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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL VIEIRA MOREIRA DA SILVA em favor de CHARLES THOMAS, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irati, no Processo Penal nº 0001353-31.2021.8.16.0095, que, deixando de acolher a justificativa apresentada pelo paciente para o rompimento da tornozeleira eletrônica, restaurou sua prisão preventiva (termo de audiência de justificação à mov. 247.1, fl. 01). Registre-se que o paciente fora condenado à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (sentença à mov. 166.1), tendo sido interposto recurso de apelação pela defesa (junto à corré - movs. 210/211), já contrarrazoado pelo Ministério Público (mov. 242.1) e ainda pendente de julgamento. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) após ter sido colocado sob o monitoramento eletrônico na sentença condenatória, o paciente, em 08/01/2022, “enroscou” a tornozeleira eletrônica na bicicleta enquanto brincava com seus enteados, vindo a romper sua pulseira, fato que restou comunicado ao juízo no primeiro dia útil subsequente, com solicitação de troca do equipamento; b) após o deferimento e recolocação do dispositivo em 13 /01/2022, o DEPEN, no dia 03/02/2022, juntou aos autos o relatório de inspeção em equipamento, apontando que o seu rompimento não teria sido acidental; c) diante disso, a autoridade impetrada deixou de acolher a justificativa fornecida e restaurou a prisão preventiva do paciente; d) no entanto, após o rompimento involuntário do dispositivo, o paciente buscou solucionar a situação com a maior brevidade possível, sendo que, após a recolocação, permaneceu 52 dias sem cometer qualquer violação, até a data da audiência de justificação; e) “não se mostra razoável que o paciente, primário e de bons antecedentes, condenado à pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses em regime semiaberto, aguarde preso cautelarmente enquanto espera o resultado de recurso interposto” (mov. 1.1, fls. 03/04) e f) mostra-se mais razoável e proporcional a fixação de outra medida menos gravosa, como a manutenção da monitoração eletrônica.Requer, ao final, a concessão do mandamus, “a fim de que seja garantido ao paciente aguardar o desfecho processual em regime compatível com a condenação processual que lhe foi aplicada provisoriamente” (mov. 1.1, fl. 07). A liminar foi por mim indeferida, à mov. 11.1/TJPR.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 16.1/TJPR, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Procurador de Justiça Raimundo Nogueira Soares).É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não comporta acolhimento, porquanto presentes os fundamentos e requisitos legais aptos a autorizarem a prisão cautelar do ora paciente.Com efeito. Conforme ressaltado em sede liminar, da análise da motivação exposta oralmente em audiência de justificação (cf. mídia acostada à mov. 246.1)[1], verifica-se que a autoridade impetrada restaurou a prisão preventiva do paciente com base em fundamentação idônea, deixando de acolher a justificativa por ele fornecida para o rompimento da tornozeleira eletrônica, tendo em vista a (i) inverossimilhança da versão apresentada, de que estaria andando de bicicleta às 4 horas da manhã com enteados e, notadamente, (ii) a sua incompatibilidade com o teor do relatório de inspeção em equipamento encaminhado pelo DEPEN. Nesse sentido, segundo consta dos autos, quando instada a se manifestar sobre a possível infração, a defesa do paciente alegou, em síntese, que o dano causado ao equipamento teria se dado em virtude de “um pequeno acidente” ocorrido no dia 08/01/2022, ao enroscar a tornozeleira na catraca da bicicleta, relatando, ainda, que houve “contato imediato” com a central de monitoramento sobre a situação, mas que antes da realização da inspeção, “o dispositivo veio a se romper no dia 10/01/2021” (sic - mov. 190.1).Ocorre que, após a recolocação do aparelho, sobreveio aos autos relatório encaminhado pela central de monitoramento, do qual se extrai o seguinte:“Apresentado breves informações, passamos a apresentar: a) o alerta de violação (rompimento) em nosso sistema apresenta o dia 09-jan-2022 às 4h39 (domingo de madrugada), sendo que o equipamento apresentou rompimento no interior da residência do interessado (Rua Sociologia, 365, Jd Universitário, Cascavel PR). Às 4h40m01s o equipamento recebeu forte impacto, conforme registro em sistema. Impacto este que pode ser constatado ao ver que a caixa externa da tornozeleira quebrou (vide foto); b) um dos lacres (de n. D1 57043), que estava no equipamento, nunca foi apresentado pelo interessado; c) o outro lacre (de n. D158211) apresentada rompimento (vide foto); d) a cinta que prende a tornozeleira foi visivelmente cortada em linha reta e serrilhado, compatível com uso de faca de serra utilizando de movimentos do tipo vai-e-vem (vide foto), e totalmente incompatível com queda de bicicleta ou cinta enroscada, refutando a informação da defesa, bem ainda o corte da cinta ocorrera junto à caixa externa da tornozeleira. Mais uma vez incompatível com eventual possibilidade de enroscar a cinta junto à bicicleta (alegada pela defesa) naquele ponto. Ausência de qualquer marca/machucado na perna do monitorado; e) o petitório do ev. 190.1 diz que o monitorado fez contato imediato com a Central de Monitoramento após o suposto pequeno acidente do dia 08-01-2022. Mas o que verificamos é que o interessado ligou para a Central apenas no dia 10-jan-2022 às 14h11 e em 13-jan-2022 às 11h06m, e recebera a mesma orientação, agendar inspeção, o que não fez. Sendo assim, ainda que tenha havido entendimento sobre expedição de novo Mandado de Monitoramento, nenhuma inspeção esta vinculada a necessidade de expedição de novo Mandado de Monitoramento, conforme apresentado pela defesa no evento 190.1: “Assim, necessário se faz a realização da troca do dispositivo, a qual somente pode ser realizada com novo mandado de monitoração, sendo isso que se requer a este juízo” [grifo nosso] Portanto, com fundamento na Instrução Normativa n. 044/2021 do TJPR, em seu art. 16, §1, inc. I, e ss., apresentamos dados e fatos que mostram que o rompimento não foi acidental (fotos anexas)” (mov. 215.1).Em acréscimo, constou do relatório, ainda, que apenas três minutos antes de seu rompimento, a tornozeleira havia sido colocada para carregar (o início do carregamento se deu às 04:36 horas e o rompimento ocorreu às 04:39 horas, cf. “print” à fl. 05 - mov. 215.1), o que corrobora a fragilidade da versão apresentada de que o paciente estaria andando de bicicleta (utilizando a tornozeleira) antes da violação. Sendo assim, diante da existência de exame detalhado do DEPEN apontando a incompatibilidade da versão apresentada pelo paciente com os danos ocasionados ao dispositivo eletrônico, entendo que os fundamentos lançados no decreto preventivo se afiguram aptos a alicerçar a correlata segregação cautelar, não havendo que se falar, nesta etapa processual, em qualquer ilegalidade do decisum. Além disso, consigne-se, a título de reforço argumentativo, que no dia seguinte à realização da audiência de justificação, fora registrada nos autos uma nova infração ao monitoramento eletrônico, consistente em fim de bateria (cf. mov. 245), o que corrobora o descaso do ora recorrente e a inexistência de constrangimento ilegal pela restauração da custódia cautelar. Relembre-se que o descumprimento das condições impostas no mandado de monitoração eletrônica, por força do disposto no artigo 282, §4º, em leitura conjunta com o artigo 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, pode ensejar o imediato reestabelecimento da prisão processual. Nesse viés: “HABEAS CORPUS - IMPUTAÇÃO DE “TRÁFICO DE DROGAS’, DE ‘DESACATO’ E DE ‘DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM DIREITO DE DIRIGIR CASSADO’ - LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA -DESCUMPRIMENTOS REITERADOS EM CURTO INTERVALO DE TEMPO - ROMPIMENTO DA CINTA DA TORNOZELEIRA - PLENA CIÊNCIA QUANTO AOS DEVERES IMPOSTOS - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - DECRETO PREVENTIVO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 284, §4º DO CPP - DECISÃO MOTIVADA E FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0061255-40.2020.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.11.2020).Ainda sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que “No caso de descumprimento de medidas cautelares, o juiz pode substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º - CPP, mas as duas primeiras opções constituem apenas faculdades persuasivas do magistrado, não configurando posição exigível (direito subjetivo) do preso.” (AgRg no RHC 148.678/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).No que concerne ao pedido de manutenção da medida constritiva pelas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tenho para mim que melhor sorte não socorre ao paciente.Isso porque, dentre as medidas alternativas em tese aplicáveis à hipótese vertente, nenhuma delas se revela suficiente, tendo em vista a real periculosidade do paciente, evidenciada pelo reiterado descumprimento das medidas impostas no mandado de monitoração eletrônica, conforme anteriormente destacado. Nessa diretriz:“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. FUNDAMENTAÇÃO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. 3. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis. Precedentes. 4. Ordem denegada.” (HC 547.754/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).Forçoso sublinhar, ainda, que eventuais condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis, não constituem óbice, por si sós, à manutenção da custódia preventiva decretada em seu desfavor. A propósito:“(...) 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido.” (HC 431.711/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018)(destaquei). Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram o Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 21 a 25 de março de 2022. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] A propósito, embora tal ponto não tenha sido objeto de irresignação neste habeas corpus, registre-se, apenas para que não restem quaisquer dúvidas, que “a ausência de transcrição dos motivos exarados oralmente para impor a prisão preventiva, por si só, não acarreta a nulidade do ato, sobretudo quando o acusado e seu defensor participaram da solenidade, pois não se verifica nenhum prejuízo ao réu em tal situação” (HC 497.619/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019).
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