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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000097-74.2017.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 06 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 07 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença de parcial procedência para decretar, de ofício, a nulidade do contrato nos termos do art. 166, II, do CC (alienação de bem inalienável), concedendo a reintegração do autor no imóvel e a condenação da parte à restituição dos valores pagos pelo réu. Irresignação do réu. Arguição de que a sentença seria extra petita e que deveria ter extinto o feito sem resolução de mérito em razão da nulidade contratual e da inexistência de mora do réu na data do ajuizamento da ação. Não cabimento. Questão relativa à nulidade do instrumento particular e a constituição da mora que foram objeto de produção de prova documental e testemunhal. Discussões que adentraram ao mérito, ensejando a procedência ou improcedência do feito. Nulidade contratual reconhecida de ofício não indica que a sentença seja extra petita. Determinação de que as partes retornem ao status quo ante, com a reintegração do autor no imóvel. Pretensão inicial suprida. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.