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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0040275-35.2017.8.16.0014, da Comarca da Região de Londrina – 2ª Vara Cível, em que é apelante CERCEF EMPREITEIRA DE OBRAS S/C LTDA e apelados Ana Paula Storto e outros.CERSEF EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA-ME ajuizou ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e perdas e danos contra Jorge Hauly e outros alegando, em síntese, que: a) os réus firmaram com a Loteadora Assaí S/A LTDA, terceira estranha aos autos, negócio jurídico cujo objeto principal era a parceria imobiliária tendente à consecução de um lote urbano em um imóvel de propriedade dos requeridos; b) simultaneamente, a autora firmou com os réus compromisso particular de compra e venda de imóvel a estes pertencente, tendo sido ajustado o preço em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); c) em 14 de março de 2013 firmou aditivo ao contrato particular de compromisso de compra e venda com os réus relativa a outro imóvel; d) nesse aditivo contratual restou previsto na cláusula segunda que dentro de 12 meses poderia optar pela desistência do negócio e, caso ocorresse tal opção, o valor pago seria transferido aos “COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, como parte da aquisição, pela empresa LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA., em 02 (dois) alqueires paulistas a ser agregado, na parceria do imóvel descrito na Cláusula Quarta”; e) tomou conhecimento de que o imóvel por ele adquirido faz parte do represamento da Usina Hidrelétrica de Mauá, estando totalmente alagado; f) notificou extrajudicialmente os réus a fim de insta-los sobre o direito de preferência opcionado à Loteadora Assaí; g) há má-fé dos requeridos uma vez que já receberam, inclusive, indenização pelo alagamento das terras rurais; h) busca a outorga da escritura pública de compra e venda conforme opção constante no aditivo contratual firmado entre as partes ou, subsidiariamente, a declaração de resolução do contrato de compra e venda do imóvel em Ortigueira, com restituição dos valores pagos. Requer a procedência da ação (mov. 1.1).O pleito de antecipação de tutela foi indeferido (mov. 16.1).Contestação (mov. 353.1 e 354.1).Impugnação (mov. 366.1).Sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado (mov. 484.1).Foram opostos embargos de declaração os quais foram julgados no mov. 533.1.Irresignada, CERCEF EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA interpôs recurso de apelação cível (mov. 557.1) alegando que: a) a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa; b) a oitiva de testemunhas era imprescindível para o deslinde do feito, mormente porque aquele que intermediou o negócio precisava ser ouvido em juízo; c) não há como auferir a existência ou não de erro essencial no negócio sem a prova testemunhal; d) nulidade da decisum por defeito na fundamentação; e) o valor atribuído à causa está correto; f) não tomou conhecimento de que a área adquirida encontrava-se alagada porque nunca houve a transmissão da posse do bem; g) o negócio jurídico não é somente anulável por erro substancial, mas nula de pleno direito em razão da impossibilidade do objeto; h) houve revelia dos réus, uma vez que apresentaram contestação fora do prazo; i) o magistrado condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% para cada um dos patronos das partes requeridas; j) tal valor deve ser rateado entre os advogados dos vencedores. Requer seja conhecido e provido o presente recurso. Contrarrazões (mov. 579.1 e 580.1).É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. CERCEF Empreiteira de Obras Ltda-Me ajuizou a ação originária arguindo, em suma, que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel situado na comarca de Ortigueira com Jorge Hauly e outra, ajuste este que previu a opção de aquisição de outro bem imóvel de propriedade dos requeridos (na comarca de Ibiporã), na hipótese de desistência da compra do primeiro pela compromissária compradora.Afirma ter tentado exercer a opção de compra do segundo bem extrajudicialmente, o que foi obstado pelos requeridos, motivo pelo qual busca, agora em via judicial, o adimplemento contratual nessa parte.Requer, subsidiariamente, a resolução do contrato, sob o argumento de erro substancial quando da feitura do negócio vez que após a conclusão da compra tomou ciência de que o imóvel se encontrava alagado em decorrência de represamento de águas.Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado. Irresignada, CERCEF Empreiteira de Obras Ltda-Me interpôs o recurso de apelação cível afirmando, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial; b) o valor da causa atribuído pela requerente na inicial se mostrava correto; c) não possuía conhecimento de que a área adquirida se encontrava alagada, motivo pelo qual o negócio jurídico é nulo; d) deve ser reconhecida a revelia dos réus; e) os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, a ser rateado entre todos os patronos dos recorridos.Assiste parcial razão ao recorrente. Do alegado cerceamento de defesa Inicialmente, não merece acolhida a alegação da recorrente de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial.A uma porque tal arguição já restou decidida por esta Colenda Câmara no Agravo de Instrumento nº 0072063-07.2020.8.16.0000, julgado em 09/04/2021, sofrendo, assim, os efeitos da preclusão, o qual vincula tanto as partes quanto os demais órgãos julgadores.É o que se denota da ementa do julgado supramencionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE RECUSA NO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA DE OUTRO IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROVA DOCUMENTAL E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A duas porque, ainda que contrário fosse, entendo que conjunto probatório colacionado aos autos se mostra suficiente para a prestação jurisdicional, sendo certo que a documentação carreada ao feito é suficiente para formar o convencimento do julgador.Assim, não merece acolhida o pleito de reconhecimento de nulidade da decisum por cerceamento de defesa. Do valor da Causa Outra sorte não socorre a recorrente no que toca a manutenção do valor da causa por ela atribuído na exordial.Isso porque, da petição inicial é possível extrair pedido formulado pela autora, ora apelante, de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública do imóvel situado em Ibiporã e, subsidiariamente, a resolução do contrato de compra e venda do imóvel situado em Ortigueira.É como se extrai da exordial por meio da qual requer: “o julgamento de total procedência dos pedidos principais de Obrigação de Fazer (cf. Subtópico nº “II.1”); ou, acaso assim não se entenda, e apenas por eventualidade, requer a Autora o julgamento de integral procedência dos seus pleitos sucessivos – estes de natureza de resolução contratual c/c indenização –, os quais se encontram deduzidos no Subtópico de nº “II.2” desta Inicial” (mov. 1.1 – fl. 26).Assim sendo, nota-se que o pedido principal da demanda é fazer valer a opção de compra do imóvel em Ibiporã, conforme previsto em aditivo contratual, bem esse cujo preço foi pré-estipulado em R$700.000,00 (setecentos mil reais), conforme alegação da própria autora/apelante.Desta feita, escorreita a sentença que acolheu a impugnação ao valor da causa interposta na origem uma vez que existindo pedidos subsidiários é certo que o valor da causa corresponderá ao valor do pedido principal, nos termos do artigo 292, inciso VIII[1], qual seja, o valor do imóvel que pretende adquirir. Do pleito de reconhecimento da revelia dos réus. Afirma a apelante que deve ser reconhecida a revelia dos réus diante da apresentação das contestações fora do prazo.Tal pleito não merece acolhida.Extrai-se da decisão prolatada pelo juiz a quo no mov. 317 o seguinte:Acerca do teor de tal decisum foram os réus devidamente intimados em 04/05/2020 (mov. 337 a 341), tendo iniciado o prazo de trinta dias corridos em 05/05/2020, prazo esse que findou no dia 04/06/2020.Assim, mostra-se tempestiva a apresentação das contestações pelas partes em 16/06/2020 (mov. 353 e 354) uma vez que o prazo de quinze dias úteis para que oferecessem a defesa começou a transcorrer do dia 05/06/2020. Superada tais alegações, passo a análise do mérito. Do mérito Quanto ao mérito, a recorrente argui que o negócio jurídico firmado com os recorridos é anulável por erro substancial e, até mesmo, padece de nulidade diante da impossibilidade do objeto. Requer o retorno das partes ao status quo ante.Pois bem, sabe-se que para que o negócio jurídico seja válido, imperioso que os agentes sejam capazes; o objeto lícito, possível determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei[2].Nesse contexto, o negócio jurídico será nulo quando o objeto for impossível, física ou juridicamente, caracterizando-se a primeira quando inconcebível em virtude da própria lei da física e a segunda quando proibido pelo próprio ordenamento jurídico. Acerca do assunto explica Carlos Roberto Gonçalves[3]: “Impossibilidade física do objeto: é a que emana de leis físicas ou naturais. Deve ser absoluta, isto é, alcançar a todos, indistintamente, como a lei que impede o cumprimento da obrigação de colocar toda a água dos oceanos em um copo d`água. A relativa, que atinge o devedor, mas não outras pessoas, não constitui obstáculo ao negócio jurídico. Dispõe, com efeito, o artigo 106 do Código Civil que “a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado”.Impossibilidade jurídica: ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe expressamente negócios a respeito de determinado bem, como a herança de pessoa viva (CC, art. 426), de alguns bens fora do comércio, como os gravados com cláusula de inalienabilidade etc. A ilicitude do objeto é mais ampla, pois abrange os contrários à moral e aos bons costumes” Dito isso, não há falar em negócio jurídico nulo pelo fato do imóvel, objeto do ajuste entre as partes, se encontrar alagado ao tempo do pacto uma vez que tal situação não caracteriza impossibilidade do objeto sob nenhuma das duas vertentes.Também não merece guarida a tese de erro substancial apto a anular o contrato de compra e venda firmado entre as partes.Dispõe o artigo 138 do Código Civil: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.Acerca do erro substancial a doutrina pontua[4]: “O erro invalidante há que ser, ainda, escusável, isto é, perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência.Não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência. O direito não deve amparar o negligente. Ademais, a própria concepção de homem médio deve levar em consideração o contexto em que os sujeitos estão envolvidos. Afinal, a compra de uma joia falsa pode ser um erro escusável de um particular, mas muito dificilmente de um especialista em tal comércio”. Destarte, para que seja anulável o negócio jurídico se faz necessária a análise do caso concreto a fim de apurar se o erro que supostamente o vicia era invencível, isto é, poderia ser cometido pelo homem médio.In casu, impossível falar em erro escusável apto a culminar no desfazimento da compra e venda em questão, mormente porque o homem médio diligente em seus negócios não pagaria à vista o preço de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por um imóvel sem ao menos conhecê-lo previamente.É como bem argumentou o juiz a quo o qual adoto por reportação: “Nesse contexto, entendo que não se delineou a hipótese do erro substancial, pois qualquer pessoa de atenção ordinária não agiria com tamanho descuido a ponto de pagar “à vista” a quantia de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por uma área de terras, sem antes conhecer o local ou tomar informações de alguém de sua confiança sobre as condições do lote de terras, tampouco os prepostos de pessoa jurídica cuja atividade encampa o trânsito pelo setor imobiliário e da construção civil (empreiteira de obras)”.Somado a isso, verifico que a apelante firmou o contrato particular de promessa de compra e venda em 04/03/2013, oportunidade em que pagou a quantia acima mencionada, tendo escriturado o negócio apenas em 14/10/2014, ou seja, meses depois daquele ajuste, sem que tomasse conhecimento da situação do bem que adquiria.Nesse ponto, importa mencionar que é irrelevante a alegação acerca da posse do imóvel uma vez que bastava uma visita ao local para que a apelante tomasse ciência da condição do imóvel.Dito isso, impositiva a manutenção da decisum também nessa parte. Dos honorários sucumbenciais Vê-se que a sentença proferida na origem condenou a autora “ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos réus, verba esta que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, atento aos parâmetros do art.85, § 2º, incisos I a IV do NCPC”.Opostos embargos de declaração em face da decisão estes foram acolhidos restando consignado o seguinte: “Quanto aos honorários de sucumbência, considerando que os réus foram representados por diferentes patronos, a verba honorária é devida a cada um dos patronos das partes, na integralidade do valor fixado na sentença”.Em face disso que a apelante se insurge.Argumenta que a verba honorária fixada na decisão, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deve ser repartida proporcionalmente entre os patronos constituídos pelos réus.Com razão. Em havendo pluralidade de vencedores é certo que os honorários sucumbenciais devem ser repartidos proporcionalmente entre os patronos que os representam, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, o que poderia até mesmo extrapolar o teto previsto no artigo 85, §2º do CPC.Assim restou decidido pela Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCEDORES E ADVOGADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE. ART. 23 DO CPC. RATEIO. LEGITIMIDADE DO PATRONO. PRECLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. (...)4. A regra da proporcionalidade – art. 23 do CPC – também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos.5. Os honorários fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC em favor dos advogados vencedores deverão ser por eles rateados proporcionalmente. (...) 9. Recurso especial provido (STJ – REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – DJ: 10/11/2015) Desta feita, os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa devem ser rateado entre os patronos dos recorridos.Ante o exposto, conheço do presente recurso e no mérito lhe dar parcial provimento apenas para reformar a decisum no que toca à condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais. [1] “VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”.[2] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.[3] Gonçalves, Carlo Roberto. Direito Civil Esquematizado: parte geral: obrigações e contratos – 8ª.ed. – São Paulo: Saraiva Educação: 2018, pg. 305 e 306.[4] Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 21. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019 – pg. 491.
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