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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Antonio Carlos Marques ajuizou ação em face do BANCO PAN S/A, visando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC, sob argumento de desconhecer a sua origem e procedência.Depois de instaurado o contraditório, sobreveio a sentença (mov. 107.1) de procedência dos pedidos, para declarar a nulidade da modalidade do contrato RMC, determinando a sua readequação para um empréstimo consignado simples; condenar a instituição financeira a restituir de forma dobrada eventuais valores cobrados a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, autorizada a compensação. Diante da sucumbência, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor da condenação.Demonstrando seu inconformismo e pedindo a reforma da sentença, o banco apelou (mov. 126.1), alegando, em síntese, prescrição; regularidade da contratação e dos descontos referentes à cartão de crédito consignado; expressa autorização para reservar margem e efetuar descontos pra garantia do pagamento mínimo da fatura; disponibilização do crédito em conta; inexistência de vício de consentimento ou de fraude; impossibilidade de conversão da modalidade contratual; ciência de todos os termos do contrato; inexistência de qualquer conduta ilegal ou falha na prestação de serviços capaz de gerar danos indenizáveis. Subsidiariamente, pugnou pela restituição de forma simples e redução da verba indenizatória.Contrarrazões apresentadas no mov. 131.1, requerendo o não provimento do recurso do banco.Assim vieram os autos a esta Corte.É O RELATÓRIO.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos.Preliminarmente, o banco defende a ocorrência da prescrição trienal.Sobre o tema o órgão Colegiado regimentalmente competente para o seu exame fixou orientação à qual estão vinculados os órgãos fracionários. De tal modo, a Seção Cível desta Corte, ao julgar o IRDR nº 1746.707-5 (NPU 0002451-50.2018.8.16.0000) consolidou o entendimento de que, nas ações declaratórias que discutem os empréstimos consignados, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme se extrai da tese fixada:“O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.”Logo, no caso concreto, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, por se tratar de responsabilidade por fato de serviço, ou ainda, em decorrência de defeito de serviço bancário, mesmo que a parte autora não seja indígena nem analfabeta.Nesse sentido a jurisprudência deste Colegiado e do C. Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRATO N°197419071. PRESENÇA DE PRESCRIÇÃO CONTRATOS N° 196557327 E N° 194923915. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do artigo 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5. 2. Afastada a prescrição em relação a um dos contratos objeto da insurgência do autor, necessário o retorno para a análise do mérito em relação a este.Recurso de Apelação Cível parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000696-87.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5 (incidente aplicável a indígenas e analfabetos), é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela.2. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000864-89.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa”. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).Desta forma, considerando que o contrato foi celebrado em 20/01/2016 (mov. 32.2) - e continua ativo (mov. 1.6) - e o ajuizamento da demanda ocorreu em 17/03/2021, com prestações a vencer, não há se falar em prescrição.Passo a análise do mérito.A controvérsia recursal advém de uma ação que visa a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, supostamente não contratado, cujos pedidos foram julgados procedentes, razão do inconformismo da instituição financeira.O requerente sustenta que acreditou estar contratando um empréstimo consignado simples, mas, quando percebeu descontos mensais em seu benefício referente à reserva de margem consignável (RMC), foi informado de que teria aderido à Saque na modalidade de Cartão de Crédito, com a incidência de encargos rotativos, o que torna a dívida impagável.Por sua vez, o banco defende a legalidade dos descontos e da contratação, na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, com a peculiaridade de que o pagamento da fatura é consignado de forma automática na folha de pagamento do titular.O recurso da instituição financeira merece prosperar. Isso porque, ao contrário do que entendeu o d. Magistrado sentenciante, os elementos de prova trazidos aos autos estão a indicar que a parte autora celebrou, de fato, contrato de cartão de crédito consignado.Pois bem, desde o início o autor nega a contratação de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, que por sua vez defende a legalidade dos descontos e da contratação, juntando, para tanto, os documentos constantes no mov. 32.2, os quais foram impugnados pelo requerente, que alegou, entre outras razões, que as assinaturas apostas nos referidos documentos não possuem qualquer semelhança com a sua real assinatura.Ocorre que, nos termos do art. 430, do CPC, o autor deveria ter instaurado o incidente de falsidade, o que não foi feito.Assim, em que pese o requerente tenha impugnado a veracidade da assinatura, não logrou comprovar suas alegações. Aliás, note-se que a assinatura aposta no “Termo de Adesão” (mov. 32.2) é muito similar com a dos documentos pessoais dele (mov. 1.3). E, embora o requerente tenha inicialmente impugnado a assinatura, não instaurou o devido incidente de falsidade, como já mencionado.Sobre o assunto, a jurisprudência:“DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO. INÉRCIA DA AUTORA. PRECLUSÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. CRÉDITO RECEBIDO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª CC - 0001735-28.2018.8.16.0160 - Sarandi - de minha relatoria - J. 19.06.2019)”.“APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. PRECLUSÃO. ART. 390, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do art. 390, do Código de Processo Civil de 2015, quando apresentado após a contestação e sua réplica, é de 15 (quinze) dias da intimação da juntada do documento o prazo para o ajuizamento de incidente de falsidade. 2. Segundo doutrina e jurisprudência, o prazo do incidente de falsidade documental é preclusivo. 3. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª CC - 0002361-56.2016.8.16.0115 - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 30.05.2018).Ademais, a instituição financeira juntou o comprovante de transferência (TED - mov. 62.2) para comprovar a disponibilização do crédito, no valor de R$2.337,00, no dia 25/01/2015, ou seja, dias após à contratação (20/01/2016 - mov. 32.2), no valor previsto no contrato e justamente na conta corrente indicada pelo autor no item “Dados Bancários do Titular” (Crédito em Conta Corrente - Banco do Brasil, agência 25040, c/c 6777 - mov. 32.2 – pág. 03), demonstrando a verossimilhança de suas alegações. Aliás, além de o referido comprovante de pagamento conter dados suficientes de identificação (nome do destinatário, CPF e dados bancários), o próprio autor juntou extrato bancário no mov. 24.4, onde é possível verificar a disponibilização do crédito em sua conta corrente, no dia 26/01/2016, evidenciando a contratação do cartão de crédito consignado.De modo que, tanto o “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” quanto a “Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado”, devidamente assinados pelo autor (mov. 32.2), são documentos hábeis a demonstrar a regularidade da contratação. A propósito, os referidos documentos, ao contrário do que alega o mutuário, registram as condições da modalidade contratada, as taxas de juros mensal e anual. Note-se, ainda, que existe autorização expressa no referido contrato de desconto em sua remuneração para pagamento do valor mínimo da fatura mensal (cláusula “Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” – mov. 32.2) e está explícito no termo de adesão, que se trata de cartão de crédito através do qual fica obrigada a pagar o valor mínimo.Nesse contexto, sem qualquer razão o mutuário ao negar ciência e contratação do referido cartão de crédito consignado, mormente quando há cláusulas claras sobre a operação de crédito, não havendo, portanto, que se falar em contratação viciada ou em desvirtuação da modalidade de empréstimo.A propósito, a insurgência à suposta venda casada, igualmente não tem chance de êxito, haja vista que o contrato celebrado prevê expressa e exclusivamente a utilização do cartão com margem consignável em folha de pagamento, não havendo, portanto, que se falar em condição imposta.No tocante à amortização do saldo devedor, vale lembrar que é intrínseco ao crédito utilizado no cartão de crédito a possibilidade de pagamento da parcela mínima, mediante a incidência de encargos, sendo possível ao usuário a quitação integral da fatura, para deles se isentar. De modo que a dívida não é eterna. Convém observar ainda que a cláusula “Autorização para Desconto em folha de pagamento” esclarece que a parte aderente declara haver sido informada que a utilização do cartão acarretará a cobrança de encargos e tarifas os quais serão informados na fatura.Aliás, os descontos ditos indevidos foram reiterados desde abril de 2016, tendo o mutuário ajuizado a presente demanda somente em março de 2021, o que, igualmente, evidencia a realização do ajuste e o benefício que teve com o empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado, com plena anuência aos descontos mensais que foram realizados em seus proventos.De mais a mais, não há nos autos nenhum indício de que o negócio jurídico firmado careça de validade, preenchendo os requisitos do art. 104 do Código Civil. Assim, tem-se que o negócio entabulado é juridicamente válido e eficaz, não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais ou materiais.Por derradeiro, vale ressaltar que a não utilização do cartão de crédito não exclui o fato de que a parte autora tem esse tipo de vantagem disponível para fruição a qualquer tempo. É inerente ao serviço de crédito mediante cartão a praticidade na realização de operações, o que implica também na cobrança de encargos diferenciados.Diante disso, comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização da quantia dos valores oriundos do empréstimo, na modalidade RMC, são regulares os descontos efetuados no benefício da parte autora.A propósito, esta Câmara já decidiu:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos. 3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 4. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado. 5. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001077-35.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.06.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. I. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A NULIDADE DO CONTRATO. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA ANTE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA FATURA PARA LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. II. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. III. HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, OBSERVANDO-SE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.I. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com autorização de desconto em folha, é indevida a declaração de inexistência de débito e, em consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição e valores. II. Com o desprovimento do recurso de apelação, deve ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento do ônus de sucumbência. III. “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...)” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016). Dito isto, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, a verba honorária deve ser elevada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003076-82.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.06.2021).“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO BMG S/A. JUNTADA DE CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CIÊNCIA DA APELANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS EM RAZÃO DOS DESCONTOS PRATICADOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “(...) Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004769-98.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.07.2020).” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002920-25.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.06.2021).Por fim, o fato de o mutuário ser pessoa idosa e de baixíssima instrução não afasta, por si só, a legitimidade dessa espécie de operação bancária. Aliás, da análise do extrato do INSS (mov. 1.6), verifica-se a existência da contratação de outros consignados pelo requerente, o que afasta sua eventual falta de discernimento.A propósito, colhe-se do voto da ministra Nancy Andrighi no REsp. 1.783.731-PR que: "Em âmbito jurisprudencial, a Terceira Turma do STJ já decidiu que “idoso não é sinônimo de tolo”, de modo que não se pode aceitar na argumentação jurídica “que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.” (REsp 1358057/PR, DJe 25/06/2018).Logo, ao contrário do que defende o autor, não há que se falar em contratação viciada, desconto indevido, nem em indenização por dano moral.De modo que, o provimento do recurso do banco é medida que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Ônus de sucumbênciaConsiderando o provimento do apelo do banco, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, o autor deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade judiciária concedida a ele (mov. 9.1).Honorário recursalPor fim, considerando o provimento do apelo da instituição financeira, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, §11º, do CPC.
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