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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002140-52.2019.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 06 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 07 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Nulidade da CDA. Não acolhimento. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º da Lei de Execuções Fiscais. Ausência de fundamento legal. Não ocorrência. Mérito. Cesta básica. Aproveitamento de créditos de ICMS previstos na Lei Estadual nº 15.467/2007. Impossibilidade. Previsão que se restringe aos créditos decorrentes da diferença de tributação nas operações anteriores à sua edição. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 24) e no Tema 299, julgado pelo STF em sede de recursos repetitivos. Sentença mantida. Apelação cível não provida.“A lei estadual n.º 15.467/2007 aplica-se apenas às hipóteses nas quais se discutia o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da diferença de tributação nas operações anteriores à sua edição, não alcançando os casos de isenção integral dos produtos integrantes da cesta básica concedida na lei posterior, a qual não previu crédito para compensação nas operações futuras.” (IRDR, Tema 24)