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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de mov. 186.1, proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por EDSON NICÁCIO DOS ANJOS e em face de SIDNEY PERETTI.Alega o autor na inicial, em síntese, que:a)- assumiu a posse do imóvel denominado como Lote de Terras nº 105, com área de 3.2450 Hectares, situado no Município de Marumbi, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda, contrato de financiamento e pacto adjeto de hipoteca;b)- em 03/09/2013 celebrou contrato sub judice com o requerido, tendo por objeto a compra e venda de parte ideal do imóvel, contudo o réu deixou de pagar parcela vencida;c)- apesar da insistência nas tentativas de comunicação do réu, ele não foi encontrado, sendo exauridos todos os meio suasórios para cobrança do débito;d)- nada obstante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, o autor encontra-se privado do exercício da posse legítima, em razão do esbulho possessório perpetrado pelo réu.Por fim requereu pela concessão de liminar de reintegração do autor na posse do imóvel, bem como que seja julgada procedente a ação.Em decisão inicial (mov. 18.1) o D. Juízo a quo deferiu o pedido liminar formulado pelo autor e recebeu a petição inicial.Devidamente citado (mov. 29.1), o réu SIDNEY PERETTE apresentou pedido de revogação da liminar (mov. 30.1) arguindo que não está constituída sua mora, ante a ausência de notificação, e a nulidade do contrato.Após a audiência de conciliação de mov. 49.1 o réu apresentou contestação (mov. 52.1) aduzindo, em suma, que: a)- o processo é nulo ab-ovo, vez que foi instruído com documento nulo que é o compromisso de compra e venda; b)- no instrumento particular firmado pelas partes verifica-se que não consta anuência dos mutuantes Banco do Brasil S.A. e Banco da Terra; c)- ainda que haja cláusula resolutiva expressa no contrato firmado entre as partes, o réu somente será inadimplente após ser interpelado judicialmente ou extrajudicialmente; d)- as partes são ilegítimas para figurarem nos autos, em vista que o compromisso de compra e venda firmado por ele é nulo.Ao final, pugnou pela extinção da ação sem resolução do mérito, ou que ela seja julgada improcedente.Ato contínuo a MM. Juíza de primeiro grau proferiu decisão mantendo a medida liminar por seus próprios fundamentos (mov. 53.1).O autor apresentou réplica em mov. 58.1.Foi juntado Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo réu (mov. 71.1), pelo qual foi revogada a liminar previamente concedida.Em decisão saneadora (mov. 120.1) a D. Juíza de origem reconheceu a presença dos elementos e condições da ação e dos pressupostos processuais, deferindo a produção de prova oral.Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 140), foram ouvidas duas testemunhas.Após a apresentação de alegações finais por ambas as partes (movs. 146.1 e 149.1) o D. Juízo a quo converteu o feito em diligência (mov. 151.1) para determinar a intimação das partes para que dissessem quem pagou a parcela vencida em 25/10/2019.O réu juntou cópia da notificação feita ao Banco do Brasil (mov. 178.1).Intimado, o autor pleiteou pelo julgamento do feito (mov. 184.1).Sobreveio a respeitável sentença de mov. 186.1 por meio da qual o MM. Juízo singular entendeu por julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON NICÁCIO DOS ANJOS na presente ação ordinária de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, proposta em desfavor de SIDNEY PERETTI, para o fim de:a) decretar a nulidade do contrato de compromisso de compra e venda (seq. 1.9), nos termos do art. 166, inc. II, do CC e art. 11 da LC 93/98, de ofício, conforme prevê o art. 168, parágrafo único, do CC.b) conceder a reintegração do autor na posse do imóvel objeto do contrato do seq. 1.9 (descrição do imóvel no seq. 1.7).c) condenar o autor à restituição dos valores pagos pelo réu no negócio jurídico realizado, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do respectivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, devendo ser apurados os valores em liquidação de sentença, excluindo-se o valor depositado judicialmente (seq. 69.3), referente a parcela que venceu em 25/10/2017, o qual deverá ser levantado pelo réu.Diante da sucumbência recíproca e considerando que a parte autora foi sucumbente na maior parte de seus pedidos, condeno o autor no pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, arcando a parte requerida com os 30% (trinta por cento) remanescentes. Considerando a complexidade da causa, seu valor econômico, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção acima, cabendo o autor pagar 70% (setenta por cento) dos honorários advocatícios ao causídico da parte ré e esta pagar 30% (trinta por cento) dos honorários ao defensor do autor, nos moldes do art. 85, §2º, do NCPC. Contudo, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo codex.Irresignado, o réu vem a este Tribunal apelar (mov. 192.1), sustentando, em síntese, que:a)- a sentença proferida é nula ou anulável, visto que não foram juntados aos autos nenhuma interpelação judicial ou notificação extrajudicial que comprovasse a mora do apelado, condição sine qua non para propositura da ação, justificando a prolação de sentença terminativa sem conhecimento do mérito;b)- o pedido inicial foi de rescisão do contrato por inadimplemento, contudo a sentença declarou a nulidade do contrato, de modo que foi prolatada além do pedido;c)- o processo é nulo pois foi instruído com documento nulo, não sendo cabível o julgamento do mérito no caso;d)- ao decretar a nulidade do contrato, os fundamentos jurídicos contidos na inicial restaram prejudicados, para dar lugar à carência da ação, ilegitimidade das partes e pedido juridicamente impossível.Ao final, requer pelo provimento do recurso para que seja anulado o processo, diante da nulidade do contrato e a falta de constituição do devedor em mora.O recurso foi contrarrazoado (mov. 197.1).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.Passo ao exame do mérito recursal.O fundamento central da insurgência recursal do apelante é a alegação de que o reconhecimento da nulidade do contrato de compra e venda, firmado entre as partes, ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito, fazendo com que a r. sentença, nos moldes em que foi proferida, seja nula.Entretanto, com a detida análise dos autos de origem, verifico que não tem razão a parte recorrente.No caso em exame, de acordo com a decisão saneadora de mov. 120.1, a controvérsia residia na inadimplência do réu, a nulidade do contrato em razão da falta de anuência das instituições financeiras, a constituição do requerido em mora e a desistência do imóvel pelo autor.Tais controvérsias foram objeto de produção de provas, como a documental e inclusive testemunhal – por meio da audiência de mov. 101.1 -; as quais a D. Magistrada singular utilizou para reconhecer a nulidade do contrato em razão da falta de anuência do agente financiador (alienação de bem inalienável), com a restituição das partes ao status quo ante, bem como que não foi constituída a mora do réu e que a desistência do autor não restou perfectibilizada.Evidente, portanto, que os pontos controvertidos nos autos tratam, em especial a nulidade do instrumento particular e a constituição do devedor em mora, na realidade, de questão de mérito processual, cuja análise implica na procedência ou improcedência do pedido.Isso fica ainda mais claro ao se verificar que a pretensão inicial do ora apelado era a de se ver restituído no imóvel em razão do inadimplemento do apelante, medida essa que veio a ser concedida pelo D. Juízo singular embora sob o fundamento diverso, em vista que a pretensão inicial era de rescisão enquanto a r. sentença reconheceu a nulidade do contrato nos termos do art. 166, II, do CC[1]. E em decorrência da nulidade, é de rigor reconhecer o acerto da respeitável sentença ao determinar que as partes retornem ao status quo ante, por força do art. 182 do CC:Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.Não há que se falar, ainda, que a r. sentença seria extra petita, visto que a declaração de nulidade resultou na reintegração do autor na posse do imóvel, a qual, como mencionado, era a pretensão inicial da parte com o ajuizamento da ação.Sobre o tema, já decidiu esta 17ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. FRAÇÃO IDEAL. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DO LOTE OU RESCISÃO DO CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. AMBOS OS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DA VENDA A NON DOMINO. MAGISTRADO QUE, TODAVIA, NÃO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO VERIFICADA E DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXEGESE DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. RÉUS QUE DEVEM RESTITUIR AOS AUTORES OS VALORES PERCEBIDOS. TERRENO QUE FOI ADQUIRIDO SEM QUALQUER EDIFICAÇÃO. AUTORES QUE CONSTRUÍRAM NO LOCAL. POSSE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES QUE É DEVIDA. QUANTUM QUE DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO DE RETENÇÃO. NECESSÁRIA CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL ATÉ O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003938-92.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 03.11.2021) - DestaqueiTecidas essas considerações, forçoso reconhecer que a alegação de nulidade processual utilizada pelo apelante não encontra qualquer fundamento.Ora, o D. Juízo a quo reconheceu a existência de interesse de agir do autor e a legitimidade de ambas as partes por meio do despacho saneador já mencionado, pois havia discussão com relação à reinserção do autor na posse do bem e a legitimidade das partes por conta da efetiva celebração do contrato, ainda que nulo.Destarte, inexiste qualquer vício a macular a integralidade processual, de modo que se apresenta inviável o reconhecimento da nulidade pretendida pelo recorrente.Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.Atendendo ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devidos pelo réu deverão, considerando a sucumbência recíproca, ser majorados para que sobre o percentual de 30% à título de honorários, ao qual foi condenado, incida acréscimo de 20%, observado o limite máximo previsto pelo art. 85, § 2º do CPC, assim como que lhe foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, restando inalterado o percentual de honorários devido pelo autor (70% do valor referente à 10% sobre o valor da causa), haja vista a realização de trabalho adicional em fase recursal na forma das contrarrazões apresentadas em mov. 197.1.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Tito Campos de Paula, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Juiz Subst. 2º Grau Ruy Alves Henriques Filho.
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