SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000271-30.2021.8.16.0138
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Primeiro de Maio
Data do Julgamento: Wed Apr 27 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 27 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato está ativo, não há que se falar em prescrição. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO PROVIDA.