinha sido convidado para assistir um jogo da Liga dos Campeões; estava apenas com Jefferson na casa; ambos estavam dentro da casa quando a polícia chegou; não havia ninguém do lado de fora; Edinelson não estava presente; os policiais chegaram gritando e foram para casa de baixo; depois foram para casa de cima; não autorizou o ingresso dos policiais na residência; “eles só entrou, entrou falando ‘cadê, cadê’, e eu sem saber de nada já tinha pulado o muro, deixei meu colega Jefferson lá, foi quando eu retornei, achei errado correr e deixar ele, porque tava operando, tinha feito uma cirurgia”; assumiu para os polícias que a cocaína lhe pertencia, mas o resto das drogas não; tinha apenas cocaína na sua casa; desconhece detalhes sobre a droga encontrada na parte de fora da casa; conhecia Jefferson há tempo, porque jogavam bola juntos; Jefferson tinha feito a cirurgia e sumiu por um tempo; quando se reencontraram decidiram assistir ao jogo junto; Jefferson não lida com drogas; conhece Edinelson porque ele é vizinho, mas não sabe nada dele; acredita que Edinelson estava pescando no dia dos fatos; não sabe quem seria essa pessoa que os policiais não teriam conseguido prender; estava dentro de casa, junto com Jefferson; Edinelson não estava em casa na hora; já estava dentro da residência quando a polícia chegou; desconhece o teor da denúncia anônima; compra droga em outro município; acredita que Jefferson e Edinelson não são usuários de drogas; não sabia da droga encontrada na outra residência; quando a polícia chegou, pretendia esconder a cocaína, mas não deu tempo então decidiu correr e pulou o muro do quintal, mas quando viu que Jefferson e a cocaína ainda estavam na residência, decidiu retornar para assumir a propriedade da droga; desconhece de qualquer balança de precisão; não viu nenhuma balança naquele dia; não viu as pólvoras e outros insumos para fazer munição; não sabe de quem era o crack; Jefferson estava lá apenas para assistir ao jogo; fora a cocaína e as munições, desconhece de todo o resto; desconhece os 33g de maconha apreendidos no quintal; entraram na casa de baixo primeiro para depois ingressar no outro domicílio; tinha vendido as armas de fogo de calibre “.32”, e algumas munições ficaram por lá; as munições de calibre “.380” foram adquiridas em um negociação informal e seriam posteriormente vendidas; não trabalha com armas de fogo; as munições estavam paradas há uns dois anos; foi difícil de achar um comprador; não tem relações alguma com Edinelson; confessa que a cocaína e os projeteis estavam em sua casa; não viu uma terceira pessoa dispensando e correndo dos policiais (mov. 202.9).Edenelson Frutuoso Boneto não foi localizado pela autoridade policial, motivo pelo qual não foi interrogado extrajudicialmente. Em Juízo, disse que não está envolvido com os fatos narrados na denúncia; saiu de casa às 15 horas para pescar, logo após ter saído do serviço; nenhum dos objetos descritos na denúncia estava na sua casa; não usa drogas; não estava no dia em que a polícia ingressou nas residências; sua casa estava vazia; ninguém de sua família estava em casa; desconhece a maconha apreendida na sua residência; conhece Paulo e Jefferson de vista; não tem nenhuma relação com os dois; não sabe o porquê da denúncia; nunca esteve envolvido com drogas; por volta das 18-19h recebeu uma ligação da esposa, a qual informou acerca de uma “operação” em Santa Mônica/PR; sua esposa ficou sabendo quando chegou na em casa e viu o “alvoroço todo”, sendo que a polícia já havia deixado o local; os policiais ingressaram no seu domicílio; estava pescando na data dos fatos; foi pescar com Jair de Almeida; não lembra quem saiu de casa por último, mas sabe que sua mulher saiu para ir na casa da irmã; como a cidade é pequena não tem o costume de trancar a porta; desconhece qualquer droga que tenha sido encontrada no quintal; não mexe com drogas; não sabe de qualquer denúncia anônima; nunca se envolveu com armas de fogo; não tinha munição na sua casa; não caça; não tem como explicar o que foi apreendido em sua casa; confirma que os policiais entraram em sua casa, que fica ao lado da casa de Paulo; não providenciou outro endereço; sua residência sempre foi a mesma; colocaram o endereço errado; na procuração consta endereço de Maringá/PR em razão de um erro; não tem mais de uma residência; não sabe se Paulo é usuário de drogas; é vizinho de Paulo mas “cada um é na sua”; não sabe se Jefferson é usuário de drogas; pescou com Jair na datas dos fatos; não há divergência de horários com os relatos de Jair de Almeida; não tem nenhum tipo de amizade com Jefferson, conhece só de vista; trabalha com cadeiras, então tem muitos clientes e conversa com todo mundo; chegou em casa e sua residência estava toda bagunçada e quebrada; não entendeu o que havia ocorrido; passados 12 dias, recebeu uma visita de um Oficial de Justiça; como estava no serviço e não na residência, soube apenas depois de alguns dias, quando ele voltou e o informou sobre o processo; comunicou seu advogado; sua esposa não sabia o motivo do ingresso dos policiais na residência; “ela achou que era uma operação, então poderiam ter entrado em mais casas”; os vizinhos explicaram à sua esposa que os policiais invadiram a residência, mas não explicaram ao certo a situação; soube o que aconteceu com sua residência apenas quando foi citado; a polícia tentou intimá-lo, mas estava trabalhando; ficou sabendo que a polícia o procurava para prestar depoimento, “só que como eu não devo, eu não vou lá caçar [sic]”; trabalha todos os dias; na data dos fatos também tinha trabalhado (mov. 202.10).Pois bem, como visto, os apelados foram absolvidos em relação aos delitos que lhe foram imputados por ter sido reconhecida na sentença a ilicitude das provas, as quais foram obtidas mediante violação do domicílio dos acusados.O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal dispõe que: “Art. 5º, inciso XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Infere-se do referido dispositivo constitucional que o ingresso na residência de uma pessoa sem o seu consentimento só pode acontecer nas seguintes hipóteses: a) sem consentimento do morador, quando houver flagrante delito ou desastre; b) sem consentimento do morador, para prestar socorro ou; c) por determinação judicial, durante o dia.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o ingresso dos policiais em domicílio sem autorização judicial somente será revestido de legalidade quando amparado em fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso. Nesse sentido: “O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte”. (STJ, HC 625.504/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021) - Destaquei. Consoante escólio de Renato Brasileiro de Lima: “(...) para que a polícia possa adentrar em uma residência, sem mandado judicial, exige-se aquilo que se costuma chamar de `causa provável` (no direito norte-americano, probable cause), ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiram a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com elementos concretos, que um crime está sendo cometido no interior da residência” (in Manual de Processo Penal: volume único. 8. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 801-802). Na hipótese dos autos, como bem destacado pelo d. Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva em seu parecer: “3.20 Por outro lado, deve-se apontar que, com todo o prestígio que merece a palavra destes agentes públicos, não se pode estabelecer hierarquia entre suas declarações e, em caso de dúvida, deve-se concluir da maneira mais favorável ao acusado.3.21 In casu, conforme concluiu a r. sentença, o ingresso em residência decorreu do fato de os indivíduos terem apresentado nervosismo e empreendido fuga da tentativa de abordagem, o que não autoriza a suposição de ocorrência de crime permanente no interior do imóvel.3.22 De fato, com todo o prestígio que merece a palavra destes agentes públicos, existem importantes divergências e inconsistências em seus depoimentos, especialmente no que diz respeito aos motivos que os levaram a concluir que existia situação de flagrante delito apta a afastar a inviolabilidade domiciliar.3.23 Nesse sentido, Richard, em que pese relatar que um dos indivíduos dispensou um invólucro na fuga, afirmou que textualmente que “[e]ntraram na residência porque estavam correndo atrás deles, eles estavam fugindo”.3.24 Por sua vez, Rodrigo, que admite não ter participado do ingresso nas residências, narrou que os três indivíduos já demonstraram nervosismo ao avistar a viatura e que, ao receber voz de abordagem, empreenderam fuga, “desacatando a ordem”, e que por isso montaram um cerco para localizá-los. Também relatou que foi dispensado um invólucro contendo maconha.3.25 De seu turno, Nashaly, que admitiu estar lendo anotações feitas a partir do Boletim de Ocorrência, também narrou que os três indivíduos empreenderam fuga ao receber voz de abordagem, e que um deles dispensou dois invólucros de maconha. Narrou que foi responsável pela abordagem a PAULO, que estava nos fundos; que, concomitantemente, outros policiais entraram na residência e abordaram JEFFERSON, e que o terceiro indivíduo correu para a residência ao lado.3.26 Por outro lado, Washington narra versão sensivelmente diversa. Segundo esta testemunha, não houve voz de abordagem, uma vez que ao avistarem a viatura, os indivíduos já começaram a correr. Ainda, nada menciona a respeito de uma suposta dispensa de invólucros de maconha.3.27 Em suma, os dois primeiros afirmam textualmente que supõem que a “fuga” autoriza o ingresso em domicílio. A terceira admite que está lendo o Boletim de Ocorrência. O último admite que não observaram qualquer atitude suspeita” – Destaquei. As incongruências entre os relatos dos policiais militares iniciam-se na seguinte questão: se existia denúncia anônima ou não.O policial militar Richard Henning narrou em Juízo que não teve acesso ao teor da denúncia anônima, mas relatou que ela existia; outra equipe (Rotan) a recebeu e repassou as informações; as informações não eram detalhadas, porquanto “não tinha informação certa de qual seria a residência [sic]”, apenas a informação de que em certo quarteirão ocorria a comercialização de drogas.Já o policial militar Rodrigo Dias Zacarelli, que integra a mesma equipe que o policial militar Richard (Rotan), narrou que sua equipe já tinha uma informação “há certo tempo” e que na semana dos fatos descritos na denúncia “chegou uma informação muito detalhada, de quem era, qual era a casa e tudo mais [...] foi outra equipe que recebeu, né? e repassou com detalhes [sic]”.Por sua vez, a policial militar Nashaly relatou à autoridade policial que a “denúncia anônima” era no sentido de que uma rua funcionava como “a rua do tráfico”, e que também mencionava a pessoa de “Paulo”, sendo que a denúncia teria sido realizada por populares. Em Juízo, após frisar que estava lendo o Boletim de Ocorrência, limitou-se a relatar que existiam “denúncias anônimas” e que foram até a rua das residências em razão disso.Por fim, o policial militar Washington William de Souza Amaro apenas relatou que estavam em patrulha e avistaram três indivíduos em uma rua.Ainda que se considere que efetivamente existia uma “denúncia anônima”, não é possível aferir qual seria o teor desta, porque o policial Rodrigo Dias Zacarelli relatou que a denúncia era “muito detalhada”, contendo o nome da rua, casa, etc., já a policial militar Nashaly narrou extrajudicialmente que a denúncia anônima mencionava uma rua e o nome “Paulo” como sendo o suposto traficante, enquanto o policial militar Richard narrou que a denúncia não era muito detalhada e sequer indicava qual era a casa em que ocorria a suposta comercialização de drogas.Outra questão de suma importância é a seguinte: não há como saber com base apenas nos relatos dos policiais se os indivíduos abordados estavam do lado de fora do imóvel em via pública ou se estavam dentro do imóvel, em frente da casa.A policial militar Nashaly relatou que no momento que chegaram no local indicado, avistaram três pessoas em frente a uma residência, mas logo em seguida admitiu que narrou isso porque estava lendo o teor do Boletim de Ocorrência. Posteriormente, narrou que quando entraram na rua já avistaram as três pessoas, deram a voz de abordagem, desembarcaram e os três indivíduos correram.Por sua vez, o policial militar Richard narrou que quando chegaram na rua avistaram três indivíduos em frente de uma residência, sendo que todos ficaram bem nervosos. Mais adiante, durante sua inquirição, relatou que “os três indivíduos estavam entre uma residência e a outra, quando a gente deu voz de abordagem, cada um correu para uma residência, dois, no caso, correram pra de cima e o outro correu para a de baixo”, e posteriormente narrou que os indivíduos estariam na calçada entre uma casa e a outra.Já o policial militar Rodrigo Dias Zacarelli narrou que os indivíduos estavam em frente da residência e quando os policiais deram voz de abordagem, todos correram.Por fim, Washington William de Souza Amaro narrou que os indivíduos estavam na rua.Percebe-se que dois policiais afirmaram que os indivíduos estavam em frente à residência, mas não detalharam se os indivíduos estavam dentro do imóvel (em frente à casa, mas ainda dentro do imóvel) ou se estavam na parte de fora do imóvel, isto é, em via pública.Já o policial Richard narrou que os indivíduos estavam na calçada, enquanto o policial Washington William de Souza Amaro relatou que os homens estavam na rua.Caso se considere que os indivíduos estavam em via pública, inegável que se está diante de uma busca pessoal realizada sem qualquer fundada suspeita e, portanto, ilegal.Diz-se isso porque, no caso em apreço, os policiais relataram que a fundada suspeita para abordar os indivíduos seria o fato de que estes teriam demonstrado “nervosismo”. Ressalte-se que o policial Washington William de Souza Amaro nem sequer mencionou que os indivíduos apresentaram nervosismo, tendo narrado que os indivíduos foram abordados apenas porque correram.O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de se considerar ilegal a busca pessoal realizada com base em subjetivismos (como “nervosismo” ou “atitude suspeita”), ou seja, a busca somente será revestida de legalidade quando há fundada suspeita baseada em dados concretos e objetivos. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA APENAS POR IMPRESSÃO DE NERVOSISMO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, medida invasiva que exige mais do que mera desconfiança fundada em elementos intuitivos.2. À falta de dados concretos indicativos de fundada suspeita, deve ser considerada nula a busca pessoal amparada na impressão de nervosismo do Acusado por parte dos agentes públicos.3. Recurso especial provido, a fim de anular as provas obtidas ilicitamente, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Recorrente, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.(STJ, REsp 1961459/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022) – Destaquei. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE “ATITUDE SUSPEITA”. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.[...]15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta “atitude suspeita”, algo insuficiente para tal medida invasiva, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo.(STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) – Destaquei. Ademais, a “denúncia anônima” aliada ao “nervosismo” apresentado pelo indivíduo não configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida (HC 680.214/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 5/11/2021).2. Na hipótese, não houve a indicação de nenhum dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, visto que a simples existência de denúncia anônima sobre o deslocamento de pessoas para o local dos fatos no intuito de exercerem a venda de drogas, bem como o fato de que o suspeito aparentava suposto nervosismo diante da aproximação dos policias (parâmetro subjetivo dos agentes policiais), não constituem fundamento idôneo para autorizar a busca pessoal, o que impõe o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a medida invasiva, bem como das provas dela derivadas.3. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.(STJ, AgRg no AgRg no HC 706.522/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) – Destaquei. Também não se pode olvidar que a fuga do indivíduo para o interior da residência não é apta a autorizar nem a busca pessoal (já que ausente fundada suspeita) nem a busca domiciliar (porquanto não configurada a justa causa para ingresso no domicílio), na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUGA PARA INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.1. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. No caso, o ingresso no domicílio do acusado deu-se apenas em função de o recorrente haver dispensado uma sacola ao avistar a polícia, fugindo em seguida. Não há, contudo, indicação de investigações prévias, monitoramento no local, ou averiguação de denúncia robusta e atual ou quaisquer outros elementos indicativos de traficância. 3. Tendo a busca pessoal ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva (ingresso no domicílio, sem ordem judicial), deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP. 4. Recurso em habeas corpus provido para declarar ilegal a apreensão da droga e, consequentemente, absolver o recorrente da imputação veiculada na ação penal (art. 386, II – CPP), em curso da Corte de origem, e revogar as medidas cautelares decretadas em seu desfavor.(STJ, RHC 152.330/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) – Destaquei. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. PERMISSÃO. VOLUNTARIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO ESTADO PERSECUTOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que “as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude ‘suspeita’, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente”, e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.2. Dessa forma, a apreensão de drogas em busca pessoal não traz contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial.3. Ademais, dentro do contexto fático delineado pela instância ordinária, não foi comprovada a voluntariedade do paciente ao autorizar o ingresso policial em sua residência, ônus probatório esse de incumbência do Estado persecutor. 4. Habeas corpus concedido para anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio (STJ, HC 639.324/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021) – Destaquei. Não bastasse tudo isso, como bem observado pelo d. Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva, em seu parecer: “3.32 Ainda que se admita que, de fato, houve a dispensa decerta quantidade de droga – o que, reitere-se, é duvidoso em razão do depoimento da testemunha Washington –, este fato também é insuficiente para a conclusão de ocorrência de crime permanente no interior dos imóveis.3.33 Ora, as equipes não realizaram observação prévia do local, não constataram movimentação intensa de pessoas que pudesse denotar a prática de comércio de drogas na residência e não avistaram nem dinheiro e nem a droga ser repassada de um indivíduo para outro.3.34 Enfim, havia evidências da prática de porte de drogas (para consumo pessoal ou não) por um dos indivíduos em via pública, mas nada que indicasse a ocorrência de crime no interior das residências.3.35 Saliente-se que, somado ao fato de que denúncias anônimas são também insuficientes para a conclusão da ocorrência de tráfico de drogas no interior de uma residência, o que exige diligências prévias, a narrativa dos policiais sobre tais denúncias anônimas é bastante genérica e divergente. Richard afirma que as denúncias eram sobre o quarteirão. Rodrigo afirma que havia denúncia anônima detalhada sobre a casa e o agente, que teria sido corroborada por outra denúncia anônima. Nashaly não especificou se “o local” constante das informações de que dispunham era a rua, o bairro, ou uma residência específica. Washington meramente afirmou que estavam em patrulhamento. Nenhuma prova documental de tais denúncias anônimas foi juntada aos autos.3.36 Frise-se que o mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça rechaça a possibilidade de ingresso forçado em residência quando ausentes diligências prévias, como no caso concreto não houve, mesmo que se localize porção de droga com o indivíduo abordado em via pública [...]3.37 Ou seja, ainda que se conclua que realmente houve a dispensa de invólucros de maconha, esta circunstância não autoriza a violação domiciliar.3.38 Tampouco a suposta admissão de PAULO, narrada apenas por Nashaly, sobre a presença de entorpecentes no interior do imóvel a autoriza, especialmente porque a própria Nashaly narra que o ingresso ocorreu pela frente da residência, pelos policiais que partiram no encalço de JEFFERSON – e, portanto, não em razão das declarações de PAULO.3.39 Por todas essas razões, ainda que se ignore completamente as versões dos acusados e suas testemunhas, que forneceram alguns indícios de que os fatos não se deram da forma narrada pelas testemunhas de acusação, forçoso reconhecer que a entrada forçada em domicílio decorreu de mera intuição da ocorrência de flagrante (permanente) no interior dos imóveis, o que, realmente, está a determinar a ilegalidade das buscas e apreensões ali efetuadas.[...]3.41 Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a porta da segunda residência estar destrancada não desconfigura a violação de domicílio, pois a residência, enquanto projeção espacial da própria pessoa, não pressupõe a existência de mecanismos de segurança que lamentavelmente são necessários para a proteção patrimonial” (mov. 14.1/TJ) - Destaquei. É inegável que as provas decorrentes da invasão do domicílio do apelado Edinelson também são ilícitas.Em um primeiro momento, a policial Nashaly narrou que as equipes policiais avistaram três homens em frente a uma residência e quando os policiais se aproximaram, os três indivíduos ficaram nervosos; no momento em que a polícia deu voz de abordagem, os três homens fugiram; um dos homens (que segundo os policiais seria Jefferson) jogou dois invólucros no chão; um outro indivíduo (que não foi identificado pelos policiais) entrou em uma residência, enquanto outros dois correram para os fundos.Mas, em Juízo, esta narrativa de que o terceiro indivíduo não identifica teria entrado em uma residência não se repetiu, visto que a policial relatou que o terceiro indivíduo não identificado apenas correu na direção da casa que fica ao lado da residência do apelado Paulo,Já o policial Richard relatou à autoridade policial que os três correram para dentro da residência do apelado Paulo e que uma equipe policial com caninos estava nas redondezas e auxiliou as outras equipes durante a ocorrência, sendo que o cão deu sinais de que na casa ao lado a residência de Paulo teria mais drogas. O policial Richard ainda relatou à autoridade policial que a outra residência era do terceiro homem que teria corrido, mas não foi encontrado, embora não tenha entrado em detalhes como descobriram isso se não capturaram e identificaram o terceiro homem.Em Juízo o policial Richard novamente relatou que os indivíduos fugiram, mas desta vez sem especificar para aonde. Relatou também que os policiais correram atrás dos três indivíduos, mas encontraram apenas os apelados Paulo e Jefferson, e que a equipe policial que trabalhava com caninos estava na ocorrência junto, sendo que o cão da equipe sinalizou um local onde mais drogas foram encontradas, tendo o cão localizado os objetos na residência, sendo que esta se encontrava aberta. Depois do ingresso, o policial Richard relatou que os policiais procuraram descobrir quem morava na residência, sendo que havia documentos e cartões de crédito na casa (itens estes, aliás, que não foram relacionados no Auto de Apreensão e Exibição). Ressalte-se que a policial Nashaly também narrou em Juízo que identificaram o proprietário da residência que fica ao lado de Paulo por meio de um documento, o qual, frisa-se, não foi relacionado no Auto de Apreensão e Exibição de mov. 1.15.O policial militar Rodrigo Dias Zacarelli narrou apenas que o indivíduo não identificado teria corrido na direção da casa que fica ao lado da residência do apelado Paulo e que o cão farejador teria indicado a presença de drogas no momento do cerco policial do perímetro.Por fim, o policial Washington William de Souza Amaro narrou que o indivíduo que fugiu teria corrido e pulou o muro da casa de baixo, sendo que nesta casa a equipe policial com canil encontrou drogas.Feitas tais considerações, percebe-se que o cão farejador apenas indicou a presença de drogas após os policiais já ingressarem no domicílio do apelado Edinelson, sendo que somente ingressaram neste porque, ao que tudo indica, a porta estava aberta.Mas a priori não havia nada que justificasse o ingresso dos policiais na residência porque: (i) anterior ao ingresso, não sabiam a quem pertencia o imóvel; (ii) anterior ao ingresso, não viram o indivíduo não identificado e não localizado entrando, apenas correndo na direção da casa que ficava ao lado da residência de Paulo; (iii) anterior ao ingresso, não houve diligências investigatórias; (iv) os dois indivíduos identificados (Paulo e Jefferson) foram encontrados no imóvel ao lado da residência do apelado Edinelson.Ou seja, as circunstâncias do caso em apreço não indicavam ocorrer, no interior da residência do apelado Edinelson, situação de flagrante delito, logo, não é possível vislumbrar justa causa apta, capaz de justificar o ingresso dos policiais no referido domicílio.Desta feita, em conformidade com a sentença absolutória e com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, entendo que as provas existentes nos autos foram colhidas em violação a preceitos constitucionais, especialmente o direito assegurado à inviolabilidade do domicílio, de modo que devem ser reputadas como ilícitas. Assim, ausente materialidade delitiva, a manutenção da absolvição dos acusados é medida que se impõe.Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
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