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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARLI OGLIARI, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que indeferiu a tutela de urgência postulada nos autos de Ação Declaratória nº 0038892-80.2025.8.16.0001, ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A.. A decisão, ora recorrida, foi proferida pelos seguintes termos: “1. Acolho a emenda à petição inicial de seq. 33. De fato, considerando que o pedido refere-se apenas à impossibilidade de cobrança direcionada à autora, sem qualquer repercussão à esfera jurídica de sua filha, entendo não haver necessidade de que esta conste no polo passivo. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como de antecipação de tutela, proposta por MARLI OGLIARI em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., sob o argumento de que a dívida contraída por sua filha não poderia ser cobrada dela. A autora alega que sua filha, Sra. Bianca Ogliari, titular da conta nº 11620-0, agência 4079, contratou um empréstimo identificado sob nº 2490001662, em 18/07/2023 (seq. 1.11). Afirma ser titular da conta nº 05184-2, agência 3793, e sustenta que nunca houve co-titul aridade ou qualquer vínculo de solidariedade que autorizasse a cobrança de dívida contraída por sua filha diretamente em sua conta. Intimada a se manifestar sobre a necessidade de inclusão de Bianca Ogliari na presente lide, em razão de seu envolvimento nos fatos narrados, como titular do contrato, eventual conta conjunta e o consequente ônus do pagamento que lhe caberia em caso de procedência da demanda (seq. 28.1), a autora discordou, por entender que a ação versa exclusivamente sobre a ilegitimidade da cobrança em seu desfavor, relativa a dívida contraída por sua filha em conta distinta (seq. 33.1).Por fim, requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança em sua conta nº 05184-2, agência 3793, referente ao empréstimo nº 2490001662, sob pena de multa diária. 3. Sucintamente relatado, decido. Preliminarmente, mister destacar que a antecipação da tutela jurisdicional é condicionada, pelo art. 300 do CPC, à existência de probabilidade do direito e ao perigo de dano, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC). No caso em tela, em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela parte autora, em cognição sumária, não considero preenchidos os critérios imprescindíveis para a concessão da medida pleiteada. Ressalte-se que a autora não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, qual seja, a probabilidade do direito invocado. Nesse tocante, conforme já apontado por este Juízo (seq. 28.1), a controvérsia acerca da solidariedade na cobrança do contrato decorre de fato não comprovado neste momento processual, qual seja, a existência ou não de conta conjunta, circunstância que poderia autorizar a cobrança dos débitos perante a autora. Ademais, observa-se que a parte autora busca restringir a demanda à ausência de respaldo para cobrança em seu nome da dívida contraída por sua filha em sua conta pessoal. Tal questão, contudo, demanda maior dilação probatória para ser esclarecida, considerando que há indícios do contrato de abertura de conta com cláusula de conta conjunta (seq. 1.5, fl. 3), da realização do empréstimo pela Sra. Bianca (seq. 1.11) e das ressalvas apresentadas pela instituição financeira ré (seq. 1.7 e 1.9). Outrossim, a análise da ilegitimidade ativa da autora para responder pela cobrança dos débitos está diretamente vinculada à verificação da existência ou não de solidariedade decorrente da alegada conta conjunta mencionada pela ré em suas respostas (seq. 1.7 e 1.9). Assim, em cognição sumária, subsistem dúvidas quanto à probabilidade do direito alegado. 4. Isto posto, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.5. Considerando que a parte autora não se manifestou pela audiência preliminar de conciliação, deixo de designar a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC, sem prejuízo de em momento posterior, havendo interesse manifestado pelas partes, ser designada a audiência conciliatória. 6. Sendo assim, desde logo determino a citação da parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. A seguir, intime-se a parte requerente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou para que especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). 9. Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC). 10. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na conciliação, apresentando eventual proposta por escrito. 11. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 12. Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 35.1 – autos originários) Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e no mérito, a reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência a fim de que o banco se abstenha “de promover quaisquer descontos, débitos automáticos ou compensações realizadas na conta corrente da Autora (agência 3793, conta nº 5184- 2) relativos ao contrato de empréstimo nº 2490001662, sob pena d multa diária”, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “é correntista no banco agravado, sendo titular da conta 05184-2, agência 3793 desde 1983. Em 17 de setembro de 2025 a Agravante foi surpreendida com diversos débitos realizados diretamente em sua conta, os quais o banco atribuiu ao contrato de empréstimo nº 24900016 — contrato esse que jamais foi por ela contratado, autorizado ou assinado”; b) “em 09 de outubro de 2025, o Agravado encaminhou resposta informando que os descontos se referiam a um crédito em aberto da co-titular da conta conjunta”, oportunidade em que apresentou documentos, “dentre eles, aditivo contratual de conta corrente da Autora no qual consta a inclusão da Sra. Bianca Ogliari, filha da Autora, como suposta co-titular da conta nº 05184-2, agência 3793, bem como extratos relativos à evolução de dívida do contrato nº 24900016, vinculada a uma outra conta corrente, qual seja, agência 4079, conta nº 11620-0”; c) “O empréstimo que vem sendo descontado da conta da Agravante não está associado à sua conta, mas sim à conta de titularidade exclusiva de sua filha, Sra. Bianca Ogliari, vinculada à agência 4079, conta nº 11620-0 — da qual a Autora não faz parte e nunca figurou como co-titular, avalista ou garantidora”; d) “o débito cobrado da conta da Agravante refere-se a um contrato de empréstimo pessoal firmado única e exclusivamente em nome de Bianca Ogliari, não havendo qualquer relação jurídica que autorize o banco a realizar compensações ou descontos na conta de titularidade da Autora”; e) “não há solidariedade entre a Agravante e sua filha, senão vejamos. No documento de inclusão de titular (mov. 1.3 dos autos originários), fl.1, encontra-se o quadro em que se assinala a questão da solidariedade”, entretanto, “não foi assinalada qualquer opção, ou seja, não foi contratado qualquer tipo de solidariedade na conta”; f) “a solidariedade da conta deve estar expressamente assinalada na Proposta de Aditamento, o que não ocorreu no presente caso. De acordo com o artigo 265 do Código Civil: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”; g) “o exposto demonstra a probabilidade do direito da Agravante, uma vez que não há solidariedade prevista em contrato que autorize os descontos do empréstimo feito pela co-titular, em outra conta de sua exclusiva titularidade, na conta conjunta com a Agravante”; h) “o perigo da demora resta consubstanciado no fato de que os débitos realizados atingem valores oriundos da aposentadoria da Autora, quantias de natureza estritamente alimentar, indispensáveis à sua subsistência e dignidade. A continuidade dos descontos indevidos configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), além de causar grave dano de difícil reparação, sendo imprescindível a intervenção judicial imediata para cessar a ilegalidade”; i) “este E. Tribunal tem reconhecido a possibilidade de concessão de tutela antecipada em casos análogos, nos quais instituições financeiras realizam descontos indevidos em conta bancária de consumidores, sobretudo quando os valores têm natureza alimentar”.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 8.1 – recurso).A parte agravada foi intimada para ofertar contrarrazões (mov. 12.0 – recurso), contudo deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 14.0 – recurso). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.No caso dos autos, busca a parte agravante o deferimento da tutela de urgência a fim de que o banco se abstenha “de promover quaisquer descontos, débitos automáticos ou compensações realizadas na conta corrente da Autora (agência 3793, conta nº 5184- 2) relativos ao contrato de empréstimo nº 2490001662, sob pena d multa diária”. Sem razão, contudo.Pois bem. Como cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o art. 300 do Código de Processo Civil, sendo tais requisitos cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar.No caso em apreço, não avisto a possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravante, notadamente porque a controvérsia instaurada diz respeito à suposta falha na prestação do serviço do banco réu ao promover débitos na conta-corrente de empréstimo celebrado exclusivamente pela co-titular vinculado a uma conta “da qual a Autora não faz parte e nunca figurou como co-titular, avalista ou garantidora”, demandando maior instrução probatória, inclusive para o fim de oportunizar ao Banco provar a existência da conta conjunta e a solidariedade das correntistas.Neste viés, como bem ponderou o Juízo singular “a controvérsia acerca da solidariedade na cobrança do contrato decorre de fato não comprovado neste momento processual, qual seja, a existência ou não de conta conjunta, circunstância que poderia autorizar a cobrança dos débitos perante a autora. Ademais, observa-se que a parte autora busca restringir a demanda à ausência de respaldo para cobrança em seu nome da dívida contraída por sua filha em sua conta pessoal. Tal questão, contudo, demanda maior dilação probatória para ser esclarecida, considerando que há indícios do contrato de abertura de conta com cláusula de conta conjunta (seq. 1.5, fl. 3), da realização do empréstimo pela Sra. Bianca (seq. 1.11) e das ressalvas apresentadas pela instituição financeira ré (seq. 1.7 e 1.9)” (mov. 35.1 – autos originários), o que obsta o deferimento da tutela de urgência.E, nesse sentido, consoante entendimento consolidado a respeito do tema “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004).A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça igualmente tem reiterado o indeferimento de tutela de urgência em hipóteses semelhantes, conforme ilustram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA RESTITUIÇÃO DO VALOR, EM TESE, SUBTRAÍDO INDEVIDAMENTE DA CONTA DA REQUERENTE. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR, COM BASE EM APENAS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX DA CONTA DA AUTORA EM FAVOR DA EMPRESA RÉ, PELA OCORRÊNCIA DA ALEGADA FRAUDE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. REQUISITO NEGATIVO DO ART. 300, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE OBSTA A CONCESSÃO DA LIMINAR. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045347-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 11.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDEU MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REJEITADA. FATOS NARRADOS NOS AUTOS QUE DEMANDAM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, AO MENOS NO ESTADO ATUAL DO PROCESSO, DO REQUISITO FUMUS BONI JURIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044121-58.2024.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.07.2024) Por outro lado, o exame perfunctório dos autos revela também a inexistência do requisito do perigo de dano a justificar a concessão da liminar postulada.Embora a parte agravante afirme que “os débitos realizados atingem valores oriundos da aposentadoria da Autora, quantias de natureza estritamente alimentar, indispensáveis à sua subsistência e dignidade”, entretanto, apresentou extrato da conta-corrente que revela, prima facie, a existência de créditos em montante considerável R$ 23.000,00, R$ 1.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00), o que descredibiliza a alegação de que os débitos estão recaindo sobre os seus proventos de aposentadoria e prejudicam a sua subsistência.Ausente, dessa forma, a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência postulada.
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