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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta em face da sentença de mov. 31.1, que julgou julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015, rejeitando os pedidos contidos na inicial. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da parte ré, que arbitrou em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC). Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor da parte autora, conforme dispõe o § 3º, do artigo 98, do CPC.Inconformado com a prestação jurisdicional, alega o autor, ora apelante, em síntese, que (mov. 36.1): a) “a empresa Apelada valeu-se do poder de interferir diretamente na conta bancária do Recorrente, promovendo débitos desprovidos de uma causa lícita que os justificasse - e causando, por isso, a negativação de seu saldo bancário”; b) “A situação naturalmente provocou enorme sentimento de impotência, fraqueza e humilhação ao Apelante, que assistiu à devassa do seu patrimônio promovida pela empresa a quem confiou a vida financeira, atingindo-lhe assim atributos muito íntimos de sua personalidade, como a honra, a paz de espírito, a tranquilidade, etc.”; e; c) “enfim, pela reforma da sentença de origem, de sorte que seja reconhecido o dano moral e estabelecida justa compensação a ser paga ao Apelante, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (valor a ser corrigido monetariamente desde o seu arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do ilícito, 13/04/2021)”.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso no mov. 40.1.É o relatório.
II. O presente apelo merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Cuida-se de ação indenizatória movida pelo autor, ora apelante, contra a requerida, ora apelada, motivada pela cobrança indevida em conta corrente de tarifas de operação de consórcio. Segundo consta dos autos, o recorrente tinha contratado o consórcio de veículos com a empresa recorrida, sendo autorizado o débito em conta corrente das parcelas mensais.No dia 14.04.2021 houve a tentativa de lançamento de débito, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não se concretizou devido à ausência de valores suficientes na conta do apelante. Porém, foram lançados dois débitos na data de 13.04.2021, no valor total de R$ 550,00, referentes tarifas de operação do consórcio pelo lance de contemplação equivocadamente atribuído ao apelante.Reconhecido o erro por parte da empresa apelada, o valor das tarifas da operação foi estornado na conta corrente do apelante em 27.04.20221 (mov. 1.10).O dano moral consiste na ofensa a direitos personalíssimos, cujo conteúdo não apresenta viés comercial ou pecuniário, muito embora dele possam decorrer efeitos materiais.Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de direito civil; volume único/ Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017, fls. 907). No caso em tela, como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, não restou comprovado que o ato praticado pelo recorrido tenha alcançado sua honra subjetiva ou objetiva. Ao contrário do aduzido no recurso, não se extraem provas nos autos de que o recorrente tenha sofrido intenso sofrimento pessoal, psicológico ou de que sua credibilidade perante terceiros tenha sido abalada em razão da cobrança de taxas que, assim que constatadas como indevidas, foram devidamente restituídas.Note-se que, na hipótese, o apelante juntou aos autos apenas a carta de contemplação (mov. 1.9), os extratos com os lançamentos das tarifas e seu estorno (mov. 1.10), e “prints” de conversas com o representante da instituição financeira tratando de assunto diverso (mov. 1.8), como se tais fatos, por si sós, fossem suficientes para demonstrar o dano moral sofrido.Deste modo, ausente a efetiva comprovação de ilicitude do ato ou nexo causal com o suposto dano sofrido, não cabe a condenação do recorrido ao pagamento de indenização.Nestes termos consignou a bem lançada sentença (mov. 31.1):“Contudo, no caso em tela, a parte ré realizou a devolução dos valores debitados na conta corrente do autor, referentes a operação do consórcio não autorizada/contratada, resolvendo a questão após o autor ter contestado os débitos administrativamente. Nesse contexto, era ônus da parte autora comprovar que tenha sofrido abalo em alguns dos atributos de sua personalidade, em razão da situação vivenciada. (...);Assim, restando comprovado que a parte ré realizou o estorno dos valores debitados, após a parte autora ter contestado administrativamente, bem como que, apesar de ter ficado com o saldo de sua conta corrente negativo, após a realização de tais débitos, a parte autora não comprovou que tenha sofrido abalo em alguns dos atributos de sua personalidade, em razão da situação vivenciada, não há que se falar em indenização por danos morais. Por todos estes motivos, impõe-se a improcedência dos pedidos contidos na inicial.” Portanto, a cobrança indevida de taxas de consórcio em conta corrente, com seu imediato estorno, por si só não configura a ocorrência do dano moral, caracterizando mero contratempo ou dissabor cotidiano.Da jurisprudência, destaco o posicionamento desta Corte: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE LANCE. ALEGADA DEMORA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE TAXA REFERENTE A VISTORIA DE ENGENHEIRO. ESTORNO PARCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COBRANÇA INDEVIDA QUE POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003673-78.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 25.09.2020). (grifo nosso). RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. CONSÓRCIO. VEÍCULO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. DEMORA DE APROXIMADAMENTE 60 DIAS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE REPERCUSSÕES DE MAIOR GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRAZO QUE CONTEMPLA A REALIZAÇÃO DOS TRÂMITES NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO, DADO EM GARANTIA DO CONTRATO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO A MENOR DO CRÉDITO DO CONSÓRCIO NÃO EVIDENCIADO. ABATIMENTO DA TAXA DE AVALIAÇÃO/VISTORIA DO VEÍCULO AUTORIZADO EXPRESSAMENTE PELA AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA DE DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA NÃO INFORMADAS NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012195-76.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 19.11.2019). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO AO EXCLUÍDO DEVIDA SOMENTE APÓS CONTEMPLAÇÃO OU ENCERRAMENTO DO GRUPO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. VALOR ADEQUADAMENTE CALCULADO A PARTIR DO PERCENTUAL DO VALOR PAGO APLICADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CARTA DE CRÉDITO. DEPÓSITO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO EM RAZÃO DE CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INOBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO OU DESCUMPRIMENTO AO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA 35 DO STF. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER ELIDIDA PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIDA POR NÃO HAVER ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA À AUTORA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004807-25.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 13.10.2020). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE CESSÃO DE COTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – AQUISIÇÃO DE COTA DE CONSÓRCIO DE TERCEIRO – CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL QUE DEPENDE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – FATOS ANTERIORES PRATICADOS PELOS INTERMEDIADORES QUE NÃO LHE PODEM SER IMPUTADOS – TERCEIROS QUE NÃO INTEGRAM SUA CADEIA DE FORNECIMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DOS INTERMEDIADORES – ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA.1. A venda de cota de consórcio contemplada em nome de terceiro configura cessão de posição contratual e depende de anuência da administradora do consórcio, que não pode ser responsabilizada por fatos anteriores praticados pelos intermediadores.2. A procedência do pedido de indenização por dano moral e material depende da prova do fato ilícito, conforme artigo 927 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015163-14.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 01.06.2020) Por derradeiro, deve ser mantida a condenação do recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça concedida em seu favor, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo indene a sentença atacada também por seus próprios e jurídicos fundamentos. ConclusãoVoto, pois, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Considerando que o apelo não foi provido, majoro os honorários advocatícios devidos para 16%, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
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