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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação de Indenização proposta por FLADEMIR CARDOSO em face de VICOLOG TRANSPORTES LTDA E GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, consubstanciada em contrato de transporte - frete.O pedido da inicial foi a cobrança de valores relativos a pedágios inadimplidos pela Contratante. Deu-se à causa o valor de R$6.155,52.A r. sentença de mov. 131 julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a reponsabilidade pelas escolhas de trajeto recai ao Autor.Pela sucumbência, condenou o Requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.Inconformado, o Requerente interpôs recurso de Apelação em mov. 139 alegando que o artigo 3º da 10.209/2001 estabelece a obrigatoriedade de o embarcador, a partir de 25 de outubro de 2002, antecipar o vale-pedágio ao transportador. E que o vale deverá ser entregue no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte, no valor necessário à livre circulação entre sua origem e destino.Afirma que, em caso de inadimplemento, fica o contratante obrigado ao pagamento na forma dobrada.Aponta que em todos os caminhos possíveis do trajeto havia praças de pedágios, cabendo às Apeladas o ônus de demonstrar que fora realizado o adiantamento do vale-pedágio ou demonstrar que não estavam obrigadas ao adiantamento.Aduz que, quando da contratação, as Apeladas, em momento algum, informaram a Apelante acerca da rota a ser seguida para chegar ao destino, tendo a Apelante escolhido a rota habitualmente utilizada para o transporte de cargas.Pugna pela reforma da sentença com a procedência do pleito inicial.VITERRA BRASIL S.A (Atual denominação de Glencore Importadora e Exportadora S.A) apresentou contrarrazões em mov. 146 refutando a obrigação de adiantamento de vale-pedágio e pleiteando a manutenção da sentença.Alegou ainda sua ilegitimidade passiva para constar no feito.VICOLOG TRANSPORTES, em preliminar, arguiu a prescrição da pretensão de indenização pelo não pagamento antecipado do vale pedágio, que é anual, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 10.209/2001.No mérito, defende a impossibilidade de lhe ser imputado o pagamento do pedágio, considerando que o Apelante optou pela rota em que havia a sua cobrança, existindo outras nas quais não existia. É o relatório.
VOTO DAS CONTRARRAZÕES DE GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.ADa preliminar de ilegitimidade passiva – não provimentoAlega a Apelada, em preliminar de Contrarrazões, a sua ilegitimidade passiva.Sem razão. Consta no Contrato de Prestação de Serviços de Transporte/Frete que a contratante seria ARV TRANSPORTES LTDA, o contratado FLADEMIR CARDOSO e o local de destino seria GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A.Confira-se: O artigo 1º, §1º, 2º e §3º, da Lei nº 10.209/2001, preveem que tanto o proprietário da carga, como o contratante dos serviços são responsáveis solidários pelo pagamento do vale-pedágio: § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; Assim, considerando que a proprietária da carga era GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A e que a contratante do transporte foi ARV TRANSPORTES LTDA, ambas podem ser demandadas na presente ação. A decisão de primeiro grau que saneou o feito foi proferida no mesmo sentido: (mov. 45) Conforme o próprio dispositivo legal invocado pela ré (art. 1º, da Lei nº 10.209/01), o embarcador é responsável pelo vale-pedágio obrigatório, sendo considerado “o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga”. Assim, mesmo que a transportadora contratada pela ré (ARV Transportes) tenha subcontratado o serviço de transporte rodoviário da carga, a requerida, Glencore Importadora e Exportadora S/A., é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente, no caso de eventual condenação. A jurisprudência desta c. Corte corrobora: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ESPERA PARA CARGA SUPERIOR A 05 (CINCO) HORAS. INDENIZAÇÃO PELAS HORAS EXCEDENTES. ARTIGO 11, § 5º, DA LEI 11.442/2007. RESSARCIMENTO DE VALE PEDÁGIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA/DESTINATÁRIA DA CARGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVANTE DE CHEGADA DO TRANSPORTADOR AO DESTINO NÃO FORNECEDIDA PELO DESTINATÁRIO DA CARGA. INFRAÇÃO À NORMA DO PARÁGRAFO 9º DO ARTIGO 11 DA LEI 11.442/2007. CONJUNTO DA PROVA SUFICIENTE PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À DATA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado nº 0008842-88.2019.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi, DJ: 12.02.2021) Afasta-se, neste ponto, a preliminar aventada. DAS CONTRARRAZÕES DE VICOLOG TRANSPORTESDa Preliminar - Da Prescrição – provimentoDa análise do petitório inicial, evidencia-se que a pretensão do Apelante era composta de dois pedidos, quais seja: pagamento do pedágio efetivamente dispendido no transporte; e indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio. Confira-se:A alegação de prescrição trazida pela Apelada é de prescrição com relação ao pleito de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio.Razão não lhe assiste.A prescrição age de forma a estabelecer limitação temporal para o exercício de determinada pretensão sobre direito material.A doutrina ensina que: “A prescrição é fato jurídico em sentido estrito (ordinário) e surge como medida de ordem pública voltada a conferir segurança às relações jurídicas, impedindo que o exercício de uma pretensão possa ser empenhado a qualquer tempo pelo seu titular.[1]” A Apelada afirma que a Apelante não observou sua obrigação em adiantar o Vale-Pedágio, em ofensa à previsão do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.209/2001, que Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga: “Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.” Munida da tese de que o vale-pedágio não foi adiantado pela Apelada, a Apelante formulou a pretensão indenizatória, fundamentada no “caput” do artigo 8º da mencionada Lei nº 10.209/2001, nestes termos: “Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. (Vide ADIN 6031)” Note-se que a pretensão é de indenização legal no valor 2 (duas) vezes o frete, pela suposta inobservância da obrigação de adiantamento do vale-pedágio.E neste cenário, a mesma lei nº 10.209/2001, no parágrafo único do artigo 8º, dispõe a respeito do prazo prescricional anual para demandar as penas de multa ou indenização previstas naquela lei. Veja-se: “Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte.” Entretanto, referida normativa foi incluída pela Lei nº 14.229/2021.O presente contrato de transporte foi firmado em 16.02.2016, quando não vigorava o referido prazo, pelo que a legislação não é aplicável ao presente caso.É cediço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto a aplicação do prazo prescricional decenal nestes casos. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VALE PEDÁGIO. LEI N° 10.209/2001. MULTA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp 962901 - RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA – J. 12/02/2019) Como dito, o contrato foi firmado em 16.02.2016, sendo proposta a presente Ação em 19.01.2018, pelo que não se evidencia tenha transcorrido o prazo de 10 anos.Afasta-se a preliminar, arguida em Contrarrazões, para não reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. DA APELAÇÃO CÍVEL DE FLADEMIR CARDOSODos pressupostos de admissibilidadeO Recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo, porquanto, conhecimento. Do RecursoO Recurso trata de cobrança de pedágio e de indenização por ausência de adiantamento do vale-pedágio. Do Pedágio – cobrança – provimentoSobre o tema relativo ao vale-pedágio, a Lei 10.209/2001 prevê que: Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. No caso em análise, a parte Autora juntou aos autos o Contrato de Prestação de Serviço de Transporte/frete, no qual demonstra a realização da prestação de serviços de transporte (frete) ao Apelado (mov. 1.8). Juntou ainda extrato de pedágio no valor de R$75,60, demonstrando o pagamento de pedágio. Confira-se: (mov. 1.8.)Por outro lado, a parte Requerida não juntou aos autos qualquer comprovante que demonstre o pagamento de vale-pedágio ao autor, ou o ressarcimento de tais despesas.Também não há comprovação nos autos de que as partes tenham acordado a respeito do trajeto a ser realizado, a princípio em depoimento o Apelante aponta que um trecho seria realizado pela BR 101, a qual se sabe é pedagiada. Afasta-se alegação de que o Apelante deveria ter optado pela estrada com menor quilometragem e sem pedágios, isto porque esta não é a única característica do trecho a ser aferida quando se traça um trajeto de transporte. Sendo de extrema relevância analisar as condições da estrada.Não se desincumbiram as Apeladas de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ao contrário do Apelante.Estes os termos:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo assim, impende reconhecer que o pedágio é devido e deve ser restituído ao Apelante.Dá-se provimento ao Recurso neste ponto. Da IndenizaçãoA parte Requerente argumentou que a parte Requerida não observou sua obrigação em adiantar o Vale-Pedágio, em ofensa à previsão do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.209/2001, que institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga: “Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.” O artigo 3º da mencionada Lei assim dispõe: “Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.(...) § 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.” Munida da tese de que o vale-pedágio não foi adiantado, a Apelante formulou pretensão recursal eminentemente indenizatória, fundamentada no caput do artigo 8º da mencionada Lei nº 10.209/2001, nestes termos: “Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. (Vide ADIN 6031)” O Egrégio Supremo Tribunal Federal inclusive já reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6031.Confiram-se os julgados: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO. (...) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 4. Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001.”(STF - ADI 6031 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA – J. 27/03/2020) Dispõe o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil que “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”Pois bem.No julgamento do Recurso Especial nº 1714568-GO, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou requisitos para o cabimento da multa legal pelo descumprimento do adiantamento do vale-pedágio. Confira-se: “(...) 3. Para que o transportador empresa comercial – hipótese dos autos – faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda – conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) –, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação.4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (“an debeatur”), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes. 4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie. 5. Recurso especial provido.”(REsp 1714568/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/09/2020) Conforme definido pela Colenda Corte Superior, o ônus probatório acerca do preenchimento dos requisitos para a aplicação da sanção legal em debate é do transportador. Como dito em tópico anterior, há comprovação da relação negocial entre as partes, do pagamento do pedágio, da ausência de adiantamento do mesmo e da impossibilidade de exigência de que o transportador utilizasse rodovias em que não houvesse praça de pedágio.Assim, outra não é a conclusão senão condenar as Apeladas no pagamento da indenização, a ser corrigida pela média INPC/IGP-DI, desde a data do transporte, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Do ônus sucumbencial – inversãoDiante do provimento recursal, inverte-se o ônus sucumbencial.Com relação a verba honorária, a mesma deve ser fixada em 10% do valor da condenação, em observância aos requisitos elencados no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Isto posto:A decisão é para conhecer e dar provimento ao Recurso para condenar as Apeladas na restituição dos valores pagos a título de pedágio ao Apelante, na forma do artigo 1º da Lei nº 10.209 de 2001; e indenização pelo não adiantamento do vale-frete, nos termos do artigo 8º, da mesma Lei, a ser corrigida pela média INPC/IGP-DI, desde a data do transporte, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.; invertendo-se o ônus sucumbencial, com fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
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