Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão de mov. 35.1 dos autos de Execução de Pena NU 4000180-50.2021.8.16.0014 – na qual o Juízo singular deferiu à defesa do apenado Willian Bueno Lima o pedido de afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes (autos NU 0005739-04.2020.8.16.0075), após a vigência do Pacote Anticrime, Lei nº 13.964/2019, considerando-o crime comum e aplicando o percentual de 16% para fins de progressão de regime – interpôs o presente recurso de agravo, pugnando pela suspensão dos efeitos do pronunciamento recorrido (por se tratar de matéria alusiva a controle difuso de constitucionalidade).Em razões recursais, a acusação pede seja anulada/reformada a decisão para reconhecer como equivocada (e inconstitucional) a interpretação dada aos dispositivos normativos aplicáveis pelo Juízo de piso, mantendo-se o crime de tráfico de drogas como sendo de natureza de ilícito “equiparado a hediondo”, inclusive para fins de pré-questionamento. Argumenta, em síntese, que: a) a equiparação do tráfico de drogas aos crimes delitos hediondos decorre do art. 5º, XLIII, da CF; b) para além da Lei nº 8.072/90, o tratamento simétrico entre os crimes de tráfico de drogas, salvo na sua modalidade privilegiada, (bem como de tortura e terrorismo) e os delitos hediondos pode ser extraído de diversos textos legais esparsos (após a edição da Constituição) vinculados aos denominados “mandados de incriminação constitucional”, que impuseram – e impõem – ao legislador ordinário a obrigação de proteger bens jurídicos fundamentais correspondentes de forma adequada, proporcional e, dentro do possível, integral (ex vi, o art. 84 e o atual art. 112, § 5º, ambos da LEP); c) menciona comentários da doutrina no sentido de que “todos os delitos que pertencem ao [referido] rol constitucional fazem parte de um só microssistema, com igual gravidade em abstrato”; d) aduz que a defesa da legalidade jamais pode violar a lógica jurídica, nem pode confrontar o histórico de um instituto ou termo jurídico, salvo se a própria lei expressamente o modificar como resultado de um processo evolutivo do Direito, o que não ocorreu na hipótese em comento; e) faz menção ao conteúdo da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas; f) aponta violação à proporcionalidade e ao espírito da Constituição na aplicação de tratamento penal destinado a crime comum a delito ao qual o sistema normativo pátrio e internacional dispensam maior e mais severo enfrentamento; e g) aponta equívoco de interpretação também quanto às disposições do próprio Pacote Anticrime (cujo objetivo sempre foi aperfeiçoar a legislação penal e processual penal e, na área da execução penal, arrefecer as regras prisionais e o modelo de cumprimento de pena até então vigentes, nomeadamente, no caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça e crimes hediondos ou assemelhados) (mov. 39.1 SEEU).Recebido o recurso à mov. 44.1 SEEU, o Juízo a quo lhe atribuiu efeito suspensivo, obstando provisoriamente o cumprimento da decisão agravada. Contrarrazões à mov. 47.1 SEEU.À mov. 49.1 SEEU, o decisum foi mantido em juízo de retratação.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Raimundo Nogueira Soares).É, em síntese, o relatório.
O recurso deve ser conhecido e, no mérito, comporta provimento, ao fito de se reformar a decisão recorrida, mantendo-se o tratamento diferenciado em relação aos ilícitos de tráfico de drogas, por terem natureza “equipada a crime hediondo” [1].Ocorre que, não há como se considerar ao reeducando WILLIAN BUENO LIMA, para fins de progressão de regime, a exigência da fração de 1/6 (um sexto) do cumprimento da(s) pena(s) lhe imposta(s) na(s) condenação(ações) relacionada(s) ao cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, alvitrando-se tal ilícito como de natureza comum (quanto aos autos 0005739-04.2020.8.16.0075 - sem a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).Nesse particular, afigura-se equivocada a conclusão da decisão recorrida. Ocorre que nos parece indubitável que o tráfico de drogas (art. 33, sem a incidência do respectivo § 4º da Lei de Drogas) está mencionado na Constituição, na Lei nº 8.072/90, bem como na própria LEP (e, porque não dizer, na própria Lei de Drogas) como crime equiparado a hediondo, não tendo qualquer relevância ao cenário dos autos a revogação do art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, com a edição da Lei nº 13.964/2019.Aliás, de pronto, constatando-se a natureza constitucional do tema (art. 5º, XLIII, da CF/88), mostra-se equivocada qualquer interpretação que leve à conclusão de que o delito de tráfico de drogas, após o advento da Lei nº 13.964/2019, deixou de ser equiparado a hediondo para fins de progressão do regime. Nessa linha, veja-se que, segundo a melhor doutrina, “...para os crimes equiparados a hediondos, o constituinte não deixou qualquer margem de discricionariedade para o legislador ordinário, na medida em que a própria Constituição Federal já impõe tratamento mais severo à tortura, ao tráfico de drogas e ao terrorismo.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 350). Não bastasse isso, diversamente do que registrou o Juízo singular, cumpre elucidar que o Pacote Anticrime concretizou mera transferência do conteúdo normativo[2] do revogado § 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90 para os incisos do art. 112 da LEP, sem realizar qualquer alteração no caráter hediondo/equiparado do delito em comento. A LEP, então, a partir da Lei nº 13.964/19, passou a prever percentuais para a progressão de regime (ao invés de frações), tratando das diferentes hipóteses (e natureza) de condenações. Ademais, para além do texto constitucional, é certo que a equiparação do delito de tráfico de drogas aos crimes hediondos não se depreendia isoladamente do referido art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos (antes do Pacote Anticrime), na medida em que esse dispositivo legal somente fazia menção às frações aplicáveis aos delitos equiparados, na forma do caput do art. 2º, que ainda está em vigor. Ou seja, pela interpretação do art. 5º, XLIII, da CF/88 conferida pelo STF (relembro, órgão Guardião da Constituição – desde o tema 192 de Repercussão Geral, do ano de 2009 até os precedentes de 2022); bem como pelo disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/90; e pelo próprio Código Penal e pela Lei de Execução Penal (com destaque aos arts. 83, V, do CP; e arts. 84 e 112, V, VI, “a” e “b”, VII; VIII; e especialmente, o § 5º, da LEP); sem olvidar o que consta (na Lei de Drogas – art. 44, e) na jurisprudência pátria como um todo (ex vi Súmula 471 do STJ, SV 26 do STF, entre outros precedentes), bem é de ver que a exegese firmada pelo Juízo a quo de que o crime de tráfico de drogas não tem mais natureza de ‘equiparado a hediondo’ se afigura, em absoluto, descabida.A propósito, novamente de acordo com a doutrina, tem-se que, mesmo com a edição da Lei nº 13.964/2019, em relação à questão dos crimes equiparados a hediondos, nada mudou, verbis: “A Lei nº 8.072/90, no caput do seu art. 2º, previu (seguindo mandamento constitucional) três figuras não propriamente hediondas, mas [que] são a ela equiparadas. Trata-se da tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e do terrorismo, que a Constituição Federal, no seu art. 5º, XLIII, mencionou expressamente como insuscetíveis de graça ou anistia.” (CUNHA, Rogério Sanches; e PINTO, Ronaldo Batista. Leis Penais Especiais Comentadas. 4. ed., rev., atual., ampl. Salvador: Jupodivm, 2021, p. 662-663).De todo modo, antes disso, considerando-se as normatividades existentes, sem que houvesse qualquer destaque ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, o STF já havia consolidado o entendimento de que “as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, caput, e § 1° da Lei n. 11.343/2006 seriam equiparadas aos crimes hediondos” ... e que “O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006), ... não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos” no precedente do HC 118533/MS , firmando raciocínio que posteriormente foi incorporado à VEP, aliás, por meio da própria Lei nº 13.964/19. Nessa linha, veja-se que a LEP em seu art. 112, § 5º (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019) é expressa em estabelecer que "§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006". E sobre esse específico dispositivo legal, tem-se que o legislador, quando intentou, de fato, afastar a hediondez de determinada conduta criminosa, o fez expressamente, em consonância com o entendimento já firmado pelo STF. Por conseguinte, aliás, em interpretação a contrario sensu do § 5º do art. 112 da LEP, se extrai, com segurança, que o delito de tráfico de drogas, em sua modalidade não privilegiada, configura-se como hediondo/equiparado para fins de benefícios executórios – situação que se amolda ao caso em comento. De mais a mais, tenho para mim que, tal como registrado nas razões recursais ministeriais, pertinente a menção ao conteúdo da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Ainda, é certo que a interpretação dada pelo Juízo singular à espécie representa um abrandamento evidente no cumprimento de pena em casos de crimes equiparados a hediondos, em total descompasso com o escalonamento idealizado no art. 112 da LEP, com as disposições da Lei nº 8.072/90 e, sobretudo, com o próprio texto constitucional, lembrando que a Lei nº 13.964/19 foi elaborada justamente com a finalidade de endurecer as punições, bem como a execução de pena no cumprimento das condenações. Nessa linha, assiste total razão ao ente ministerial quando pontua que o Juízo monocrático concretizou interpretação equivocada que implicou em violação ao princípio da proporcionalidade, ao espírito da Constituição e às normas internacionais pertinentes.Realizando-se, então, uma exegese sistemática e teleológica do ordenamento, conclui-se que o conceito de delitos equiparados a hediondos sempre esteve e continua presente, englobando o delito de tráfico de drogas na sua modalidade não privilegiada, sendo certo que a intenção do legislador, com a revogação do art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, não foi de facilitar a concessão de benefícios executórios ou a progressão de regime prisional, máxime quando se trata de condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados.Em arremate, consigno que o STJ, mesmo depois do advento do Pacote Anticrime, já se manifestou no sentido de que o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei º 11.343/06 é, por equiparação, hediondo, atraindo, no caso de réu primário, a aplicação do percentual de 40% do cumprimento da pena para fazer jus à progressão do regime (vide AgRg no HC 678.310/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) E outro não é o entendimento hodierno desta Corte de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DA 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA EM RAZÃO DE SER APENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/5 (UM QUINTO). ... LEI Nº 13.964/2019 QUE NÃO ALTEROU O REQUISITO OBJETIVO PARA CONDENADOS POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS QUE PERMANECE SENDO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO COM A LEI Nº 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000846-42.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.01.2022) Dito de outra forma, em conclusão, a imputação da qualidade de hediondez por equiparação do crime de tráfico de entorpecentes decorre diretamente de normativa constitucional e está consolidada na Lei de Crimes Hediondos, na LEP – bem como na própria Lei de Drogas (vide art. 44) –, sendo irrelevante, para tal compreensão, as modificações implementadas pelo Pacote Anticrime. Diante desse panorama, enfim, reputo improcedente a conclusão de que o tráfico de drogas (não privilegiado) atualmente deveria ser considerado crime comum (notadamente para fins de fração/percentual ao alcance de eventual progressão de regime), inexistindo, nesse particular, qualquer violação ao princípio da legalidade na espécie. Por conseguinte, estando devidamente caracterizada a prática de crime equiparado a hediondo na(s) condenação(ções) imposta(s) ao recorrido por tráfico de drogas, não há que se falar que ele faria jus, nesse ponto, a uma fração ou percentual mais benéfico (inerente a delitos comuns) para fins de progressão de regime prisional.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo, ao fito de reformar a decisão agravada, impondo-se ao Juízo singular a consideração de percentual, para fins de progressão de regime ao apenado, pertinente à(s) condenação(ções) por crime assemelhado a hediondo em relação aos autos NU 0005739-04.2020.8.16.0075, nos termos aqui explicitados.Comunique-se ao Juízo a quo, imediatamente, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ (alterada pela Resolução nº 237/2016 do CNJ).ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram o Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 02 a 06 de maio de 2022. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Não para anulá-la, mas para reformar a decisão agravada (já que não há que se falar na presença de nenhuma das hipóteses do art. 564 do CPP, tendo sido observado, ademais, o art. 315, § 2º, do CPP, vez que é notável a exaustiva fundamentação do decisum). [2] Ainda que com certa modificação.
|