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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 222.1/Sistema SEEU, proferida nos Autos de Execução Penal nº 0013597-98.2013.8.16.0021, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR, que indeferiu o pedido da defesa do apenado Fabiano Domingos, que objetivava o afastamento do caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, e, consequentemente, a alteração da fração para progressão de regime.Inconformado o apenado interpôs recurso de agravo e apresentou o arrazoado de mov. 228.1/Sistema SEEU. Requer, em síntese, a reforma da decisão para o fim de que seja determinado o afastamento do caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico, diante da revogação expressa do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, pelo advento da Lei nº 13.964/2019, com a adoção, via de consequência, da fração de 20% (vinte por cento) para fins de progressão de pena.Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se no mov. 235.1/Sistema SEEU pelo conhecimento e desprovimento do agravo.O Juízo manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 238.1/Sistema SEEU).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 15.1/recurso, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, pois o referido tipo penal é equiparado aos delitos hediondos, conforme mandamento constitucional e legislativo.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. Quanto ao mérito, deve ser negado provimento, pelas razões expostas, a seguir.Infere-se, dos Autos de Execução Penal, que o recorrido fora condenado pela prática: do crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), oriundo da Ação Penal nº 0040659-69.2020.8.16.0021, às penas de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.050 dias-multa, com trânsito em julgado em 24/11/2021;do crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), oriundo da Ação Penal nº 0024212-45.2016.8.16.0021, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 666 dias-multa, com trânsito em julgado em 13/06/2018;do crime de roubo majorado (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), oriundo da Ação Penal nº 0034140-59.2012.8.16.0021 (extinta). Após, a Defesa pugnou pelo reconhecimento da fração de 20% para progressão de regime, a qual fora indeferida pelo Juízo da Execução, sob o fundamento de que a Lei nº 13.964/2019 não revogou o artigo 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos, bem como diante da subsistência da equiparação do referido delito aos hediondos conforme artigo 5º, inciso XLIII, da CF, e, por fim, dos incisos V e VIII, do artigo 112, da LEP.Referido entendimento deve ser mantido.Isso porque, como bem consignado no decisum, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, dispõe que o delito de tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos, junto às infrações de terrorismo e tortura.Não bastasse o dispositivo constitucional, permanece vigente a previsão do artigo 2º, caput, da Lei de Crimes Hediondos, reconhecendo a mesma natureza da traficância, não havendo que se falar em revogação pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).Da mesma forma, a Lei de Execuções Penais prescreve que tão somente o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, §4º, da Lei Antitóxicos) não possui caráter hediondo ou equiparado. E vai além, indica fração específica para a progressão de regime, nos casos em que o detento é ou não reincidente em delitos hediondos ou equiparados.A par dessas circunstâncias, acompanhada dos dados processuais deste feito, conclui-se que a deliberação agravada deve ser mantida, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000236-49.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.04.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000665-93.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.04.2022) Diante disto, é de se manter a aplicação da regra do art. 112, VII, da LEP, ou seja, a aplicação de 60% da pena para fins de progressão de regime ao crime de tráfico de drogas, haja vista que o recorrido é reincidente específico em crime hediondo.Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer o presente agravo e, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão objurgada.
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